Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - De harmonia com o art. 37º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo a aplicação de medida provisória enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, pressupõe que a criança se encontra em perigo actual ou iminente. II - Assim, não pode ser aplicada medida provisória de acolhimento em instituição com vista unicamente a averiguar se a criança está em perigo. (AC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório O Ministério Público instaurou processo de promoção dos direitos e protecção de crianças e jovens em perigo nos termos dos art. 3º nº 1, nº 2 b), c), e), 11º b), 34º, 68º b), 72º, 73º, nº 1 b), 80º e 105º nº 1 da LPCJP, em 3 de Março de 2008 no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, relativamente aos menores M e outros, todos filhos de J e de C, invocando a necessidade de intervenção judicial com vista a acautelar os superiores interesses das crianças de modo a afastar o perigo e a ser garantida a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral. Invocou, em resumo: - na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Lisboa Oriental correram termos processos de promoção e protecção que foram arquivados por os pais não terem prestado consentimento para a intervenção - desde Julho de 2005 foram identificados diversos factores de risco que consubstanciam negligência física e mau trato emocional - os pais são superprotectores em relação aos filhos, denotando alguma obsessão, o que fomenta a dependência e atrasa o desenvolvimento das crianças - as crianças estão expostas a situações reiteradas de conflitos entre os pais, presenciando agressões físicas do pai sobre a mãe Declarada aberta a instrução foi designada data para a inquirição dos progenitores dos menores e da técnica social que acompanha o caso e foi solicitada a elaboração de relatório social sobre a situação actual da família. Nas datas designadas os progenitores não compareceram por não terem sido notificados. Em 30/7/2008 o Ministério Público promoveu a aplicação, a título provisório, da medida de acolhimento institucional dos menores ao abrigo do art. 37º da LPP, o que reiterou em 5/9/2008. Em 9/9/2008 foi proferido despacho nos seguintes termos: «antes de mais e com vista à aplicação de medida de acolhimento institucional a título provisório na sequência da douta promoção de fls. 141 com cópia da mesma solicite à EATTL que indique no prazo máximo de 5 dias instituição para acolher as crianças». Em 18/9/2008 a EATTL informou que os menores poderão ser acolhidos no Centro de Acolhimento e Observação Temporária (CAOT) de Santa Joana da SCML. Mais disse: «é do parecer que, tendo em conta que o agregado familiar onde os menores estão integrados é pautado por alguma instabilidade comportamental, decorrente nomeadamente da doença psiquiátrica do progenitor e a reiterada não colaboração dos progenitores com as equipas técnicas intervenientes, deverão ser emitidos mandados de condução para a concretização da medida aplicada». Em 19/9/2008 foi proferido despacho pelo qual se decidiu indeferir a aplicação da medida provisória de acolhimento institucional e se decidiu manter as crianças na situação onde se encontram e em que se encontram. Mais se decidiu nesse despacho: «A EATTL deve esclarecer com factos novos o que o Tribunal solicitou ou seja, o claro percurso de vida dos progenitores, relacionamento destes com as crianças, acompanhamento de que têm beneficiado, e em que medida não o têm aproveitado em prejuízo dos filhos, percurso de vida das crianças, e nomeadamente se se encontram limpas, se se alimentam bem, e se lhes estão a ser prestados cuidados de saúde, definição do projecto futuro de vida destas – que não é certamente a institucionalização – relacionamento entre os progenitores e em que medida isso afecta e/ou já afectou os filhos e que sintomas apresentam estes, esclarecimento da dimensão da dita perturbação da personalidade do pai, e onde é seguido, e em que medida essa hipotética perturbação tem vindo a afectar de modo grave os filhos, bem como a descrição sucinta da família alargada, o relacionamento dos avós com os netos, e em que medida estão disponíveis para os acolher ou auxiliar os pais, caso seja necessário. Fixa-se o prazo de 30 dias para o efeito. * Por outro lado, solicite-se à EATTL que esclareça uma vez que sabe – a polícia não confirmou – dos progenitores – se a morada real dos progenitores é a que consta dos autos, para que sejam ouvidos em Tribunal, bem como a morada dos avós que igualmente serão ouvidos em Tribunal.Tais informações deverão ser prestadas – residências – no prazo máximo de 10 dias.» Dessa decisão recorreu o Ministério Público e, tendo alegado, concluiu: 1. A situação deste agregado foi referenciada devido aos vários episódios de violência doméstica aos quais as crianças eram constantemente expostas, alguns dos quais participados à PSP, tendo por vezes, a mãe dos menores sido obrigada a fugir de casa. 2. Os progenitores indiciam problemas de saúde mental, mormente, os progenitores mantém entre eles, uma relação pautada por conflitos, não são permeáveis à intervenção da equipa da Segurança Social, não comparecendo quando convocados, quer na S. S., quer no próprio Tribunal, não sendo possível averiguar qual o acompanhamento efectivo a estes menores de tenra idade. 3. Actualmente os menores não estão integrados em qualquer estabelecimento de infância, por impedimento dos pais, impossibilitando a avaliação do seu desenvolvimento, sendo certo desde logo, que hoje em dia, se mostra absolutamente indispensável, para um bom e integral desenvolvimento de qualquer criança, a frequência de estabelecimento de infância. 4. As crianças apresentam um conjunto de necessidades cuja satisfação é necessária ao seu bem estar psicológico e cuja não realização compromete o seu desenvolvimento posterior e o seu ajustamento social. 5. As necessidades da Criança convertem-se, assim, em direitos subjectivos extensivos que constituem normas educativas relativamente às quais se afere a qualidade, competência e adequação dos pais. Por isso que falar no interesse do menor equivale hoje a falar de direitos do menor (art. 1905º nº 1 do CC), direitos esse que «in casu» estão a ser coarctados. 6. A criança ou o jovem considera-se em perigo quando se encontra numa situação que torne legítima a intervenção para a promoção dos seus direitos ou a protecção da sua pessoa, designadamente quando está abandonada ou vive entregue a si própria, sofre maus tratos físicos ou psíquicos, não recebe os cuidados e afeição adequados à sua idade e situação pessoal, está sujeita ou assume comportamentos que afectem gravemente a sua segurança e o seu equilíbrio emocional ou a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento, respectivamente, sem que no último caso, os pais se lhes oponham de modo a remover a situação (art. 3º nº 1 e 2 a) a c), e)e f) da LPCJP). 7. Estes menores encontram-se em perigo, e ao não ser ordenado o seu acolhimento institucional, a título provisório, foi violado o disposto nos art. 3º nº 1 e 2 a) a c), e) e f), 35º nº 1 al f) e 37º todos da LPCJP. 8. Termos em que entendemos dever alterar-se a decisão recorrida, aplicando-se a favor da criança a medida de acolhimento institucional a título provisório, prevista nos art. 35º nº 1 al f) e 37º, todos da LPCJP. 9. Em conformidade com o supra referido, deve pois, revogar-se o despacho recorrido, ordenando-se a sua substituição por outro que ordene de imediato o acolhimento institucional a título provisório dos menores – M, A e T. * Não foi apresentada contra-alegação.* Colhidos os vistos, cumpre decidir.II – Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 685º A nº 1 do CPC), pelo que as questões a decidir são estas: - se os menores estão em situação de perigo na sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento - se deve ser aplicada medida provisória de acolhimento em instituição * III – FundamentaçãoA) Os factos Na decisão recorrida considerou-se indiciariamente provado: 1 – os progenitores recusam aparentemente a integração das crianças em equipamento de infância; 2 – são pais superprotectores que têm obsessão pelos filhos; 3 – o que trava o desenvolvimentos destes; 4 – as crianças têm óptimo aspecto; 5 – não apresentam qualquer sinal de negligência ou maus tratos; 6 – os progenitores estão desempregados e recebem rendimento social de inserção; 7 – já existiram vários episódios de violência doméstica do progenitor relativamente à progenitora na presença dos filhos; 8 – na sequências dessas situações as crianças mostravam-se bem, não existindo nenhum indício de maus tratos nestes; 9 – a EATTL não consegue contactar com os progenitores pois não estão em casa; 10 – até 04/02/2008 os menores viviam juntamente com os avós paternos e progenitores; 11 – depois dessa data esses foram residir para Alcoentre; 12 – o progenitor indicia uma perturbação da personalidade, não estando esclarecido o grau e em que medida prejudica ou perturba o relacionamento com as crianças; 13 – perante os Serviços o casal aparenta dar-se bem; 14 – em 07/07/2008, numa das visitas domiciliárias os avós paternos mencionaram que os progenitores não estavam em casa por terem ido ao Jardim Zoológico; 15 – e numa outra vez, que tinham ido às compras, 16 – os progenitores têm forte resistência à intervenção dos Técnicos. * Está também indiciariamente provado, face à informação prestada em 17/9/2008 e junta aos autos em 22/9/2008 pelo Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa (Hospital Júlio de Matos) (fls 236/237):17 – J é seguido na Consulta Externa de Psiquiatria de Lisboa (Hospital Júlio de Matos) desde Novembro de 2005, teve consulta em Novembro de 2005, Maio de 2006, Outubro de 2006, Julho de 2007 e Novembro de 2007, faltou às consultas em Janeiro de 2006 e Fevereiro de 2007; 18 – sofre de um quadro de ansiedade com crises de pânico e períodos de depressão; 19 – o acompanhamento psiquiátrico terminará quando o doente apresentar remissão total dos sintomas, não sendo previsível quando tal acontecerá. * B) O DireitoA Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) – Lei 147/99 de 1 de Setembro – tem por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem estar e desenvolvimento integral (art. 1º desse diploma legal). Deve haver intervenção para promoção dos direitos e protecção quando os pais ponham em perigo a segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento dos filhos (art. 3º do mesmo diploma legal). O nº 2 do art. 3º da LPCJP enumera exemplificativamente situações em que se considera que a criança ou o jovem está em perigo, quais sejam: «a) Está abandonada ou vive entregue a si própria; b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; d) É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; e) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; f) Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo a remover essa situação» As medidas de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo visam: a) afastar o perigo em que se encontram; b) proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; c) garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso (art. 34º). O art. 35º elenca taxativamente as medidas de promoção e protecção e que são: a) apoio junto dos pais; b) apoio junto de outro familiar; c) confiança a pessoa idónea; d) apoio para a autonomia de vida; e) acolhimento familiar; f) acolhimento em instituição; g) confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção. O art. 20º nº 3 da Convenção Sobre os Direitos da Criança indica a colocação «em estabelecimentos adequados de assistência às crianças» como a protecção alternativa última. O acolhimento em instituição constitui pois a solução extrema e final para alcançar a possibilidade de fazer, ainda, regressar a criança/jovem ao seu meio natural. As medidas podem ser decididas a título provisório nas situações de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente (art. 35º nº 2 e art. 37º da LPCJP). No caso dos autos não foi alegada pelo Ministério Público nem está indiciada qualquer situação de emergência. Resulta sim, da alegação de recurso que, perante a incapacidade da EATTL em conseguir entrevistar os progenitores dos menores, dado que estes se têm furtado a todas as tentativas de contacto, o Ministério Público pretende a aplicação a título provisório da medida de acolhimento em instituição com vista a perceber se os menores estão não em perigo. Mas as medidas de promoção e protecção apenas podem ser accionadas quando a criança ou jovem se encontra em situação de perigo. O art. 37º da lei, ao referir-se a «diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente» pressupõe que o perigo existe ou é iminente mas ainda não foi efectuado o diagnóstico definitivo da situação da criança e a definição do seu projecto de vida e, por isso, não é ainda possível determinar a medida definitiva. Estão juntos aos autos diversas informações elaboradas pela EATTL das quais ressalta, na informação prestada em 23/9/2008, portanto posteriormente à decisão recorrida, que os progenitores e os avós paternos se têm esquivado a todas as tentativas de contactos e que no prédio em que habitam são vistos como pessoas que evitam o relacionamento com os vizinhos. Porém, não consta que tenham aludido a episódios de violência doméstica, sendo certo que normalmente tais ocorrências, porque acompanhadas de barulho, são perceptíveis à vizinhança. Também não é referenciado qualquer episódio de violência física sobre as crianças. Além disso, é mencionado que as crianças são vistas ora na companhia dos progenitores, ora na dos avós paternos e que há fortes indícios de que todos residem na mesma morada, em Lisboa, pelo que as crianças convivem com os avós, não estando fechadas no mundo dos pais. No que respeita à dificuldade de contacto com os progenitores importa dizer que resulta da informação de 23/9/2008 prestada pela EATTL que, afinal, a mãe das crianças não está incontactável. Na verdade, consta na segunda folha dessa informação o seguinte: «A EATTL, no dia de hoje, tentou entrar em contacto com a progenitora para o número … (número este que foi fornecido pela progenitora ao Tribunal de Família e Menores do Seixal, no passado dia 18/09/2008, aquando da realização do Acordo de Promoção e Protecção em favor do seu filho mais velho, (…) de 9 anos de idade (…) no âmbito do Processo nº 5339/04.3TBSLX), mas sem efeito;». Cabe então perguntar por que razão foi possível a presença da mãe destas crianças numa diligência no Tribunal do Seixal tão recentemente e isso não foi conseguido pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa nem pela EATTL. Parece pois, que não foram desenvolvidos todos os actos adequados para conseguir a colaboração destes progenitores com o Tribunal. Além disso, apesar de o pai das crianças apresentar problemas de saúde mental, de ter havido episódios de agressão daquele sobre a mãe dos menores na presença destes, de ambos os progenitores não terem ocupação profissional, de serem superprotectores e obsessivos com os filhos, de não os deixarem frequentar estabelecimentos de infância, não se mostra que estas crianças alguma vez tenham sido vítimas de maus tratos físicos ou que estejam afectadas psiquicamente pelas cenas de agressões à mãe ou em risco de virem a ser afectadas, sendo certo que se desconhece até qual o grau de gravidade dessa violência doméstica e se esta persiste, pois não foi referenciada pelos vizinhos nem consta de qualquer informação recente das autoridades policiais. Indicia-se, é certo, que se trata de um agregado familiar com problemas de integração social e que eventualmente poderá vir a merecer acompanhamento através de medida de apoio junto dos pais para um adequado desenvolvimento intelectual e psicológico destas crianças. Porém, o Tribunal não pode demitir-se da obrigação de diligenciar eficazmente por obter informações sobre se esta família necessita realmente de intervenção pois ainda não está demonstrado que os menores estão em perigo ou que este é iminente. Não pode o Tribunal enveredar pela solução drástica e violenta, ainda que provisória, de retirar os filhos aos pais para saber se o perigo existe, quando ressalta dos autos que estes pais amam estas crianças e, que talvez só por medo de serem delas afastados têm fugido ao contacto da EATTL e do Tribunal. Improcedem, pois, as conclusões do recurso. ** Em cumprimento do disposto no art. 713º nº 7 do CPC elabora-se o seguinte sumário:«1. De harmonia com o art. 37º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo a aplicação de medida provisória enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, pressupõe que a criança se encontra em perigo actual ou iminente. 2. Assim, não pode ser aplicada medida provisória de acolhimento em instituição com vista unicamente a averiguar se a criança está em perigo.» * IV- DecisãoPelo exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a decisão recorrida. Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público (art. 2º nº 1 al a) do CCJ). Lisboa, 20 de Janeiro de 2009 Anabela Calafate Antas de Barros Folque de Magalhães |