Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038866
Nº Convencional: JTRL00009106
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: DESCONTO BANCÁRIO
TÍTULO DE CRÉDITO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
DATIO PRO SOLVENDO
DAÇÃO EM FUNÇÃO DO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL199301280038866
Data do Acordão: 01/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 1602/841
Data: 09/12/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Sumário: Quando o beneficiário o sacador, o endossatário do título de crédito, ou seu portador, necessitando de dinheiro, se dirige a um banco e, endossando-lho, dele recebe a respectiva importância, por efeito do contrato de mútuo, que com ele celebre, essa operação, na terminologia bancária, é o desconto.
O banco paga em dinheiro, a quantia exarada no título não vencido, reembolsando-o "pro solvendo", com efeito liberatório, condicionado ao pagamento.