Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003228 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199202130054332 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART153 ART193 N2 A ART376 ART467 N1 C ART490 ART506 ART511 N1 ART523 N2. CCIV66 ART376 ART627. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1970/01/13 IN RT ANO88 PAG462. AC STJ DE 1970/10/27 IN BMJ N193 PAG345. AC RL DE 1980/01/22 IN CJ ANOV T1 PAG211. | ||
| Sumário: | I - A causa de pedir é o facto ou conjunto de factos materiais, concretos, que se submete à apreciação do julgador e não o modelo, categoria ou tipo legal abstracto que a ordem jurídica, por vezes, estabelece. II - Responsabilidade, por si só, não é conceito de direito. III - A falta de indicação das "razões de direito" (artigo 467, n. 1, alínea c) do Código de Processo Civil) não constitui ineptidão da petição por falta de causa de pedir; IV - Os documentos podem ser juntos depois da contestação e até ao encerramento da discussão da causa em primeira instância. V - Não se pode invocar a nulidade ou a anulabilidade de uma declaração que se nega ter feito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |