Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008883 | ||
| Relator: | SILVA SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA LUCRO CESSANTE | ||
| Nº do Documento: | RL199701230015216 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N1. CCIV66 ART496 N3 ART564 N2 ART566 N3. | ||
| Sumário: | I - A circunstância de, na fundamentação da matéria de facto, se ter incluido apenas os documentos e testemunhas que serviram de suporte a esses factos provados, não significa que o Tribunal não tenha valorado e apreciado toda a prova testemunhal e documental existente no processo. II - É de considerar único e exclusivo culpado num acidente a condutora de veículo automóvel que transpõe as linhas de faixa de rodagem, invadindo a meia faixa de rodagem contrária, atento o seu sentido de marcha. III - É de fixar em 10000000 escudos o montante de danos, a título de lucros cessantes, quando a lesada, sendo médica, sofreu na região ocular 30% de incapacidade parcial permanente, e deixou de exercer clínica em consultório privado, tendo ficado limitada apenas a remuneração como médica da ARSL. | ||