Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018959 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | TRIBUNAL ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA MATERIAL NACIONALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199510030088911 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ADM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART63 ART145 N3 N5. ETAF84 ART3 ART4 ART26. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ IN CJ T1 PAG146. AC STJ IN BMJ N411 PAG477. | ||
| Sumário: | I - O disposto no artigo 144 n. 3 do CPC não é aplicável aos dias de tolerância de ponto; II - O Estado, enquanto parte no processo civil, beneficia do prazo mais longo concedido pelo n. 5 do artigo 144 do CPC; III - Por isso, pode o Estado praticar o acto judicial em algum dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, sem o pagamento de multa; IV - A competência dos tribunais administrativos determina-se materialmente pela natureza da relação jurídica litigiosa, que terá de ser regulada pelo direito administrativo; V - O acto da nacionalização não tem natureza de legislativo nem de acto político, mas sim de acto administrativo. VI - O tribunal administrativo é materialmente competente para conhecer dos litígios decorrentes das chamadas "nacionalizações". | ||