Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016406 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA REGISTO DA ACÇÃO SUSPENSÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199403170082412 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N435 ANO1994 PAG883 | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1494/921 | ||
| Data: | 04/02/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART220 N3 ART410 ART413 ART595 ART830 ART1311. CPC67 ART26 N1 N3 268 ART271 N1 ART276 N1 C ART279 N1 ART660 N2 ART661 N1. CRP84 ART2 N1 A ART3 N1 A ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/03/30 IN BMJ N275 PAG163. AC STJ DE 1978/10/26 IN BMJ N280 PAG256. AC STJ DE 1981/07/16 IN BMJ N308 PAG242. AC STJ DE 1983/03/03 IN BMJ N325 PAG548. AC STJ DE 1975/06/06 IN BMJ N248 PAG423. AC STJ DE 1976/04/03 IN BMJ N256 PAG112. AC STJ DE 1980/11/26 IN BMJ N301 PAG412. AC RC DE 1981/10/27 IN BMJ N312 PAG314. AC PP DE 1982/11/04 IN CJ ANOVII T5 PAG245. AC RL DE 1990/02/05 IN CJ ANOXV T1 PAG158. AC RL DE 1978/03/03 IN CJ ANOIII T2 PAG401. AC RL DE 1988/12/20 IN CJ ANOXIII T5 PAG130. | ||
| Sumário: | I - É parte legítima de uma acção quem, segundo a descrição factual da petição inicial, seja sujeito da relação jurídica controvertida. II - Os efeitos de um contrato promessa de compra e venda, a que as partes não atribuiram eficácia real, têm natureza obrigacional, vinculam somente os seus contraentes e são inoponiveis a terceiros detentores de direitos reais incompatíveis, ainda que adquiridos posteriormente. III - A acção de execução específica daquele contrato- -promessa, ainda que respeitante à alienação de imóvel, não está sujeita a registo obrigatório, nos termos do art. 3, n. 1, al. a) do Código Registo Predial. IV - O registo desta acção não cria, em benefício do autor, qualquer eficácia real dos direitos meramente obrigacionais, que nela se visa exercer, tornando-os oponíveis a terceiros. V - Uma tal execução específica, ainda que registada, não é fundamento para a sua suspensão, por dependência, da acção de reivindicação promovida pelo adquirente da coisa objecto do contrato-promessa, contra a autora daquela acção. VI - A nulidade do contrato-promessa decorrente da inobservância de vários requisitos legais de forma, pode ser invocada por um terceiro. VII - A detenção que a promitente-compradora venha fazendo da coisa objecto do contrato-promessa nulo, com base em tradição derivada deste, carece de título que a legítime e que, portanto, obste à restituição da coisa reivindicada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |