Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18/04.4TBVPV.L1-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. De acordo com o disposto no art. 15.º, al. b), do Decreto Legislativo Regional, o senhorio pode denunciar o contrato para o seu termo, desde que avise o arrendatário, por escrito, com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo em causa.
2. Operada a denúncia por parte do senhorio, pode o arrendatário opôr-se-lhe, através de comunicação escrita, no prazo de sessenta dias a contar da data em que dele tiver recebido o escrito que corporiza a denúncia do contrato. Nesta comunicação deve o arrendatário alegar que o senhorio não pode ou não tenciona cumprir as obrigações constantes do referido nº 1 do art. 15-A, e/ou que a efectivação da denúncia põe em risco a sua subsistência económica, atento o disposto no art. 16º, nºs 1, 2 e 3 da LARA.
3. No caso de oposição à denúncia, pode o senhorio obstar a essa oposição, se, no prazo de sessenta dias após a recepção da declaração do arrendatário, instaurar acção judicial na qual alegue e prove a inviabilidade formal da oposição ou a sua falta de fundamento (art. 16 nº 2 da LARA).
4. Em termos de oposição à denúncia, para se poder concluir que a subsistência económica de uma pessoa é posta em risco pela cessação do arrendamento não basta a demonstração de que tal cessação importa uma qualquer perda de rendimentos. É necessário provar que a perda do locado, só por si, coloca o arrendatário na impossibilidade de satisfazer as necessidades primárias da existência, degradando significativamente o seu trem de vida.
5. O art. 16º-A, do LARA, nº 1, apenas atribui ao arrendatário, cujo contrato tenha sido denunciado pelo senhorio, o direito a uma indemnização, quando este viva exclusivamente da actividade agrícola e/ou pecuniária.
6. O disposto no referido nº 1 não se aplica ao senhorio que viva exclusivamente da actividade agrícola e ou pecuária (nº 2 do 16-A do LARA).
(/sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - RELATÓRIO

V e A vieram intentar contra O, acção declarativa com processo sumário.
Na petição inicial, alegam os AA., em síntese, que o anterior proprietário de dois prédios rústicos, que melhor identificam, deu-os de arrendamento ao R. Tal contrato foi celebrado pelo prazo de 3 anos, renovável por períodos de 3 anos, sendo a renda actualmente de 210,75 €. Os AA. sucederam ao senhorio. Os AA. denunciaram o contrato para o seu termo, tendo-se oposto o R. mas não alega factos que demonstrem que o A. não pretende explorar os prédios, nem factos que demonstrem que tal denúncia coloca em risco a sua subsistência, além de que não exerce a profissão de agricultor em exclusivo, pelo que não pode opor-se à denúncia, sendo certo que os AA., sendo agricultores, necessitam do prédio.
Concluem, pedindo seja declarada eficaz a denúncia do aludido contrato para o seu termo e, consequentemente, seja o R. condenado à entrega dos prédios aos AA., livres e desocupados.

Citado o R, este apresentou a sua contestação, alegando em síntese e por excepção, que os AA não apresentaram qualquer denúncia, tal como configurada na lei, devendo, por isso, improceder a acção. Impugnam ainda o facto de os AA. serem agricultores em exclusivo, sendo certo que o R. o é. Por outro lado, ficando o R. privado da exploração dos aludidos prédios, fica em risco a sua subsistência.
Deduziu ainda pedido reconvencional, correspondente à indemnização prevista na lei para o caso da acção proceder.
Termina o R., pedindo a improcedência da acção, sendo absolvido do pedido, sem prejuízo da reconvenção deduzida.

O A. apresentou ainda um articulado superveniente, ampliando o pedido, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento, com fundamento na cedência dos prédios arrendados, pelo R. a um terceiro.

Foi elaborado despacho saneador, especificação e questionário.
Foi admitido o pedido reconvencional deduzido pelo R.. Foi, igualmente, admitido o articulado superveniente apresentados pelos AA.
Quanto à matéria de excepção deduzida pelo R., alegando que os AA apresentaram uma denúncia do arrendamento que não é válida, foi proferida decisão que, com fundamento no disposto 15.º, al. b) e 15.º-A, n.º 1, al. a) e b), do Decreto Legislativo Regional n.º 11/77/A e atento o teor do documento junto a fls. 8, entendeu que a aludida denúncia contem todos os elementos necessários, pelo que a excepção alegada pelo R. foi julgada improcedente.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, respondendo-se à matéria constante do questionário.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente a acção e, em consequência:
a) Declarou válida a denúncia do contrato de arrendamento rural, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2004, condenado o R. a entregar aos AA. os prédios referidos;
b) Absolveu o R. do restante pedido;
c) Julgou totalmente improcedente o pedido reconvencional deduzido pelo R e em consequência absolveu os AA/Reconvindos do pedido.

Inconformados, veio o R. apelar da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
A) A interposição do presente recurso assenta sobretudo, em dois pontos
- Discordância quanto á aplicação do direito;
- Apreciação incorrecta dos efeitos dos factos julgados provados dado que, entende o R , essa factualidade justificava uma decisão em moldes diversos.
B) Tendo em conta a matéria julgada provada nos pontos 1,2,3,4,5,6,7,8,9,15,16,17, 18 e 19 da sentença impõe-se uma solução diversa em fase de interpretação dos mesmos dado que
- Provou o R que a denuncia ao contrato de arrendamento efectuada pelos RR, não é valida nem eficaz;
- Provou o R que os AA não exercem em exclusivo a actividade de agricultores e ou agrapecuária;
- Provou o R que a subtracção da área arrendada pelos AA, põem em risco a sua subsistência económica;
C) Provou ainda o R que não cedeu a área arrendada a uma terceira pessoa.
D) Para o caso da Acção proceder deveria consequenterrente também proceder na integra o pedido Reconvencional deduzido pelo apelante.
F) O Tribunal andou mal, perante os factos apurados e não devia ter julgado a acção em causa parcialmente procedente.
G) Resulta, pois, indevidamente aplicado o disposto no artigo 15 e 15/A do Decreto Regional 11/77/A de 20 Maio com as suas posteriores redacções.
H) Nos termos do disposto no artigo 668, nº 1 al c) do CPC é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.

            Os AA. não contra-alegaram.

Corridos os Vistos legais,
                                   Cumpre apreciar e decidir.
É pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo – artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2. O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660º - 2 -1ª parte do C.P.C.
Por outro lado, segundo a melhor jurisprudência, o vocábulo “questões“ não abrange os argumentos, os motivos ou as razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir. Em causa está saber se a denúncia é válida e se estão provados os factos tendentes a demonstrar que a efectivação da denúncia põe em risco a subsistência económica do arrendatário, sendo a acção de improceder.
 
II – FACTOS PROVADOS
1- Por documento escrito, assinado por M e pelo R., em 8 de Abril de 1999, declarou o primeiro arrendar ao segundo, para fins de exploração agrícola, pecuária ou florestal, os seus prédios rústicos com a área global de 7,720 m2 (7,5 alqueires) sitos à Ribeira …, freguesia da Fonte do Bastardo, concelho de Praia da Vitória. (A dos Factos Assentes)
2- Declararam ainda que o arrendamento era feito pelo prazo de três anos e renovável por períodos de três anos, tendo o seu início em 8 de Outubro de 1989 e o seu termo em 31 de Outubro de 2001. (B dos Factos Assentes)
3- Declararam ainda que a renda anual era de Esc. 40.000$00 (quarenta mil escudos), que deverá ser paga no fim do ano agrícola. (C dos Factos Assentes)
4- Por escritura de “renúncia, compra e venda e mútuo com hipoteca”, outorgada no dia 26 de Junho de 2003, M e mulher Maria declararam vender aos AA:
a) um prédio rústico, que se compõe de 48 ares e 40 centiares de terra, sito na Ribeira, freguesia de Fonte do Bastardo, concelho de Praia da Vitória, inscrito na respectiva matriz sob o art. 1.091, com o valor patrimonial de 40,10 €, descrito na Conservatória do Registo Predial de Praia da Vitória …, registada a aquisição a favor dos vendedores pela inscrição G-2;
b) um prédio rústico, que se compõe de 24 ares e 20 centiares de terra, sito na Ribeira dos Lagos, freguesia de Fonte do Bastardo, concelho de Praia da Vitória, inscrito na respectiva matriz sob o art. 1.090, com o valor patrimonial de 20,37 €, descrito na Conservatória do Registo Predial de Praia da Vitória, registada a aquisição a favor dos vendedores pela inscrição G-2, tendo estes aceite. (D dos Factos Assentes)
5- A renda, referida em 3, tem sido actualizada por acordo, sendo actualmente de € 28,1 por alqueire, ou seja € 210,75 (7,5 alqueires x 28.1). (E dos Factos Assentes)
6- Por notificação judicial avulsa, notificada ao R. em 26 de Setembro de 2003, comunicaram os AA. ao R., referindo-se ao descrito em 1 a 3 que “…vêm pela presente denunciar o citado contrato de arrendamento para 31 de Outubro de 2004, visto que pretendem explorar o citado prédio.” (F dos Factos Assentes)
7- Por notificação judicial avulsa, notificada ao R. em 10 de Novembro de 2003, comunicou o R. aos AA., referindo-se ao descrito em F que “…vem de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 16 do citado diploma legal, deduzir oposição à denúncia porquanto o senhorio não reúne as condições previstas nos artigos 15 e 15-A da referida legislação e a denúncia inviabiliza a exploração do arrendatário, nem o senhorio pretende explorá-los directamente.” (G dos Factos Assentes)
8- A A. é engenheira zootécnica. (H dos Factos Assentes)
9- Os AA. ocupam os prédios descritos desde 4 ou 5 de Janeiro de 2005. (I dos Factos Assentes e 22.º da Base Instrutória)
10- Em média, 7,5 alqueires dão para alimentar uma vaca e meia, tendo em conta que uma vaca consome, em média, cerca de 5 alqueires de pasto. (2.º da Base Instrutória)
11- O A. exerce a profissão de agricultor. (3.º da Base Instrutória)
12- Os AA. possuem cerca de 20 cabeças gado. (4.º da Base Instrutória)
13- O A explora pelo menos 60 alqueires de terra. (5.º da Base Instrutória)
14- Os AA. por vezes vendiam queijo que produziam. (7.º da Base Instrutória)
15- O R. exerce a profissão de lavrador/agricultor. (8.º e 9.º da Base Instrutória)
16- O R. exerce a sua actividade em terras arrendadas. (10.º da Base Instrutória)
17- O R. possui 37 cabeças de gado bovino na sua exploração agro-pecuária, tratando delas a fim de vender o leite para obter rendimentos. (11.º da Base Instrutória)
18- No início do Verão de 2004, os AA, constataram várias vezes que António Simões Resendes colocava nos prédios descritos em 1, algumas reses, inclusive com outro gado do R. (15.º da Base Instrutória)
19- E quando o gado de A pastava nos prédios descritos em 1, também era nos mesmos que se procedia à ordenha de tais animais. (16.º da Base Instrutória)
20- Tal situação, repetiu-se diversas vezes, nos meses do Verão.
21- O descrito em 9 foi feito sem o consentimento do R. e contra a sua vontade. (23.º da Base Instrutória)

III – O DIREITO
1. Cabe referir que a acção foi julgada procedente no que tange ao pedido de denúncia do contrato de arrendamento e não já quanto à resolução do contrato com fundamento da cedência de exploração do prédio (não autorizada pelos AA.) a J e A, que serão filhos do R
Irreleva, por isso, a conclusão de que o R que não cedeu a área arrendada a uma terceira pessoa, na medida em que, quanto a este argumento, o R. não ficou vencido.

Por outro lado, o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A de 24 de Julho de 2008 que aprova e disciplina um novo regime jurídico do arrendamento rural na RAA (e que revogou o Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, o Decreto Regional n.º 1/82/A, de 28 de Janeiro, o Decreto Legislativo Regional n.º 16/88/A, de 11 de Abril), não é aplicável embora aos autos, atento o disposto no art. 12.º, n.º 1, do Código Civil.

2. Quanto à invocada nulidade da sentença recorrida prevista no art. 668º nº 1 al. c) do CPC cabe referir que esta apenas se verifica, por contradição entre os fundamentos e a decisão, quando aqueles apontam em determinado sentido e a decisão vai em sentido inverso ou, pelo menos, divergente. Ocorre no processo lógico de decisão porque na hora de decidir o Juiz profere decisão desconforme ou contrária aos pressupostos que teve por assentes. A nulidade ali prevista consubstancia, assim, um vício puramente lógico do discurso judicial e não um erro de julgamento.
Ora, da leitura da sentença em crise e distinguindo entre erro de julgamento e nulidade da sentença, logo se conclui inexistir a apontada nulidade, visto que não existe qualquer contradição no raciocínio lógico que conduziu à decisão.

3. Da denúncia do contrato de arrendamento rural
Diz o R. que a acção deveria improceder já que a denúncia ao contrato de arrendamento efectuada pelos RR, não é valida nem eficaz. Afirma, ainda, que os AA não exercem em exclusivo a actividade de agricultores e ou agrapecuária, além de que o R. provou que a subtracção da área arrendada pelos AA, põem em risco a sua subsistência económica.
Está em causa um contrato de arrendamento rural da Região Autónoma dos Açores, regulado pelo Decreto Regional nº. 11/77/A, de 20 de Maio, (Lei do Arrendamento Rural dos Açores – LARA), com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional nº. 1/82/A, de 28 de Janeiro e pelo Decreto Legislativo Regional nº. 16/88/A, de 11 de Abril.
Tendo presente o disposto nos arts. 15º e 15º-A do LARA, os contratos de arrendamento consideram-se sucessiva e automaticamente renovados se não forem denunciados pelo senhorio ou pelo arrendatário. De acordo com o disposto no art. 15.º, al. b), do aludido Decreto Legislativo Regional, o senhorio pode denunciar o contrato para o seu termo, desde que avise o arrendatário, por escrito, com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo em causa.

No caso dos autos, sendo o termo da renovação do contrato em 31 de Outubro de 2004, e tendo presente que o pedido de notificação judicial deu entrada a 19 de Setembro do mesmo ano, considerou-se cumprida tal exigência, ainda que a notificação do R. tenha ocorrido a 10 de Novembro de 2003, atento o disposto no art. 323.º, n.º 2, do Código Civil.
Conforme, acertadamente, decidido aquando da prolação do despacho saneador, a fls. 130, a denúncia do contrato foi julgada formalmente válida (tal como a oposição à denúncia), pelo que, transitada em julgado a decisão, não pode esta matéria ser reapreciada.

3.1. Mas a denúncia importa para o senhorio certas obrigações, nos termos do art. 15-A, nº 1 da LARA. Assim, ele fica obrigado, em alternativa, a explorar o prédio ou prédios (por si, seu cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto e por parentes ou afins na linha recta), durante o prazo mínimo de seis anos, ou a alienar o prédio no prazo de um ano a contar da data da cessação do contrato.
Operada a denúncia por parte do senhorio, pode o arrendatário opôr-se-lhe, através de comunicação escrita, no prazo de sessenta dias a contar da data em que dele tiver recebido o escrito que corporiza a denúncia do contrato. Nesta comunicação de oposição à denúncia deve o arrendatário alegar que o senhorio não pode ou não tenciona cumprir as obrigações constantes do referido nº 1 do art. 15-A, e/ou que a efectivação da denúncia põe em risco a sua subsistência económica, atento o disposto no art. 16º, nºs 1, 2 e 3 da LARA.

4. Da acção judicial
No caso de oposição à denúncia, pode o senhorio, neste caso, obstar à oposição à denúncia, se no prazo de sessenta dias após a recepção da declaração do arrendatário instaurar acção judicial na qual alegue e prove a inviabilidade formal da oposição ou a sua falta de fundamento (art. 16 nº 2 da LARA).
Importa, assim, ter presente, como se escreve no acórdão desta Relação de 1 de Julho de 1993[1], que “na Região Autónoma dos Açores o regime de denúncia do contrato de arrendamento rural comporta (ou pode comportar) duas fases: uma, extrajudicial, que envolve as recíprocas comunicações escritas entre o senhorio e o arrendatário - aquele a denunciar o contrato, sem necessidade de invocar quaisquer razões para tal, e este a opôr-se à denúncia, tendo de fundamentar a sua oposição pelo modo já referido; e outra judicial - de verificação eventual, pois não existe se o arrendatário não se opuser à denúncia ou se, tendo-se oposto, o senhorio, face à oposição (extrajudicial) do arrendatário, procurará demonstrar o mal fundado de tal oposição.
Assim, na fase extrajudicial:
1 - O senhorio não precisa de alegar, na comunicação escrita a enviar ao arrendatário, que denuncia o contrato para - por si, seu cônjuge e parentes ou afins na linha recta - passar a explorar o prédio ou prédios objecto do contrato;
2 - O arrendatário deve alegar, na oposição à denúncia, os factos dos quais seja lícito inferir que:
- o senhorio não pode ou não tenciona cumprir as obrigações referidas no n. 1 do artigo 15-A da LARA; ou que,
- a efectivação da denúncia põe em risco a sua subsistência económica.
É por via dessa comunicação do arrendatário que o senhorio toma conhecimento da situação pessoal daquele e dos motivos da sua oposição, ficando, então, habilitado a propôr a acção - o que terá de fazer no prazo de 60 dias supra aludido.
Por isso, na sua comunicação de oposição à denúncia, o arrendatário deve alegar apenas factos com virtualidade para integrarem o fundamento ou fundamentos de oposição de que pretenda valer-se; e deve alegar todos os factos com essa virtualidade, já que não terá nova oportunidade para o fazer, designadamente na acção que o senhorio veio a intentar, atenta a finalidade e o objecto desta.
Nessa acção, o senhorio tem de alegar e provar (cfr. artigo 16 n. 2 da LARA) a falta de fundamento da oposição do arrendatário, isto é, - que não são verdadeiros os factos dos quais o arrendatário pretende fazer derivar a conclusão de que ele, senhorio, não pode ou não tenciona cumprir as obrigações referidas no n. 1 do artigo 15-A da LARA; e - que não são verdadeiros os factos tendentes a demonstrar que a efectivação da denúncia põe em risco a subsistência económica do arrendatário.
Assim, a acção intentada pelo senhorio procederá se este lograr fazer esta prova; e procederá igualmente - independentemente da prova produzida - se os factos alegados em oposição à denúncia não integrarem o fundamento legal respectivo”[2].

5. Da oposição à denúncia
Ora, tendo presente que apenas constituem fundamentos de oposição à denúncia, a alegação, por parte do arrendatário, de que o senhorio não pode ou não tenciona cumprir as obrigações referidas n.º 1 do art. 15.º-A, ou que a efectivação da denúncia põe em risco a sua (do arrendatário) subsistência económica- cfr. n.º 3, do referido art. 16.º, a verdade é que, no caso vertente, o Réu não logrou provar qualquer dos fundamentos.
Desde logo, nem sequer alega factos no sentido do primeiro dos fundamentos, isto é, que o senhorio não pode ou não tenciona cumprir as obrigações referidas n.º 1 do art. 15.º-A), sendo irrelevante a prova de que os AA. exercem ou não em exclusivo a actividade de agricultores e ou agrapecuária, na medida em que não é bastante para se poder concluir que não podem ou não tencionam explorar o prédio objecto do contrato de arrendamento.

5.1. No que tange à circunstância de a denúncia por em risco a subsistência económica do arrendatário (n.º 3, do referido art. 16.º), a verdade é que o R./Apelante, também não logrou provar este fundamento.
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela[3], saber quando a cessação do arrendamento põe em risco a subsistência económica de uma pessoa e do seu agregado familiar não é questão a que possa responder-se em termos absolutos, com critérios puramente aritméticos ou estatísticos. Trata-se de questões cuja solução depende, em larga medida, da apreciação concreta das circunstâncias de cada situação real. Faz-se, aqui, apelo aos critérios pessoais do julgador na apreciação das situações de facto.

No caso, provou-se que o R./Apelante exerce a profissão de lavrador/agricultor, exercendo a sua actividade em terras arrendadas e possui 37 cabeças de gado bovino na sua exploração agro-pecuária, tratando delas a fim de vender o leite para obter rendimentos. Se face ao encabeçamento regional se entende que são necessários 5 alqueires de terra para alimentar uma vaca, por certo que 7,5 alqueires (a área global dos prédios em causa) darão para alimentar uma vaca e meia.
Conforme se escreve no acórdão desta Relação de 1 de Julho de 1993, a que vimos fazendo referência “em termos de oposição à denúncia para se poder concluir que a subsistência económica de uma pessoa é posta em risco pela cessação do arrendamento não basta a demonstração de que tal cessação importa uma qualquer perda de rendimentos, um qualquer prejuízo para essa pessoa. É necessário algo mais: é necessário provar que a perda do locado, só por si, coloca o arrendatário na impossibilidade de satisfazer as necessidades primárias da existência, degradando significativamente o seu trem de vida - o que inculca o carácter essencial do locado na economia do arrendatário”[4].
Se o arrendado apenas possui 7,5 alqueires de terra, isto significa que não pode estar dependente apenas desta parcela para alimentar o gado que possui. Ou seja, a diminuição de uma, ou mesmo duas, cabeças de gado na sua exploração, tendo em conta que o R. ainda fica com 36 ou 35 vacas, manifestamente não põe em risco a sua subsistência económica.
Em suma, a denúncia do contrato, e a perda da parcela, só por si, não coloca o arrendatário na impossibilidade de satisfazer as necessidades primárias da existência, nem degrada significativamente o seu trem de vida. O locado não é essencial na economia do arrendatário. Nem se pode dizer que por via dela o arrendatário vê diminuídos sensivelmente os seus proventos.

6. Do direito a indemnização
Defende o R./Apelante que, para o caso da acção proceder, deveria então proceder o pedido reconvencional, no valor de 1.053,75 €, correspondente à indemnização prevista no art. 16.º-A, n.º 1 do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/88/A.
A sentença recorrida já se pronunciou, acertadamente, no sentido da improcedência do pedido reconvencional.

Com efeito, no elenco das normas legais atinente à denúncia, o art. 16º-A da LARA, nº 1, atribui ao arrendatário, que viva exclusivamente da actividade agrícola e ou pecuária e cujo contrato tenha sido denunciado pelo senhorio, o direito a uma indemnização, a pagar por este no acto da entrega do prédio ou prédios, calculada na base do valor da renda paga aquando da denúncia e correspondente a um terço do número de anos de vigência do contrato. Porém, o disposto no referido nº 1 não se aplica ao senhorio que viva exclusivamente da actividade agrícola e ou pecuária (nº 2 do 16-A do LARA).
Atentos os factos provados sabemos que essa exclusividade não se provou. Ainda assim, o pedido reconvencional não pode proceder.
Se é certo que não está provado que os senhorios, AA./Apelantes, vivam exclusivamente da actividade agrícola ou pecuária, a verdade é que o direito a essa indemnização depende também da prova da exclusividade da actividade agrícola ou pecuária do arrendatário.
Daqui resulta que importava a prova da matéria constante do art. 8º da base instrutória, isto é, que “o R. exerce a profissão de lavrador/agricultor em exclusivo”.
No caso, como bem refere a sentença, não logrou o R. fazer prova dessa exclusividade como resulta da resposta restritiva ao art. 8º da base instrutória, estando apenas provado que o R. exerce a profissão de lavrador/agricultor e não já que o faça em regime de exclusividade.
Assim sendo, sem necessidade de ulteriores considerações, improcede o pedido reconvencional.

Concluindo:
1. De acordo com o disposto no art. 15.º, al. b), do Decreto Legislativo Regional, o senhorio pode denunciar o contrato para o seu termo, desde que avise o arrendatário, por escrito, com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo em causa.
2. Operada a denúncia por parte do senhorio, pode o arrendatário opôr-se-lhe, através de comunicação escrita, no prazo de sessenta dias a contar da data em que dele tiver recebido o escrito que corporiza a denúncia do contrato. Nesta comunicação deve o arrendatário alegar que o senhorio não pode ou não tenciona cumprir as obrigações constantes do referido nº 1 do art. 15-A, e/ou que a efectivação da denúncia põe em risco a sua subsistência económica, atento o disposto no art. 16º, nºs 1, 2 e 3 da LARA.
3. No caso de oposição à denúncia, pode o senhorio obstar a essa oposição, se, no prazo de sessenta dias após a recepção da declaração do arrendatário, instaurar acção judicial na qual alegue e prove a inviabilidade formal da oposição ou a sua falta de fundamento (art. 16 nº 2 da LARA).
4. Em termos de oposição à denúncia, para se poder concluir que a subsistência económica de uma pessoa é posta em risco pela cessação do arrendamento não basta a demonstração de que tal cessação importa uma qualquer perda de rendimentos. É necessário provar que a perda do locado, só por si, coloca o arrendatário na impossibilidade de satisfazer as necessidades primárias da existência, degradando significativamente o seu trem de vida.
5. O art. 16º-A, do LARA, nº 1, apenas atribui ao arrendatário, cujo contrato tenha sido denunciado pelo senhorio, o direito a uma indemnização, quando este viva exclusivamente da actividade agrícola e/ou pecuniária.
6. O disposto no referido nº 1 não se aplica ao senhorio que viva exclusivamente da actividade agrícola e ou pecuária (nº 2 do 16-A do LARA).

IV – DECISÃO
Termos em que acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Réu.
Lisboa, 26 de Março de 2009.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)
______________________
[1] Cfr. Ac. RL de 1 de Julho de 1993 (António Cardoso dos Santos Bernardino), que aqui seguimos de perto, wwwdgsi.pt/jtrl
[2] Ac. RL de 1 de Julho de 1993 citado.
[3] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, II vol., 3 edição, pág. 469,
[4] Ac. RL de 1 de Julho de 1993 citado. No mesmo sentido os acs. desta Relação de 4-10-2007 (Granja da Fonseca) e de Lisboa, 1.4.2008, ( Rui Correia Moura ) consultáveis in www.dgsi.pt.