Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARNALDO SILVA | ||
| Descritores: | PENHORA DEPÓSITO BANCÁRIO OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Numa acção executiva interposta contra um dos cônjuges, não existe obstáculo legal a que possa ser penhorado o saldo de conta bancária em regime de solidariedade de que são titulares ambos os cônjuges. | ||
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO SUMÁRIA Por a questão a decidir ser simples, nos termos do art.º 705º do Cód. Proc. Civil, «ex vi» art.º 749º do mesmo código, decide-se a mesma sumariamente: I. Relatório: 1. Por a penhora ter recaído sobre o saldo da conta colectiva n.º ... aberta no Banco Nacional Ultramarino, na agência da Batalha de que o executado C. Gomes e mulher I. Gomes são titulares, e por ser um bem comum, e a dívida exequenda ser da responsabilidade exclusiva do executado C. Gomes, veio este, nos termos do art.º 863º-A do Cód. Proc. Civil, deduzir o incidente da oposição à penhora, nos autos de execução ordinária para pagamento de quantia certa que lhe move o Banco Fonsecas & Burnay (actualmente Banco B.PI., S.A.) lhe move, bem como contra outros co-executados, e que corre termos na 15.ª Vara Cível (anteriormente 15.º Juízo Cível) do Tribunal da Comarca do Lisboa com o n.º 14160/93, pedindo que a dita penhora seja levantada. * 2. Após o acórdão desta Relação de 11-12-2001 (fls. 115 a 119) ter revogado o despacho de 25-02-2000 (fls. 96 a 97) que indeferiu o dito incidente, por ter considerado que o meio próprio para o efeito eram os embargos de executado, posteriormente às diligências instrutórias, foi o mesmo incidente de novo indeferido, por despacho de 02-10-2003 (fls. 156 a 158). Despacho este que condenou ainda o executado nas custas do incidente.* 3. Inconformado agravou o executado C. Gomes. Nas suas alegações conclui:1.º O bem penhorado é um bem comum do casal, e isto è matéria assente e incontroversa; 2.º Não está provado que o recorrente fosse comerciante e o exequente nada fez para o demonstrar; 3.º O exequente não demonstrou a comunidade da dívida e muito menos a sua comunicabilidade; 4.º A douta decisão de que se recorre não levou em linha de conta a factualidade subjacente à excepção, encontrando-se a mesma insuficientemente fundamentada; 5.º O exequente não “agiu” de acordo com o disposto no art.º 825º do Cód. Proc. Civil e para tentar obter o efeito que pretende, deveria tê-lo feito, sem o que não poderá fazer de modo algum vencimento a sua pretensão; 6.º A douta decisão não levou em conta o referido dispositivo legal (art.º 825º do Cód. Proc. Civil); 7.º Os fundamentos da sentença são insuficientes e deste modo a mesma violou o disposto no art.º 659º do Cód. Proc. Civil, nomeadamente os n.ºs 2 e 3. * 4. Nas suas contra-alegações o exequente bate-se pela improcedência do recurso e pela manutenção do despacho recorrido.* 5. O Tribunal manteve o despacho recorrido. * 6. Objecto do recurso:Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações[3] __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas[4]. Ora as conclusões 4.º e 7.ª encontram-se completamente desgarradas da fundamentação do recurso. Logo, não pode ser objecto do presente recurso a questão da insuficiência da fundamentação __, do executado agravante supra descritas em I. 3. a única questão essencial a decidir é a de saber se a penhora do saldo bancário da conta solidária do executado e sua esposa deve ou não ser levantada. Cumpre decidir. * II. Fundamentação do agravo:A) De facto: Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. O oponente juntamente com a sua mulher I. Gomes são titulares da conta n.º ... aberta no Banco Nacional Ultramarino, agência da Batalha, em 27-09-1994. 2. Da penhora efectuada sobre o saldo dessa conta, no âmbito do presente processo, teve o oponente conhecimento que lhe foi comunicado por carta data de 09-03-1999 e recebida a 11-03-1999. 3. A mulher do executado não se obrigou em nenhuma das letras em que se baseia a presente execução. 4. O executado trabalhou como empregado no estabelecimento ..., em Pombal. * Estão ainda provados os seguintes factos, com base nos documentos juntos aos autos: 5. da cópia da ficha de assinaturas da conta supra referida em 1. da matéria de facto provada na 1.ª instância (fls. 84-85) consta que a mesma conta é solidária, que será movimentada por qualquer um dos titulares, sem autorização dos restantes. * B) De direito: 1. Não está provado que o saldo da conta é um bem comum do casal: Não obstante o casamento ter de ser registado, só se poder provar através dos meios previstos no Cód. Registo Civil, o mesmo pode ser atendido numa acção sem ter de ser provado pelos meios do Cód. Registo Civil, desde que esta acção não constitua o seu thema decidendum e se situe no âmbito dos direitos disponíveis. Nestes casos o casamento é tratado como um facto, visto que o significado jurídico rigoroso do casamento coincide aqui essencialmente com o significado corrente de casamento, não foi impugnada a sua alegação e não se levanta nenhuma questão que exceda os traços essenciais comummente conhecidos do casamento em sentido vulgar (communiter loquendo). Portanto, e pelo que vem dito, pode ter-se como assente que o executado-oponente é casado com I. Gomes. Mas já não o regime dos bens do casamento, uma vez que o executado-oponente não fez a necessária prova documental nesse sentido, e era a ele e não ao exequente que cabia o ónus dessa prova (art.º 342º, n.º 1 do Cód. Civil)[5]. Não só não foram alegados quaisquer factos concretos relativos à data do casamento, como também não foi junta qualquer certidão relativa ao mesmo donde se pudesse extrair, pela data em que foi celebrado e na falta de convenção antenupcial, se o há ou não comunhão, no que toca ao regime de bens. Por tudo isto, não se pode ter como provado que entre o executado-oponente e a sua mulher I. Gomes há um regime de bens do casamento[6] que comporta uma comunhão conjugal. E se não está, não se pode ter como provado que o saldo da dita conta é um bem comum. * 2. O depósito bancário e a conta solidária: O depósito bancário, depósito feito em um banco por um cliente, está sujeito às regras do depósito mercantil (art.ºs 403º a 407º do Cód. Com.), e mais disposições aplicáveis, subsidiariamente pelos estatutos e pelos usos mercantis bancários. E, de entre estas disposições aplicáveis, importa aqui destacar os art.ºs 1142º e 1144º do Cód. Civil. Nos termos do primeiro, o depositante empresta dinheiro ao banco ficando este obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade mais os juros se devidos. Nos termos do segundo as coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega. O que mostra que o contrato de depósito bancário é, quanto à sua constituição, um contrato real quoad effectum, sem deixar de ser simultaneamente um contrato obrigacional quoad effectum, com o depositante a gozar do direito de crédito à restituição de tantundem eiusdem generis (crédito de valuta a que se aplica o princípio do nominalismo __ art.º 550 do Cód. Civil). Donde e pelo que vem dito, o depositante troca a propriedade da soma depositada por um direito de crédito à restituição de outro tanto, com a transferência do risco a acompanhar a transmissão da propriedade (res perit domino __ art.º 796º, n.º 1 do Cód. Civil)[7]. Logo e pelo exposto, o depósito bancário constitui um depósito irregular, ao qual se aplicam as regras do mútuo na medida do possível, por meio do qual a posse e a propriedade do dinheiro depositado pelo cliente se transferem para o banco que recebeu o depósito, ficando o cliente depositário com um direito de crédito sobre o banco de outro tanto da soma depositada[8]. Quanto à titularidade das contas, as contas colectivas[9] podem ser conjuntas, solidárias, ou mistas. As contas solidárias podem ser movimentadas, tanto a crédito como a débito, por qualquer dos titulares, sozinhos livremente, qualquer deles pode fazer levantamentos[10], e o banqueiro exonera-se, no limite, entregando a totalidade do depósito a um único dos titulares. Nos termos do art.º 528º, n.º 1 do Cód. Civil, o banco pode escolher o credor solidário a quem pagar, enquanto não tiver sido judicialmente citado para a respectiva acção por outro credor, cujo crédito se ache vencido. No que respeita à atribuição do saldo (direito de crédito sobre o banco), e não, portanto, da propriedade das quantias depositadas, face ao que se deixou dito, na conta solidária, e no que toca às relações entre os titulares e o banco, vale a presunção do art.º 516º do Cód. Civil, no que respeita à repartição do saldo: presume-se[11] que todos os titulares participam em partes iguais no saldo, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, podendo a presunção ser ilidida nos termos gerais[12]. E se um destes credores for satisfeito para além da parte que lhe compete no crédito comum, tem de satisfazer os outros na parte que lhes cabe nesse crédito (art.º 533º do Cód. Civil). E o direito de regresso destes limita-se apenas à parte, que por seu turno, lhe compete nas relações internas (art.º 533º do Cód. Civil)[13]. Na verdade, o facto de haver, por exemplo, duas pessoas a movimentarem uma conta, não se extrai, necessariamente, a conclusão, de que o crédito do respectivo saldo pertença em exclusivo a uma delas ou que pertença a ambas em partes iguais. Significa apenas que ambas poderão movimentar a conta, não tendo o banco depositário de se preocupar a quem pertencia, efectivamente, o dinheiro que lhe foi entregue[14]. « Ninguém ignora, que é frequente depositarem-se capitais em nome de várias pessoas, sendo embora eles pertença exclusiva de uma só, isto para facilidade de movimentação; também ninguém esquece que, outras vezes, se depositam capitais pertencentes a pessoas diversas, quer para a obtenção daquele objectivo, quer para possibilitar a utilização deles a pessoa em quem se confia ou a quem se está ligado por fortes laços de parentesco ou amizade. Na maior parte dos casos o depósito é feito em conjunto na previsão de impossibilidade ou dificuldade de levantamento quando o singular, isto por estar ausente, enfermo, ou querer prevenir os seus herdeiros dos encargos inerentes a presumível ou súbito decesso »[15]. Na verdade, em síntese, uma coisa é a titularidade da conta e outra, bem diferente, é a titularidade exclusiva do direito de crédito sobre o saldo ou qual a quota-parte do direito de crédito que a cada titular da conta solidária detenha[16]. Havendo solidariedade activa, o banco não tem de se preocupar com nada disto, nem tem de indagar a quem pertencia efectivamente o dinheiro que lhe foi entregue, repete-se. Por outro lado, se o banqueiro for titular de um crédito sobre um dos titulares da conta, a sua compensação não pode ir além da sua quota-parte no depósito[17]. * 3. A supressão da moratória forçada: O art.º 1696º, n.º 1 do Cód. Civil, na redacção introduzida pelo art.º 4º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12-12, que entrou em vigor em 01-01-1997, e que se aplica às causas pendentes à data da sua entrada em vigor (art.º 27º do Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12-12), suprimiu a moratória forçada. Com esta supressão permite-se agora a imediata execução dos bens comuns, logo que se verifique a falta ou insuficiência dos bens próprios do devedor. Por isso, hoje todas as dívidas da exclusiva responsabilidade de um cônjuge podem hoje dar lugar à penhora subsidiária dos bens comuns, sem ter que esperar pela dissolução do casamento, a declaração de nulidade ou anulação ou ainda a separação de bens. A adjectivação deste regime é feita no art.º 825º do Cód. Proc. Civil[18]. E nos termos deste artigo, na execução movida contra um só dos cônjuges podem ser penhorados bens comuns do casal. Sendo a dívida da responsabilidade exclusiva do cônjuge executado, a penhora deve começar pelos seus bens próprios e só depois poderá ser penhorada a sua meação. Conforme se concluiu supra em II. B) 1., não está provado nos autos que no casamento entre o executado-oponente e a sua mulher Irene Ferreira Vieira Silva Gomes haja bens comuns, nem está provado que o saldo da conta penhorado seja um bem comum. Logo não se está perante a hipótese do art.º 825º do Cód. Proc. Civil, nem o exequente, face ao regime actual, tinha que provar a comercialidade da dívida exequenda para fazer penhorar e fazer perseguir a execução naquele saldo. Não estando provada a existência de qualquer separação entre o património comum dos cônjuges e património próprio de cada um deles, com sucede nos regimes de comunhão geral e de comunhão de adquiridos, ou outro inominado que porventura o executado-oponente e o seu cônjuge tivessem convencionado (art.º 1698º do Cód. Civil), está afastada, in casu, qualquer possibilidade penhorabilidade subsidiária e, por conseguinte também, o fundamento previsto na al. b) do art.º 863º-A al. b) do Cód. Proc. Civil. O que se prova sim é que o saldo, no que toca à sua repartição entre o executado-oponente e sua mulher, se presume que ambos participam nele em partes iguais, visto que, da matéria da matéria de facto provada supra descrita em II. A) não resulta ilidida a presunção. Portanto, cada um é titular de metade do saldo[19]. A penhora deste crédito comum, o que é diferente da penhora de um bem comum do casal __ que não se provou nos autos que seja __, não está prevista na al. a) do art.º 863º-A do Cód. Proc. Civil[20]. E também não está prevista, manifestamente, a al. c) do mesmo artigo, onde estão previstas causas de impenhorabilidade resultantes do direito substantivo, em que os bens penhorados do executado não respondem pela dívida exequenda. Donde, improcede, pois, manifestamente o recurso. *** III. Decisão:Assim e pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelo executado-oponente, e, consequentemente, nega-se provimento ao agravo. Custas pelo executado-oponente.. Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil). *** Lisboa, 14-5-04Arnaldo Silva Soares Curado Roque Nogueira _________________________________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] Conclusões que terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede o provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas que sejam afirmações desgarradas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, e só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões. Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19. [4] Cfr. supra nota Erro! Marcador não definido.. [5] Neste sentido vd. Ac. da R. do Porto de 31-03-1998: BMJ 475 pág. 776. [6] Conjunto de preceitos (normas ou cláusulas negociais) que regulam as relações de carácter patrimonial, quer entre os cônjuges, quer entre eles e terceiros, ligadas à vida familiar. Regras estas cuja aplicação define a propriedade sobre os bens do casal, isto é, a sua repartição entre património comum, o património do marido e o património da mulher (art.ºs 1717º e segs. do Cód. Civil). Vd. v. g., A. Varela, Direito da Família, Liv. Petrony – 1987, pág. 409 e Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, opus cit., pág. 472. [7] Vd. João Calvão da Silva, Direito Bancário, Liv. Almedina, Coimbra – 2001, pág. 348. [8] Vd. João Calvão da Silva, opus cit., págs. 348-349. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 2.ª Ed., Liv. Almedina, Coimbra – 2001, págs. 5324-525 concebe o depósito bancário como uma figura unitária, típica, autónoma e próxima, do depósito irregular. [9] Por oposição a conta individual, ou seja, a que é aberta apenas em nome de uma única pessoa. [10] Vd. P. Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot., Vol. I, 2.ª Ed., Coimbra Editora, Ld.ª, pág. 459 anotação 1 ao artigo 513º. [11] Presunção fundada no id quod plerumque accidit, de que o depósito foi feito com dinheiro, por igual, dos titulares, e é uma presunção que funciona para o caso de haver dúvida ou para o caso de ser impossível estabelecer outra presunção. Tal presunção será ilidida se se provar que o dinheiro do depósito provém da exclusiva propriedade de um dos titulares e de não se provar o motivo de abertura da conta em regime de solidariedade activa. Vd. Vaz Serra, RLJ Ano 105 pág. 118; Ac. do STJ de 27-01-1998: CJ (STJ) Ano VI, tomo 1, pág. 42. [12] Vd. P. Lima e A. Varela, opus cit., pág. 462 em anotação ao artigo 516º; Menezes Cordeiro, opus cit., pág. 504 e jurisprudência citada. [13] Vd. A. Varela, Das obrigações em Geral, Liv. Almedina, Coimbra – 1989, págs. 769-770. [14] Vd. João António Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. I, Liv. Almedina, Coimbra – 1979, pág. 422. [15] Vd. João António Lopes Cardoso, opus cit., págs. 422-423 e doutrina e jurisprudência citada. [16] Vd. Menezes Cordeiro, opus cit., págs. 504-505. [17] Vd. João Calvão da Silva, opus cit., pág. 345. Para Menezes Cordeiro, opus cit., págs. 504-505, é preciso apurar o que ficou assente aquando da abertura da conta __ sob a sindicância das cláusulas contratuais gerais __, pois que o saldo de uma conta pode não ser um valor livremente manuseável, sem menos, pelo banqueiro, em termos de compensação. [18] Vd. J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva – À luz do código revisto, 2.ª Ed., Coimbra Editora, Ld.ª - 1997, pág. 183. [19] Vd. Ac. do STJ de 07-07-1977: BMJ 269 págs. 136 e segs. [20] Nem mesmo na 2.ª parte da al. a) do art.º 863º-A do Cód. Proc. Civil, onde segundo Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Execução, 2.ª Ed., Liv. Almedina, Coimbra – 2000, pág. 198, se contempla a penhora de uma parte especificada de bens indivisos ou de bens compreendidos num património comum ou fracção de qualquer deles, em execução movida contra algum ou algum dos contitulares, como é o caso de o executado se poder opor à penhora de bens comuns do casal, sempre que o exequente ao nomeá-los não peça a citação do cônjuge. |