Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4678/14.0TCLRS.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: PRÉDIOS CONFINANTES
DEMARCAÇÃO
LINHA DIVISÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE / ANULADA
Sumário: I. A norma do art.º 1353.º do Código Civil consagra o direito potestativo do dono de um prédio obter o concurso dos donos dos prédios confinantes para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o deles.
               
II. Visando efectivar esse direito, as acções de demarcação apresentam uma causa de pedir complexa, devendo o autor alegar e provar os factos constitutivos do direito à demarcação, a saber: a confinância dos prédios, a titularidade do respectivo direito de propriedade na sua própria pessoa e do demandado e, finalmente, a inexistência, incerteza, controvérsia, ou tão só desconhecimento sobre a localização da respectiva linha divisória.
                    
III. Na acção de demarcação, nos termos do art. 1354º, em particular do seu nº 2, as situações de incerteza resolvem-se necessariamente pela solução salomónica da divisão do terreno em litígio por partes iguais, pelo que não é concebível que um “non liquet” probatório em matéria de demarcação dê lugar à improcedência da acção.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO

JC e MC, residentes na Av. Xx, Casal de Cambra, intentaram acção declarativa, com processo ordinário, contra:
 - Comissão Instaladora do Município de Odivelas, sita na Av. D. Dinis,n.º 96 – A/C, 2675-330 Odivelas;
 - MM, com domicílio na Av. YY , Quinta das P.., 1675 Famões;
 - MC, com domicílio na Av. LL, Quinta das P…, 1675 Famões;
 - JC, com domicílio na Rua DD, Quinta das P…, 1675 Famões, peticionando que:
 a) Seja a Comissão Instaladora do Município de Odivelas, 1.ª Ré, condenada a reconhecer aos Autores a propriedade sobre 680 m2 de terreno do lote 1 e 595 m2 de terreno do Lote 2, sitos na Quinta das Pretas, Odivelas,Famões;
b) Sejam, em consequência, os restantes Réus condenados a reconhecer as estremas dos dois referidos lotes com os seus confinantes, condicionadas as mesmas às superfícies reivindicadas e aos documentos constantes dos registos predial e matricial e aos constantes do Alvará de Loteamento supramencionado;
c) Sejam os Réus ainda condenados a pagar as custas devidas a juízo e, bem assim a taxa de justiça condigna.
Para tanto, alegaram, em síntese, que compraram, por escritura pública, celebrada em 30 de Maio de 1996, os lotes 1 e 2, de um terreno para construção, sito na Rua José António de Carvalho, na Quinta das Pretas, freguesia de Famões, concelho de Loures.
Tais lotes estão inscritos na matriz, sob o artigo 2290; e sob o artigo 2291, e descritos na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, sob o n.º981 e 982.
Os referidos lotes têm respectivamente as áreas de 680m2 e 595m2.
Tais lotes, anexos um ao outro, encontram-se confrontados a Norte com o Lote 3, a Poente com o Lote 4, e a Sul com o Lote 5, sendo o seu confronto a Nascente com a Rua José António de Carvalho.
Os 2.º, 3.º e 4.º Réus são, respectivamente, os proprietários dos Lotes n.ºs 3, 4 e 5, confinantes.
Os Autores compraram esse lote de terreno conhecendo e fazendo fé no Alvará de Loteamento 6/93, emitido em 14 de Junho de 1993, pelo Município de Loures.
Os Autores requereram junto da Ré autorização para construir um muro de delimitação dos referidos lotes de terreno, bem como, a emissão da respectiva licença de construção tendo apresentado "Memória Descritiva e Justificativa", "Levantamento Topográfico", "Planta de Muros e Alçados" e Planta de implantação no terreno dos respectivos Lotes. Em Novembro de 1999 foi emitida pela Comissão Instaladora do Município de Odivelas a licença para construir o peticionado muro, no âmbito do Processo 26/OS. O Alvará de Loteamento não foi até à data alterado.
No entanto, os Autores foram confrontados em Julho de 2000, com uma notificação para procederem à rectificação do muro construído após a emissão da licença mencionada, o que contraria a autorização anteriormente emitida.
Para prova do alegado os Autores juntaram documentos e arrolaram testemunhas.
 Citado, veio o Réu JC contestar a acção, invocando a sua ilegitimidade e pedindo a condenação dos Autores como litigantes de má-fé, porquanto, aquando da celebração do contrato-promessa, o Réu deu conhecimento aos Autores de que estava em curso uma alteração ao alvará, pelo que se ressalvou na última linha do contrato o seguinte “Ressalvo 680 e 595 digo 616 e 569 aproximadamente”.
 Citada, veio a Comissão Instaladora do Município de Odivelas contestar a presente acção, invocando a sua ilegitimidade por não ter sido parte nos negócios jurídicos em que os Autores assentam a sua pretensão; a incompetência absoluta do Tribunal, caso se entenda que a causa de pedir é o acto administrativo que ordenou a demolição do muro e erro na forma de processo.
 A Ré impugnou a matéria de facto alegada pelos Autores e deduziu pedido reconvencional, pedindo o reconhecimento da propriedade pública da parcela de terreno esbulhada pelos Autores.
 Para o efeito alegou que no âmbito do processo de loteamento n.º31.556/OCP/OC, foi cedido ao Município de Loures, à data a autarquia com competência territorial sobre aquela área, a título de cedência para o domínio público, nos termos do art. 16.º do DL n.º 448/91 uma parcela de terreno, designada por lote 15, com a área de 3.277, 62 m2, que confina com o lote 1,propriedade dos Autores. Para construir o muro, os Autores fizeram tábua rasa do facto de esse muro estar implantado em terreno do domínio público.
 A Ré deduziu pedido reconvencional, nos termos do qual alegou que o prédio urbano, propriedade dos Autores, designado por lote 1., encontra-se implantado na extrema de um loteamento de génese ilegal, que veio a ser objecto de emissão de alvará de Loteamento emitido pela Câmara Municipal de Loures, no âmbito do proc. n.º 30528/U. A entestar com o referido Lote 1., encontra-se um loteamento que deu origem ao Proc. n.º 31.556/OCP/OC.
 No âmbito deste último processo de loteamento, foi cedido ao Município de Loures, a título de cedência para o domínio público, nos termos do art. 16.do DL n.º 448/91 uma parcela de terreno, designada por lote 15, com a área de 3.277,62 m2 que confina com o lote 1 propriedade dos Autores, no qual os Autores erigiram o muro, pelo que se pede o reconhecimento da propriedade pública da parcela de terreno esbulhada pelos Autores.
O Autor apresentou réplica, nos termos constantes de fls. 121 a 127, e deduziu incidente de intervenção principal provocada relativamente aos demais proprietários dos lotes confinantes.
 O Réu Município de Odivelas veio apresentar réplica nos termos constantes de fls. 157 a 159.
 Por despacho judicial proferido a fls. 252 a 253, foi admitido o incidente de intervenção principal provocada de JLC e de MEM para intervirem ao lado dos Réus.
. Por despacho judicial proferido a fls. 304 a 305, foi admitida a intervenção principal provocada da sociedade Predicor – Construção Civil e Empreendimentos Lda., na qualidade de proprietária de lote confinante com o dos Autores.
No âmbito de Audiência Preliminar foi elaborado despacho saneador, tendo sido julgadas improcedentes as excepções de incompetência absoluta, de erro na forma do processo e da ilegitimidade, invocadas pela Comissão Instaladora do Município de Odivelas. Foi admitido o pedido reconvencional deduzido pela mesma Ré. O Réu JC foi julgado parte ilegítima e fixada a matéria assente e a base instrutória (cfr.fls. 516 a 531).
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi seguidamente proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolveu os Réus dos pedidos formulados pelos Autores. Mais julgou o pedido reconvencional deduzido pelo Município de Odivelas improcedente e, consequentemente, absolveu os Autores do mesmo.
Inconformados com esta decisão, quer os Autores quer o Município de Odivelas interpuseram recurso de apelação.
Os Autores formulam, no essencial, as seguintes conclusões:
A matéria constante no ponto 13.º dos factos provados encontra-se incorretamente julgada pelo Tribunal a quo, pois que o Lote 2 confronta a sul com o Lote 1, tal como se fez constar na alínea b), do artigo 2. da Base Instrutória por despacho que atendeu reclamação feita nesse sentido ao  despacho saneador ( cfr. 16.ª página da acta da audiência preliminar realizada em 08.02.2008, pelo que os relatórios periciais, designadamente a resposta ao seu quesito 2, alínea b) (cfr. páginas 4 e 5 do relatório pericial de maio de 2013 a fls. 628.º a 643 dos autos e páginas 4 e 5, do relatório pericial II de Novembro de  2016, a fls. 826 a 834 dos autos) foram incorrectamente  apreciados, sendo que da sua correcta valoração impõe que se julgue como provado que:
13-O lote 1 confronta a sul com Predictor – Construção Civil e Emprrendimentos, Lda , a Norte com o lote 2, a Poente com o lote 4 e a Nascente com a Rua José António de Carvalho.
O lote 2 confronta a sul com o lote 1, a Norte com o lote 3, a Poente com o lote 4 e a Nascente com a Rua José António de Carvalho.

A matéria vertida no ponto 18.º dos factos provados encontra-se incorrectamente julgada pelo Tribunal a quo, padecendo a sentença de nulidade prevista na alínea c) do n.º1, do artigo 615.º do CPC, uma vez que a prova pericial, designadamente os relatórios periciais ( na resposta ao quesito 10.º) a fls. 628 a 643.º e 826.º a 834.º dos autos a a planta de alvará de loteamento 6/93 a fls. 469.º dos autos, foi também incorrectamente valorada pelo Tribunal a quo, sendo que a sua correcta análise e ponderação conjugada impõe que se julgue como não provado que:
Os lotes 1 e 2 somam 1240,35 m2 na planta e 1215 m2 no quadro, mas têm a área total real de 1.329 m2.

A matéria constante do ponto 1 dos factos não provados encontra-se incorrectamente julgada pelo Tribunal a quo, pois que a prova pericial designadamente a resposta ao quesito 1.º dos relatórios periciais a fls. 628.º a 643.º e 826 a 834 dos autos, considerando o disposto no art.º 5.º, n.º1 e 2, alíneas a) e b) do CPC, foi incorrectamente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que a sua correcta valoração impõe que se julgue como provado que :
Os lotes 1 e 2 têm a área total de 1.244,40 m2, dentro de muros e de 1260,00 m2 se for considerado um afastamento de 1,45 m em relação ao lancil.
A matéria vertida no ponto 3 dos factos não provados encontra-se incorrectamente julgada pelo Tribunal recorrido, uma vez que a prova pericial, designadamente:
a)Os relatórios periciais (na resposta ao quesito 6) a fls. 628 a 643 e 826 a 834 dos autos;
b)Os esclarecimentos prestados pelos peritos em Tribunal na sessão de 21 de março de 2017 da audiência de discussão e julgamento (cfr. minutos 00:01:51 a 00:09:20 do depoimentos dos peritos – indicado como Perito Sérgio Filipe Marques de Jesus – que decorreu entre as 11h29m24s e as 11h47m16s.
c)A planta do alvará de loteamento 6/93 a fls. 469 dos autos;
d)A planta do alvará de construção do muro do lote 4, a fls. 797 e ss. dos autos e, ainda,
e)O depoimento da testemunha Sérgio Alexandre Tomaz Rezão, prestado nos dias 15 de março de 2016 (…)
Foram incorrectamente apreciados pelo Tribunal a quo, sendo que a sua correcta valoração e conjugação impõe que se julgue como provado que:
“O muro foi construído nos limites do lote 1”.
Resulta demonstrado nos autos que os Recorrentes são proprietários dos prédios correspondentes aos lotes 1 e 2 do alvará de loteamento n.º6/93, relativo ao processo n.º 30528/U da Câmara Municipal de Loures e que tais prédios confinam com os prédios de titularidade dos Réus, existindo dúvidas quanto à definição da linha divisória ou estremas desses prédios, pelo que o Tribunal a quo não pode julgar a acção totalmente improcedente, não procedendo a qualquer demarcação, pois ao fazê-lo está a emitir pronúncia inútil, permitindo ilegalmente a manutenção ad aeternum da indefinição da linha divisória ou das estremas dos prédios de propriedade dos Recorrentes com os prédios confinantes de propriedade dos Réus;
O Tribunal deve fixar a linha divisória ou estrema dos prédios confinantes de acordo com o disposto no art.º 1354.º do Código Civil, por, além do mais, conter o processo elementos documentais suficientes para que, pelo menos, seja dado como provada a real área dos Recorrentes, mesmo que inferior à descrita no registo e caderneta prediais;
E mesmo que assim se não entenda, caso subsistam dúvidas quanto à determinação da linha divisória ou estremas dos prédios dos Recorrentes com os confinantes, deverá ser anulada a sentença recorrida, determinando-se que o Tribunal a quo proceda à repetição do julgamento, apenas na parte necessária ao apuramento da nova matéria de facto, com a realização de todas as diligências necessárias ao cabal cumprimento do disposto no art.º 1354.º, n.º1 do Código Civil, devendo, em último caso, recorrer-se ao previsto no n.º2 e 3 do mencionado dispositivo legal.
Ao ter decidido de modo desconforme ao proposto nas conclusões supra, o Tribunal recorrido procedeu a uma errada interpretação e aplicação da lei ao caso dos autos, violando, em consequência as seguintes normas legais: artigos 1305.º, 1308.º, 1353.º e 1354.º do Código Civil, 7.º e 28.º do Código de Registo Predial e 5.º n.º2, 411.º e 607.º n.º4 do CPC.
TERMOS EM QUE, deve ser o presente recurso julgado procedente e, em consequência:
Deve ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se por outra que julgue a acção parcialmente procedente, condenando-se, nomeadamente, os Recorridos a reconhecer as estremas dos lotes 1 e 2 com os seus confinantes, condicionadas as mesmas à determinação do limite do lote 1, conforme apuramento efectuado pelos peritos dos autos, designadamente;
Caso assim se não entenda;
Deve ser anulada a sentença recorrida, determinando-se ao Tribunal a quo que proceda à repetição do julgamento, com ampliação da matéria de facto e realização de todas as diligências necessárias ao cabal cumprimento do disposto no artigo 1354.º n.º1 do Código Civil, devendo, em último caso, recorrer-se ao previsto no n.º2 e n.º3 do mencionado dispositivo legal.

Também o MUNICÍPIO DE ODIVELAS, R e Reconvinte, inconformado com a decisão veio interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
I. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto. Com efeito 
II. Em resultado da prova pericial e documental produzida, obrigatório seria que se tivesse dado por provado o seguinte facto “As correcções referidas em 16. da Matéria de Facto Provada, atingem os lotes propriedade dos AA.”.
Com efeito
III-Do documento de fls 105 e segs dos autos extrai-se que os Lotes 1 e 2 (propriedade dos AA) deixam de ter, respectivamente, 680/m2 e 595/m2, para passarem a ter, respectivamente, 645/m2 e 570/m2.
 
IV. O que significa que as correções também atingem os lotes 1 e 2, propriedade dos Recorridos.
 
V. Acresce que, com base no Relatório Pericial a que o Tribunal conferiu total idoneidade como meio probatório, se deveria ter dado como provado o seguinte facto “A área total medida, dentro de muros (Lote 1 e 2) tem o valor de 1.244/m2 e o valor de 1.260/m2 se for considerado um afastamento de 1,45 m em relação ao lancil”.
 
VI. E, consequentemente, deve ser retirado do elenco dos Factos Provados o Ponto 18. que não tem suporte em nenhum meio de prova.
 
VII. Mas a sentença recorrida enferma de contradição entre a decisão e os fundamentos.
 
VIII. O que gera a sua nulidade. Com efeito
 
IX. Na medida em que o Tribunal “a quo” sustentou a sua decisão sobre a alínea 18. dos Factos Provados (Os Lotes 1 e 2 somam 1240,35 m2 na planta e 1215 m2 no quadro, mas têm a área total real de 1.329 m2) no Relatório Pericial de fls 628 a 643 e fls 826 a 834.
 
X. Sucede que o 2ª Relatório Pericial (a fls 6/17) conclui, contraditoriamente com o decidido na sentença (sobre o quesito 10. - Os lotes 1 e 2 somam 1.240/m2 na planta e 1.215/m2 no quadro, mas têm a área real de 1.329/m?) que “Nenhuma das áreas totais referidas ou mencionadas corresponde aos valores determinados anteriormente, nomeadamente na
questão ou resposta dada ao quesito 1”.

XI. Confrontando esta resposta com a dada ao mencionado Quesito 1, os Srs Peritos escreveram que “… a área total medida, dentro de muros (Lote 1 e 2) tem o valor de 1.244/m2 … e o valor de 1.260/m2 se for considerado um afastamento de 1,45 m em relação ao lancil …”.
 
XII. Tal significa que, com fundamento naquele meio probatório, não é possível dar por provado que “os Lotes 1 e 2 somam 1240,35/m2 na planta e 1215/m2 no quadro, mas têm a área total real de 1.329/m2.”.
 
XIII. Ocorre, pois, uma flagrante oposição entre os fundamentos e a decisão, que gera a nulidade da sentença.
 
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se em conformidade a sentença recorrida no sentido de ser dado provimento ao pedido reconvencional, com o que se fará a costumada  JUSTIÇA.

Os Autores apresentaram contra - alegações, concluindo nos seguintes termos:
O ponto n.º 4 da matéria de facto dada como não provada na sentença recorrida mostra-se corretamente julgado pelo tribunal a quo, porquanto o documento de fls. 105 dos autos não é hábil nem suficiente a provar tal factualidade, tratando-se de um mero documento particular de instrução de um procedimento administrativo de alteração de alvará de loteamento, procedimento esse cujo deferimento e registo obrigatório não se verifica nos autos;
O ponto n.º 18 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida mostra-se incorretamente julgado pelo tribunal a quo, assim o ditando, pelo menos, os relatórios periciais vertidos nos autos e o documento de fls. 469 do processo, sendo ainda a sentença nula, neste particular, por existência de contradição entre a fundamentação e a decisão proferida quanto a este ponto de facto;
Tendo presentes as regras de lógica e de raciocínio comum do homem médio, aplicáveis à operação de julgamento da matéria de facto, entendem os Recorridos que é inegável que a apreciação conjugada dos relatórios periciais vertidos nos autos, com os esclarecimentos dos peritos prestados em audiência de julgamento, o documento junto pelos mesmos na audiência de 21.03.2017, a planta do alvará de loteamento 6/93, a fls. 469 dos autos e, ainda, a planta do alvará de construção do muro do lote 4, a fls. 797 e ss. dos autos, impõem que se considere provado que “O muro [dos Autores] foi construído nos limites do Lote 1.”;
O pedido reconvencional dos autos não deve ser julgado procedente, desde logo por ser desconhecida nos autos a exata localização física ou dimensão do alegado lote cedido para domínio público do Recorrente Município, o que sempre configura um non liquet a resolver contra este Réu, nos termos do disposto no artigo 414.º do Código de Processo Civil, também porque constituído contra ele o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito a que se arroga, atividade que não logrou concretizar positivamente.


II-OS FACTOS
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. Em escritura pública celebrada em 30 de Maio de 1996, o A. declarou comprar a JC e mulher, Vítor Manuel Rouçado de Carvalho e mulher, e Aristides António Roussado de Carvalho e mulher, que declararam vender:
- o lote 1, com 680m2, descrito no Registo sob o nº 981, e inscrito na matriz sob o artigo 2290; e
- o lote 2, com 595m2, descrito no Registo sob o nº 982, e inscrito na matriz sob o artigo 2291; os quais constituem terrenos para construção, sitos na Rua José António de Carvalho, na Quinta das Pretas, freguesia de Famões, concelho de Loures. (A)
2. Está inscrita, sob G-2, Ap. 30/961220, a aquisição, por compra, afavor do A., casado com a A. na comunhão de adquiridos, do Lote nº 1,descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o nº00981/930809, da freguesia de Famões, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2290, e do Lote nº 2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o nº 00982/930809, da freguesia de Famões, e inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 2291 (B)
3. Os AA. requereram autorização para construírem um muro de delimitação dos seus lotes de terreno, bem como a emissão da respectiva licença de construção, tendo apresentado "Memória Descritiva e Justificativa", "Levantamento Topográfico", "Planta de Muros e Alçados" e Planta de implantação no terreno dos respectivos Lotes. (C)
4. Em Novembro de 1999 foi emitida pela Comissão Instaladora do Município de Odivelas a licença para construir o peticionado muro, no âmbito do Processo 26/OS. D)
5. O Alvará de Loteamento não foi até à data alterado. (E)
6. O Alvará foi rectificado, o que se encontra registado sob o Av. 1 à inscrição F-2, Ap. 06/930809 (F)
7. Os Lotes 1 e 2 inserem-se numa “Área Urbana de Génese Ilegal”. (G)
8. A Câmara Municipal de Loures emitiu o Alvará de Loteamento nº6/93, a 14.06.1993, no âmbito do Processo n° 30528/U, com respeito ao prédio onde estão implantados os Lotes 1 e 2 (H)
9. Confronta com o Lote 1 um loteamento, com respeito ao qual foi aberto o Processo n° 31556/OCP/OC na Câmara Municipal de Loures. (I)
10. No âmbito deste último processo de loteamento foi cedido ao Município de Loures, para o domínio público, uma parcela de terreno designada por lote 15, que confina com o Lote 1.
11. Está inscrita a aquisição dos Lotes nºs 3 e 4 a favor dos RR. MM, casado com Maria Ermelinda Marujo, e Maria Amélia Franco Policarpo da Conceição, casada com José Luís Contreiras Nicolau da Conceição, respectivamente, encontrando-se tais Lotes descritos na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob os nºs 00983/930809 e00984/930809. (K)
12. Está inscrita a aquisição a favor de Predicor – Construção Civil e Empreendimentos, Lda., do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o nº 1577/19980619, da freguesia de Famões (L).
13. O Lote 1, confronta a Sul com Predicor – Construção Civil e Empreendimentos, Lda., a Norte com o Lote 2, a Poente com o Lote 4, e a Nascente com a Rua José António de Carvalho. O Lote 2, confronta a Sul com Predicor – Construção Civil e Empreendimentos, Lda., a Norte com o Lote 3, a Poente com o lote 4 e a Nascente com a Rua José António de Carvalho.
14. Os arruamentos e infra-estruturas do terreno já se encontravam concluídos antes da aquisição dos Lotes pelo A.
15. Os factos aludidos em 14., foram elementos condicionantes da aquisição dos Lotes pelo A.
16. Um conjunto de proprietários requereu a alteração do Alvará de loteamento, invocando a existência de erros da sua própria responsabilidade e apresentando uma memória descritiva e justificativa e um novo quadro urbanimétrico, elaborado também sob sua responsabilidade.
17. A razão de ser do pedido de alteração era a necessidade de, na sua opinião, corrigir as áreas de implantação dos lotes.
18. Os Lotes 1 e 2 somam 1240,35 m2 na planta e 1215 m2 no quadro, mas têm a área total real de 1.329 m2.

Foram considerados “não provados” os seguintes factos:
1. Os Lotes 1 e 2 têm, respectivamente, as áreas de 680 m2 e 595 m2.
2. Os AA. compraram esses Lotes conhecendo e fazendo fé no Alvará de Loteamento nº 6/93, emitido em 14 de Junho de 1993 pelo Município de Loures.
3. O muro foi construído nos limites do Lote 1.
4. As correcções referidas em 16. da Matéria de Facto Provada, atingem todos os lotes.
5. Quando celebraram o contrato promessa de compra e venda dos dois Lotes os AA. reconheceram expressamente que a área de cada um dos Lotes era 616m2 e 569m2 aproximadamente, nos termos constantes de fls. 87 a 88.
6. Para construírem o seu muro os AA. procederam à medição de 1.275 m2, contados a partir das extremas com os restantes lotes, e "marcaram" no terreno uma linha em cima da qual construíram o muro.
7. Ocupando desta forma parte do Lote 15.
8. O lote 15. tem a área de 3.277,62 m2.

III-O DIREITO

Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal, as questões que importa apreciar são as seguintes:
I-Recurso dos Autores:
1-Reapreciação da matéria de facto
2-Finalidade da acção de demarcação
II-Recurso da Ré/Reconvinte
1-Reapreciação da matéria de facto
2-Nulidade da sentença
Os Apelantes consideram que existe um lapso no ponto 13.º da matéria de facto provada, com o seguinte teor:
“13. O Lote 1, confronta a Sul com Predicor – Construção Civil e Empreendimentos, Lda., a Norte com o Lote 2, a Poente com o Lote 4, e a Nascente com a Rua José António de Carvalho. O Lote 2, confronta a Sul com Predicor – Construção Civil e Empreendimentos, Lda., a Norte com o Lote 3, a Poente com o lote 4 e a Nascente com a Rua José António de Carvalho.”

Propõe que a redacção do referido ponto 13.º da matéria de facto provada seja a seguinte:
13. O Lote 1, confronta a Sul com Predicor – Construção Civil e Empreendimentos, Lda., a Norte com o Lote 2, a Poente com o Lote 4, e a Nascente com a Rua José António de Carvalho.
O Lote 2, confronta a Sul com o Lote 1, a Norte com o Lote 3, a Poente com o lote 4 e a Nascente com a Rua José António de Carvalho.”

Na verdade, verifica-se que houve ou lapso na redacção do referido ponto. Esse lapso resulta da simples leitura do facto, pois como é óbvio, se o lote 1 confronta a norte com o lote 2, este necessariamente confronta a sul com o lote 1.
E , na verdade, tais são as confrontações que constam do relatório pericial ( fls. 632).
Procede, pois, a pretensão dos Apelantes, devendo a redacção do ponto 13.º dos factos assentes ser a pretendida, supra transcrita.

Os Apelantes impugnam a decisão dada ao ponto 18.º dos factos provados e com o seguinte teor:
18. Os Lotes 1 e 2 somam 1240,35 m2 na planta e 1215 m2 no quadro, mas têm a área total real de 1.329 m2

Os Apelantes consideram que deve ser dado como provado o seguinte:

“Os Lotes 1 e 2 têm a área total de 1.244,40 m2, dentro de muros, e de
1260,00 m2, se for considerado um afastamento de 1,45 m em relação ao lancil.”

Para dar como provado o ponto 18.º da matéria de facto o Tribunal e como não provado o ponto 1 dos factos não provados o Tribunal a quo fundamentou na seguinte ordem de razões: “Ao considerar demonstrados os factos referidos nos pontos 13. e 18. Da Matéria de Facto Provada, o Tribunal atendeu aos relatórios periciais constantes de fls. 628 a 643 e fls. 826 a 834, os quais são unívocos nesta matéria.
Por sua vez, resulta, igualmente, de tais relatórios periciais não ser possível determinar por medição as áreas respectivas de tais lotes devido à inexistência de qualquer tipo de referência ou marco materializado no terreno, razão pela qual consideramos não demonstrado o facto no ponto 1 da Matéria de Facto Não Provada.”

Ora a matéria do ponto 18.º da matéria de facto corresponde ao quesito 10.º formulado aos peritos que responderam do seguinte modo:
Nenhuma das áreas totais referidas ou mencionadas corresponde aos valores determinados anteriormente, nomeadamente e na questão ou resposta dada ao quesito 1.
Inclusivamente os valores que se referem ao Quadro Urbanimétrico, referentes às áreas dos lotes 1 e 2 de 680 m2 e 595 m2, que totalizam o valor de 1275 m2, não condizem com o valor em questão.
Na falta de elementos adicionais, sobre a implantação na CMO, para além do alvará de loteamento 6/93, a resposta a este quesito está inserida no quesito 1 [1]( Anexo I – ponto 6.2 e 6.4)”
E na resposta ao quesito 1.º, dizem os peritos:
Os peritos não possuem elementos que lhes permitam determinar, por medição, as áreas dos lotes 1 e 2 discriminadamente ou individualmente (…). Contudo, a área total medida, dentro de muros (lote 1 e 2) tem o valor de 1.244,40 m2 por medição do levantamento topográfico efectuado, em data de vistoria e respectivos trabalhos efectuados – 15/04/2013.
Convém salientar que a área dos lotes apresenta o valor de 1.260,00 m2, se for considerado um afastamento de 1,45 m em relação ao lancil (que foi o afastamento marcado e existente na implantação do lote 5 e sua construção.)[2].

Da análise do relatório pericial, no qual de resto o Tribunal a quo se baseou para fundamentar a sua convicção, resulta que os Apelantes têm razão, ou seja, aquilo que estes pretendem que seja dado como provado é que corresponde ao resultado da perícia e não o que foi dado como provado.

Assim, impõe-se que julgando procedente a pretensão dos Apelantes se considere provado o seguinte, que constituirá o ponto 18.º da matéria de facto provada:

18.Os Lotes 1 e 2 têm a área total de 1.244,40 m2, dentro de muros, e de 1260,00 m2, se for considerado um afastamento de 1,45 m em relação ao lancil.”

Porém deve continuar a entender-se como “não provado” que “1. Os Lotes 1 e 2 têm, respectivamente, as áreas de 680 m2 e 595 m2”.
Como se viu, os peritos referiram não possuir “elementos que lhes permitam determinar, por medição, as áreas dos lotes 1 e 2 discriminadamente ou individualmente”.
Não sendo possível determinar a área concreta de cada um dos lotes, não pode deixar de se considerar como não provado o facto que atribui uma determinada medida a cada um dos lotes, individualmente considerados.

Quanto ao ponto 3.º da matéria “não provada” com o seguinte teor:
"O muro foi construído nos limites do Lote1.”
Para fundamentar a decisão de dar como “não provada” a referida matéria, diz-se na sentença recorrida:
                               “Resulta das respostas conferidas a inexistência de marco que permita, por medição, discriminar individualmente as áreas dos Lotes 1. e 2, mas se se considerar como marco de referência algo discriminado na Implantação do Lote 4 e 5. por sobreposição dos elementos fornecidos em planta de implantação com o cadastro existente ou mapa de Loteamento, já se pode considerar que o muro se encontra edificado ou construído nos limites do Lote 1, cuja medição individual não foi possível.
 Ficamos na dúvida, porquanto, tal marco viabiliza a resposta à questão do muro, mas não foi considerado para a delimitação dos lotes, razão pela qual o Tribunal optou por um denominador comum, ou seja, não o considerar para nenhuma das questões.
Por sua vez, do depoimento prestado pela testemunha Sérgio Filipe Marques de Jesus, arquitecto, que, não obstante ser funcionário do Município Réu, prestou um depoimento isento e esclarecedor, suscitou inúmeras dúvidas quanto há existência ou não de elementos de referência que permitissem uma afirmação peremptória sobre os limites dos lotes em causa”.

Ora bem, vejamos o que os peritos dizem relativamente a esta questão, no relatório de 2.ª perícia, efectuado em Novembro de 2016:
Se por limite é considerado a separação física do lote mencionado, relativamente á parcela de terreno adjacente, então confirma-se a existência do referido muro no limite respectivo. Contudo será de mencionar que, com os dados fornecidos de um marco de referência na implantação do lote 4 e 5 ( em âmbito e objectivo cap.1, por sobreposição dos elementos fornecidos em planta de implantação com o cadastro existente ou mapa de loteamento, pode-se considerar com margem de erro mínima, dentro dos valores admissíveis da tolerância, da margem/tolerância de 5%, referentes e mencionados na 1.ª perícia, que o muro se encontra edificado ou construído nos limites do lote 1.[3]
 A sobreposição do levantamento planimétrico (medição das áreas) com a Planta de Loteamento (Alvará de Loteamento) fornecida pelo Tribunal – Planta com o marco de referência – disponibilizado pelo Tribunal em sessão de Audiência de 27/06/2016, vem, deste modo, confirmar e justificar esta conclusão.”
Cremos que perante o resultado da perícia efectuada, podemos concluir com segurança que efectivamente, “ o muro se encontra edificado nos limites do lote 1”.
Decide-se assim pela procedência, nesta parte da impugnação sobre a decisão da matéria de facto, devendo considerar-se “provado” que:
“O muro foi construído nos limites do Lote 1.”

Recurso do MUNICÍPIO DE ODIVELAS
Também o Apelante Município de Odivelas vem impugnar a decisão quanto à matéria de facto entendendo que deveria ser dado como provado o seguinte:
As correcções referidas em 16 da matéria de facto provada atingem os lotes dos Autores.”
Alega, para tanto o que consta do documento de fls. 105 e segs. do qual se extrai que “os lotes 1 e 2 (propriedade dos AA deixam de ter, respectivamente 680 /m2 e 595 m2 para passarem a ter, respectivamente, 645 m2 e 570 m2”.
Ora bem, do teor do ponto 18 dos factos provados, com alteração resultante da procedência do recurso dos Autores, pode inferir-se precisamente aquilo que o ora Apelante pretende, ou seja, que a área dos lotes dos Autores é diferente daquela que inicialmente lhes foi atribuída; á data da aquisição. Na verdade, a área inicial invocada pelos Autores era de 680 m2 e 595 m2, para o lote 1 e para o lote 2, respectivamente. Ora, com estas medidas, a área total dos dois lotes seria de 1275 m2. Ora, conforme resulta do ponto 18.º da matéria de facto, a área total dos dois lotes é de 1244,40 m2, dentro de muros. Este valor diverge daquele que resulta do documento de fls. 105, do qual resulta uma soma de áreas de 1215 m2. Assim, não podemos admitir como provada uma alteração da área dos lotes nos termos daquele documento, pois tal implicaria uma contradição com aquilo que já foi dado como provado e consta do ponto 18.º. E, na verdade,  o próprio ora Apelante faz referência também à passagem do relatório pericial em que os peritos afirmam que “a área total medida, dentro de muros (lote 1 e 2) tem o valor de 1.244,40 m2 por medição do levantamento topográfico efectuado, em data de vistoria e respectivos trabalhos efectuados – 15/04/2013.
Convém salientar que a área dos lotes apresenta o valor de 1.260,00 m2, se for considerado um afastamento de 1,45 m em relação ao lancil (que foi o afastamento marcado e existente na implantação do lote 5 e sua construção”E com base nesta passagem também impugnam a decisão quanto ao ponto 18, da matéria de facto, em sentido convergente com os Autores. Fica assim, prejudicada a apreciação desta matéria porque já foi apreciada no âmbito do recurso dos Autores.
No restante, indefere-se a alteração pretendida, pelos motivos supra expostos.

Fixada a matéria de facto, na sequência da apreciação das impugnações da decisão sobre a respectiva matéria, importa agora apreciar a questão jurídica suscitada pelos Autores e que se prende com a finalidade da acção de demarcação que foi instaurada e que no seu entender não foi cumprida. Na verdade, tal como os ora Apelantes concluem, a sentença recorrida ao julgar a acção totalmente improcedente, não procedendo a qualquer demarcação, permitindo a manutenção de indefinição quanto à linha divisória ou das estremas com os prédios confinantes “está a emitir pronúncia inútil”.
Recordemos os pedidos formulados pelos Autores:
“a) Seja a Comissão Instaladora do Município de Odivelas, 1.ª Ré, condenada a reconhecer aos Autores a propriedade sobre 680 m2 de terreno do lote 1 e 595 m2 de terreno do Lote 2, sitos na Quinta das Pretas, Odivelas, Famões;
b) Sejam, em consequência, os restantes Réus condenados a reconhecer as estremas dos dois referidos lotes com os seus confinantes, condicionadas as mesmas às superfícies reivindicadas e aos documentos constantes dos registos predial e matricial e aos constantes do Alvará de Loteamento supramencionado”.
Não há dúvida de que a presente acção se deve qualificar como acção de demarcação como muito bem o fez o Tribunal de 1.ª instância ao dissertar sobre a distinção entre esta e a acção de reivindicação:

“A acção de demarcação destina-se a tornar efectivo o direito de fixar alinha divisória de prédios contíguos ou confinantes pertencentes a donos diferentes, nos termos previstos no art. 1353.º do Código Civil.
Dispõe o preceito legal citado que “o proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o deles”.
Na acção de demarcação discute-se um conflito de prédios, ou seja, não se discute o título de aquisição - como na acção reivindicação - mas a relevância dele em relação ao prédio - Pires de Lima e Antunes Varela “in”Código Civil Anotado - nota 4ª ao art.1353.º.
 Quanto ao conteúdo do direito de demarcação distinguiam-se,antigamente, duas acções: a acção de demarcação, que visava a colocação de marcos nos extremos dos prédios; e a “actio finitium regundorum”, que visava a determinação ou fixação das estremas de cada prédio quando houvesse dúvidas sobre os seus limites exactos.
É a esta última que o art. 1353.º se refere, é este o conteúdo da acção de demarcação. (…)
O que se pretende com este tipo de acções não é solucionar a indefinição quanto à propriedade de certa faixa de terreno, mas sim de conseguir que os proprietários de prédios confinantes colaborem no sentido de demarcarem as respectivas estremas.
A demarcação é a operação material de colocar marcos ou sinais exteriores permanente e visíveis, que assinalem diversos pontos da linha divisória entre dois prédios contíguos.
Ou seja, a demarcação não consiste apenas na determinação da linha divisória, mas também na sua assinalação por meio de sinais externos visíveis e permanentes.
Sabida qual é a linha divisória, só há que fixar no solo marcos de pedra ou outro material, quando não sejam adoptados para esse fim quaisquer sinais naturais existentes nessa linha – Carvalho Martins “in” A Acção de Demarcação, 1988, página 19.
São pois elementos da causa de pedir complexa da acção em apreço (hoje sujeita ao processo comum) a existência de propriedade confinante e de estremas incertas ou discutidas.
Como no sumário do Ac. do TRE, de 28/04/2005, disponível em www.dgsi.pt. “a causa de pedir na acção de demarcação é complexa competindo ao Autor alegar e provar que: a) é proprietário de um prédio; b) este seu prédio é confinante com outro pertencente ao réu e c) não estádefinida a linha divisória entre esses dois prédios”, existindo a dúvida ou incerteza sobre a localização das estremas entre os prédios confinantes de diferentes proprietários (cfr. ac. do STJ, de 26/09/2000, no BMJ 499/294).
Nos presentes autos, como acima se referiu, o que está em causa não é a propriedade dos lotes confinantes, mas sim a área dos mesmos.

A presunção registal de titularidade constante do art. 7.º do C. Registo Predial, nos termos do qual “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define” não abrange os elementos da “descrição registal”, mas tão só e apenas o que resulta do facto jurídico inscrito tal como foi registado.
O C. Reg. Predial, logo no seu art. 1.º, dispõe que “o registo predial se destina essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico”, ou seja, a finalidade do registo predial consiste em dotar a ordem jurídica de um dispositivo organizado que permita a qualquer interessado aferir da existência e titularidade dos direitos reais incidentes sobre prédios.
Mas, para tal, o que se regista, como decorre do art. 2.º do C. Registo Predial, são os factos jurídicos - a compra e venda, a permuta, a sucessão – e não as situações jurídicas a que se pretende dar publicidade - o direito de propriedade ou outros - inscrevem-se factos jurídicos para, desta forma, dar a conhecer aos interessados a situação jurídica dos prédios (cfr. art. 1.º do C. Registo Predial).
E tendo por fim a identificação física, económica e fiscal dos prédios (art.79.º/1 do C. Registo Predial) a que se referem os actos do registo – como suporte/instrumento para a inscrição/registo de factos jurídicos – que se mostra necessária a existência duma descrição predial, sem a qual nenhum acto registal – seja inscrição ou seja averbamento – pode ser feito e daí também que a descrição apenas possa ser feita na dependência de uma inscrição ou de um averbamento (art. 80.º/1 do C. Registo Predial).
 Assim a presunção de titularidade constante do art. 7.º do CRP diz respeito apenas à inscrição predial, uma vez que a inscrição é o único acto registal em causa, sendo que descrição não um registo, mas um mero suporte para o mesmo.
Donde se conclui que os elementos da descrição registal, que fazem parte do que se regista, não estejam abarcados pela presunção. (…)
Posto isto, cumpre referir que o reconhecimento dos Autores serem proprietários dos lotes acima identificados, não implica necessariamente que o seu direito de propriedade incide, necessária e automaticamente, sobre tantos m2 quantos os que constam da identificação que a descrição predial faz dos mesmos”.
                                
Concordamos, pois, quer com a qualificação da presente acção como uma acção de demarcação, quer com o facto de a presunção de propriedade dos Autores, decorrente do registo, não abranger necessariamente o número de metros que constam da identificação feita na descrição predial.

Porém, não podemos acompanhar o raciocínio seguinte, constante da sentença recorrida, nos termos do qual, estando em causa apenas os “reais” limites do prédios/lotes dos Autores, “a procedência da pretensão deduzida depende da demonstração dos seus “reais” limites, o que não lograram fazer”. E por isso, a acção foi julgada totalmente improcedente.
Na acção de demarcação os Autores não têm de fazer a prova dos limites do seu prédio.

“Na acção de demarcação, nos termos do art. 1354º, em particular do seu nº 2, as situações de incerteza resolvem-se necessariamente pela solução salomónica da divisão do terreno em litígio por partes iguais, pelo que não é concebível que um “non liquet” probatório em matéria de demarcação dê lugar à improcedência da acção, como se estivesse em causa a mera aplicação do artº 342º, nº 1, do C. Civil, segundo o qual aquele “non liquet" se resolve por um “liquet” contra a parte a quem incumbe o ónus da prova do facto”[4].

Tal como se afirma no acórdão citado, “afigura-se que o autor só tem que alegar e provar os factos constitutivos do direito à demarcação, a saber: a confinância dos prédios, a titularidade do respectivo direito de propriedade na sua própria pessoa e do demandado e, finalmente, a inexistência, incerteza, controvérsia, ou tão só desconhecimento sobre a (localização da) respectiva linha divisória”[5]. Neste tipo de acção, uma decisão de “improcedência”, é claramente inadequada, pois não se pede a declaração de certo direito, mas sim a dos limites do seu objecto, pelo que “improcedência” seria sinónimo de “não decisão”, i.e., conservação da incerteza anterior ao processo”. [6]

Por força da lei substantiva, a acção de demarcação, não obstante a sua tramitação segundo as regras do processo comum, não deixa de ser, materialmente, uma verdadeira e própria acção de arbitramento. E essa caracterização não foi alterada pela desqualificação da acção de demarcação como acção especial de arbitramento operada no CPC pela Reforma de 1995/1996.
Recorde-se que a acção de demarcação constituía modalidade das acções de arbitramento, qualificadas como processos especiais na versão do CPC anterior àquela Reforma, e previstas nos artos 1052º a 1068º, estando a acção de demarcação particularmente prevista no artº 1058º. Com essa Reforma a acção de demarcação perdeu a sua autonomia como processo especial e passou a ser tramitada no quadro do processo comum de declaração[7].
Mas não se pretendeu não se pretendeu, “com aquela deslocação para o regime do processo comum, que a acção destinada à demarcação, nos termos dos artos 1353º a 1355º do C. Civil, deixasse de ter a sua natureza material de arbitramento. Mas isso significa que o tribunal deve ter nesse tipo de acções (i.e., que envolvam um arbitramento) uma função algo diferente da que desenvolve na generalidade das acções de processo comum: naquelas deve determinar oficiosamente (ou promover junto das partes) a realização das iniciativas processuais necessárias a alcançar o desiderato de concretizar o arbitramento.
No caso particular da acção de demarcação – e também por estar em causa o exercício de um direito potestativo – duas consequências desse ponto de vista se assinalam: não pode nunca a acção terminar com uma decisão de improcedência, por falta de prova quanto aos limites ou área dos prédios, sob pena de ficar definitivamente comprometida (por força do caso julgado) a possibilidade de as partes obterem a concretização do seu direito de demarcação; sempre aquela terá de culminar com a decisão de uma concreta demarcação, pelo que terá sempre de se definir uma concreta parcela de terreno em litígio, mediante a realização de todas as diligências probatórias adequadas, e, na impossibilidade de definição dos limites dos prédios com base em qualquer meio de prova, essa carência de prova implicará, no limite, a divisão do terreno litigioso em partes iguais (segundo o critério do artº 1354º, nº 2, do C. Civil). (…)
É comum o entendimento de que «O modo de proceder à demarcação, constante do artigo 1354º, do CC, não é, substancialmente, diverso do que aquele que se encontrava estabelecido, no artigo 1058º, do CPC, entretanto, revogado, não sendo incompatível com a fisionomia do processo comum a realização de diligências instrutórias adequadas, tendentes à fixação das estremas dos prédios confinantes, quando haja dúvidas acerca dos respectivos limites, incluindo, nomeadamente, o recurso a prova por arbitramento ou peritagem»”[8]
Cremos estar suficientemente demonstrada a impossibilidade de uma decisão de improcedência como a que teve lugar nos presentes autos. Com efeito, ficou feita a prova dos pressupostos exigidos para efeitos do primeiro momento da acção de demarcação: carácter confinante dos prédios e incerteza das estremas. Logo, estamos já no segundo momento, em que não funcionam as regras do ónus da prova, mas antes se deve proceder à averiguação dos limites dos prédios, já que relativamente às áreas foi produzida a prova das mesmas. Caso não se apurem aqueles limites, far-se-á aplicação da divisão salomónica da referida parcela. E para essa averiguação devem contribuir as partes, mas também o próprio tribunal pode realizar diligências de iniciativa oficiosa.
No presente caso, não foi possível apurar com segurança as estremas dos lotes pertencentes aos Autores Ora, perante a indefinição verificada, é óbvio que a demarcação se terá de fazer por aplicação da solução do artº 1354º, nº 1, do C. Civil e se necessário, recorrer ao disposto no n.º2 do referido preceito legal
“Na vigência do antigo artº 1058º do CPC, o tribunal determinava a realização de perícia, tendo os peritos papel fundamental na definição dos limites e áreas dos prédios. Hoje, nada obsta a que o tribunal determine oficiosamente a produção de prova pericial (cfr. artº 579º do CPC), desde logo para obter a delimitação da parcela em litígio – sendo ainda de promover e acolher a colaboração das partes nesse desiderato, que é do seu interesse alcançar.
Como enquadrar, então, processualmente a necessidade de adequar a tramitação da presente acção ao cumprimento do artº 1354º do C. Civil?
Cremos que a situação presente se traduz numa carência de ampliação da matéria de facto, (…) de modo a alcançar-se o conhecimento sobre a delimitação da parcela de terreno em litígio – cabendo ao tribunal a quo realizar todas as diligências que se lhe afigure necessárias para alcançar esse desiderato, com vista ao cabal cumprimento do disposto no artº 1354º, do C. Civil. (…)
Daí que se entenda haver fundamento para a anulação da decisão proferida na 1ª instância e a determinação da repetição do julgamento, ainda que apenas na parte necessária ao apuramento da nova matéria, ao abrigo do artº 712º, nº 4, do CPC”[9], hoje art.º 662.º n.º2 c) do CPC, na versão vigente.


IV-DECISÃO

Em conformidade com o exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o recurso dos Autores e por consequência:
1-Anular a decisão recorrida;
2-Determinar a ampliação da matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 662.º n.º2c) do CPC, com vista a apurar a delimitação dos lotes 1 e 2, relativamente àqueles que com estes confinam;
3-Determinar a repetição do julgamento, apenas na parte necessária ao apuramento da nova matéria.
Mais acordamos em julgar parcialmente prejudicado o recurso do Município de Odivelas, em face da anulação supra decretada.

Sem custas.


Lisboa, 10 de maio de 2018


Maria de Deus Correia


Nuno Sampaio


Maria Teresa Pardal

[1] Sublinhado nosso.
[2] Sublinhado nosso.
[3] Sublinhado nosso.
[4] Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-05-2014 que por sua vez cita o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 4-11-2009, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[5] Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-10-2013, disponível em www.dgsi.pt.
[6] Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13-05-2014, in www.dgsi.pt.
[7] Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 04-11-2009, disponível em www.dgsi.pt.
[8] Idem.
[9] Vide decisão no mesmo sentido nos acórdãos da Relação de  Évora de 04-11-2009 e no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-05-2014 , já citados.