Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4138/04.7TVLSB.L1-7
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
EXAME SANGUÍNEO
PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. A convicção do julgador, essa, não será, em princípio, sindicável, salvo se se demonstrar que, na sua formação, se violaram regras de direito probatório ou se verificou a existência de qualquer erro de lógica ou desvio das regras da experiência comum).
II. Os meios médico-científicos assumem grande relevância por poderem tornar certa, ou excluírem em definitivo, a paternidade averiguada.
III. Não obstante, a não realização de tal exame, não obsta sempre à presunção de paternidade, nos termos do art.º 1871.º al. e) do C. Civil.
IV. Tal justifica-se em casos de persistente dificuldade em que o pretenso pai compareça aos exames, como no caso dos autos em que: (i) por faltas sucessivas também dele, embora justificadas, os exames não tiveram lugar nas datas marcadas, associadas à circunstância de; (ii) este ter demorado cerca de cinco meses para apresentar a certidão de óbito do seu primitivo mandatário; (iii) tendo constituído novo Advogado apenas cerca de dois anos depois; (iv) num contexto de várias diligências goradas, com vista à sua notificação; (v) muito embora se tenha constatado que a morada do R. era a mesma que sempre constou dos autos.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa

Apelante/ R.: A

Apelado: Ministério Público

I. O Ministério Público, ao abrigo dos Artigos 1865º, n.º5 do C.C. e 205º da OTM, interpôs acção de investigação de paternidade com processo ordinário contra A, pedindo que o menor B seja reconhecido como sendo filho de A, ordenando-se averbamento no assento de nascimento, incluindo avoenga paterna.

Para fundamentar tal pretensão, alega que o menor nasceu em 10 de Junho de 2003, tendo sido registado como filho de C, com a paternidade omissa. Todavia o menor é também filho do R., tendo sido em consequência das relações sexuais estabelecidas entre o R. e a Mãe do menor que este foi concebido.

O R. contestou, negando ser o pai do menor e afirmando não se recordar “de ter tido qualquer cópula com a senhora referida nos autos” (fls. 16).

O MP veio requerer a realização de exames hematológicos, a realizar no IMLL, em relação ao R., ao menor e à mãe deste, exames esses que nunca chegaram a realizar-se por falta de comparência dos interessados e a inviabilização da descoberta do paradeiro da mãe do menor, tendo o MP acabado por desistir da referida prova pericial.

Foi proferida sentença que concluiu pela procedência da acção e, consequentemente, declarou que o menor B é filho do R. A, ordenando o respectivo averbamento no assento de nascimento do menor, incluindo a avoenga paterna.

Inconformado com tal decisão, o R., ora apelante, interpôs o presente recurso, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que considere a acção improcedente por não provada, declarando que o menor B não é filho biológico do recorrente.

O R./apelante apresentou as seguintes conclusões:

1.            O Tribunal a quo errou na sua apreciação ao dar como provada a paternidade biológica do R. em relação ao menor B, exclusivamente com base nos depoimentos da mãe do menor, no depoimento da testemunha D – padrinho da mãe do menor – e no doc. 7 junto à P.I.;

2.            O facto de só a mãe do menor declarar que teve relações sexuais exclusivas com o R./recorrente torna demasiado frágil a prova produzida, uma vez que alguns factos que relatou não foram corroborados pela outra testemunha (caso da casa onde diz ter mantido relações sexuais com o R., propriedade de alguém que não foi arrolado como testemunha) e ter interesse próprio na causa;

3.            A prova testemunhal não deve ser dissociada da prova documental que constitui o exame hematológico, dando assim ao juiz a quo a possibilidade de ponderar melhor e mais seguramente a sua decisão, nos termos aliás do art.º 655º n.º1 do CPC;

4.            O R./recorrente faltou aos exames hematológicos justificadamente enquanto a mãe do menor e o menor faltaram injustificadamente;

5.            Não pode o R./recorrente ser acusado de não querer submeter-se aos exames hematológicos, face à idoneidade das justificações apresentadas e juntas aos autos;

6.            O Tribunal a quo também errou na apreciação dos depoimentos das testemunhas do R., tendendo a descredibilizá-las com as seguintes afirmações: “pretenderam fazer passar a tese”, “testemunha E”.., “outra testemunha prestou depoimento inverosímil”. Isto não obstante o Meritíssimo juiz a quo ter admitido o seu depoimento com base em juramento como é de lei;

7.            Deve assim o douto Tribunal da Relação ordenar, nos termos do art.º 690-A alínea b) e 712º n.º5 ambos do CPC a repetição da produção da prova pelo Tribunal a quo dando origem a novas respostas aos quesitos e a nova fundamentação;

8.            Não tendo ficado provada a matéria de facto ora impugnada, não se verifica a presunção prevista no n.º1 alínea e) do art.º 1871º do CC, verificando-se, isso sim, dúvida séria relativamente aos dois quesitos que preenchem a referida presunção: - ter havido relações sexuais entre a mãe do menor e o R. e que essas ocorreram com exclusividade;

9.            Manda a prudência prevista no n.º1 do art.º 655º do CPC que o Tribunal, nos casos de dúvida séria relativamente à verificação da presunção supra referida, que o Tribunal conjugue a prova testemunhal com a prova documental (ADN);

10.          “Nos poderes cognitivos do Tribunal da Relação cabe o novo julgamento dos factos fixados em 1ª instância, ou a sua alteração, quer no da redução, por via da modificação das respostas dadas aos quesitos, que pela reapreciação dos factos confessados, admitidos por acordo, ou passíveis de serem retirados de doc. novo superveniente” (apelação proc.º n.º 1616/02 – 1ª secção – acórdão TRL de 11.06.2002)

11.          Violou a final, o Meritíssimo Juiz a quo os arts. 655º n.º1 do CPC, 1871º n.ºs 1 e 2, 351º e 1801º do CC.

12.          Assim, requer-se que nos termos dos art.s 690º A e 712º do CPC:
a) Seja ordenada a renovação da prova através da audição e visualização dos depoimentos de todas as testemunhas arroladas;
b) Sejam, se for caso disso, alteradas as respostas aos quesitos 1 a 4 da base instrutória, no sentido da tese defendida nas pressentes alegações pelo recorrente, ou seja: - de que o depoimento da mãe do menor é pouco credível uma vez que tem interesse próprio na causa e que os restantes depoimentos das testemunhas arroladas pela A. nada provam relativamente a ser possível concluir que a mãe do menor teve relações sexuais de cópula completa e exclusiva com o R./recorrente;
c) Consequentemente, sejam alterados os factos assentes considerados provados na douta sentença;
d) Seja declarado que não há lugar à presunção prevista na alínea e) do art.º 1871 do CC, por existir dúvida séria quanto ao facto de o recorrente ter tido relações sexuais e exclusivas com a mãe do menor;
e) Seja considerada improcedente a acção por não provada, declarando-      se que o menor não é filho biológico do recorrente.

Por sua vez, o MP contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:


a) A matéria de facto julgada como provada pelo julgador em primeira instância, é a única que se coaduna com os elementos decorrentes da gravação da prova e dos demais existentes nos autos;
b) A decisão recorrida não padece de qualquer erro de apreciação da prova produzida ou outro que determine a sua revogação ou alteração;
c) Ao dar como provado o facto de o R. ter mantido relações sexuais de cópula completa com a mãe do menor durante o período legal de concepção, o douto tribunal a quo fez operar a presunção legal de paternidade consignada pela alínea e) do n.º1 do art.º 1871º do CC;
d) Presunção essa que não foi ilidida pelo R. e ora recorrente;
e) Sendo certo que a procedência da acção também se impõe por via do reconhecimento pelo douto tribunal a quo, da exclusividade das relações de cópula entre a mãe do menor e o R. durante o período legal de concepção;
f) A douta decisão impugnada não violou qualquer normativa legal. Bem pelo contrário, mostra-se a única conforme ao direito aplicável e ao quadro factual dado como provado.

II.1. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões de saber se: (i) deve ou não ser modificada a decisão de facto nos termos do art.º 712º do CPC; (ii) O recurso à presunção do art.º 1871º do CC, para o estabelecimento da paternidade biológica, foi válido e legitimo.

II.1.1. Com relevo para a decisão da causa, consideraram-se provados os seguintes factos:
1. No dia 10 de Junho de 2003, nasceu B, na Freguesia ;
2. O menor foi registado como filho de C, tendo a paternidade permanecido omissa no registo;
3. Entre a mãe do menor e o R. não existem laços de parentesco ou de afinidade;
4. A mãe do menor e R. mantiveram, a partir de Maio de 2002 e durante seis meses, um relacionamento amoroso;
5. No decurso de tal relacionamento, a mãe do menor e o R. mantiveram, por diversas vezes, relações sexuais de cópula completa;
6. Durante os primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do menor;
7. Durante aquele período, a mãe do menor só com o R. manteve relações sexuais;

Dentro dos poderes oficiosos, este Tribunal acrescenta ainda os seguintes factos que resultam de documentos:
8. Em 26/01/2005 o Tribunal ordenou o requerido exame hematológico ao R., ao menor e à mãe deste, tendo o IMLL designado a data de 04/05/2005 (fls. 31 e 33).
9. O exame acabou por não se realizar devido à falta de comparência do R., o qual apresentou atestado médico comprovativo de doença impeditiva (fls. 41, 42 e 44);
10. Em 11/05/2005, o R. veio requerer a suspensão da instância devido ao falecimento do seu mandatário, tendo apresentado o respectivo assento de óbito em 13/10/2005 (fls. 54 e 55);
11. Em 31/10/2005, foi declarada suspensa a instância (fls. 56);
12. Em 19/06/2006, o Juiz a quo ordenou a notificação do MP para que este, querendo, usasse a faculdade conferida pelo art.º 284.º, n.º 3 do CPC (fls. 59).
13. Em 22/06/2006, o MP veio requerer que se notificasse o R. para constituir novo mandatário, em prazo a fixar pelo Tribunal (fls. 60);
14. Em 26/06/2006, o Tribunal ordenou a notificação do R. para, em 15 dias, constituir novo mandatário, sob a legal cominação (fls. 61);
15. Tendo sido expedida a respectiva carta para a notificação do R., a mesma veio a ser devolvida com indicação de “não atendeu” (fls. 63 e 64);
16. Foi tentada a notificação pessoal, tendo sido lavrada certidão negativa em 24/10/2006 (fls. 73);
17. Consultadas as bases de dados, verificou-se que em todas elas o R. continuava a apresentar a morada já constante dos autos (fls. 79 a 85);
18. Em 08/01/2007, o MP requereu a notificação do R. com hora certa, nos termos do art.º 240.º do CPC (fls. 87);
19. Em 29/03/2007, e após se tentar, sem êxito, a notificação do R. nas duas moradas que se averiguou serem da sua entidade patronal, o Tribunal ordenou a notificação do R., nos termos do art.º 240.º do CPC, tendo a respectiva diligência sido realizada no dia 04/05/2007, na morada constante dos autos (fls. 88 a 118);
20. Em 28/06/2007, o Tribunal a quo ordenou a repetição de tal diligência, por ter constatado ter havido lapso de escrita no despacho inicial, tendo-se a mesma vindo a realizar no dia 14/07/2007, sempre na morada já constante dos autos (fls. 120 a 129);
21. Em 02/10/2007, o R. veio requerer a junção aos autos da procuração passada ao novo mandatário, verificando-se da mesma que a sua morada continuava a ser a que sempre constara dos autos (fls. 123 e 133);
22. Foi designada a data de 07/01/2008 para a realização do requerido exame hematológico, tendo os respectivos interessados sido notificados por carta registada simples, para as moradas que constavam dos autos, tendo apenas sido devolvida a enviada ao R., com a indicação de “mudou-se” (fls. 141 a 145);
23. O R. faltou ao exame, tendo novamente apresentado atestado médico comprovativo do seu impedimento, por motivo de doença (fls. 146 e 147);
24. Em 17/01/2008, o IMLL veio informar que o menor e a mãe também não haviam comparecido (fls. 149);
25. Em 30/01/2008, e após diligências levadas a cabo pelo MP, a PSP informou que, depois de se ter deslocado à morada do menor e da mãe deste, averiguou junto do dono da residência que aqueles já não residiam lá, havia cerca de dois anos (fls. 155);
26. Desde 26/02/2008 até 12/09/2008, os autos ficaram a aguardar que o MP localizasse o menor e a mãe, tendo-se gorado todas as diligências levadas a cabo nesse sentido (fls. 156 a 169);
27. Em 12/09/2008, o MP veio dizer que prescindia do exame pericial em causa, dada a impossibilidade de localizar o menor e a mãe (fls. 169);
28. Em 16/09/2008, o Juiz a quo admitiu a desistência da prova pericial, tendo designado a data para julgamento, o qual veio a ter lugar em 10/12/2008 (fls. 170, 171 e 187 a 188).

II.2. Apreciando:

1. Quanto à questão da modificação da decisão sobre a matéria de facto:

Considera o apelante, que a sentença recorrida fez uma errada apreciação da matéria de facto, ao dar como provados os factos constantes do n.ºs 4 a 7 da factualidade assente, correspondentes aos artigos 1 a 4 da base instrutória.

Assim, vem requerer a alteração das respostas dadas aos referidos quesitos, nos termos do art.º 712º do CPC. Para o efeito, sustenta que a convicção do Tribunal assentou no depoimento da mãe do menor – o qual é pouco credível uma vez que a mesma tem interesse próprio na causa –, conjugado com os restantes depoimentos das testemunhas arroladas pela A., que não possuem valor probatório suficiente para viabilizar a conclusão de que a mãe do menor teve relações sexuais de cópula completa e exclusiva com o R./ apelante.

   Sucede, porém, que não estão reunidas as condições para que possa haver uma reapreciação e eventual modificação da decisão de facto descrita na sentença recorrida. E ainda que assim não fosse, consideramos que o apelante não tem razão quanto aos argumentos apresentados.

Vejamos:

O art.º 690º-A do CPC refere que “...deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: (...) b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida…”. Também refere o n.º2 do artigo citado o seguinte “...quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 522º C...”

Bem se compreende o alcance e razão de ser destas exigências. No fundo, o recorrente tem de evidenciar onde foi e por que foi cometido um erro de julgamento.

Por outro lado, é sabido que o recurso da decisão sobre matéria de facto não tem directamente por objecto a reavaliação da prova produzida e a elaboração de uma decisão de facto correspondente à convicção nela fundada, como se fosse a primeira decisão, mas sim o julgamento que dela foi feito na decisão recorrida[1].

Isto porque a lei aplicável consagra, em matéria de prova, o princípio da imediação (art. 652º n.º3 do CPC) e o princípio da liberdade de julgamento (art.º 655º CPC).

Assim, a lei valoriza e privilegia o contacto directo entre o Tribunal e as fontes de prova. É este contacto directo com as pessoas que prestam oralmente o seu depoimento (partes ou testemunhas) que permite aos julgadores formular as perguntas que considerem necessárias ao seu esclarecimento sobre os factos, permitindo-lhes, ainda, aperceberem-se de reacções que podem surpreender nos gestos ou atitudes dos inquiridos.

Aliás, podemos constatar, pela simples leitura da fundamentação da resposta do Tribunal à base instrutória que, no caso em apreço, não foram só as palavras dos depoentes que influíram na convicção e valoração assumida pelo Tribunal, mas sobretudo a mímica, o aspecto exterior dos depoentes, a serenidade revelada, as reacções e modos de dizer, a isenção e imparcialidade denotadas e também a transparência do conhecimento directo dos factos.

 Por outro lado, a lei confere aos Juízes o direito de apreciarem livremente a prova produzida segundo a sua prudente convicção (art. 655º do C.P.C.).

Nestes termos, sobre o Tribunal de recurso recaem especiais cautelas, não devendo a decisão da primeira instância ser alterada, a menos que existam no processo elementos que o imponham muito claramente.

Esta ideia resulta do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 712º do CPC, ao condicionar a modificação da decisão de facto proferida em primeira instância à existência de elementos que, por si sós, imponham decisão diversa da proferida.

A convicção do julgador, essa, não será, em princípio, sindicável, salvo se se demonstrar que, na sua formação, se violaram regras de direito probatório ou se verificou a existência de qualquer erro de lógica ou desvio das regras da experiência comum) [2].

Assim, o intuito na reapreciação das provas em segunda instância não é o de se obter uma nova convicção, mas verificar, por um lado, se a convicção expressa no Tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que consta da conjugação da gravação dos depoimentos prestados com os demais elementos constantes dos autos e, por outro, se a decisão proferida não assenta num erro de julgamento.

Ora, perante a análise dos autos em apreço, verificamos que o R./apelante não logrou apresentar argumentos que permitissem contrariar a fundamentação da decisão de facto elaborada pelo Tribunal de 1ª instância, procurando, por essa via, demonstrar que as provas produzidas e examinadas na audiência impunham decisão diversa da recorrida. Na verdade, apenas fundamentou a sua pretensão de modificabilidade da decisão de facto numa discordância quanto à valoração da prova (a valoração feita sobre os depoimentos das testemunhas), o que é, como se viu, insuficiente para basear a pretensão recursória, neste ponto.

Para que seja fundada a pretensão de modificabilidade da decisão de facto, é necessária a indicação de elementos constantes do processo que imponham, sem margem para dúvidas (de acordo com os critérios da lógica, da experiência comum, e com as regras de direito probatório), decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas [art. 712º, n.º1, alínea b)].

E isto porque, como se viu, a convicção do julgador não será, em princípio, sindicável.

O recurso sobre a matéria de facto não se confunde com um segundo julgamento e, porque o Tribunal ad quem não beneficia da oralidade e imediação de que usufruiu a 1ª instância, a decisão de facto só poderá ser alterada se a prova que este último valorou, ou podia e deveria ter valorado para o efeito, impusesse uma decisão diferente da proferida, o que, manifestamente, não é o caso.

 Alega também o apelante que a decisão de facto teve por fundamento o depoimento da mãe do menor, bem como de familiares ou pessoas das relações da mesma, procurando assim demonstrar a fragilidade ou a pouca credibilidade de tais depoimentos, dado o presumível interesse próprio na causa (uma das testemunhas do A. é padrinho da mãe do menor).

Ora, tal não é, por si só, motivo para inferir que houve algum erro de apreciação ou valoração da prova. Com efeito, o Tribunal pode, e deve, valorar positivamente depoimentos susceptíveis de criar a convicção e certeza sobre a realidade de um determinado facto. Para além disso, a sentença recorrida refere na sua fundamentação que foram determinantes para a valoração dos depoimentos testemunhais, aspectos comportamentais e reaccionais, bem como a razão de ciência invocada pelas testemunhas e a sua razoabilidade face à lógica e às máximas da experiência comum. Acontece que tais aspectos comportamentais e reaccionais, que foram determinantes para a valoração da prova, não podem ser sindicados por um Tribunal superior, por ausência da imediação que é exclusiva do Juiz de 1ª instância.

Por último, importa ainda referir que, no que diz respeito à prova de que a mãe do menor tenha mantido relações sexuais em exclusividade com o R./apelante, estamos a falar da prova de um facto negativo. Ou seja, trata-se da prova da ausência de relações sexuais entre a mãe do filho e outros homens, durante o período legal de concepção.

É sabido que, por estarmos perante um facto negativo e difícil de provar, o A. que consegue demonstrar a coabitação (relacionamento sexual entre a mãe do menor e o R.), beneficia de uma presunção de fidelidade.

Nem sempre assim foi, porquanto, em matéria da fixação da paternidade biológica, já se entendeu que ao A. cabia o ónus de provar quer a coabitação, quer a exclusividade.

Neste sentido, interpretava o assento do STJ n.º4/83 de 21.07.83, segundo o qual na falta de presunção legal de paternidade, cabia ao A., em acção de investigação, fazer a prova de que a mãe, no período legal da concepção, só com o investigado manteve relações sexuais.

Porém, a lei n.º 21/98 de 12 de Maio alterou esta situação, aditando a presunção prevista na alínea e) do art.º 1871º do CC, segundo a qual, provado que esteja que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe do menor durante o período legal de concepção, presume-se a paternidade.

A razão de ser desta presunção prende-se precisamente com a necessidade de facilitar a prova da paternidade biológica, considerando a dificuldade da prova da exclusividade das relações sexuais da mãe do menor no período legal de concepção, tal como vinha sendo imposta pelo Assento de 1983.

Assim, nos presentes autos, era, antes, ao R./apelante que cabia o ónus de provar a existência de uma coabitação concorrente, que infirmasse aquela presunção de fidelidade.

Ora, nenhuma das testemunhas arroladas pelo R. imputou à mãe do menor o estabelecimento de relações sexuais com terceiros no período em causa, nem dos autos consta nenhuma prova nesse sentido.

Assim, não há que fazer qualquer reparo ao facto de o Tribunal a quo ter dado como provado que, durante o período legal de concepção, a mãe do menor só com o R. manteve relações sexuais.

2. Quanto à questão de saber se a presunção da paternidade biológica, neste caso, operou a coberto do art.º 1871º do CC

Numa acção de investigação da paternidade o pedido que o autor faz ao Tribunal é que declare a paternidade jurídica do R., relativamente ao filho ou filhos em causa, estabelecendo-se, por decisão judicial, a filiação que não ficou estabelecida por perfilhação.

A causa de pedir é o vínculo biológico de progenitura que, pretensamente, liga o R. ao filho. O investigante precisa de convencer o Tribunal, de que o R. é o progenitor do filho.

O autor pode tentar provar o vínculo biológico ou pode beneficiar de uma presunção de paternidade.

No que respeita à prova do vínculo biológico, esta poderá ser feita por uma de duas vias. Uma via possível, é através da prova de factos instrumentais. Tradicionalmente, a comprovação do vínculo biológico faz-se mediante a prova de dois factos instrumentais: o facto positivo da existência de relações sexuais entre o R. e a mãe do filho, durante o período legal da concepção, e o facto negativo da ausência de relações sexuais entre a mãe do filho e outros homens, durante aquele período. Em síntese, trata-se da prova da coabitação e da exclusividade.

Quando o autor consegue provar estes factos dúvidas não existem de que o filho fora concebido por força daquela coabitação e, portanto, de que existe um vínculo biológico entre ele e o R..

Durante muito tempo, quando ainda não havia sequer a possibilidade de recurso a exames científicos, foi este o caminho seguido pelas acções de paternidade instauradas, como acima de algum modo se afirmou.

Tal procedimento ficou consolidado com a produção do referenciado Assento do STJ de 21 de Junho de 1983 onde se deliberou que: “ Na falta de presunção legal de paternidade, cabe ao autor fazer prova de que a mãe no período legal de concepção, só com o investigado manteve relações sexuais.”

Sucede, porém, que temos vindo a assistir a um desenvolvimento muito acentuado dos exames científicos e das suas capacidades em excluir e até de afirmar, com elevada segurança, a paternidade biológica.

Com a reforma do Código Civil de 1977, o art.º 1801.º, corolário de uma abertura, veio consagrar uma nítida preferência pelos meios científicos.

A intenção do legislador foi a de mostrar que decidira organizar o direito da família sob a égide do respeito pela verdade biológica[3] e, por esta razão, pretendia que não houvesse qualquer entrave ao uso dos métodos científicos que pudessem contribuir para a descoberta dos vínculos biológicos, quer para os reconhecer juridicamente, quer para impugnar os reconhecimentos que não se apoiassem na verdade.

Assim, a paternidade biológica pode hoje provar-se, por via directa, através de meios científicos, conforme dispõe expressamente o artigo 1801.º do Código Civil.

Por essa razão, a jurisprudência obrigatória fixada no Assento de 1983 passou a ser interpretada de forma restritiva: entende-se, resumidamente, que o Assento, afinal, não impõe a prova da exclusividade em todos os casos. O alcance do Assento acaba por ser, afinal, o de que, sempre que seja preciso demonstrar a exclusividade, caberá ao autor fazer a sua prova, desde que não haja possibilidade de recorrer à prova científica ou na falta de presunção legal de paternidade. Assim, existindo a prova directa da paternidade biológica através dos competentes meios científicos, perde o interesse a prova da coabitação exclusiva. Neste caso, o Tribunal basta-se com a prova da coabitação causal – a coabitação que deu causa à concepção.

Ora, verifica-se que, no caso sub judice, não foi possível obter a prova da coabitação causal apesar das várias tentativas por parte do Tribunal, uma vez que, quer a mãe do menor, quer este, quer o R., ora apelante, faltaram aos exames periciais marcados, inviabilizando a recolha dos elementos necessários para à realização dos mesmos.

Alega, o apelante, é certo, ter faltado aos exames hematológicos justificadamente, enquanto a mãe do menor e o menor faltaram injustificadamente, muito embora pudesse questionar-se se foram ou não devidamente notificados, mercê do conteúdo da informação de fls. 155.

Porém, é sabido que estes actos médico-científicos assumem grande relevância por poderem tornar certa, ou excluírem em definitivo, a paternidade que estava a ser averiguada, o que torna incompreensível o facto de o apelante se ter mantido inerte, sem tomar nenhuma iniciativa para que, assim que lhe fosse possível, se realizassem as colheitas necessárias para o apuramento da verdade.

 Trata-se, de resto, de um meio de prova a que, pela sua eficácia, o legislador dá clara preferência, como tal o inscrevendo no art.º 1801.º do C. Civil. Mal se compreende, pois, por isso, que a efectivação do mesmo possa ficar na dependência da vontade dos examinandos, sobretudo quando, procedendo de boa-fé, seriam os primeiros interessados nessa realização. Em particular o R. teria o interesse acrescido tendo em conta que a lei estabeleceu uma presunção de paternidade no art.º 1871º n.º 1 do C.C., em que o facto base da presunção é a mera existência de relações sexuais. Significa, portanto, que, se o R. nada fizesse, o tribunal estava autorizado a presumir a paternidade sem a prova do vínculo biológico, nem sequer da probabilidade forte de vínculo biológico.

Foi, aliás, o que sucedeu nos presentes autos: não foi possível provar o vínculo biológico. Não vamos ao ponto de dizer que o R. impossibilitou essa prova (o que desencadearia automaticamente a inversão do ónus da prova que lhe seria desfavorável), mas a verdade é que também nada fez para facilitar e colaborar na realização da mesma. Com efeito, verifica-se dos autos que o R. demorou cerca de cinco meses para apresentar a certidão de óbito do seu primitivo mandatário, tendo, depois, demorado mais de seis meses para constituir novo Advogado (facto nº 10) e apenas cerca de dois anos depois é que veio constituir novo mandatário, após várias diligência goradas com vista à sua notificação (factos 12 a 21), sendo certo que veio a constatar-se que a morada do R. era a mesma que sempre constou dos autos.

O comportamento descrito nos assinalados factos demonstra, segundo o senso comum, uma atitude de desmobilização activa relativamente ao caso em apreço e contraria, até, os argumentos que agora, em sede de recurso, o R. utiliza. De modo que, não obstante o estado do conhecimento científico, não se vê razão para não operar imediatamente a presunção a que alude o art.º 1871.º CC.

Aliás, nem o R. formula a pretensão de que deva ser realizado novo exame, tendo-se limitado a peticionar no recurso a renovação da prova.

Acontece que o Tribunal deu como provada a paternidade do R., com fundamento directo na exclusividade das relações sexuais, no período legal da concepção (facto nº 7). Mas ainda que tal facto não decorresse da prova produzida, sempre operaria, pois, a presunção de paternidade do ora apelante, nos termos do art.º 1871.º al. e) do C. Civil.

Com efeito, deu-se como provado que a mãe do menor e o R. mantiveram relações sexuais no período legal da concepção (factos nºs 5 e 6). Ora, nos termos daquele inciso, por terem ocorrido essas relações, presume-se que o R. é o pai do menor.

A presunção foi, aliás, o meio técnico encontrado para ultrapassar o problema das faltas sucessivas aos exames científicos que têm vindo a ser frequentes no nosso país. Ao presumir-se a paternidade com base, apenas, na prova de que houve relações sexuais entre o R. e a mãe do filho, tem como consequência que é sobre o R. que passa a recair o ónus de contrariar tal presunção, exigindo-se-lhe que passe a colaborar activamente para a descoberta da verdade, ao invés de faltar aos exames[4].

Afinal há que evitar a eternização das acções relativas ao estado das pessoas sob pena de não serem acautelados devidamente, e em tempo útil, interesses superiores, quer públicos, quer privados.

Acresce que a ilisão da presunção teria sido bem fácil ao R., bastando-lhe, por exemplo, facilitar as provas científicas – hoje mais seguras, reconhecidas e generalizadas.

 

Pelas razões expostas, considera-se que a sentença recorrida aplicou bem o direito, quando referiu que ainda que não se tivesse provado a exclusividade das relações sexuais, atendendo aos restantes factos provados, a paternidade seria de presumir nos termos do art.º 1871º alínea e) C.C..

 III. Assim, de harmonia com as disposições legais citadas, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pelo R., que decaiu.

Lisboa, 22 de Setembro de 2009

           Amélia Alves Ribeiro

           Graça Amaral

           Ana Resende

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[1] Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 01.03.2007.
[2] Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 24.09.2003 – CJ/03, IV, 17.
[3] Cfr. Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Vol. II, Tomo I, pag.35.
[4] Cfr. Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Vol. II, Tomo I, pag. 233.