Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9081/2006-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/05/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Referindo a decisão recorrida, por um lado, que a prova testemunhal se caracterizou por contradições e receio de prestar depoimento por parte de algumas testemunhas, sem esclarecer quais e, por outro, que houve testemunhas coerentes e isentas, também sem indicar quais e sem justificar por que razão considerou estas como coerentes e isentas, não é possível compreender por que razão o tribunal decidiu num sentido e não noutro, o que se traduz em falta do exame crítico das provas, motivo de nulidade da sentença, nos termos dos arts.379, nº1, al.a, e 374, nº2, do CPP.
Decisão Texto Integral: (…)
1. Invoca o recorrente J… a nulidade da sentença recorrida, nos termos do art.379, nº1, al.a, do C.P.P., por violação do disposto no art.374, nº2, do C.P.P.
Este preceito legal, impõe que a decisão seja fundamentada, com o que visa permitir ao tribunal ad quem averiguar se as provas que o tribunal a quo atendeu são, ou não, permitidas por lei e garantir que os julgadores seguiram um processo lógico e racional na apreciação da prova, não resultando uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou claramente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova.
O dever de motivação emerge directamente de um dever de fundamentação de natureza constitucional- art.205, do CRP- em relação ao qual ponderam Gomes Canotilho e Vital Moreira (1) que é parte integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e da garantia do direito ao recurso.
Como acentua Marques Ferreira (2), um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com razões que hão-de impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz.
Essa fundamentação não tem que ser feita em relação a cada facto, nem com menção de todos os meios de prova, exigindo a lei, apenas, o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (3).
De facto, essencial é este exame crítico, o qual deve ser feito no intuito de permitir tornar perceptível a razão do sentido da decisão, por forma a que se compreenda porque decidiu o tribunal num sentido e não noutro, desse modo não se apresentando a decisão como arbitrária, ou caprichosa, mas fruto da valoração dada pelo mesmo às provas produzidas (4).
No caso, a fundamentação é manifestamente insuficiente para permitir compreender o sentido da decisão.
Recorde-se o teor da mesma:
FUNDAMENTAM as respostas dadas aos factos considerados provados e não provados, as declarações dos arguidos, quanto a parte dos factos e às suas condições sócio económicas.
O tribunal fundou também a sua convicção nos relatórios médicos juntos, nos relatórios sociais para determinação de sanção, elaborado pelo IRS a fls. 543 e segs., exames psiquiátricos feitos a fls. 966 e segs. aos arguidos e CRC’s dos arguidos e demais documentação junta aos autos.
Quanto à prova testemunhal, a mesma caracterizou-se, ao fim de anos de sessões, por inúmeras contradições conforme se alcança da leitura atenta das transcrições efectuadas das gravações das sessões de julgamento: pessoas diferentes no mesmo local, à mesma hora, vêm e ouvem coisas completamente diferentes, algumas até inverosímeis. Poderemos atribuir esse facto ao decurso do tempo – cerca de 6 anos, e também a algum receio patente nos autos e no julgamento, em prestar depoimento, por parte de algumas testemunhas.
Indubitável foi, contudo, que houve testemunhas presenciais, coerentes e isentas que assistiram às agressões quer do arguido Teixeira ao arguido Ambrósio, o instrumento utilizado, o modo como as agressões foram perpetradas, assim como a tentativa de agressão que teve lugar tempos antes com uma navalha, quer do arguido Ambrósio ao arguido Teixeira e o modo como as mesmas foram perpetradas.”

Na verdade, limita-se a referir que fundamentam os factos provados e não provados, as declarações dos arguidos quanto a parte deles, sem esclarecer em relação a que factos e que declarações, se de todos os arguidos, ou se de alguns, assim como o sentido dessas declarações.
Em relação à prova testemunhal, começa por referir “....caracterizou-se .... por inúmeras contradições ... pessoas diferentes no mesmo local, à mesma hora, vêm e ouvem coisas completamente diferentes... algum receio patente nos autos e no julgamento, em prestar depoimento, por parte de algumas testemunhas”, para de seguida consignar “...houve testemunhas presenciais, coerentes e isentas que assistiram às agressões quer do arguido Teixeira ao arguido Ambrósio, o instrumento utilizado, o modo como as agressões foram perpetradas, assim como a tentativa de agressão que teve lugar tempos antes com uma navalha, quer do arguido Ambrósio ao arguido Teixeira e o modo como as mesmas foram perpetradas”.
Ou seja, por um lado refere que a prova testemunhal se caracterizou por contradições e receio de prestar depoimento por parte de algumas testemunhas, sem esclarecer quais e por outro que houve testemunhas coerentes e isentas, também sem indicar quais e sem justificar por que razão considerou estas como coerentes e isentas.
Deste modo, falta o exame crítico das provas, não sendo possível compreender por que razão o tribunal decidiu num sentido e não noutro, o que torna a sentença nula, nos termos dos arts.379, nº1, al.a, e 374, nº2, do CPP.
Esta nulidade pode ser suprida, através da elaboração de nova sentença pela mesma Srª Juíza, não conduzindo o tempo entretanto decorrido à perda de eficácia da prova produzida, já que encontrando-se a mesma documentada, pode a Srª Juíza recorrer a essa documentação para avivar a memória, caso o considere necessário (5).

A procedência desta nulidade, prejudica a apreciação das outras questões suscitadas pelo recorrente.




DECISÃO:

Pelo exposto, os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa, após audiência, acordam em dar provimento ao recurso, declarando a nulidade da sentença, que deverá ser substituída por outra, a elaborar pela mesma Srª Juíza, com cumprimento do disposto no art.374, nº2, do CPP.
Sem tributação.



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1.-Constituição anotada, pág.799.

2.-Jornadas de Direito Processual Penal, pág.230.

3.-Neste sentido, Ac. do S.T.J. de 3Abr.03, na C.J. Acs. do STJ ano XI, tomo 2, pág.157.

4.-Como refere o Ac. do S.T.J. de 16Mar.05 (Relator Henriques Gaspar, proc. nº662/05, da 3ª Secção, acessível em www.stj.pt) “O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção”.
No mesmo sentido, o Ac. do S.T.J. de 1Mar.00 (B.M.J. nº495, pág.209), refere “O tribunal deve proceder ao exame crítico das provas, ou seja, deve esclarecer quais os elementos probatórios que em maior ou menor grau o elucidaram e porque o elucidaram, de modo a que se consiga compreender porque foi proferida aquela e não outra decisão”.

5.-No sentido da prova não perder a eficácia em caso de documentação da mesma, pronunciou-se esta Secção, entre outros, nos processos nsº2043/03 e 5612/05, respectivamente, de 23Nov.04 e 10Jan.06, em que o relator foi o mesmo destes autos. No mesmo sentido, ainda, Acs. do S.T.J. de 14Out.99, na C.J. Acs. do STJ ano VII, tomo 3, pág.190 e de 29Jan.04, na C.J. Acs. do STJ ano XII, tomo 1, pág.184 e da Rel. Évora de 18Fev.03, na C.J. ano XXVIII, tomo 1, pág.264.