Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
332/12.5TCFUN-A.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: COMPETÊNCIA
INTERDIÇÃO
VARA CÍVEL
JUÍZO CÍVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: A competência para a preparação e julgamento da acção de interdição é, desde o seu início – originariamente - das varas cíveis, tendo em conta que o seu valor é superior ao da alçada da Relação e a lei prevê a intervenção do tribunal colectivo.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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            I - O Magistrado do Ministério Público intentou, junto das Varas de Competência Mista do Funchal, acção especial de interdição por anomalia psíquica pedindo que se declare a interdição por anomalia psíquica de “A”.
            Naquele Tribunal foi proferido despacho que declarou a «Vara de Competência Mista do Funchal incompetente para a apreciação da presente acção, por serem competentes os juízos cíveis, nos termos dos art.ºs 108º e 110º, nº 2 do CPC e artsºs 97º e 99º da Lei nº 3/99, de 13-01».
            Deste despacho apelou o requerente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
1 - As Varas Cíveis (e as Varas Mistas, quando funcionam como Varas Cíveis) são tribunais de competência específica, às quais compete, no que aqui interessa, a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do Tribunal Colectivo (arts. 96° e 97°, n° 1, al. a), da Lei n° 3/99, de 13/1).
2 - Não se exige a efectiva intervenção do Tribunal Colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade, possibilidade ou probabilidade desse tribunal ser chamado a intervir.
3 - Tendo a acção de interdição valor processual superior ao da alçada do Tribunal da Relação e admitindo a intervenção do Tribunal Colectivo, prevalece tal competência ainda que, por virtude de o Réu não oferecer a sua defesa, não haja efectivamente lugar à intervenção daquele tribunal.
4 - Assim, as acções especiais de interdição são, originariamente e na sua fonte, da competência das Varas Cíveis, embora tal competência resulte da mera virtualidade de intervenção do Tribunal Colectivo tal como pode acontecer, de resto, nas demais acções ordinárias.
5 - Ao declarar a incompetência material da Vara de Competência Mista do Funchal, o douto despacho recorrido violou as normas contidas nos arts. 22° n°s 1 e 2, 97°, n° 1, a) e 99° da Lei n.°3/99, de 13 de Janeiro e 956°, n° 2 do CPC.
6 - Deve, assim, ser revogado o despacho e substituído por outro que considere competente a Vara de Competência Mista do Funchal para conhecer da presente acção especial de interdição.
            Não foram produzidas contra alegações.
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II – Tendo em conta que, nos termos do art. 684, nº 3, do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, no caso que nos ocupa a questão que essencialmente se coloca é a respeitante à competência (inicial) para a preparação e julgamento de uma acção especial de interdição por anomalia psíquica – se dos juízos ou varas (cíveis ou mistas).
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III – Os termos de facto da questão são os que decorrem do relatório supra enunciado.
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IV – 1 - O requisito da competência resulta da circunstância de o poder jurisdicional ser repartido, segundo diversos critérios, por diferentes tribunais. Cada um dos tribunais, atenta a divisão operada, fica apenas com o poder de julgar num círculo limitado de acções, e não em todas as acções que os interessados pretendam submeter à sua apreciação.
Deste modo a competência abstracta de um tribunal designa a fracção do poder jurisdicional atribuída a esse tribunal. Já a competência concreta, ou seja, o poder de o tribunal julgar determinada acção, significa que a acção cabe dentro da esfera de jurisdição genérica ou abstracta do tribunal.
É para a delimitação do poder jurisdicional de cada tribunal que existem regras de competência ([1]).
Neste contexto, a incompetência reconduz-se à insusceptibilidade  de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida de jurisdição suficiente para essa apreciação ([2]).
            Distinguindo a lei entre a incompetência absoluta e a relativa (arts. 101 e 108 do CPC), a primeira abrange a infracção das regras referentes à competência internacional (salvo quando haja mera violação de um pacto privativo de jurisdição) bem como à competência em razão da matéria e da hierarquia, verificando-se a segunda quando são violadas as normas legais determinativas da competência interna fundada no valor da causa e na forma do processo ou na divisão do território – arts. 62, 63, 68 e 69 do CPC (para além das normas de competência convencional, externa - pactos de jurisdição – ou interna – pactos de competência).
O art. 68 do CPC - inserido na secção referente à «Competência em Razão do Valor e da Forma de Processo Aplicável» - dispõe que as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, pelo valor ou pela forma de processo aplicável, se inserem na competência dos tribunais singulares e dos tribunais colectivos.
O art. 69 determina que as leis de organização judiciária estabelecem quais as causas que, em razão da forma de processo aplicável, competem aos tribunais de competência específica.
            Em consonância, o art. 64 da LOFTJ prevê os tribunais de competência específica os quais conhecem de matérias determinadas em função da forma de processo aplicável.
 Entre eles, encontram-se as varas e os juízos cíveis (art. 96, nº1-a) e nº 1-b) da LOFTJ) competindo àquelas, designadamente, «a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo» (art. 97, nº 1-a). Sendo que segundo o nº 4 do mesmo artigo «são ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo».
Aos juízos cíveis cabe uma competência residual, uma vez que lhes compete preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível (art. 99 da LOTJ).
Por fim, assinalemos que consoante decorre do art. 22 da LOFTJ a competência se fixa no momento em que a acção é proposta.
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IV – 2 - Sendo um processo que respeita ao estado das pessoas a acção especial de interdição tem um valor superior ao da alçada do tribunal da Relação – art. 312 do CPC.
Trata-se de um processo especial – art. 460, nº 2, 1ª parte do CPC – inserto no capítulo I do Título IV daquele Código, título aquele referente, exactamente, aos Processos Especiais. Disciplinado nos arts. 944 e seguintes do Código, atento o nº 1 do art. 463, regula-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns, observando-se em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras o que se acha estabelecido para o processo ordinário.
Ora, depois dos arts. 944 a 947 disporem sobre os termos da petição inicial, sobre a publicidade da acção e sobre a citação e representação do requerido, o art. 948 preceitua que «á contestação, quando a haja, seguir-se-ão os demais articulados admitidos em processo ordinário. Dispondo os artigos imediatamente subsequentes sobre a prova preliminar, interrogatório e exame pericial, estabelece o art. 952, que se o interrogatório e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes e a acção não tiver sido contestada, pode o juiz decretar imediatamente a interdição, seguindo-se nos restantes casos os termos do processo ordinário posteriores aos articulados.
Deste modo, a acção de interdição seguirá os termos do processo ordinário quando houver contestação; não havendo contestação, após o interrogatório e o exame pericial, se estes fornecerem elementos suficientes, o juiz pode decretar imediatamente a interdição; não havendo elementos, seguir-se-ão, também, os termos do processo ordinário.
Sucede que a forma de processo ordinário, para a qual a lei remete, prevê a intervenção do Tribunal Colectivo, no condicionalismo aludido no nº 1 do art. 646 do CPC.
Como vimos, face ao art. 97, nº 1-a), é da competência das varas cíveis «a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo». Sendo isto que ocorre, precisamente, com a acção de interdição: o seu valor é superior ao da alçada da Relação e a lei prevê a intervenção do tribunal colectivo.
Efectivamente, em tese, é sempre possível que numa acção de intervenção venha a intervir o tribunal colectivo, o que não se antevê na ocasião da sua proposição: dependerá de haver ou não contestação, e ainda que não a haja, de os autos, após o interrogatório e o exame pericial, fornecerem elementos suficientes, ou não. Bem como, também, de vir a ser requerida a intervenção do colectivo.
Sendo que o art. 97, nº 1 da LOFTJ quando refere que «a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo» não impõe uma real intervenção do mesmo, mencionando, apenas, a respectiva previsão, logo bastando-se com a possibilidade de tal acontecer.
Saliente-se que igualmente numa acção comum sob a forma ordinária o tribunal colectivo poderá nunca chegar a intervir – desde logo se não houver contestação, nos termos do art. 484 do CPC, mas também, se não for requerida a respectiva intervenção, se não houver contestação e a acção haja prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b), c) e d) do art. 485, quando as provas, produzidas antes do início da audiência final hajam sido registadas ou reduzidas a escrito (nºs 1 e 2 do art. 646 do CPC).
Entendemos, pois, que a competência para a preparação e julgamento da acção de interdição é, desde o seu início – originariamente - das varas cíveis, em termos semelhantes do que sucederá quanto à acção declarativa comum com processo ordinário.
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V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar procedente a apelação revogando a decisão recorrida e determinando que é competente para preparar e julgar a acção de interdição a Vara de Competência Mista do Funchal a que aquela acção fora distribuída.
Sem custas.
                                                           *
Lisboa, 29 de Novembro de 2012

Maria José Mouro
Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
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[1] Ver Antunes Varela, J. Bezerra e S. Nora, «Manual de Processo Civil», pag. 195.
[2]  Miguel Teixeira de Sousa, «Estudos Sobre o Novo Processo Civil», pag. 128.