Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3359/12.3TBOER-E.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO DO DEVEDOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/25/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: Ao conceito de sustento minimamente digno do devedor subjaz o reconhecimento do princípio da dignidade humana, assente na noção de que o montante que é indispensável a uma existência condigna, terá de ser avaliado em face das particularidades da situação concreta do devedor em causa, sendo que ao sacrifício financeiro dos credores terá de corresponder o sacrifício do insolvente através da compressão das suas despesas.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I. RELATÓRIO

“A”, residente na Rua ..., nº ..., r/c Esqº, em ..., veio requerer, em 27.04.2012, a declaração do seu estado de insolvência, alegando a impossibilidade de cumprimento dos seus compromissos e formulou também o pedido de exoneração do passivo restante.

Alegou igualmente, a requerente, que é divorciada, trabalha no Ministério ..., exercendo a actividade de assistente administrativa, auferindo mensalmente uma remuneração líquida média de € 906,34 e que recebe ainda uma pensão de alimentos do ex-marido, actualmente no montante de € 250,00.

Mais invocou a requerente que do seu agregado familiar faz parte a mãe da requerente, e que suporta em média, por mês, o montante global de € 836,26, nomeadamente despesas com água, luz, gás, telefone, alimentação, transportes, despesas de saúde, e que terá de arrendar outra casa, sendo o valor a pagar pela renda, previsivelmente, superior a € 500,00.

Juntou documentos comprovativos dos seus rendimentos e de algumas despesas.

A requerente veio a ser declarada insolvente. O administrador da insolvência pronunciou-se no sentido da concessão do pedido de exoneração do passivo restante, caso estivessem preenchidos os requisitos para tanto e, na assembleia de credores, o credor “B” declarou opor-se a tal pedido.

O Tribunal a quo proferiu decisão, datada de 09.07.2012, incidente sobre o pedido de exoneração do passivo restante, constando do seu dispositivo o seguinte:

Pelo exposto, decide-se deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante da insolvente “A”, determinando-se assim que nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo da insolvência o rendimento disponível, integrado por todos os rendimentos da insolvente, com exclusão dos rendimentos referidos no art.º 239º, nº 3 do C.I.R.E. (e que, no que respeita ao elencado sob a sub-al. i) da al. b),se fixa desde já em montante correspondente a um salário mínimo nacional), que a insolvente venha a auferir se considera cedido a fiduciário.
Mais se determina que durante o período de cessão acima mencionado a insolvente fica obrigada a:
a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b) Exercer uma profissão remunerada não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregada, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apta;
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebido, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de dez dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitada e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
Durante o período da cessão esta prevalece sobre quaisquer acordos que excluam, condicionem ou por qualquer forma limitem a cessão de bens ou rendimentos da insolvente.

Inconformada com o assim decidido, a insolvente interpôs recurso de apelação, relativamente à aludida decisão.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:

i. A Recorrente presta o seu trabalho para o Ministério ... auferindo mensalmente a quantia de € 906,00, valor ao qual acresce uma pensão de alimentos do ex-marido no valor de € 250,00.

ii. A Recorrente tem problema crónico ao nível oftálmico, padece de Uveíte média, encontrando-se a mesma com acompanhamento clínico, e com regularidade necessita de tomar injecções intra-oftalmicas.

iii. Encontra-se apreendido nos autos o imóvel que constitui a casa de morada de família.

iv. Esta alegado, provado nos autos e consta do relatório do Sr. Administrador da insolvência que a Recorrente suportam em média, por mês, com despesas inevitáveis ao seu sustento (nomeadamente, agua, luz, gás, telefone, alimentação, transportes, despesas de saúde, passe social), o montante global de € 826,00.

v. Por outro lado, uma vez que a casa de morada de família foi apreendida para a massa e irá ser alienada nos presentes autos, a Recorrente terá que arrendar uma casa para viver e suportar a respectiva renda.

vi. A renda mensal não será certamente inferior a € 350,00 em face do valor médio de rendas na zona de residência.

vii. O art. 239.° n.° 3 al. b) do CIRE exclui do rendimento disponível o que seja razoavelmente necessário para assegurar o sustento minimamente digno do devedor e respectivo agregado familiar.

viii. A ratio legis desta regra e correspondente excepção (...) “é a salvaguarda do quantitativo monetário necessário à sobrevivência humanamente condigna dos insolventes, em concretização do principio da dignidade humana, decorrente do principio do Estado de Direito, vertidos nas disposições conjugadas dos art.°s 1.°, 59.°, n.° 2 al. a) e 63.°, n.°s 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional.” - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 22/06/2010, proferido no âmbito do processo n.° 536/09.8TBFAF-C.G1, consultável in www.dgsi.pt.

ix. Perante o supra-exposto, conclui-se que é indispensável para garantir o sustento minimamente digno do agregado familiar o equivalente a dois salários mínimos e meio nacional.

x. A insolvente terá de (sobre)viver com um rendimento mensal a rondar os €100,00, valor inferior a 485,00 €, que corresponde actualmente ao salário mínimo nacional, e é entendido como um indicador mínimo abstracto de sobrevivência humanamente digna.

xi. Por isso se refere, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 28/09/2010, no âmbito do processo n.° 1826/09.5T2AVR-C.C1, consultável in www.dgsi.pt, que: “Na fixação do montante a ceder aos credores (“rendimento disponível”) deve partir-se do valor correspondente a um salário mínimo nacional, adicionando-se, de seguida, se for o caso, o valor de outras despesas que se mostrem imprescindíveis para garantir um sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar’.”

Pede, por isso, a insolvente/apelante, que o despacho inicial de exoneração do passivo restante seja substituído por outro despacho (inicial), que exclua do rendimento disponível que a insolvente venha a auferir o equivalente a dois salários mínimos e meio nacionais.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO


Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise:


Û DO VALOR A EXCLUIR DO RENDIMENTO DISPONÍVEL DA INSOLVENTE AFECTADO AO FIDUCIÁRIO, NA SEQUÊNCIA DO DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE.

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III . FUNDAMENTAÇÃO


A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, tendo o Tribunal a quo enumerado os seguintes factos que reputou de relevantes para a decisão do incidente:

1. A requerente é divorciada.

2. A requerente trabalha como assistente administrativa no Ministério ..., auferindo uma remuneração líquida mensal de cerca de € 906,00.

3. A requerente aufere ainda uma pensão de alimentos no valor mensal de € 250,00.

4. Para além do seu salário e da sua pensão de alimentos a requerente não tem qualquer outro rendimento.

5. Mostra-se inscrita a favor da requerente a aquisição, por compra, das fracções L e CN, correspondentes respectivamente ao piso menos um esquerdo (destinado a habitação) do bloco B e garagem, do prédio urbano sito na Av. ..., ..., R. ..., 7 e R. ..., 2, em ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob a ficha n° ... da freguesia de ....

6. A fracção L acima referida encontra-se onerada com duas hipotecas a favor do Banco “B” para garantia de empréstimo com os montantes máximos assegurados de € 153.667.58 e de € 84.255.00.

7. Para além dos imóveis em questão não é conhecido outro património à requerente.

8. São credores da requerente:
a) Banco “C”, com um crédito no valor de € 9.493,42, proveniente de empréstimo;
b) Banco “B”, com créditos no valor global de € l94.543,00, provenientes quer de empréstimos para aquisição de habitação garantidos pelas hipotecas acima referidas, quer de concessão de crédito pessoal, de utilização de cartão de crédito e de descoberto em conta;
c) “D”, com créditos no valor global de € 14.747,19, provenientes de empréstimo e de utilização de cartão de crédito;
d) “E”, com um crédito no valor de € 12.728,89, proveniente de empréstimo e com incumprimento desde 1/10/2011;
e) “F”, com créditos no valor global de €7.684,33, provenientes de empréstimos e com incumprimentos desde 1/10/2011 e desde 1/12/2011;
f) “G”, com um crédito no valor de €406,79, proveniente de taxas de conservação de esgotos dos anos de 2005, 2006 e 2011;
g) Financeira “H”, com um crédito no valor de €367,00, proveniente de empréstimo.

9. A requerente apresentou-se a insolvência em 27/4/2012.

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BFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


Û DO VALOR A EXCLUIR DO RENDIMENTO DISPONÍVEL DA INSOLVENTE AFECTADO AO FIDUCIÁRIO


A exoneração do passivo restante tem o seu regime especial, aplicável à insolvência das pessoas singulares, consagrado no capítulo I do Título XII do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (CIRE) - artigos 235º a 248º.


Traduz-se, como resulta do artigo 235º, na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo da insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento.

Admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o artigo 239.º do CIRE, inserido no capítulo da exoneração do passivo restante de pessoa singular insolvente, sob a epígrafe de cessão do rendimento disponível, estatui, o seu n.º 2, que o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o chamado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a fiduciário escolhido pelo tribunal, e afectado pelo referido fiduciário nos termos previstos no artigo 241º do CIRE.

Define o nº 3 do artigo 239º do CIRE, por exclusão de partes, o que constitui o rendimento disponível.

Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham, a qualquer título, ao devedor, com exclusão dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro pelo período em que a cessão se mantenha eficaz e com exclusão do que seja razoavelmente necessário para:

· o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;

· o exercício pelo devedor da sua actividade profissional;

· outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.


Trata-se, pois, da cessão ao fiduciário de rendimentos futuros do insolvente, concretamente desde a data do encerramento do processo de insolvência e durante os cinco anos subsequentes.

A cessão destes rendimentos futuros visa o pagamento, na medida do razoável, e naquele período de cinco anos, dos créditos referidos nas alíneas a) a d) do artigo 241.º do CIRE e pela ordem nelas indicada.

Não concretiza o preceito o que se deve entender por sustento minimamente digno do devedor. E, tratando-se de um conceito aberto, cabe ao intérprete essa tarefa de concretização.

Como tem sido entendimento jurisprudencial subjaz a tal conceito o reconhecimento do princípio da dignidade humana, assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar face às particularidades da situação concreta do devedor em causa – v. neste sentido e a título meramente exemplificativo, Acs. R.L. de 12.04.2011 (Pº 1359/09TBAMD.L1-7) e de 22.09.2011 (Pº 2924/11.0TBCSC-B.L1-8).

No juízo a formular pelo julgador impõe-se uma efectiva ponderação casuística da situação em causa.

Como é sabido, a exoneração do passivo restante concedido ao insolvente, pessoa singular, traduz-se, em suma, num perdão de dívidas com a inerente perda, para os credores, dos correspondentes créditos.

É, por conseguinte, necessário encontrar um equilíbrio entre o ressarcimento dos credores e a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor e do seu agregado familiar. Ao sacrifício financeiro dos credores terá de corresponder o sacrifício do insolvente, tendo como limite uma vivência minimamente condigna.

O sacrifício dos credores corresponderá ao que estes deixarão de receber decorrido o prazo de cinco anos, valor esse que, atento o montante dos créditos reclamados, e o reduzido montante mensal que virá a ser obtido durante o período da cessão, implica correlativamente, para a insolvente, a imposição de sacrifícios, pelo que esta será forçada a reduzir e a limitar os seus gastos, razão pela qual nunca se poderá fazer apelo à integralidade das despesas que a requerente da insolvência invoca que despendia antes de ser declarada insolvente. A limitação de algumas das suas despesas torna-se, pois, imperiosa.

No caso concreto, o Tribunal a quo, fixou como valor razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno da requerente o equivalente a um salário mínimo, propugnado esta que seja fixado o valor de dois salários mínimos e meio.

É certo que o Tribunal a quo, pese embora a sua parca fundamentação, teve necessariamente de efectuar uma casuística ponderação – embora a não haja explicitado, em concreto - das despesas que teve em consideração dentro das alegadas pela requerente, e que se lhe afiguram imprescindíveis, e fixou, como valor razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno da insolvente, o equivalente a um salário mínimo nacional.

Encontrando-se o rendimento mínimo mensal garantido, fixado pelo Decreto-Lei nº 143/2010, de 31/12, em € 485,00, o Tribunal a quo entendeu que esse seria o valor razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno da insolvente.

Importa desde já salientar que todas as despesas apresentadas pela requerente/insolvente, e mencionadas no quadro que constitui o documento 11 (Fls. 60) são relevantes. Todavia, o seu montante
- € 797,63 (excluindo o condomínio) – a que teria de acrescer o valor de € 350,00 para a renda de casa, não se afigure compatível com a situação de insolvência em que esta se encontra, pois suplantaria até os rendimentos mensais obtidos pela insolvente/apelante.

Na verdade, em resultado da supra referida contrapartida do sacrifício imposto aos credores na satisfação dos seus créditos, e por forma a se encontrar um equilíbrio entre os dois interesses contrapostos, necessário se torna o empenho e o sacrifício da insolvente/apelante, no sentido de comprimir ao máximo as suas despesas, reduzindo-as ao estritamente necessário.

Tem-se, portanto, por inquestionável que a requerente tem despesas com água, luz, telefone, transportes e outras despesas incluindo as medicamentosas. Estas, como resulta dos documentos apresentados não atingem, todavia, o montante indicado pela insolvente. O dispêndio em alimentação terá de ser um pouco mais reduzido e já a casa a arrendar, terá necessariamente de ser modesta, não se podendo olvidar que a mãe da insolvente que, como esta alega, vive na sua companhia, terá certamente uma pensão de reforma, ainda que de diminuto montante, o que poderá contribuir, porventura em pequena escala, para as despesas indispensáveis a uma economia comum.

Assim sendo, admite-se elevar o valor fixado para o sustento minimamente digno da requerente/insolvente, em cada mês, para um salário mínimo e meio, valor esse a excluir do seu rendimento disponível.

De todo o modo, sempre se dirá que, como tem sido entendimento jurisprudencial, é sempre admissível a ulterior alteração do circunstancialismo que esteve na origem da fixação do montante necessário para o sustento minimamente digno, a requerimento fundamentado dos devedores, ponderado que seja o agravamento das despesas relevantes e atendíveis que devam ser excluídas da cessão, nos termos e para os efeitos do artigo 239º, nº 3, alínea b) iii) do CIRE – v. a título meramente exemplificativo, Ac. R.P. de 02.06.2011 (Pº 347/08.8TBVCD-F.P1) e Ac. R.L. de 15.12.2011 (350/10.8TJLSB-E.L1-7).

Procede, pois, ainda que parcialmente, o recurso de apelação, razão pela qual se revoga a decisão recorrida, determinando-se a exclusão de um salário mínimo e meio dos rendimentos que advenham, a qualquer título e em cada mês, à insolvente/apelante, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.

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IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se a exclusão de um salário mínimo e meio, dos rendimentos que advenham, a qualquer título e em cada mês, à insolvente/apelante, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.

Custas pela massa insolvente.

Lisboa, 25 de Outubro de 2012

Ondina Carmo Alves - Relatora
Pedro Maria Martin Martins
Eduardo José Oliveira Azevedo