Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003770
Nº Convencional: JTRL00024420
Relator: NUNO ALVIM
Descritores: EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
CATEGORIA PROFISSIONAL
QUALIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL198702110003770
Data do Acordão: 02/11/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TI PAG185
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB.
Sumário: I - Deve considerar-se como porteiro o trabalhador que, ao serviço da entidade patronal, exerce as seguintes funções: permanecer habitualmente no vestíbulo da entrada principal do prédio, durante o período normal de trabalho; vigiar as entradas e saídas; providenciar para que o imóvel se mantenha asseado e em ordem; regular a iluminação; abrir e fechar ou desligar a porta principal de acordo com as instruções do proprietário.
II - Não descaracteriza as funções de porteiro o facto de as não desempenhar a tempo inteiro, pois é permitido o trabalho a tempo parcial.
III - A acumulação ilícita destas funções com outras alheias ao prédio, poderá dar à entidade patronal o direito de rescindir o contrato de trabalho.