Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007310 | ||
| Relator: | FRANCO DE SA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PEDIDO CÍVEL PRINCÍPIO DA ADESÃO CONTESTAÇÃO FALTA DE NOTIFICAÇÃO IRREGULARIDADE PROCESSUAL RESPOSTA À CONTESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199603190005335 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART75 ART77 ART78 ART119 ART123. | ||
| Sumário: | Em regra, a tramitação do pedido de indemnização civil deduzido em processo penal por força do princípio da adesão, admite apenas petição e contestação. - Porém se a contestação contiver defesa por excepção, deve ser admitido um terceiro articulado para resposta à matéria da excepção, devendo para o efeito a contestação ser notificada ao demandante. - A falta desta notificação, constitui apenas irregularidade processual que deve ser arguida nos termos e prazo previstos no art. 123 CPP. | ||