| Decisão Texto Integral: |
I. RELATÓRIO
FÁBRICA DE TINTAS com sede na Rua ……. veio requerer a sua habilitação, como adquirente, em 10.10.2014, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 356.º do CPC, por apenso ao processo nº 691/11.7TYLSB que, GUIMARÃES….., com sede em ….. intentou contra JOSÉ ….., residente na Rua ……., MIGUEL ….., residente na ….. e, SOL, LDA., com sede na ……..
Fundamentou a requerente a sua pretensão, nos seguintes termos:
1. Por escrito de 20 de Março de 2014, no âmbito de venda promovida pelo Administrador de Insolvência da sociedade " Guimarães ……", no processo de insolvência que, sob o nº 2605/12.8TBBRG, correu termos pelo então 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, foi por aquele adjudicada à requerente a posição jurídica da massa insolvente sobre os direitos litigiosos relativos a acções judiciais em curso, designadamente a acção que corre termos sob o nº 691/11.7TYLSB, no então 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, bem como os relativos a eventuais acções a intentar referentes à marca “Metais”, marca nacional nº 427675 – Doc. 1.
2. Cabe assim à requerente o direito a prosseguir, como autora, na presente acção e nos seus apensos.
Concluiu, requerendo a notificação das demais partes na acção para, querendo, deduzirem contestação, devendo a requerente ser habilitada como parte da acção e seus apensos para todos os efeitos legais.
Por despacho de 17.11.2014, foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 356.º, n.º 1, alínea a), do CPC.
Notificados, os requeridos, José ….., Miguel ….. e Sol, Lda., vieram apresentar contestação, em 01.12.2014, opondo-se à pretendida habilitação, alegando que o disposto no artigo 356.º, n.º 1, alínea a), do CPC apenas visa a habilitação do cedente ou cessionário de coisa ou direito em litígio, objecto imediato da controvérsia, sendo que no caso vertente a requerente não é adquirente de coisa ou direito em litígio.
Invocaram ainda, os requeridos, que o fundamento, designadamente da acção, não é a violação de direitos privativos, mas sim uma alegada prática de actos de concorrência desleal por parte dos réus em relação à autora GUIMARÃES ……, visto que os registos de marca e de insígnia invocados por esta já tinham caducado ou nem sequer foram sua propriedade.
Mais alegaram que, na base da controvérsia e a fundamentar a pretensão da autora, não está uma coisa ou direito, mas antes um comportamento, uma conduta concreta dos réus que poderá apenas ser qualificada de desleal em virtude de uma determinada configuração do relacionamento destes com a autora. E, não sendo a autora titular de direitos privativos de propriedade industrial, não há no presente caso uma situação de aquisição do direito ou coisa litigiosa que por via da invocada aquisição a sociedade habilitante ficasse investida na posição jurídica e nos direitos da autora.
Invocaram, finalmente, os requeridos, que no documento junto pela requerente é expressamente referido que são transmitidos todos os direitos relativos a eventuais acções a intentar referente à marca nacional n.º 427657 “Metais”, a qual, contudo, já não existia à data do mencionado documento, uma vez que o réu José …….. renunciou, em 31-12-2013, a tal registo, em função do que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial o declarou caduco.
Os requeridos terminaram, pugnando pelo indeferimento da pretendida habilitação.
Em 04.05.2015 foi proferida decisão, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte:
Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de habilitação formulado pela requerente FÁBRICA DE TINTAS, para com ela prosseguir a causa e seus apensos.
A aludida decisão mostra-se fundamentada nos seguintes termos:
(…)
In casu, analisada a invocada transmissão dos direitos litigiosos relativos à acção que corre termos sob o n.º 691/11.7TYLSB, bem como os relativos a eventuais acções a intentar referente à marca nacional n.º 427675 “Metais”, à luz do objecto da acção declarativa e do procedimento cautelar em questão, bem como da situação que a referida marca nacional já apresentava à data do acto, conclui-se que a mesma não reúne os pressupostos legais para habilitar a ora requerente.
Com efeito, no que respeita à marca nacional n.º 427675, à data do invocado acto (20-03-2014) já o registo daquela havia caducado, por renúncia (a caducidade do registo foi declarada em 07-01-2014 – cf. facto 9).
Ou seja, o registo sobre o qual recaía o alegado “direito (litigioso) à sua anulação” já se encontrava extinto, não se podendo assim falar de qualquer “direito” susceptível de ser transmitido.
Por outro lado, no que respeita às restantes pretensões deduzidas na referida acção n.º 691/11.7TYLSB e respectivo procedimento cautelar, uma vez que as mesmas emergem de causa de pedir consubstanciada em actos de concorrência desleal alegadamente praticados pelos réus José …., Miguel …… e SOL, LDA., contra a autora GUIMARÃES …..., não está em causa qualquer direito que pudesse ser transmitido por via do invocado negócio, assim como não se trata de bem ou coisa que enquanto tal fosse passível de transmissão.
Na verdade, a repressão da concorrência desleal, consagrada no Código da Propriedade Industrial (cf. artigos 317.º e 318.º), reveste total autonomia em relação à tutela dos direitos de propriedade industrial, ainda que se admita que possui carácter complementar face a esta.
(…)
Aliás, no caso vertente em lugar algum foi invocado que a ora requerente adquiriu o estabelecimento da sociedade insolvente, enquanto organização produtiva e comercial com uma posição no mercado e gozando de uma determinada clientela ou aviamento.
Como ficou demostrando, em causa está apenas a transmissão a favor da requerente dos direitos litigiosos relativos a acções pendentes, como seja a que tomou n.º 691/11.7TYLSB, ou a instaurar, sendo certo que na sentença que declarou a insolvência da autora foi dado como provado que esta sociedade entregou ao senhorio as instalações onde exercia a sua actividade e que, face a tal matéria fáctica provada, presumivelmente já não exerce qualquer actividade (cf. facto 8).
Assim, enquanto os direitos privativos da propriedade industrial (que, como vimos, não são o objecto da acção ordinária nem do procedimento cautelar em questão) atribuem “posições individuais exclusivas” e se fundam em “ direitos subjectivos, aliás absolutos e exclusivos”, a repressão da concorrência desleal “disciplina a correcta ordenação da concorrência” e funda-se em “deveres gerais de conduta”7 e “simples pretensões à abstenção de terceiros”, não existindo, “em termos técnico-jurídicos rigorosos, direito subjectivo protegido”.
De onde resulta, pois, que na ausência de direito, bem ou coisa que possa ser objecto de transmissão, sendo certo que, como se viu supra, a requerente não foi adquirente de qualquer estabelecimento comercial com a correspondente posição (concorrencial) no mercado e respectiva tutela, estando tão-somente em causa “a transmissão da posição jurídica da massa insolvente sobre os direitos litigiosos relativos às acções judiciais em curso”, há que concluir que não se mostram reunidos os pressupostos legais para a habilitação daquela, devendo o pedido formulado ser julgado improcedente.
Inconformada com o assim decidido, a requerente/habilitanda interpôs, em 16.06.2015, recurso de apelação, relativamente à aludida sentença.
São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:
i. Ao indeferir a habilitação pedida com fundamento na ausência de direito a tutelar, pelos dois motivos nela apontados, a douta sentença ofendeu o estabelecido pelos artigos 263, nº 2, e 356º, nº 1 do código de processo civil;
ii. A questão da procedência dos direitos que se pretendem fazer valer com os pedidos da acção não deve, nem pode, ser apreciada no âmbito da presente habitação, que tem o fim ou o escopo exclusivo de determinar a modificação dos sujeitos da lide;
iii. Acontece que o negócio que sustenta a habilitação não é nulo;
iv. Ocorre a transmissão de um direito litigioso quando o seu titular, mediante negócio jurídico entre vivos, transmite a posição processual de um determinado processo, correspondente aos direitos que se pretendem fazer valer na acção, a terceiro;
v. Tal transmissão legitima a habilitação no processo nos termos do estabelecido actualmente no artigo 356º do código de processo civil;
vi. O acto de transmissão não tem por objecto a titularidade da marca propriamente dita e os respectivos direitos conexos, mas, bem diferentemente, os direitos que judicialmente são reclamados na acção que (é certo) se reconduzem em última instância ao reconhecimento dessa titularidade e dos seus direitos conexos, mas que são, formal e substancialmente, coisas distintas e diferenciadas;
vii. Uma coisa é saber se a posição jurídica da primitiva autora na acção sobre os direitos litigiosos existe (e indubitavelmente existe) outra coisa completamente distinta e diferente é saber os direitos litigiosos transmitidos e peticionados na acção tal como reflectidos no pedido devem - ou não - ser julgados procedentes;
viii. Neste sentido, decidiu o Acórdão da Relação do Porto de 26.02.2008, in www.dgsi.pt, aliás na esteira dos acórdãos da relação de lisboa de 02-11-2005 e 06-02-2007;
ix. Por outro lado, é certo que, pese embora a validade substancial e formal do negócio jurídico que se defendeu existir, cabe apreciar se este transmite o concreto objecto ou direito em litígio na acção principal;
x. Não se pode recusar que esse é o caso da transmissão dos autos porquanto está rigorosamente especificado que o seu objecto é a posição litigiosa relativa à acção judicial em curso e que constitui o processo principal dos presentes autos;
xi. Acresce que a proposição que constitui fundamento da douta sentença não bule minimamente com o peticionado nas alíneas f) e g) do pedido, relacionado com o exercício de responsabilidade civil emergente da prática de actos, que de acordo com a respectiva causa de pedir, são ilícitos e geram a obrigação de indemnizar.
xii. Como igualmente não mexe com os pedidos das alíneas d) e e), porque com a cedência da posição litigiosa transmitida nos autos a protecção da concorrência desleal que nasceu no âmbito do estabelecimento comercial que existia na esfera da primitiva autora, entretanto insolvente, foi cedida à recorrente, conforme decorre da conjugação da causa de pedir com os pedidos formulados nesse âmbito, cuja procedência lhe conferirá o direito a explorar essa marca e os produtos com ela relacionados na sua titularidade, no âmbito do seu próprio estabelecimento.
xiii. E igualmente não afecta os pedidos das alíneas a), b) e c), pois a primitiva autora não deduziu só o pedido de anulação do registo da marca dos autos a favor do primeiro recorrido, mas pediu também a transmissão de tal registo a seu favor, com todos os inerentes direitos dele emergentes;
xiv. Os pedidos da acção estão alicerçados numa causa de pedir complexa que assenta na apropriação daqueles sinais distintivos, em violação das regras da propriedade industrial e em concorrência desleal, mediante o qual os recorridos, em conluio, aproveitando-se da falta de renovação do registo da
marca da primitiva autora, a registaram a favor de um deles, colhendo os correspondentes proveitos, procedimento que, confrontados com a acção e desta vez no âmbito da marca comunitária, novamente repetiram, aqui ajudados por um terceiro.
xv. O primeiro réu, com a acção, perdeu a disponibilidade da renúncia a tal direito, porquanto o seu exercício seria verdadeiramente abusivo nos termos do estabelecido pelo artigo 334º do Código Civil.
xvi. À primitiva autora ou à recorrente cabe o direito à ampliação do pedido originário, nos termos do estabelecido pelo artigo 265º, nº 2 do código de processo civil, no sentido de obter igualmente a anulação da renúncia produzida, de forma a beneficiar, como pediu na acção, dos direitos de propriedade industrial cuja transmissão a seu favor peticionou;
xvii. Ou até, face à renúncia, a reivindicar a prioridade decorrente de pedido anterior, e, bem assim, o de ampliar igualmente o pedido originário contra o terceiro que registou a referida marca comunitária, depois de provocar a respectiva intervenção ao abrigo do estabelecido pelos artigos 316º e seguintes daquela codificação adjectiva.
Pede, por isso, a apelante, que a sentença recorrida seja revogada, e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos.
Os requeridos/recorridos apresentaram contra-alegações, em 01.09.2015, propugnando pela improcedência da apelação e manutenção da sentença apelada e formularam as seguintes CONCLUSÕES:
i. O disposto no artigo 356.º, n.º 1, alínea a) do CPC visa apenas a habilitação do cedente ou cessionário de coisa ou direito em litígio, objecto imediato da controvérsia, sendo que no caso vertente a Apelante não é adquirente de coisa ou direito em litígio.
ii. O fundamento da acção e do respectivo procedimento cautelar não é a violação de direitos privativos de propriedade industrial, mas sim uma alegada prática de actos de concorrência desleal por parte dos réus, ora Apelados, em relação à autora GUIMARÃES …..., visto que os registos de marca, nome e insígnia de estabelecimento invocados por esta já tinham caducado «por desleixo na sua renovação», antes da propositura da acção e da apresentação do procedimento cautelar.
iii. Na base da controvérsia e a fundamentar a pretensão da autora não estava uma coisa ou direito, mas antes a prática de actos que, na tese da A., eram susceptíveis de ser qualificados de concorrência desleal.
iv. Ora, a disciplina da concorrência desleal «não atribui aos empresários um verdadeiro direito subjectivo, pessoal ou patrimonial, constituindo antes um dever geral de conduta (cfr. Direito Industrial, Noções Fundamentais, Coimbra Editora, 2011, p. 317).
v. Assim, não sendo a autora titular de direitos privativos de propriedade industrial, porquanto estes já tinham caducado, não há no presente caso uma situação de aquisição do direito ou coisa litigiosa que por via da invocada aquisição a sociedade habilitante ficasse investida na posição jurídica e nos direitos da autora.
vi. No documento junto pela requerente Fabrica de Tintas, é expressamente referido que são transmitidos todos os direitos relativos a eventuais acções a intentar referente à marca nacional n.º 427657 “Metais”.
vii. Acontece, porém, que «Em 03-01-2014, o réu José ….. renunciou ao registo da marca nacional n.º 427675, (…), sendo que, em 07-01-2014, foi declarada a caducidade do registo por renúncia ao título (documento do INPI de fls.37 a 46)».
viii. No acordo escrito datado de 20-03-2014 e assinado pelo Administrador de Insolvência de GUIMARÃES ….., e por FÁBRICA DE TINTAS, em que aquele declarou que, no âmbito da liquidação do activo imóvel da referida sociedade insolvente, foi transmitida a posição jurídica da massa insolvente sobre direitos litigiosos relativos a acções judiciais em curso, designadamente a acção que corre termos sob o n.º 691/11.7TYLSB, bem como os relativos a eventuais acções a intentar referente à marca “Metais”, marca nacional n.º 427675 (documento junto a fls.6), não consta que a que a sociedade habilitanda tenha adquirido o estabelecimento da sociedade insolvente, enquanto organização produtiva e comercial com uma posição no mercado e gozando de uma determinada clientela ou aviamento, nem aliás tal resulta alegado ou invocado em momento algum do presente processo.
ix. Nestas condições e em face do que antecede, não merece nenhuma censura o entendimento expresso na douta sentença recorrida, segundo o qual, «na ausência de direito, bem ou coisa que possa ser objecto de transmissão, sendo certo que, como se viu supra, a requerente não foi adquirente de qualquer estabelecimento comercial com a correspondente posição (concorrencial) no mercado e respectiva tutela, estando tão-somente em causa “a transmissão da posição jurídica da massa insolvente sobre os direitos litigiosos relativos às acções judiciais em curso”, há que concluir que não se mostram reunidos os pressupostos legais para a habilitação daquela, devendo o pedido formulado ser julgado improcedente».
II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do CPC é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise da questão de saber se é admissível a habilitação da requerente adquirente para prosseguir na acção pendente, movida pela transmitente.
III . FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Foi considerado na sentença recorrida que resultava dos autos principais de acção declarativa, bem como do procedimento cautelar que corre termos por apenso e ainda dos documentos juntos ao presente incidente que:
1. No procedimento cautelar n.º 691/11.7TYLSB-A, instaurado por GUIMARÃES …..., contra JOSÉ ….., MIGUEL ….. e SOL, LDA., a requerente vem pedir:
a) que seja ordenado que os requeridos se abstenham, por si ou através de terceiros, da utilização da formulação secreta do referido "Metais" no exercício de toda e qualquer actividade industrial e comercial;
b) que seja ordenado que os requeridos se abstenham, por si ou através de terceiros, da utilização dos sinais distintivos da referida marca no exercício de toda e qualquer actividade industrial e comercial;
c) que seja ordenado que os requeridos se abstenham da prática, por si ou por terceiros, de quaisquer actos que dificultem ou impeçam o exercício da normal actividade da requerente, nomeadamente através de contactos telefónicos ou escritos com seus clientes ou fornecedores;
d) que seja fixada uma sanção pecuniária compulsória de 1.000,00 Euros por cada violação e de 300,00 Euros por cada dia em que a mesma persista; e
e) que seja determinada a apreensão dos componentes e embalagens existentes na sede da requerida SOL, LDA., e bem assim quaisquer suportes ou materiais publicitários referentes ao indicado produto ou marca competente (fls.30 a 31 dos autos de procedimento cautelar n.º 691/11.7TYLSB-A).
2. Naquele procedimento cautelar foi proferido, em 30-03-2011, despacho a indeferir liminarmente a petição inicial com base em manifesta improcedência por inexistir direito de propriedade industrial que a ali requerente pudesse fazer valer (visto que os direitos do registo da marca, da insígnia e do nome de que a requerente em era titular caducaram) e para cujo conhecimento o tribunal fosse competente (fls.498 a 502 dos autos de procedimento cautelar n.º 691/11.7TYLSB-A).
3. Na sequência de recurso interposto pela requerente, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu decisão, em 23-08-2012, na qual revogou o referido despacho de indeferimento liminar e determinou a sua substituição por outro que desse seguimento aos autos de procedimento cautelar, ali se entendendo que não é manifestamente improcedente a alegação feita no requerimento inicial de que o registo da marca a favor da requerente caducou, mas pretende requerer a anulação do registo em nome do requerido José ….. e inscrição a seu favor, fundamentando com o comportamento deste requerido, bem como do requerido Miguel …., ambos sócios da requerida Sol, Lda. (fls.498 a 502 dos autos de procedimento cautelar n.º 691/11.7TYLSB-A).
4. Na acção ordinária n.º 691/11.7TYLSB, instaurada pela autora GUIMARÃES …..., contra os réus JOSÉ ….., MIGUEL ….. e SOL, LDA., aquela formula os seguintes pedidos:
a) a anulação do registo da marca nacional n.º 427675, efectuado a favor do primeiro réu;
b) a transmissão a favor da autora de tal registo;
c) a condenação dos réus a se absterem, por si ou através de terceiros, da utilização da formulação secreta do referido "Metais" no exercício de toda e qualquer actividade industrial e comercial;
d) a condenação dos réus a se absterem, por si ou através de terceiros, da utilização da marca ou dos seus sinais distintivos da referida no exercício de toda e qualquer actividade industrial e comercial;
e) a condenação dos réus a pagar à autora uma indemnização por danos de natureza patrimonial ainda não concretamente apurados que se vierem a apurar em execução de sentença;
f) a condenação dos réus a pagar à autora uma indemnização por danos de natureza não patrimonial no montante de 9.999,99 Euros competente (fls.5 a 29 dos autos de acção ordinária n.º 691/11.7TYLSB).
5. Alega a autora na referida acção que foi titular de registos de marca, insígnia e nome com o sinal “Metal” que se encontram caducos, por falta de renovação, sendo que ao tentar registar junto do INPI a marca “Produtos de Limpeza ….”, viu a sua pretensão recusada com fundamento na existência do registo anterior da marca nacional n.º 427675 “Metais” do réu José …… (fls.5 a 29 dos autos de acção ordinária n.º 691/11.7TYLSB).
6. Sustenta a sua pretensão na ausência de título que legitime ao réu José ….. o direito de registar a referida marca a seu favor, para além de agir de má fé, bem como na prática, pelos três réus, de actos de concorrência desleal contra a autora (fls.5 a 29 dos autos de acção ordinária n.º 691/11.7TYLSB).
7. Por sentença proferida no processo n.º 2605/12.12.8TBBRG, do Tribunal da Comarca de Braga (Instância Local – Secção Cível), transitada em julgado em 16-07-2012, foi a ali autora GUIMARÃES ……, declarada em situação de insolvência (certidão de fls.795 a 801 dos autos de procedimento cautelar n.º 691/11.7TYLSB-A).
8. Na sentença que declarou a insolvência de GUIMARÃES …..., foi dado como provado que esta sociedade entregou ao senhorio as instalações onde exercia a sua actividade, consignando-se ali que, face a tal matéria fáctica provada, presumivelmente aquela já não exerce qualquer actividade (certidão de fls.795 a 801 dos autos de procedimento cautelar n.º 691/11.7TYLSB-A).
9. Em 03-01-2014, o réu José ….. renunciou ao registo da marca nacional n.º 427675, referida em 1, 2 e 3, sendo que, em 07-01-2014, foi declarada a caducidade do registo por renúncia ao título (documento do INPI de fls.37 a 46).
10. Por acordo escrito datado de 20-03-2014 e assinado pelo Administrador de Insolvência de GUIMARÃES …..., e por FÁBRICA DE TINTAS, aquele declarou que, no âmbito da liquidação do activo imóvel da referida sociedade insolvente, foi transmitida a posição jurídica da massa insolvente sobre direitos litigiosos relativos a acções judiciais em curso, designadamente a acção que corre termos sob o n.º 691/11.7TYLSB, bem como os relativos a eventuais acções a intentar referente à marca “Metais”, marca nacional n.º 427675 (documento junto a fls.6).
11. Mais ali se declarou que os referidos direitos foram adjudicados à proponente FÁBRICA DE TINTAS, pelo valor de 13.000,00 Euros, tendo a quantia sido depositada na conta bancária titulada pela massa insolvente, e a que a sociedade adquirente tem pleno conhecimento da situação que envolve a referida marca, incluindo a sua situação jurídica, e os autos que se encontram pendentes no Tribunal do Comércio de Lisboa, pelo que nenhuma responsabilidade poderá ser assacada à massa insolvente (documento junto a fls.6).
AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 607º, Nº 4, APLICÁVEL EX VI DO ARTIGO 663º, Nº 2 DO CPC
12. Por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 29.10.2015, foi julgado improcedente o recurso interposto da decisão proferida no procedimento cautelar (Apenso A), que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, confirmando-se a aludida decisão.
B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida no Apenso da Habilitação de Adquirente ou Cessionário, que julgou improcedente a sua pretensão de prosseguir a causa principal.
Vejamos se lhe assiste razão.
Estabelece o nosso ordenamento jurídico, de acordo com o artigo 260º do CPC, o princípio da estabilidade da instância no sentido de que, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.
Como excepção a essa regra, o artigo 262º do CPC prevê a possibilidade de a instância se modificar quanto às pessoas, nomeadamente, em consequência de substituição de alguma das partes, quer por sucessão quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio
Em processo civil, a habilitação tem, pois, por objectivo colocar o sucessor no lugar que o falecido ou transmitente ocupava no processo pendente, e certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica em que esta se encontrava.
A habilitação configura-se, tal como vem proposta pela requerente, como incidente de uma causa que corre em juízo, ou seja, segundo a modalidade da habilitação incidental, a que se alude no artigo 351º e seguintes, do CPC, baseada na transmissão da coisa ou direito em litígio.
Este meio processual visa, assim, certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica que esta ocupava na lide, já que se prescreve no n.º 1 do artigo 263º do CPC que “No caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo.”
Dispõe, com efeito, o artigo 351º, nº 1, do CPC, que “a habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes”.
A habilitação inter vivos, ao invés do que acontece nas situações de transmissão mortis causa, apresenta-se com carácter facultativo, não sendo condição necessária do prosseguimento da causa, pois que, enquanto tal não ocorrer, o transmitente continua a ter legitimidade para a demanda, até ao final do pleito, sendo certo que a dedução do incidente não susta o andamento da causa principal e da instância – v. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, I, 1980, 604.
A admissibilidade da habilitação do adquirente, nos termos do artigo 356º do CPC depende da verificação dos pressupostos de aplicação do artigo 263º do mesmo diploma:
a) a pendência da acção;
b) a existência de uma coisa ou de um direito litigioso;
c) a transmissão da coisa ou direito litigioso na pendência da acção por acto entre vivos;
d) o conhecimento da transmissão durante a acção.
Resulta da conjugação dos artigos 263.º, n.º 2 e 356.º, n.º 1, alºinea a), ambos do CPC, que a parte contrária pode opor-se à substituição do transmitente pelo adquirente, podendo fazê-lo com dois fundamentos:
a) por entender que o acordo subjacente à transmissão/cessão não é válida (validade formal ou substancial);
b) por entender que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo.
Por outro lado, e como é sabido, é litigioso o direito que constitui o objecto processual, já que a coisa ou direito litigioso adquirem a natureza de «litigiosos» a partir do momento em que são objecto de um pedido formulado numa acção judicial.
A litigiosidade surge, pois, com a propositura da acção, conforme se infere do nº 1 do artigo 259º do CPC. Porém, e quanto ao réu, e nos termos do nº 2 do citado normativo, situação material somente se pode considerar litigiosa depois da sua citação.
Em relação à transmissão de posições jurídicas litigiosas pode assumir duas opções fundamentais:
a. A proibição da transmissão de coisas ou direitos litigiosos, sob pena da sua invalidade;
b. Permissão dessa transmissão, assegurando-se a protecção da parte estranha à transmissão.
Tem-se entendido que esta segunda opção é a mais consentânea com os interesses em conflito, visto que a proibição da transmissão de direito e coisas em litígio criaria graves entraves ao comércio jurídico, tanto mais que a protecção da parte estranha à transmissão poderá facilmente ser obtida mediante mecanismos de natureza processual.
E, como refere PAULA COSTA E SILVA, Um Desafio à Teoria Geral do Processo - Repensando a Transmissão da Coisa ou Direito em Litígio - Ainda um Contributo Para o Estudo da Substituição Processual, Coimbra Editora, 2009, 39, tal protecção é, não apenas suficiente, mas a mais consentânea com os interesses em conflito. A tutela da parte estranha à transmissão não tem de ser obtida à custa de uma amputação do poder de disposição da parte processual, geradora de uma paralisação injustificada de parte do tráfego jurídico.
Ora, no caso vertente, o incidente de habilitação tem por finalidade promover a substituição da autora, designadamente no processo principal, pela requerente, em face do acordo escrito celebrado entre o Administrador de Insolvência de GUIMARÃES …..., e a requerente.
Importa, então, qualificar o negócio jurídico celebrado e que se encontra na base do pedido de habilitação.
Em causa está, portanto, um negócio transmissivo, no âmbito da liquidação do activo da sociedade insolvente, GUIMARÃES …..., - que antes de ser declarada insolvente era autora no processo principal de que este incidente é Apenso – e no qual esta, através do seu administrador da insolvência, transmitiu para a requerente, a posição jurídica da massa insolvente sobre direitos litigiosos relativos a acções judiciais em curso, designadamente, a acção principal, bem como os relativos a eventuais acções a intentar referente à marca “Metais”, marca nacional n.º 427675, mediante o pagamento de 13.000,00 euros – v. Nº 10 da Fundamentação de Facto.
Os artigos 577.º a 588.º do Código Civil, para os quais remete o artigo 876º do mesmo diploma legal, regulam a transmissão de créditos e dívidas, aí se prevendo a cessão, enquanto negócio translativo da posição activa ou passiva do sujeito da relação controvertida, consubstanciada em vários tipos de negócios.
Para ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. II, reimpressão da 7ª Ed., Almedina, 2001, 295, cessão de créditos define-se como o contrato pelo qual o credor cede a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito.
Dispõe, assim, o artigo 577.º, n.º 1 do C.C. que: O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contando que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligada à pessoa do credor.
O principal efeito do contrato de cessão é a transferência (do cedente para o cessionário) do direito à prestação debitória. É por mero efeito do contrato que o cessionário adquire o poder de exigir a prestação, em seu nome e no seu próprio interesse, ao mesmo tempo que o cedente o perde.
Analisado o negócio jurídico efectuado, nada leva a concluir pela invalidade do acto. A cedente, através do administrador da insolvência, detinha poderes para ceder o direito e a cessionária para o adquirir.
Na verdade, há que realçar que o incidente de habilitação não tem por finalidade resolver se o direito transmitido existe ou não, i.e., se a cedente tinha ou não o direito em causa no processo pendente – único que está aqui em questão - e que foi transmitido à adquirente.
Recorda-se que na acção principal, a autora, para além dos pedidos de anulação do registo da marca nacional n.º 427675, efectuado a favor do primeiro réu e a transmissão a favor da autora de tal registo, bem como a condenação dos réus a absterem-se de utilizarem a formulação secreta do produto " Metais" no exercício de toda e qualquer actividade industrial e comercial, formulou ainda pedidos indemnizatórios, nomeadamente de natureza patrimonial, pelo que estando em causa, pelo menos, um direito de crédito de que a cedente entende deter na sua esfera jurídica, não se vislumbra que exista qualquer invalidade, no que concerne ao objecto do acto negocial em causa, nem se descortina, atento o móbil do presente incidente de habilitação de adquirente, que tal obste à procedência do mesmo, por forma a operar a substituição processual de um dos sujeitos – a autora/cedente – pela cessionária (adquirente, pelo menos, do direito de crédito litigioso).
Nestes termos, considera-se que se não verifica nenhum dos supra mencionados pressupostos, previstos no artigo 263º do CPC, que obstem à admissibilidade da requerida habilitação:
i) não há que colocar em causa a validade do acto;
ii) não está demonstrado que a transmissão aqui em apreciação haja sido efectuada para tornar mais difícil a posição dos réus na acção que constitui o processo principal.
Destarte, julga-se procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, que se substitui por outra em que se declara habilitada a requerente, FÁBRICA DE TINTAS, para prosseguir no Pº 691/11.7TYLSB, que constitui o processo pendente, em substituição da autora.
* Vencidos, são os recorridos responsáveis pelas custas respectivas, nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do CPC.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra em que se declara habilitada a requerente, FÁBRICA DE TINTAS, para prosseguir no Pº 691/11.7TYLSB, em substituição da autora.
Condenam-se os recorridos no pagamento das custas respectivas.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2015
Ondina Carmo Alves - Relatora
|