Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
420/2007-6
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: VALOR DA CAUSA
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
RESPONSABILIDADE CIVIL
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - A ampliação do pedido não altera o valor da causa.
II - As acções de responsabilidade civil em que não tenha sido formulado pedido genérico ao abrigo do disposto no artigo 569º do Cód. Civ. não estão compreendidas nas que se prevêem no nº 3 do artigo 308º do Cód. Proc. Civ..
III - A dedução de pedido de condenação no pagamento da sanção pecuniária compulsória a que alude o nº 4 do artigo 829º-A do Cód. Civ. não permite subtrair as acções que visem a indemnização pelo dano cujo valor não ultrapasse o da alçada do tribunal de comarca à forma de processo sumaríssimo.

(M.G.A.)
Decisão Texto Integral:
L propôs, nos Juízos Cíveis de Lisboa, contra Companhia de Seguros, SA acção declarativa de condenação com processo comum e sob forma sumária. Alegou, em síntese: ter o seu veículo sido embatido por viatura propriedade do marido da condutora, por culpa exclusiva desta; em consequência desse embate, ter o seu veículo sofrido estragos; ter o autor sofrido danos pela privação do uso desse veículo durante o tempo em que esteve na oficina para reparação; ter o autor sofrido danos de natureza não patrimonial por a ré se ter recusado a pagar a factura da oficina, envolvendo-o numa situação desprestigiante; ter o proprietário da viatura transferido para a ré a responsabilidade civil inerente ao veículo. Concluiu, pedindo que a ré fosse condenada a pagar: a quantia de 342,13€ relativa ao custo da reparação do veículo; juros sobre essa quantia, à taxa de 12% desde 8.6.03 (a autora computou os vencidos até à data da propositura da acção em 3,37€) até integral pagamento, “os quais devem ser elevados em 5% a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artº. 829º.-A, nº. 4, do C. Civ”; a quantia de 450€ relativa ao valor de um veículo de substituição; juros sobre tal quantia, à taxa de 4%, desde a data da citação até integral pagamento, “que se deverão elevar em mais 5% a partir do trânsito em julgado da sentença de condenação (artº. 829º.-A, nº. 4, do Código Civil”; a quantia de 2.500€ relativa a indemnização por danos morais; juros sobre essa quantia, à taxa de 4%, desde a data da citação até integral pagamento, “os quais devem elevar-se em 5% a partir do trânsito em julgado da sentença de condenação”. O autor atribuiu à acção o valor de 3.292,13€.
A ré contestou, entendendo – na parte que agora nos interessa - que, em face do valor atribuído à acção, a forma de processo adequada é a sumaríssima.
O autor respondeu àquela excepção, argumentando que não se limita a pedir uma indemnização por dano, peticionando também a condenação da ré em sanção pecuniária compulsória, o que extravasa do âmbito do artigo 462º do Cód. Proc. Civ.. No mesmo articulado, e sob o título “Ampliação do Pedido”, o autor acrescenta aos pedidos antes formulados o de condenação da ré no pagamento da quantia de 1.000€, correspondente ao custo estimado da reparação do motor/sistema electrónico do seu veículo, “sem prejuízo de nova indemnização a fazer em execução de sentença, caso a reparação desses danos se comprove ser superior”. Com base em tal pedido, o autor atribui à acção o “novo valor” de 4.292,13€.
A ré pronunciou-se no sentido de que o pedido formulado não é ampliação dos primitivos, mas um novo pedido, não se enquadrando no que dispõe o artigo 273º do Cód. Proc. Civ..
Considerando que à causa se aplica o processo sumaríssimo, o Sr. Juiz julgou os Juízos Cíveis incompetentes para conhecer do objecto da acção, determinando a remessa dos autos aos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa.
Desta decisão agravou o autor, formulando as seguintes conclusões:
a) O artigo 462º do Cód. Proc. Civ. não prevê os processos em que se solicita a sanção pecuniária compulsória, como correspondente ao processo sumaríssimo, pelo que uma acção em que se formule esse pedido deve seguir a forma sumária;
b) Em qualquer caso, nos processos de indemnização, o autor pode sempre corrigir o valor fixado para a indemnização (artigo 569º do Cód. Civ.), tendo naturalmente nessa circunstância que ocorrer a alteração do valor inicialmente aceite.
Não houve contra-alegações.
O Sr. Juiz sustentou o despacho recorrido.
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Atenta a simplicidade da questão a decidir e ao abrigo do disposto no artigo 705º do Cód. Proc. Civ., proferir-se-á decisão sumária.
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Estão provados, com relevo para a decisão, os seguintes factos:
L apresentou e dirigiu aos Juízos Cíveis de Lisboa a petição inicial de fls. 2 a 11, cujo teor dou por reproduzido.
Companhia de Seguros, SA contestou, nos termos de fls. 23 a 25v, que dou por reproduzidos.
O autor apresentou o articulado de fls. 36 a 42, cujo teor considero reproduzido.
A ré pronunciou-se nos termos de fls. 45-45v, que dou por reproduzidos.
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A questão que nestes autos importa analisar e decidir respeita à forma de processo aplicável à acção instaurada pelo autor, quer em face dos pedidos formulados, quer em face do valor da acção.

“A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”, sendo que é por esse valor que se afere “a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal” (artigo 305º nº 1 e 2 do Cód. Proc. Civ.). Desde logo por tal motivo, é indispensável a indicação do valor da causa na petição inicial, sob pena de recusa de recebimento da mesma pela secretaria ou de convite nos termos e com a cominação prevista no nº 3 do artigo 314º do Cód. Proc. Civ. (artigos 467º nº 1-f) e 474º-e) do mesmo diploma).
“Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa” (artigo 306º nº 1 do Cód. Proc. Civ.), devendo somar-se os valores de todos os pedidos no caso de haverem sido formulados cumulativamente (nº 2 do citado preceito). “(…) mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos” (referido nº 2).
Por outro lado, prevê a lei que para determinar o valor da causa se deve atender ao momento em que a acção é proposta (artigo 308º nº 1 do Cód. Proc. Civ.), à excepção dos casos em que o réu deduza reconvenção, em que se admita um interveniente principal e este deduza pedido distinto do do autor e nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção (nº 2 e 3 do mencionado artigo).
Na situação em análise, o autor atribuiu à causa, na petição inicial, o valor de 3.292,13€, correspondente à soma das quantias que peticionou, respeitando os artigos 305º nº 1, 306º nº 1 e 2 (primeira parte) e 467º nº 1-f) do Cód. Proc. Civ.. Ter-se-á esquecido de somar os juros que considerou vencidos à data da propositura da acção, no montante de 3,37€ e em obediência ao disposto na segunda parte do nº 2 do artigo 306º do Cód. Proc. Civ., mas tal omissão também não afecta a decisão da questão.

Pretende o autor que, tendo ampliado o pedido, na resposta que apresentou à contestação, em 1.000€, o valor da acção passou a ser de 4.292,13€.
Independentemente da questão de saber se o autor amplia efectivamente o pedido – ou o altera por aditamento ou articula factos supervenientes que conduzem à formulação do correspondente pedido – e se, qualquer que seja o caso, lhe é processualmente legítimo fazê-lo, o que se verifica é que tal não tem a virtualidade de alterar o valor da acção.
Com efeito, é o que claramente determina o nº 1 do artigo 308º do Cód. Proc. Civ., sendo certo que as modificações do pedido não constam das excepções previstas nos nº 2 e 3 desse preceito.
A tal propósito, escreve Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 3º, Coimbra Editora, Coimbra, 1946:649-650): “É lícito ao autor alterar o pedido inicial, nos têrmos do artigo 278.º. O autor pode aumentar o pedido, pode reduzi-lo, pode transformá-lo; estas modificações podem ser feitas, como vimos, em qualquer altura, desde que o réu consinta nelas; além disso, pode por sua simples vontade alterar o pedido na réplica e mesmo, em certas circunstâncias depois de findos os articulados. O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido; pode, além disso, ampliá-lo até o encerramento da discussão na primeira instância, se a ampliação fôr o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
Por outro lado, é permitido ao autor, em qualquer altura, desistir de parte do pedido (art. 298.º).
Pois bem: estas alterações não exercem influência alguma sôbre o valor da causa. Embora o litígio se tenha modificado, embora a utilidade económica do pleito tenha sofrido aumento ou diminuïção, a acção conserva o mesmo valor processual que tinha no início”.
No sentido exposto, veja-se, também, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Volume, Almedina, Coimbra:151 e 242.

Por outro lado, entende o autor que a presente acção se integra no conjunto das que são previstas no nº 3 do artigo 308º do Cód. Proc. Civ.. Mas sem razão.
Ensinam Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto (Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, Coimbra Editora, Coimbra, 1999:548) que o nº 3 do referido artigo 308º se aplica “aos processos especiais de liquidação de patrimónios (liquidação judicial de sociedades – arts. 1122 e ss.; liquidação de herança vaga em benefício do Estado – arts. 1132 e ss.; processo de recuperação de empresa ou falência – cf. art. 11 CPEREF), a outros cuja natureza implique que a utilidade económica do pedido só se defina na sequência da acção (inventário – arts. 1326 e ss.; prestação de contas provocada – arts. 1014-A a 1017) e às acções em que tem lugar incidente de liquidação de pedido genérico”.
Sucede que, na petição inicial, o autor não formulou qualquer pedido genérico (ainda que pudesse tê-lo feito ao abrigo do disposto no artigo 569º do Cód. Civ.), que importasse liquidar em sede declarativa através do incidente previsto nos artigos 378º e seguintes do Cód. Proc. Civ..

O valor processual a considerar há-de ser, pois, o de 3.292,13€.

Se o valor da causa não ultrapassar o da alçada do tribunal de comarca – actualmente de 3.740,98€ (artigo 24º nº 1 da LFOTJ) - e a acção se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização por dano ou à entrega de coisas móveis, o processo adequado é o sumaríssimo, na ausência de processo especial aplicável (artigo 462º do Cód. Proc. Civ.).

Entende o autor que, tendo formulado pedido de sanção pecuniária compulsória, não se pode afirmar que a acção que propôs visa, tão-só, alcançar a reparação do dano sofrido. Mais uma vez sem que lhe assista razão.
É certo que a sanção pecuniária compulsória a que alude o nº 4 do artigo 829º-A do Cód. Civ. não assume a “natureza de indemnização moratória”, mas de “mecanismo coercitivo”, sendo certo que se destina, em partes iguais, ao credor e ao Estado (Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, 1987:457-458).
Mas não menos certo é que tal mecanismo coercitivo, destinado “a incentivar e pressionar o devedor a pagar a obrigação pecuniária”, é directamente disciplinada pelo legislador, que fixa “o seu montante, ponto de partida (trânsito em julgado da sentença de condenação) e funcionamento automático” (Calvão da Silva, obra citada, pág. 455-456).
Também Menezes Leitão (Direito das Obrigações, Volume II, Almedina, Coimbra, 2006:284) salienta “que nesta norma estão em causa obrigações pecuniárias e que a sanção pecuniária compulsória aqui presente, que se reconduz a um adicional de juros à taxa de 5%, resulta automaticamente da lei, não sendo necessária qualquer decisão judicial a estabelecê-la”.
Ora, assim sendo, não se vê como possa entender-se que o pedido de aplicação do nº 4 do artigo 829º-A do Cód. Civ. – que decorre automaticamente da lei - possa entender-se como um verdadeiro pedido, ainda para mais com o alcance de retirar à acção o seu desiderato de indemnização pelo dano.
A forma de processo aplicável e, em conclusão, a sumaríssima.
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Por todo o exposto, nego provimento ao agravo e, consequentemente, mantenho a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.

Lisboa, 26 de Junho de 2007

Graça Araújo
José Eduardo Sapateiro
Carlos Valverde