Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011272 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL SINGULAR PENA CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199305040048125 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART78 N2 ART296 ART388 N1. CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N1 N2 C N3. DL 78/87 DE 1987/12/23 ART79. L 24/90 DE 1990/04/08. | ||
| Sumário: | Para efeitos da atribuição de competência ao Tribunal Colectivo ou ao Tribunal Singular, a expressão "pena máxima abstractamente aplicável", no caso de concurso de infracções, deva ser atendida como referida à pena unitária correspondente ao cúmulo das infracções e não à que corresponder a cada uma delas. | ||