Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048125
Nº Convencional: JTRL00011272
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: COMPETÊNCIA
TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL SINGULAR
PENA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RL199305040048125
Data do Acordão: 05/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART78 N2 ART296 ART388 N1.
CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N1 N2 C N3.
DL 78/87 DE 1987/12/23 ART79.
L 24/90 DE 1990/04/08.
Sumário: Para efeitos da atribuição de competência ao Tribunal Colectivo ou ao Tribunal Singular, a expressão "pena máxima abstractamente aplicável", no caso de concurso de infracções, deva ser atendida como referida à pena unitária correspondente ao cúmulo das infracções e não à que corresponder a cada uma delas.