Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE FALTA DE REGISTO CONFISSÃO NULIDADE DELIBERAÇÃO SOCIAL DANO APRECIÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. A nulidade processual resultante da falta de redução a escrito do depoimento de parte, com confissão, fica sanada, se a parte interessada, presente no acto e durante o mesmo, a não tiver arguido. II. O dano apreciável, necessário para o decretamento da providência cautelar de suspensão de deliberação social, equivale a um prejuízo significativo ou relevante. III. Existe esse dano, quando por efeito da execução da deliberação social é afectada a actividade profissional do impugnante, com quebra no recebimento dos respectivos rendimentos patrimoniais. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO F... instaurou no Tribunal do Comércio de Lisboa, em 10 de Agosto de 2007, contra Ar..., Lda., procedimento cautelar, pedindo que fosse declarada a suspensão das deliberações sociais da Requerida tomadas na assembleia geral realizada em 31 de Julho de 2007. Para tanto, alegou, em síntese, ser sócio da Requerida, sendo designadamente nula a deliberação social de amortizar compulsivamente a quota do Requerente e propor-lhe como contrapartida o valor a determinar por balancete a efectuar, por violação do disposto nos arts. 241.º, n.º 1, 242.º e 236.º, n.º s 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais, situação que o prejudica gravemente. Citada a Requerida, deduziu oposição, alegando, designadamente, a inexistência dos pressupostos para o decretamento da providência cautelar. Realizada a audiência final, em 4 de Maio de 2009, para a produção da prova, foi proferida, em 6 de Julho de 2009, decisão que determinou a suspensão da deliberação da assembleia geral da Requerida de amortizar compulsivamente a quota do Requerente e propor-lhe como contrapartida o valor a determinar por balancete a efectuar. Não se conformando com essa decisão, a Requerida agravou e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) No caso em apreço não só há dano apreciável como o Agravado beneficia de um ganho acrescido do qual nunca desfrutou. b) O Agravado confessou, em depoimento de parte, estar a dar aulas e a nada pagar a título de renda e encargos pela fruição dos campos de ténis, desde 31 de Julho de 2007. c) Não havendo dano nem perigo na demora, o procedimento cautelar não poderia ter sido decretado. d) O depoimento de parte é sempre reduzido a escrito. e) A preterição dessa formalidade importa a verificação da nulidade. Pretende, com o seu provimento, a revogação da decisão recorrida. A parte contrária não apresentou contra-alegações. A decisão recorrida não foi alterada. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está essencialmente em discussão a verificação do requisito do dano, como fundamento da suspensão de deliberação social. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos: 1. O Requerente é sócio da Requerida. 2. A Requerida tem como objecto social a administração e exploração de complexos desportivos, a representação, importação, exportação e comercialização, por grosso ou a retalho, de material desportivo. 3. Na assembleia-geral da Requerida, marcada para o dia 31 de Julho de 2007, foi deliberado amortizar compulsivamente a quota do Requerente e propor-lhe como contrapartida o valor a determinar por balancete a efectuar. 4. A Requerida não tem qualquer actividade. 5. A Requerida celebrou um contrato de arrendamento referente a cinco campos de ténis situados no R..., respectivas zonas adjacentes e balneários, na Estrada da Areia, Guincho, em Cascais. 6. A utilização dos campos de ténis é feita isoladamente pelos três sócios, em seu próprio benefício, tendo cada um a sua clientela. 7. Cada sócio contribui em um terço para o pagamento das rendas dos campos. 8. Após a deliberação de 31 de Julho de 2007, foram mudadas as fechaduras de acesso aos referidos campos de ténis, ficando o Requerente impedido de utilizá-los. 9. O Requerente corre o risco de vir a perder os seus alunos. *** 2.2. Descrita a matéria de facto provada, importa conhecer do objecto do recurso, definido pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica essencial emergente foi já especificada. Antes de mais, convém realçar que a Agravante não impugnou a decisão sobre a matéria de facto, nem existe, por outro lado, fundamento para a sua modificação oficiosa, designadamente ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 712.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo, por isso, ser considerados outros factos que não os declarados provados na decisão recorrida. Todavia, a Agravante, no recurso, arguiu a nulidade decorrente do depoimento de parte do Agravado não ter sido reduzido a escrito. Efectivamente, da respectiva acta consta que o Agravado prestou depoimento de parte sobre os factos 37 a 39 do requerimento inicial e 23 a 27 da oposição, não tendo sido reduzida a escrito qualquer declaração confessória (fls. 32). O depoimento de parte, como decorre do disposto no n.º 1 do art. 563.º do CPC, é sempre reduzido a escrito, mesmo que tenha sido gravado, na parte em que houver confissão do depoente. Nos termos do art. 352.º do Código Civil (CC), a confissão corresponde ao reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. A confissão judicial, isto é, a realizada em juízo só tem a força probatória plena contra o confitente quando reduzida a escrito (arts. 355.º, n.º s 1 e 2, e 358.º, n.º 1, ambos do CC). Os autos, porém, não mostram que o Agravado, no depoimento de parte prestado, tivesse feito qualquer declaração confessória, ou porque, efectivamente, tal não aconteceu, como apontam, em sentido contrário, alguns dos factos declarados provados, ou então, tendo ocorrido, não foi a confissão reduzida a escrito. Neste último caso, haveria a omissão de uma formalidade prescrita por lei, como vimos, a qual, podendo ter influência no exame ou decisão da causa, constituiria uma nulidade processual secundária, prevista no n.º 1 do art. 201.º do CPC. Mas, ainda que se tratasse da referida nulidade, esta tinha de ser arguida no acto, ou seja, durante a audiência final, dado a Agravante ter estado presente, conforme emerge dos termos prescritos no n.º 1 do art. 205.º do CPC. Ora, tal não sucedeu, como se comprova pelo teor da respectiva acta (omissa quanto a essa questão), vindo apenas a ser arguida nas alegações do presente recurso. Sendo esta arguição manifestamente intempestiva, a nulidade estaria já sanada, não podendo produzir quaisquer efeitos jurídicos. Por isso, não releva a alegação da Recorrente de que o Agravado “confessou estar a dar aulas e nada pagar a título de renda e encargos pela fruição dos campos de ténis, desde o dia 31 de Julho de 2007”. Como resulta das conclusões do recurso, a Agravante apenas impugnou a verificação do dano, não pondo em causa a dos restantes pressupostos da providência cautelar especificada de suspensão de deliberações sociais previstos no n.º 1 do art. 396.º do CPC. Na verdade, exige-se, para o decretamento da providência cautelar, que a execução da deliberação social possa causar “dano apreciável”, correspondente ao periculum in mora. Aquela expressão, indeterminada, equivale a um prejuízo significativo ou relevante para quem o sofre, resultante de uma ponderação objectiva e casuística, tanto se afastando do dano insignificante, como do dano grave (ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, IV, 2.ª edição, pág. 92). A impugnação da Agravante, porém, não assenta na indevida qualificação resultante dos factos declarados provados, mas antes na inexistência do dano, por o Agravado, segundo aquela, “estar a dar aulas e nada pagar a título de renda e encargos pela fruição dos campos de ténis, desde 31 de Julho de 2007”. Como já se viu, tal alegação de facto não está demonstrada e, por isso, de nada serve vir invocá-la no âmbito do presente recurso. O que está provado é, precisamente, matéria de facto contrária e em relação à qual não se suscitou que o dano não correspondesse a um “dano apreciável”, tal como se decidiu na decisão recorrida, pelo que não faz sentido afirmar-se a falta de preenchimento desse pressuposto no decretamento da providência cautelar. Efectivamente, como resulta do acervo da matéria de facto provada, depois da deliberação de 31 de Julho de 2007, o Agravado ficou impedido de utilizar os campos de ténis arrendados pela Agravante, correndo o risco de perda dos seus alunos. Trata-se, pois, de uma perda significativa ou relevante, porquanto afecta o exercício da actividade profissional do Agravante e, consequentemente, produz uma quebra no recebimento dos respectivos rendimentos patrimoniais. Deste modo, a execução da deliberação social causa ao impugnante da deliberação social um dano apreciável, estando este pressuposto, para a suspensão da deliberação social, também preenchido. Nestes termos, não pode deixar de improceder o recurso, sendo caso para se confirmar a decisão recorrida, proferida em conformidade com o disposto no n.º 1 do art. 396.º do CPC. 2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. A nulidade processual resultante da falta de redução a escrito do depoimento de parte, com confissão, fica sanada, se a parte interessada, presente no acto e durante o mesmo, a não tiver arguido. II. O dano apreciável, necessário para o decretamento da providência cautelar de suspensão de deliberação social, equivale a um prejuízo significativo ou relevante. III. Existe esse dano, quando por efeito da execução da deliberação social é afectada a actividade profissional do impugnante, com quebra no recebimento dos respectivos rendimentos patrimoniais. 2.4. A Agravante, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade, consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida. 2) Condenar a Agravante (Requerida) no pagamento das custas. Lisboa, 25 de Março de 2010 (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) |