Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015216
Nº Convencional: JTRL00008883
Relator: SILVA SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
LUCRO CESSANTE
Nº do Documento: RL199701230015216
Data do Acordão: 01/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 N1.
CCIV66 ART496 N3 ART564 N2 ART566 N3.
Sumário: I - A circunstância de, na fundamentação da matéria de facto, se ter incluido apenas os documentos e testemunhas que serviram de suporte a esses factos provados, não significa que o Tribunal não tenha valorado e apreciado toda a prova testemunhal e documental existente no processo.
II - É de considerar único e exclusivo culpado num acidente a condutora de veículo automóvel que transpõe as linhas de faixa de rodagem, invadindo a meia faixa de rodagem contrária, atento o seu sentido de marcha.
III - É de fixar em 10000000 escudos o montante de danos, a título de lucros cessantes, quando a lesada, sendo médica, sofreu na região ocular 30% de incapacidade parcial permanente, e deixou de exercer clínica em consultório privado, tendo ficado limitada apenas a remuneração como médica da ARSL.