Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082412
Nº Convencional: JTRL00016406
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: LEGITIMIDADE
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
REGISTO DA ACÇÃO
SUSPENSÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RL199403170082412
Data do Acordão: 03/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N435 ANO1994 PAG883
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 3J
Processo no Tribunal Recurso: 1494/921
Data: 04/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART220 N3 ART410 ART413 ART595 ART830 ART1311.
CPC67 ART26 N1 N3 268 ART271 N1 ART276 N1 C ART279 N1 ART660 N2 ART661 N1.
CRP84 ART2 N1 A ART3 N1 A ART7.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/03/30 IN BMJ N275 PAG163. AC STJ DE 1978/10/26 IN BMJ N280 PAG256. AC STJ DE 1981/07/16 IN BMJ N308 PAG242. AC STJ DE 1983/03/03 IN BMJ N325 PAG548. AC STJ DE 1975/06/06 IN BMJ N248 PAG423. AC STJ DE 1976/04/03 IN BMJ N256 PAG112. AC STJ DE 1980/11/26 IN BMJ N301 PAG412. AC RC DE 1981/10/27 IN BMJ N312 PAG314. AC PP DE 1982/11/04 IN CJ ANOVII T5 PAG245. AC RL DE 1990/02/05 IN CJ ANOXV T1 PAG158. AC RL DE 1978/03/03 IN CJ ANOIII T2 PAG401.
AC RL DE 1988/12/20 IN CJ ANOXIII T5 PAG130.
Sumário: I - É parte legítima de uma acção quem, segundo a descrição factual da petição inicial, seja sujeito da relação jurídica controvertida.
II - Os efeitos de um contrato promessa de compra e venda, a que as partes não atribuiram eficácia real, têm natureza obrigacional, vinculam somente os seus contraentes e são inoponiveis a terceiros detentores de direitos reais incompatíveis, ainda que adquiridos posteriormente.
III - A acção de execução específica daquele contrato- -promessa, ainda que respeitante à alienação de imóvel, não está sujeita a registo obrigatório, nos termos do art. 3, n. 1, al. a) do Código Registo Predial.
IV - O registo desta acção não cria, em benefício do autor, qualquer eficácia real dos direitos meramente obrigacionais, que nela se visa exercer, tornando-os oponíveis a terceiros.
V - Uma tal execução específica, ainda que registada, não
é fundamento para a sua suspensão, por dependência, da acção de reivindicação promovida pelo adquirente da coisa objecto do contrato-promessa, contra a autora daquela acção.
VI - A nulidade do contrato-promessa decorrente da inobservância de vários requisitos legais de forma, pode ser invocada por um terceiro.
VII - A detenção que a promitente-compradora venha fazendo da coisa objecto do contrato-promessa nulo, com base em tradição derivada deste, carece de título que a legítime e que, portanto, obste à restituição da coisa reivindicada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: