Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024420 | ||
| Relator: | NUNO ALVIM | ||
| Descritores: | EXERCÍCIO DE FUNÇÕES CATEGORIA PROFISSIONAL QUALIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL198702110003770 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TI PAG185 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Sumário: | I - Deve considerar-se como porteiro o trabalhador que, ao serviço da entidade patronal, exerce as seguintes funções: permanecer habitualmente no vestíbulo da entrada principal do prédio, durante o período normal de trabalho; vigiar as entradas e saídas; providenciar para que o imóvel se mantenha asseado e em ordem; regular a iluminação; abrir e fechar ou desligar a porta principal de acordo com as instruções do proprietário. II - Não descaracteriza as funções de porteiro o facto de as não desempenhar a tempo inteiro, pois é permitido o trabalho a tempo parcial. III - A acumulação ilícita destas funções com outras alheias ao prédio, poderá dar à entidade patronal o direito de rescindir o contrato de trabalho. | ||