Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO EXECUTIVO RECONHECIMENTO DE DÍVIDA NOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Baseando-se o título executivo num reconhecimento pelo devedor, perante o credor, de uma dívida de determinado montante, deverá o requerimento executivo mencionar o negócio do qual emerge tal obrigação. - Isto pois que o reconhecimento de dívida previsto no art. 458º nº1 do Código Civil não constitui um negócio abstracto (caso dos títulos de crédito) mas sim um negócio causal. Assim o credor está dispensado de provar a existência do negócio causal de tal obrigação, mas não está dispensado de o alegar. - Para que exista novação, é indispensável que as partes declarem expressamente a vontade de constituir uma nova obrigação e de substituir a anterior, que assim se extingue. - Tal vontade, o “animus novandi”, não se presume. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório: A... e irmão, L..., com os sinais dos autos, deduziram oposição à execução para pagamento de quantia certa que contra os mesmos move a sociedade "G..., Lda. ", alegando, em resumo, os fundamentos seguintes: - Os executados não são parte legítima na execução e inexiste título executivo contra si, pois não adquiriram quaisquer produtos à exequente, nem se tornaram responsáveis, por qualquer forma, pelo pagamento do cheque dado à execução; - O título executivo invocado contra os executados não é válido, uma vez que ao invés do que consta do documento dado à execução, não assumiram solidariamente a dívida com o devedor seu pai, entretanto declarado insolvente, pois desconhecem o que é ser solidariamente responsável nem tal lhes foi explicado no acto, sendo que ao subscreverem tal documento apenas se predispuseram a auxiliar o seu pai, pessoa de 76 anos, não enquanto devedores solidários, antes caso o mesmo não pudesse liquidar a dívida, porque este se encontrava "atrapalhado" com o aparato de agentes policiais que acompanhavam a Agente de Execução. Termos em que concluíram pela procedência da oposição e condenação da exequente no pagamento de uma multa em montante a fixar pelo Tribunal, por litigar de má fé, deturpando a verdade dos factos e as intenções dos executados, além de pretender obter uma vantagem patrimonial a que bem sabe não ter direito. Contestou a exequente sustentando a legitimidade dos executados face ao título executivo e que estes assumiram a dívida do seu pai -devedor originário entretanto declarado insolvente -, solidariamente, assumindo de forma livre e esclarecida, o pagamento da dívida respeitante ao processo executivo em que era executado o seu pai, ficando cientes das implicações que tal assunção de dívida pressupunha. E que não foi exercida qualquer pressão ou coacção sobre os executados. A concluir, pugnou pela improcedência da oposição e do pedido de condenação como litigante de má fé, por manifestamente infundados. O processo seguiu os seus termos, realizando-se julgamento e vindo a ser proferida sentença que julgou a oposição procedente por provada e em consequência, extinta a execução por falta de título executivo. Foi julgado improcedente o pedido de condenação do exequente como litigante de má-fé. Foram dados como provados os seguintes factos: 1)A aqui exequente intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra F..., que deu origem ao processo nº 1439/11.lTCLRS, que corre termos pela 1ª Vara de Competência Mista de Loures. 2)No âmbito do referido processo executivo, por acordo escrito e assinado por todos os intervenientes, que ficou a constar de «Auto de Penhora», celebrado no dia 23/09/2011, a exequente e o referido F... fixaram a quantia exequenda em dívida, custas processuais incluídas, no montante de € 46.348,98 (quarenta e seis mil trezentos e quarenta e oito euros e noventa e oito cêntimos), do qual o ali executado F..., se confessou devedor. 3)Nos termos que ficaram a constar do sobredito acordo, o ali executado F... declarou autorizar "que se procedesse à penhora do montante mensal de € 450,00, da sua pensão junto do Instituto de Segurança Social, IP., /Centro Nacional de Pensões, por tal montante não contender ou colocar em causa a sua subsistência, uma vez que o agregado familiar em que se insere dispõe de outras fontes de rendimento que acautelam a economia doméstica.". 4)Os aqui oponentes/executados A... e L..., tiveram intervenção no aludido acordo escrito e nele declararam "assumir solidariamente com o executado o pagamento da dívida perante o exequente, assumindo-se perante este como principais pagadores, no caso de incumprimento temporário ou definitivo do acordado". 5)E que, "no caso de se mostrar impossível proceder à penhora do montante mensal de € 450,00 da pensão do executado, seja porque motivo for (ainda que tal motivo seja alheio às suas vontades ou à vontade do executado), obrigam-se a pagar o montante que à data de tal impossibilidade se mostre em dívida, perante a exequente" - cfr. doc. de fls. 5 a 7 dos autos de execução. 6)Em Março de 2012, o supracitado F... apresentou-se à insolvência e requereu a exoneração do passivo restante, tendo o seu requerimento dado origem ao processo especial de insolvência nº 2085/12.8TCLRS, que foi distribuído pelo 1º Juízo Cível do Tribunal de Comarca de Loures. 7)No âmbito do referido processo, por sentença proferida em 29/03/2012, foi decretada a insolvência do requerente F... - cfr. doc. de fls. 10 a 12 dos autos de execução. 8)Pela Apresentação AP 6/20060519 - inscrição 6, mostra-se efectuado o registo, na Conservatória do Registo Comercial de Odivelas, da unificação de quotas e alteração do contrato da sociedade "M..., Lda.", NIPC 500194319, ficando a constar, além do mais, que F... ficava titular de uma quota unificada de € 47.133,78 e A... ficava titular de uma quota de € 5.240,00 - cfr. doc. de fls. 62-63 dos autos de execução. 9)F... foi gerente da sociedade "M..., Lda.". 10) No dia 23/09/2011 os oponentes/executados deslocaram-se a casa de seu pai, F..., a pedido e por iniciativa do mesmo quando confrontado com a penhora eminente dos bens móveis que constituíam o recheio da residência. 11)Os oponentes/executados compreenderam o exacto alcance da assunção da dívida perante a exequente e em que termos operari 12)A assunção de dívida por parte dos oponentes/executados consubstanciou uma exigência da parte da exequente. 13)Prévia ao surgimento no local dos oponentes/executados, ao acordo celebrado e à sua redução a escrito. 14)A diligência de penhora dos bens só não se realizou devido à autorização de penhora de parte da pensão do executado F.... 15)E aos aqui oponentes/executados terem assumido solidariamente o pagamento da dívida por aquele seu pai confessada. 16)O conteúdo do «Auto de Penhora» referido em B), C), D) e E) foi lido em voz alta pela Senhora Agente de Execução a todos os presentes, entre os quais os oponentes /executados. 17)O respectivo teor foi explicado aos oponentes/executados. 18)Tendo os oponentes/executados compreendido o que significava assumir solidariamente o pagamento da dívida por aquele seu pai confessada.. 19)E ficado cientes das implicações que tal assunção pressupunha. Inconformada, recorre a exequente concluindo que: A- O recurso ora interposto ressalta a mudança da decisão a quo tomada à guarda do processo judicial n.º 2875/12.1 TCLRS-A, que estribou a procedência dos embargos de executado deduzidos no correspectivo incidente de oposição dos oponentes, ora recorridos, A... e L... B- Nele incrustou o Mmo. Juiz titular da acção a seguinte decisão: "Julgamos a oposição procedente, por provada e, em consequência, extinta a execução, por falta de título executivo" . C- A sua revisão, causa primeira desta hodierna mobilização das forças judiciárias, só poderá ser granjeada se a recorrente, anteriormente exequente e oponida, der a conhecer aos Venerandos Juízes Desembargadores responsáveis pela decisão os factos que compuseram o requerimento executivo inicial da acção: art. 724.º 1 e) do NCPC, ex- art. 810.º b) do anterior Código. D- Nele fez a recorrente menção ao título executivo (Auto de Penhora), descritivo da obrigação garantida e da forma substantiva da sua constituição. E- Pela sua leitura, consegue-se intuir que o baluarte da acção executiva colhe identificação naquela modalidade de títulos executivos prevista no anterior art. 46.º 1 c) do anterior CPC: um título executivo negocial, com natureza jus-substantiva de reconhecimento de dívida a que se acopla, em concomitância, uma promessa de pagamento (art. 458º do Código Civil). F- Entre outras excepções deduzidas pelos oponentes no seu incidente de oposição contava-se a falta ou insuficiência do título executivo, por nada se referir "sobre a relação substancial que deu origem ao título que se deseja fazer valer' (vide ponto 37 da oposição de embargos). G- Todavia, é certo que sobre ela se pronunciou o Mmo. Juiz da seguinte forma: Não há outras excepções dilatárias, alegadas ou de conhecimento oficioso; com isso, pensava a ora recorrente não vir a ser surpreendida na sentença final com a procedência de quaisquer excepções. H- Tal não aconteceu, porquanto veio o Mmo. Juiz a quo pronunciar-se num sentido que denotou a insuficiência do título executivo por ausência, neste, da alegação dos factos constitutivos da relação causal, isto é, dos factos constitutivos do direito da exequente, o que foi acompanhado, também e somente na opinião deste Mmo. Juiz, do olvido da sua referência no requerimento executivo que caracteriza a fase introdutória da execução, talqualmente prescreve o art. 724º nº l, b) do CPC (anterior art. 810º .b) do CPC). I- O seu rebate, porém, implica discorrer sobre os concretos factos dados como provados; e aí, salvo melhor opinião, tudo apontava para a improcedência daqueles embargos. J- Não obstante, mal não foi o espanto da oponida, então, quando leu o que de chofre se explanará e sobre o qual vem a incidir, afinal, o presente recurso: "Considera-se que não foi invocada a relação causal geradora de direitos e obrigações entre exequente e oponentes/executados, necessária ao prosseguimento da execução, pelo que importa concluir pela falta de título executivo que suporte a execução movida contra os oponentes/ executados A... e L...". K- Face a isto, se daquele título constassem os factos constitutivos da obrigação causal, ou, alternativamente, se a exequente os mencionasse no preenchimento do requerimento executivo (art. 46.º c) e 810.º.b} do anterior CPC), não ocorreria nenhuma insuficiência do título. L- Foi isso mesmo que aconteceu e é isso mesmo que deve constar dos factos provados, pois que tanto do Auto de Penhora como do requerimento executivo consta que os executados garantiram a dívida do seu pai, forjada no domínio do processo executivo n.º 1439.11.1TCLRS, a correr termos no Tribunal Judicial de Família e Menores e de Comarca de Loures. M- Assim, a causa da obrigação dos executados é a garantia da obrigação do seu pai e todos os seus elementos conformadores (as garantias adicionais e compulsórias de cumprimento), bem como os elementos da obrigação garantida, que podem ser conhecidos pelos devedores através da leitura do título ou do requerimento executivo, que estão um diante do outro em relação de mesmidade (cfr. Ponto 2 deste recurso). N- Isto dito, mal andou o Mmo. Juiz ao olvidar integrar nos factos provados que o título dado à execução, constituindo uma obrigação substantiva do jaez das que vêm referidas no art.º 458.º do CCiv., evidencia os elementos da obrigação causal, o mesmo acontecendo, por arrastamento, com o requerimento inicial da acção. O- Dessa forma preenchiam-se não só os requisitos extrínsecos e intrínsecos de exequibilidade, como também as condições de formulação do requerimento de execução (art.º 724.º.e) do novo CPC, ex-art.810.º.b} do CPC revisto}. P- Vê-se bem que uma alteração desta natureza aos factos provados não belisca a verdade, antes pelo contrário, pelo que desde já se promove essa revisão nesse tribunal da Relação. Q- No mais, uma verdade preenche o óbvio ululante no aresto em reapreciação: a causa da sucumbência da execução cinge-se a uma questão de pura hermenêutica jurídica, que vem a ser, sem delongas, saber se um título executivo extrajudicial (Auto de Penhora), recognitivo de uma obrigação pecuniária e por isso subsumível à al. c) do art. 46.º do anterior CPC, ainda quando preencha a plenitude dos seus requisitos de exequibilidade extrínseca e/ou intrínseca, demanda no requerimento executivo, quando mobilizado para a instância executiva, a exposição, mesmo que sucinta, dos factos que fundamentam o pedido (art. 724.º 1.e) CPC/ correspondente ao art.º 810.º.b) do CPC). A fortiori, a mesma dúvida colocar-se-á quando o título não reunir em si, ou seja, no seu teor, as condições da sua exequibilidade intrínseca (referência à relação causal). R- A resposta pressupõe duas questões prévias: 1- saber se do título consta ou não a causa da obrigação, i. é, se por ele consegue o devedor lograr esclarecer-se quanto aos factos justificativos do pedido contra si deduzido, o que vem a exprimir o que a doutrina propala por exequibilidade intrínseca do título; 2- a dilucidação dessa natureza constitutiva, pois que se disso depende a existência de um negócio abstracto e/ou de um negócio causal, disso depende, por arrastamento, aquela necessidade de invocação dos elementos de facto enformadores do pedido, talqualmente hoje prescreve o art.º 724.º 1 e) para os títulos de crédito enquanto quirógrafos, numa linha de perfeita congruência com os revogados, mas ainda aqui aplicáveis, art.s 46.º 1.c) e 810º b) do antigo CPC. S- ln casu, verifica-se que assim não acontece, pois que não só consta do próprio título a causa que arrima a obrigação pecuniária, como aquela impostergável invocação dos seus factos constituintes no requerimento executivo, anteriormente ínsita no art.º 46.º.1.c) do CPC e hoje presente no art.s 724.º.1.e) do novo CPC/ foi efectuada pela exequente. T- Na sua fundamentação de Direito, começou o Mmo. Juiz a quo por recordar que "toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva" no que é equivalente a dizer que este "constitui pressuposto de carácter formal da acção executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor" (cf. José Lebre de Freitas/ João Redinha/ Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, Artigos 1.º a 380.º, 2ª edição, Coimbra Ed., p.88). U- Nesta acepção, vigora no direito pátrio a regra da tipicidade dos títulos executivos (nullus titulus sine lege), o que faz com que o título venha a ser, numa boa metáfora gizada na redacção do douto e eminente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2009 (Proc. 07B4427), o invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão ou o direito que está dentro. V- Constituía o título executivo uma declaração de dívida acompanhada de uma promessa de pagamento (art.º 458.º do CCiv.). W- Recuperando a sibilina e apaixonante metáfora daquele aresto do Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 19-02-2009), dentro do invólucro que é o Auto de Penhora (título executivo) está uma declaração de dívida e uma promessa de pagamento, emanada, por intermédio de uma declaração negocial não receptícia, da banda dos ora recorridos (458.º CCiv.). X- Todavia, título e causa de pedir não são realidades sinónimas, como resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-12-2013 (Proc. N.º 2319/10.3TBOAZ-A.P1.S1): "na execução a causa de pedir não é o próprio título executivo, mas antes os factos constitutivos da obrigação exequenda reflectidos naquele: o título executivo terá por isso de representar o acto jurídico pelo qual o executado reconhece uma obrigação para como exequente". Y- Neste quesito, parece-nos indelével que do título executivo consta já a sucinta exposição dos factos que fundamentam o pedido, que são, sem mais, os seguintes: “A aqui exequente intentou acção executiva contra F..., tendo dado origem ao Processo Executivo que sob o nº 1439/11.1TCLRS corre termos na 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures; No decurso do referido processo, as partes, por acordo lavrado em sede de auto de diligência, fixaram a quantia em dívida relativa à quantia exequenda e demais custas processuais no montante de€46.348, 98, do qual o executado F... se confessou devedor. Mais ficou acordado (...) que os Ex.mos Sr.s A... e L..., assumiram solidariamente com o executado o pagamento da dívida perante o exequente, assumindo-se perante este como principais pagadores no caso de incumprimento temporário ou definitivo do acordado". Z) Com efeito, o título referia-se por remissão ao processo de execução nº 1439/11.1 TCLRS, mais fazendo, concomitantemente, a mister alusão à forma, medida e modo despoletador das responsabilidades dos agora oponentes; por conseguinte, é notório o preenchimento dos requisitos de exequibilidade intrínseca do título, isto é, a indicação, nele, do facto constitutivo da obrigação (a confissão de dívida do Exmo. Sr. F..., feita sob a força executória da acção nº 1439/11.1 TCLRS e escalpelizada pelo punho da Agente de Execução, que descreveu estes factos e mais lhes incrustou a função de garantia assumida pelos recorridos). AA- Porque assim é e correndo o risco de nos estarmos a repisar, estaria o exequente dispensado de os incrustar, uma vez mais, no requerimento executivo, atento que é o próprio art.º 724.º/e) (ex-art.e 810.º.b) que define essa relação de subsidiariedade: a invocação dos factos só é necessária quando do próprio título não constem os factos. Daí constando, despicienda é a sua invocação. BB- Pari passu com este argumento, outro sobeja e existe com assaz eficácia, potenciadora da revisão da sentença a quo por outra, mais pesada e eficaz, que revisite a factispecie dos art.ss 46.º.c) e 810.º.b) do CPC revisto, em termos tais que importem, por si mesmos, o malogro do aresto em causa: a indicação dos factos no próprio requerimento executivo. CC- Ora, nessa senda e já depois de termos tido ocasião para aferir da existência, no título, dos factos constitutivos da obrigação, nada soçobra quando se reforça agora que, se os fundamentos expostos no próprio requerimento executivo em nada divergem daqueles que integram o próprio título, mal se pode aceitar que venha, como veio o Mmo. Juiz a quo dizer, que do requerimento executivo não constam os fundamentos. DD- Parece-nos indelével que olhou este para o tatbestand do art.º 458.º do CPC e, mal leu que uma obrigação pode ser constituída "sem indicação da respectiva causa" e que nessa hipótese "fica o credor dispensado de invocar a relação fundamental", tentou ir buscar ao acervo constitutivo da acção os elementos de facto nesse sentido. EE- Em vão agiria, pois que eles não existem. FF- Com efeito, esta norma jus-civilística não consagra a prevalência no nosso ordenamento de um negócio abstracto; ela estabelece apenas a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental, porquanto daquela declaração negocial se presume a existência de uma causa (cf. Pires de Lima/ Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Artigos 1º a 761º, 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, pp. 440/441. GG- Mas a menos que estejamos na vigência de puras relações abstractas, p. ex., aquelas que dominam o tráfico cambiário e se corporizam em títulos de crédito (cheque, letra, livrança), na prevalência de negócios causais (e está fora de dúvida que o negócio unilateral presente no art.s 458º do CCiv. é um negócio causal) a mera existência do título garante ao credor a abertura das portas da acção executiva (está dotado de exequibilidade extrínseca). HH- Não obstante, ou este contém a causa de pedir ou o credor tem de a expor (alegar) no requerimento executivo, sob pena de ineptidão do requerimento por omissão da causa de pedir. II- Em consenso com o que vimos dizendo, sirvamo-nos da transcrição de outro lapidar aresto do Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 15-09-2011- Proc. N.Q 192/10.0TBCNT-A.C1.S1): JJ- Assim, e já depois de supra termos tido ocasião para referir que os factos dados como provados devem demonstrar que do título e do requerimento executivo constam os factos constitutivos da obrigação, deve ter-se por assente que mal andou ab initio o Mmo. Juiz a quo. KK- Não se ignora que muitos são os casos em que a promessa de cumprimento ou o reconhecimento de dívida, nus e meros quirógrafos, nada dizem sobre a relação fundamental, nos quais essa relação se presume e apenas carece de ser alegada. LL- Mas não menos verdade é que outros casos há em que eles integram a própria declaração negocial, como aqui aconteceu. MM- Em suma, portanto, carece em absoluto de adesão à verdade a argumentação usada pelo Mmo. Juiz a quo para extinguir a acção executiva por ausência de título executivo. Por tudo quanto se mostrou, deve a sentença recorrida ver alargar-se o elenco de factos provados através da adição de um novo ponto: a menção expressa de que o título executivo e o subsequente requerimento executivo descrevem com detalhe suficiente os elementos da relação fundamental, isto é, permitem aos executados saber o que contra si é movido e por que factos. Nestes termos e nos melhores de direito, requer que se dignem julgar o presente recurso totalmente procedente, revogando a sentença proferida e substituindo-a por outra que declare a improcedência dos embargos de executado e o consequente prosseguimento da acção executiva. Cumpre apreciar. A questão que aqui se coloca é a de saber se existe título executivo bastante que fundamente a execução. Nos termos do art. 46º nº 1 c) do CPC, “à execução apenas podem servir de base (...) os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético (...)”. No requerimento executivo invocou o exequente a factualidade constante de 1 a 5 da matéria dada como provada. Basicamente, o reconhecimento de dívida do executado F... ao exequente, no montante de € 46.348,98, bem como a assunção dessa dívida pelos igualmente executados A... e L..., assumindo solidariamente com o executado o pagamento de tal dívida perante o exequente, assumindo-se perante este como principais pagadores, no caso de incumprimento temporário ou definitivo do acordado. No entender do Mº juiz a quo estamos perante uma situação enquadrável no âmbito do art. 458º nº 1 do Código Civil: “Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”. É incontestável que o título apresentado pelo exequente contém uma declaração de F... confessando-se devedor da quantia exequenda que ele e o exequente acordaram em fixar em € 46.348,98. Independentemente de tal declaração ser susceptível de integrar o título, cabe ter em conta que o reconhecimento de dívida previsto no art. 458º nº 1 do CC não tem a natureza de um negócio abstracto – como os títulos de crédito – mas sim de um negócio causal. Ou seja, subjacente à declaração confessória da dívida existe uma causa da obrigação. O credor está dispensado de provar a existência de tal obrigação subjacente mas não de a invocar no requerimento inicial da execução. Neste sentido refere Lebre de Freitas - “A Acção Executiva” 4ª ed. p. 59 - “ a promessa de cumprimento e o reconhecimento de dívida constituem presunções legais que, como tal, invertem o ónus da prova, mas não dispensam o ónus da alegação”. Isto pois que a declaração de reconhecimento da dívida não é constitutiva da mesma; a dívida tem de resultar de um negócio pré-existente. Como se afirma no Acórdão da Relação do Porto de 06/03/2007 – in www.dgsi.pt - “se a obrigação exequente não emerge de um negócio jurídico formal, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento da dívida, leva a admiti-lo como verdadeiro título executivo, desde que a causa da obrigação seja invocada no requerimento inicial da execução , de modo a poder ser impugnada pelo executado”. Mas não só se impõe tal invocação da obrigação subjacente para possibilitar a defesa do executado; visa igualmente proporcionar ao próprio tribunal, dentro do limite das matérias que sejam de conhecimento oficioso, uma apreciação liminar sobretudo quando esta redunde num indeferimento do requerimento executivo. Imagine-se por exemplo uma declaração em que se confessa uma dívida, vindo-se a apurar que tal dívida emerge de um negócio jurídico contrário à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes (art. 280º nº 2 do Código Civil): tal negócio é nulo, podendo a nulidade ser declarada oficiosamente pelo tribunal (art. 286º). Como a declaração de admissão da dívida não é constitutiva da obrigação, se não fosse exigível ao exequente invocar a natureza de tal obrigação subjacente, poderíamos assistir a uma execução que prosseguiria todos os seus termos até à venda e pagamento, validando-se, embora involuntariamente – sobretudo em caso de não dedução de embargos de executado – uma realidade negocial que para lá de ilegal ofendesse clamorosamente os valores éticos ou morais da comunidade. “Uma vez que a execução tem sempre por base um título executivo e este deve acompanhar a petição inicial, a indicação da causa de pedir só tem lugar quando ela não conste do título” - Lebre de Freitas, op. cit. Pág. 182. Dito isto, cabe igualmente notar que o título executivo não só incorpora tal reconhecimento da dívida por F..., mas igualmente um acordo entre exequente e F... fixando o montante da quantia exequenda (da qual F... se confessou devedor) e o modo de pagamento da mesma. Os ora executados e filhos de F... assumiram no mesmo acto, solidariamente com o aí executado o pagamento da dívida perante o exequente, enquanto principais pagadores. Tal como se entendeu na sentença recorrida, não se nos afigura plausível falar aqui de uma novação, ou seja, que o título executivo incorpore a constituição de uma nova obrigação contraída pelo devedor perante o credor, em substituição da anterior. Como se refere no Acórdão do STJ de 28/02/1991, in AJ nº 15, pág. 36, “a novação pode definir-se como a extinção contratual de uma obrigação antiga em consequência de constituição de uma obrigação nova, que vem ocupar o lugar da primeira.” Essa vontade de substituir a antiga obrigação pela nova tem de ser expressamente manifestada, como exige o art. 859º do Código Civil. Ou seja, tal vontade não pode ser presumida. E o certo é que em momento algum do acordo incorporado no título se fala de constituir uma nova obrigação em substituição da anterior que assim se extinguiria. O que o acordo expressa é a fixação de um determinado montante, o reconhecimento pelo executado de tal dívida perante o exequente e definição dos modos de pagamento. Como o título dado à presente execução não refere sequer o negócio causal, o montante da obrigação do devedor, e demais circunstâncias contratuais, na ausência de declaração manifestando a vontade de substituir a anterior obrigação, não se pode falar de “animus novandi”. Deste modo, estamos perante eventuais modificações pontuais no negócio causal. Dizemos “eventuais” pois, repete-se, o título não menciona tal negócio causal, suas cláusulas e obrigações, pelo que nem sequer se pode afirmar com segurança que o montante da obrigação tenha sido alterado. Conclui-se assim que: –Baseando-se o título executivo num reconhecimento pelo devedor, perante o credor, de uma dívida de determinado montante, deverá o requerimento executivo mencionar o negócio do qual emerge tal obrigação. – Isto pois que o reconhecimento de dívida previsto no art. 458º nº 1 do Código Civil não constitui um negócio abstracto (caso dos títulos de crédito) mas sim um negócio causal. Assim o credor está dispensado de provar a existência do negócio causal de tal obrigação, mas não está dispensado de o alegar. –Para que exista novação, é indispensável que as partes declarem expressamente a vontade de constituir uma nova obrigação e de substituir a anterior, que assim se extingue. –Tal vontade, o “animus novandi”, não se presume. Nestes termos, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida. Custas pela recorrente. LISBOA, 29/10/2015 António Valente Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais | ||
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