Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018198 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA DESPEJO SUSPENSÃO ATESTADO MÉDICO EFICÁCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199404190080031 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS COMENTARIO III PAG274. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART61 N1. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART61 N1. CPC67 ART279 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1980/02/20 CJ I PAG257. AC RL DE 1982/06/29 CJ III PAG132. ASS STJ DE 1960/05/24 IN BMJ N97 PAG173. | ||
| Sumário: | I - No art. 61, n. 1, do RAU (DL 321-B/90, de 15/10), "doença aguda" está usado não no sentido rigoroso e técnico-médico, mas antes na forma comum de doença ou estado agudizado ou em crise que, pelo despejo - acto executório sempre violento ou violentador - possa por em risco a vida da pessoa a despejar. II - A exigência no texto legal em que no atestado médico certificador da doença e sua acuidade se indique o prazo durante o qual deve sustar-se o despejo, impõe-se como manifestação do compromisso e seriedade que o certificado deve referir não constituindo uma directiva ou comando a que o tribunal deva acatamento. III - É condição "sine qua non" para que funcione a primeira parte do n. 1 do art. 279 do CPC que haja duas causas a decidir; e porque a execução (de sentença) não procura decidir, não pode ser suspensa de harmonia com essa regra. | ||