Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080031
Nº Convencional: JTRL00018198
Relator: LOPES BENTO
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
DESPEJO
SUSPENSÃO
ATESTADO MÉDICO
EFICÁCIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199404190080031
Data do Acordão: 04/19/1994
Votação: UNANIMIDADE.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: J A REIS COMENTARIO III PAG274.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: RAU90 ART61 N1.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART61 N1.
CPC67 ART279 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1980/02/20 CJ I PAG257.
AC RL DE 1982/06/29 CJ III PAG132.
ASS STJ DE 1960/05/24 IN BMJ N97 PAG173.
Sumário: I - No art. 61, n. 1, do RAU (DL 321-B/90, de 15/10),
"doença aguda" está usado não no sentido rigoroso e técnico-médico, mas antes na forma comum de doença ou estado agudizado ou em crise que, pelo despejo - acto executório sempre violento ou violentador - possa por em risco a vida da pessoa a despejar.
II - A exigência no texto legal em que no atestado médico certificador da doença e sua acuidade se indique o prazo durante o qual deve sustar-se o despejo, impõe-se como manifestação do compromisso e seriedade que o certificado deve referir não constituindo uma directiva ou comando a que o tribunal deva acatamento.
III - É condição "sine qua non" para que funcione a primeira parte do n. 1 do art. 279 do CPC que haja duas causas a decidir; e porque a execução (de sentença) não procura decidir, não pode ser suspensa de harmonia com essa regra.