Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00046731 | ||
| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO POSTO DE TRABALHO DESPEDIMENTO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL200301150049204 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT/89 ART26 ART27 ART32. CPC95 ART713 N5. CONST97 ART61 N1. | ||
| Sumário: | I - Algumas afirmações feitas pelo R. para fundamentar a extinção do posto de trabalho do A. não resultaram provadas, como o "banco viu enormemente reduzida a sua actividade"; face as novas tecnologias tornou-se obsoleto, bem como resultou duvidosa a racionalidade da gestão económica ao afectar as funções do A., director de agência, às da directora das actividades de comunicação e imagem na área funcional do marketing operacional, mas nomeando uma directora- adjunta para ajudar a directora, para além do f acto de, apesar de ter ficado assente que o R., apesar de ter vindo a diminuir. o número de agências, aquando do despedimento do A., diversas agências que manteve eram dirigidas por um gestor de conta, designado por "responsável de agência". II.- Assim, não se mostrando preenchido o requisito estabelecido no artigo 27ª, nº 1, alínea b) e nº3 da LCCT/89 (impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho), visto ter ficado por demonstrar que o R. não dispusesse de outro posto de trabalho compatível com a categoria do A.), o despedimento deste é de considerar nulo por força do artigo 32°, nº 1, alínea b) da LCCT/89. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |