Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1438/12.6TVLSB.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: FUNDO DE PENSÕES
PATRIMÓNIO AUTÓNOMO
ILEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/08/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I  – O Fundo de Pensões aqui R. é um património autónomo, uma massa de bens afecta a um plano de pensões, de quem é legal representante a sociedade administradora e gestora do fundo.
II – A actividade desta sociedade tendente a proceder à cobrança das contribuições previstas e garantir, directa ou indirectamente, os pagamentos devidos aos beneficiários tem lugar no âmbito da qualidade de administradora e gestora do fundo e de sua legal representante – tendo aquele plena autonomia patrimonial - e não em nome próprio.
III – Atentos os termos em que o A. desenha a acção a referida sociedade não é parte legítima, não sendo sujeito passivo da relação controvertida.
IV – Os fundos de pensões são periodicamente alimentados pela empresa associada em regime de capitalização dali saindo futuramente, de acordo com um plano de pensões estabelecido, as complementações das pensões de reforma, de invalidez ou se sobrevivência.
V – Cabendo á sociedade gestora proceder aos pagamentos devidos aos beneficiários (pagamentos pelos quais responde única e exclusivamente o Fundo) tais pagamentos são condicionados pela prévia recepção de instruções e pelo prévio provisionamento para o efeito pela empresa associada (entidade patronal).
VI - Face à falta de aprovisionamento pela associada que foi entidade patronal do A. o R. não está obrigado a proceder ao pagamento peticionado nesta acção.
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
                                                                       *
            I - A intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra «B», representado pela entidade gestora, «C» e contra a própria «C».
            Alegou o A., em resumo:
            Entre 1-7-1972 e Agosto de 2008, ocasião em que passou à situação de reforma por invalidez, o A. foi trabalhador da Empresa «D», actualmente «E».
A referida empresa constituiu um Fundo de Pensões – o 1º R. – para assegurar o pagamento aos seus trabalhadores de um complemento mensal de pensão de reforma, sendo a 2ª R. a entidade gestora daquele Fundo.
Após a passagem à situação de reforma o A. não recebeu o complemento mensal de pensão de reforma, nos termos previstos no Contrato Constitutivo do B.
No Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo o A. intentou acção contra aquela empresa que terminou com decisão onde lhe foi reconhecido o direito àquele complemento.
O A. interpelou os RR. para que lhe fossem pagas as quantias correspondentes ao aludido complemento mas os RR. nada lhe pagaram.
Pediu o A. a condenação dos RR. a pagarem-lhe: a quantia de € 25.092,42, a título de complemento mensal de reforma por invalidez, relativo ao período decorrido de Agosto de 2007 até 10 de Julho de 2012 (data de entrada da petição inicial em juízo); a quantia de € 378,15 por mês, pelo mesmo título, desde 10 de Julho de 2012, sem prejuízo das actualizações devidas; a quantia correspondente ao complemento devido em Novembro de cada ano, de montante igual ao complemento mensal de reforma por invalidez, de acordo com as tabelas salariais em vigor na data dos seus vencimentos; valor correspondente aos juros de mora, vencidos e vincendos, calculados sobre as datas de vencimento de cada um dos quantitativos anteriores, até efectivo e integral pagamento.
Contestaram os RR., essencialmente dizendo:
Os RR. não intervieram na acção referida pelo A. pelo que o que ali foi decidido não constitui, quanto a eles, caso julgado, sendo que, aliás, não houve qualquer condenação expressa dos RR. no pagamento dos complementos de pensão de reforma.
A responsabilidade do 1º R. é meramente operacional, a sua obrigação é condicionada, não tendo a «D» dado instruções sobre se há a pagar ao A. qualquer quantia, nem aprovisionado o Fundo para esse fim.
Os RR. são parte ilegítima, advindo a ilegitimidade da 2ª R. também do facto de ser, tão só, entidade gestora do Fundo de Pensões, apenas intervindo como representante do Fundo e não em nome próprio.
Concluíram pela procedência das excepções invocadas ou, assim se não entendendo, pela improcedência da acção.
O A. replicou e, no saneador, foi julgada improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade do 1º R. e procedente a excepção dilatória da ilegitimidade da 2ª R., sendo a 2ª R. absolvida da instância.
Prosseguindo o processo, após audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que absolveu o R. «B» do pedido.
            Apelou o A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
1. O entendimento do Tribunal a quo de que o Fundo Réu podia opor ao Autor (terceiro beneficiário do seu contrato constitutivo) a falta de verificação da condição suspensiva de que dependia a constituição da sua obrigação própria de pagamento, de aprovisionamento na medida do pagamento necessário ao direito do Autor, salvo o devido respeito, está errado e viola não só várias normas jurídicas do Contrato Constitutivo do B publicado na III série do Diário da República, n.º …, de …, como também normas constantes do diploma legal que regula a matéria o DL 12/2006 de 20 de Janeiro.
2. O supra referido Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões R., na sua cláusula 14. A., intitulada Encargos, n.ºs 1 e 2, expressamente prevê que as pensões de reforma por invalidez, como é o caso da do Autor, serão pagas e processadas pela entidade gestora e debitadas à quotaparte do associado respectivo.
3. Mais, ainda no Contrato Constitutivo do B, na sua secção II do Anexo I, intitulado Regulamento de Regalias Sociais, no seu Artigo 7º intitulado Pagamento, prevê-se expressamente que, e cita-se: « 1. O pagamento do complemento de reforma será assegurado pelo Fundo de Pensões. 2. Anualmente, os beneficiários do complemento de reforma deverão fazer prova de vida junto da entidade gestora líder do fundo de pensões.».
4. Portanto, o Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões R. prevê expressamente o pagamento dos complementos de reforma aos beneficiários independentemente do seu aprovisionamento pela empresa associada, prevendo expressamente tais pagamentos como seus ENCARGOS. A única condição para o não pagamento que prevê é a falta de realização da prova de vida junto da entidade gestora.
5. Por outro lado, também se retira do diploma legal que regula a matéria, o Dl 12/2006 de 20 de Janeiro que a obrigação de pagamento pelo Fundo de Pensões R. dos complementos de reforma aos beneficiários não está condicionada ao seu prévio aprovisionamento pela entidade associada.
6. Este diploma legal prevê expressamente na alínea d) no seu Art. 33º que uma das obrigações da entidade gestora do Fundo de Pensões é cita-se: « Proceder à cobrança das contribuições previstas e garantir, directa ou indirectamente, os pagamentos aos beneficiários».
7. Pelo que, é forçoso concluir que a decisão de improcedência da ação e absolvição do R. B violou as normas constantes do Contrato Constitutivo do B publicado na III série do Diário da República, n.º …, de …, clausulas 14.A, Art. 7º, secção II, anexo I, como também a norma constante do Art. 33º, alínea d) do diploma legal que regula a matéria o DL 12/2006 de 20 de Janeiro.
8. Por isso, o Autor nesta ação não só demandou o pagamento dos complementos de reforma cujo direito lhe foi judicialmente reconhecido ao R. Fundo de Pensões como também o fez à sua entidade gestora a R. C que veio a ser absolvida por procedência de ilegitimidade arguida nos autos, decisão da qual se recorre igualmente no presente.
9. Decisão essa que, padeceu de erro nas premissas que levaram à conclusão de ilegitimidade da Ré, e consequentemente no nosso entendimento à violação de várias normas jurídicas.
10. Porquanto, ao contrário do entendimento seguido na decisão de ilegitimidade e consequente absolvição da Ré C, entende-se que a dita R. é ela própria titular de obrigações com fonte legal e contratual enquanto entidade gestora da Ré B.
11. Pois, conforme já se referiu resulta do disposto da alínea d) do Art. 33º do DL n.º 12/2006 de 20/01/2006, a obrigação da RÉ C de, enquanto entidade gestora do B - qualidade resultante de contrato que outorgou-, não só proceder às cobranças das contribuições previstas para garantir os pagamentos devidos aos beneficiários como, com maior relevância para a questão em apreço, resulta da norma referida a obrigação de que é titular a própria Ré de, ter de garantir directamente esses mesmos pagamentos aos beneficiários.
12. Resulta assim evidente que a R C é ela própria titular de uma relação jurídica de onde resulta uma obrigação para com o Autor enquanto beneficiário do B de que a Ré é entidade gestora.
13. Como tal ao invés de ter sido absolvida deveria ter sido condenada nos termos peticionados.
14. Pelo que, é forçoso concluir que a referida decisão ao considerar como fundamento para a procedência da excepção de ilegitimidade da RÉ C a ausência de relação jurídica pertinente ou relativamente às obrigações invocadas pelo Autor violou de forma flagrante e evidente a norma constante da alínea d) do Art. 33º do DL n.º 12/2006 de 20/01/2006.
15. Mais, resulta dos autos - artigos 13º da petição inicial e da Réplica, ambas dos autos - que, o Autor invocou expressamente a obrigação supra referida da Ré, na qualidade de entidade gestora, ter de garantir directamente os pagamentos aos beneficiários e invocou a norma supra referida.
16. Pelo que, é forçoso concluir que a Ré foi configurada pelo Autor como sujeito da relação controvertida.
17. Ao o não considerar assim, a decisão em apreço, além de ter violado a norma citada, violou ainda a norma prevista no n.º 3 do Art. 26º do C.P.C.
18. É fundamento para o presente recurso, a decisão impugnada ser desfavorável ao recorrente na totalidade do seu valor ou seja 25.092,42 €, valor esse aliás fixado pelo Tribunal como valor da causa e como tal superior à alçada do Tribunal, a par da violação das normas jurídicas invocadas.
            Não foram apresentadas contra alegações.
                                                                       *
            II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1 - D S.A. constituiu um fundo de pensões, denominado Fundo …o, aqui Réu, para assegurar o pagamento aos seus trabalhadores de um complemento mensal da pensão de reforma.
(alínea B) da Matéria de Facto Assente)
2 - A, aqui Autor, foi trabalhador da empresa D, S.A., actualmente denominada E S.A..
 (alínea A) da Matéria de Facto Assente)
3 - O contrato de trabalho do Autor referido no facto anterior vigorou desde 01.07.1972 até 09.01.2008, altura em que a Segurança Social lhe comunicou, e à Empresa referida na mesma alínea, que aquele passaria à situação de reformado por invalidez, fazendo reportar o início da pensão de reforma do Autor a 13.08.2007. (alínea C) da Matéria de Facto Assente)
4 - Após a sua passagem à situação de reforma, o Autor não recebeu o complemento
mensal de pensão de reforma referido no facto enunciado sob o número 01.
(alínea D) da Matéria de Facto Assente)
5 - Mercê do referido no facto anterior, o Autor intentou no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo uma acção de processo comum, contra D, S.A., que correu termos sob o n.º ….0TTVCT, na qual foi proferida sentença, em 13 de Novembro de …, reconhecendo-lhe o direito a um complemento mensal da sua pensão de reforma, tudo conforme certidão judicial que é fls. 17 a 31 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e onde nomeadamente se lê:
«(…)
Assim, e face a tudo o exposto, decide-se:
Condenar a R. a pagar ao A:
- um complemento da pensão de reforma por invalidez que lhe é paga pela Segurança  social, desde 13/8/07, no montante mensal de € 344,61, até 31/12/07, e posteriormente de € 353,22, sem prejuízo da sua actualização de acordo com as tabelas salariais em vigor na R.;
- a quantia de € 4.186,98 a título de complementos de pensão de reforma por invalidez já vencidos, sem prejuízo das prestações vincendas e das actualizações devidas, de acordo com as alterações salariais anuais que vierem a ser acordadas e que vierem a vigorar na R.;
- no mês de Novembro de cada ano, para além do complemento mensal da pensão de reforma por invalidez, um quantitativo igual a esse complemento, ascendendo o já vencido em Novembro de  2007 ao valor de € 344,61, sem prejuízo dos que entretanto se vencerem e vierem a vencer posteriormente e de acordo com as tabelas salariais em vigor na data dos seus vencimentos;
- juros de mora sob estas quantias, vencidos e vincendos, à taxa legal e até integral pagamento. (…)»
(alínea E) da Matéria de Facto Assente)
6 - Mercê de recurso, interposto por D, S.A., da sentença reproduzida no facto anterior, e depois do recurso, interposto pelo Autor, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que a revogara, veio a ser proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 14 de …, já transitado em julgado, onde foi reconhecido ao Autor o direito a um complemento mensal da sua pensão de reforma nos termos e valores ajuizados na sentença da primeira instância, tudo conforme certidão judicial que é fls. 32 a 61 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e onde nomeadamente se lê:
«(…) III
DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, delibera-se revogar o Acórdão impugnado e, concedendo parcialmente a Revista, condena-se a R. a reconhecer ao A. o direito ao complemento mensal da pensão de reforma, vencido e vincendo, nos termos e valores ajuizados na sentença da 1ª Instância. (…)»
(alínea E) da Matéria de Facto Assente)
7 - Após a prolação da sentença reproduzida no facto anterior, em Novembro de 2009, na empresa D, S.A., actualmente denominada E S.A., foram efectuadas actualizações às tabelas salariais nos seguintes termos:
. em 2007 - houve um aumento de 3,5%, o que deu € 344,61;
(conforme resulta da sua publicação no BTE, 1ª Série, nº 24, de 29.06.2007)
. em 2008 - houve um aumento de 2,5%, o que deu € 353,22;
(conforme resulta da sua publicação BTE nº 26, de 15.07.2008)
. em 2009 - houve um aumento de 2,6%, o qual deu € 362,40;
(conforme resulta da sua publicação BTE nº 36, de 29.09.2009)
. em 2010 - manteve-se a percentagem do ano anterior;
. em 2011 - houve um aumento de 1,8%, o qual deu € 378,15;
(conforme resulta da sua publicação BTE nº 21, de 08.06.2011)
. em 2012 - manteve-se a percentagem do ano anterior.
(artigo 1º da Base Instrutória)
8 - Tendo em conta as actualizações referidas no facto anterior, o complemento mensal de pensão de reforma cujo direito foi reconhecido ao Autor, nos termos da decisão transitada em julgado reproduzida no facto enunciado sob o número 06, bem como os respectivos juros de mora, correspondem a:


- De 01.08.2007 até 31.12.2007
344,61 € X 6 ...................................................................... 2.067,66 €
Juros:
Agosto .................................................................................... 60,92 €
Setembro ................................................................................ 59,74 €
Outubro ................................................................................. 58,61 €
Novembro ............................................................................. 57,44 €
Dezembro .............................................................................. 56,27 €292,98 €
- De 01.01.2008 até 31.12.2008
353,22 € X 13 ....................................................................... 4.591,86 €
Juros:
Janeiro .................................................................................... 56,55 €
Fevereiro ................................................................................ 55,35 €
Março ...................................................................................... 54,19 €
Abril ........................................................................................ 52,99 €
Maio ........................................................................................ 51,83 €
Junho ...................................................................................... 50,63 €
Julho ........................................................................................ 49,43 €
Agosto .................................................................................... 48,27 €
Setembro ................................................................................ 47,07 €
Outubro ................................................................................. 45,10 €
Novembro ............................................................................. 44,71 €
Dezembro .............................................................................. 43,51 €599,63 €
- De 01.01.2009 até 31.12.2009
362,40 € X 13 ....................................................................... 4.711,20 €
Juros:
Janeiro .................................................................................... 43,53
Fevereiro ................................................................................ 42,30 €
Março ...................................................................................... 41,11 €
Abril ........................................................................................ 39,87 €
Maio ........................................................................................ 38,68 €
Junho ...................................................................................... 37,45 €
Julho ........................................................................................ 36,22 €
Agosto .................................................................................... 35,03 €
Setembro ................................................................................ 33,80 €
Outubro ................................................................................. 32,61 €
Novembro ............................................................................. 31,37 €
Dezembro .............................................................................. 30,14 €442,11 €
- De 01.01.2010 até 31.12.2010
371,46 € X 13 ....................................................................... 4.828,98 €
Juros:





Janeiro ......................................................................................... 29,76 €
Fevereiro ..................................................................................... 28,50 €
Março ........................................................................................... 27,27 €
Abril ............................................................................................. 26,01 €
Maio ............................................................................................. 24,79 €
Junho ........................................................................................... 23,53 €
Julho ........................................................................ 22,27 €
Agosto ......................................................................................... 21,05 €
Setembro ..................................................................................... 19,78 €
Outubro ...................................................................................... 18,56 €
Novembro .................................................................................. 17,30 €
Dezembro ................................................................................... 16,04 €274,86 €
- De 01.01.2011 até 30.06.2012
378,15 € X 19 ............................................................................. 7.184,85 €
Juros:
Janeiro .........................................................................................
15,17
Fevereiro ..................................................................................... 13,88
Março ........................................................................................... 12,64
Abril ............................................................................................. 11,35
Maio ............................................................................................. 10,11
Junho ........................................................................................... 8,83
Julho ............................................................................................. 7,54
Agosto ......................................................................................... 6,30
Setembro ..................................................................................... 5,01
Outubro ...................................................................................... 3,77
Novembro .................................................................................. 2,49
Dezembro ................................................................................... 1,2098,29


 (artigo 2º da Base Instrutória)

9 - D, S.A., actualmente denominada E SA, não deu quaisquer instruções ao Réu sobre se o mesmo há-de pagar qualquer quantia ao Autora, e em que montante.
(artigo 3º da Base Instrutória)
10 – D , S.A., actualmente denominada E SA, não aprovisionou o Réu para pagamento ao Autor de qualquer quantia.
(artigo 4º da Base Instrutória)
*
            III - O CPC actualmente em vigor refere caber recurso de apelação (autónoma) do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, «absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos» (nº 1-b) do art. 644). Todavia, este regime de recorribilidade imediata não se verificava no Código anterior em que os nºs 1 e 2 do art. 691 não previam tal hipótese.
            O novo CPC entrou em vigor em 1-9-2013, muito depois de haver sido proferido - em 18-2-2013 - o despacho saneador dos autos que absolveu da instância por ilegitimidade passiva a R. «C, SA».
            Deste modo, muito embora a sentença tenha sido proferida em Outubro de 2013, haverá que ter presente que, nos termos do nº 3 do art. 691 do CPC revogado, as decisões de que não coubesse então recurso imediato poderiam ser impugnadas no recurso que viesse a ser interposto da sentença final. Pese embora o novo Código seja aplicável às acções declarativas pendentes (art. 5 da lei 41/2013, de 26-6), não permitir que no recurso agora interposto, embora ao abrigo da lei nova, o A. não pudesse impugnar a decisão sobre a qual não recaía recurso autónomo na ocasião em que foi proferida, seria retirar ao A. a possibilidade de impugnar aquela decisão e, de certo modo, conferir eficácia retroactiva á nova lei, estendendo o seu domínio ao tempo em que ainda não estava em vigor.
            Deste modo, e tendo em conta que, são as conclusões de recurso que delimitam o objecto do mesmo, face às conclusões apresentadas pelo apelante as questões que essencialmente se nos colocam são as seguintes:
            - (i)legitimidade passiva da R. «C, SA»;
            - se a obrigação de pagamento pelo R. «Fundo de Pensões» dos complementos de reforma aos beneficiários não está condicionada ao seu prévio aprovisionamento pela entidade associada.
                                                                       *
            IV – O Tribunal de 1ª instância absolveu da instância por ilegitimidade passiva a R. «C, SA», com base no seguinte percurso: o A. apresentou a R. como mera entidade gestora do R. «Fundo», representando-o, uma vez que aquele, dispondo embora de autonomia patrimonial, não dispõe de personalidade jurídica ou judiciária; a R. «C, SA» não é, ela própria, titular de qualquer relação jurídica pertinente aos direitos e obrigações invocados pelo A.; logo, esta R. não dispõe de legitimidade para ser demandada.
            Como vimos, o A. intentou a presente acção contra o «B», representado pela entidade gestora, «C, SA» e contra a própria sociedade gestora «C, SA».
            Baseou o pedido formulado – pagamento de quantias referentes a complementos de pensão de reforma - na circunstância de haver sido trabalhador de empresa que constituíra um fundo de pensões (o «B», aqui 1º R.) para assegurar o pagamento aos seus trabalhadores de um complemento mensal de pensão de reforma. Quanto à 2ª R. referiu ser ela gestora do «Fundo», 1º R., invocando o disposto na alínea d) do art. 33 do dl 12/2006, de 20-1.
No recurso interposto, o A. continua a sustentar que aquela R. é parte legítima, amparando-se fundamentalmente no disposto no aludido art. 33 do dl 12/2006.

Vejamos.
O dl 12/2006, de 20-1, define o fundo de pensões como o «património autónomo exclusivamente afecto à realização de um ou mais planos de pensões e ou planos de benefícios de saúde» (art. 2-c). Já antes, o dl 475/99, de 9-11, dizia que os «fundos de pensões são patrimónios exclusivamente afectos à realização de um ou mais planos de pensões» (art. 2). Assente a natureza do fundo de pensões como tratando-se de um património autónomo, o seu desenho legal constitui-o, designadamente, centro de imputação da obrigação de financiamento das pensões previstas no respectivo plano de pensões.
Tratando-se de um património autónomo – uma determinada massa de bens exclusivamente afecta ao pagamento de determinadas dívidas: o fundo de pensões é um património afecto a um plano de pensõesnão dispõe o fundo de pensões de personalidade jurídica, o que não significa que não disponha de personalidade judiciária, podendo ser demandado ([1]).
Como resulta do art. 22 do CPC, salvo disposição especial em contrário os patrimónios autónomos são representados pelos seus administradores.
Neste contexto, o art. 3 do dl 12/2006 determina que os fundos de pensões são geridos por uma ou várias entidades gestoras, sendo que, consoante o art. 33 do mesmo diploma, na qualidade de administradora e gestora do fundo e de sua legal representante compete à entidade gestora a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração e gestão do fundo, nomeadamente os elencados nas várias alíneas do referido art. 33. Ou seja, mesmo a actividade da R. «C, SA» tendente a «proceder à cobrança das contribuições previstas e garantir, directa ou indirectamente, os pagamentos devidos aos beneficiários» (referida na alínea d) do art. 33) tem lugar no âmbito da qualidade de administradora e gestora do fundo e de sua legal representante e não em nome próprio.
Não esqueçamos que o fundo de pensões tem plena autonomia patrimonial, nos termos do art. 11 do dl 12/2006. Como património autónomo que é, pela realização dos planos de pensões «responde única e exclusivamente o património do fundo ou a respectiva quota-parte, cujo valor constitui o montante máximo disponível» - isto sem prejuízo da responsabilidade dos associados, participantes e contribuintes pelo pagamento das contribuições e da entidade gestora pelo rendimento mínimo eventualmente garantido.
Sucede que os termos em que o A. desenha a acção não traduzem uma responsabilização da R. «C, SA», quaisquer que sejam os trâmites em que a mesma se desenvolvesse. Por outro lado, como vimos, a leitura do art. 33-d) do dl 12/2006, em nosso entender, não é conducente á legitimidade daquela R. na presente acção como sujeito passivo da relação controvertida. Nessa relação, atentos os termos em que o A. configura a acção, o eventual devedor será, tão só o «Fundo», 1º R., património autónomo.
Verifica-se, assim, a ilegitimidade passiva da R. «C, SA».
Pelo que improcede, nessa parte a apelação, sendo de confirmar a decisão que no saneador absolveu a R. «C, SA» da instância por ilegitimidade passiva da mesma.
                                                           *
V – 1 - Em 13-8-2004 a «D, S.A.», então entidade patronal do ora A., bem como a «F, S.A.», a «G, S.A.» e a «H, S.A.», todas elas como associadas, celebraram com «I, S.A.» e com «J, S.A.», estas duas como entidades gestoras, o contrato constitutivo do Fundo de … que veio a ser publicado no DR III Série de .. de …de 2004.
Desse Fundo, de acordo com a clª 7ª do referido contrato constitutivo, são participantes todos os empregados que compõem o quadro de pessoal permanente dos associados, o que, não se discute nos autos, era o caso do A.. O A., seria, pois, participante (a «pessoa singular em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados no plano de pensões» - art. 2-e) do dl 12/2006, de 20-1) e beneficiário (a «pessoa singular com direito aos benefícios estabelecidos no plano de pensões» - art. 2-g) do dl 12/2006, de 20-1).
Como resulta do teor do acórdão do STJ de 14-9-2011, aludido em II-6), documentado a fls. 32 e seguintes, o A. intentou uma acção contra a que fora sua entidade patronal, «D, S.A.» ([2]) pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe um complemento de reforma por invalidez. Referira, então, que tendo passado à condição de reformado por invalidez em 13-8-2007, tinha direito ao referido complemento por força do AE. A ali R. sustentou, porém, que havendo sido alterado o contrato do Fundo de Pensões, a alteração era aplicável ao A..
Neste contexto, naquele acórdão o STJ entendeu:
- Que na sequência do compromisso assumido no AE pela ali R. fora criado o «B»;
- Que embora o pagamento do complemento de pensão seja assegurado pelo Fundo [aqui R.] sempre compete previamente à empresa associada «o reconhecimento da existência desse direito, a sua atribuição, a definição do seu montante e a data prevista para o início do respectivo pagamento, tudo constituindo a informação devida ao Fundo, cuja execução de pagamento depende do prévio aprovisionamento devido pela R. empregadora.
Ou seja, o Fundo apenas pagará nos termos informados e na medida do correspondente aprovisionamento»;
- Que é lícita a alteração introduzida, a 13 de Julho de 2007, no contrato constitutivo do Fundo de Pensões, alteração que veio a ser publicada no site institucional do Instituto de Seguros de Portugal em 30-10-2007;
- Que quando ocorreu o facto «determinante da aquisição do reclamado direito, (a passagem do A. à situação de invalidez, pela Segurança Social), não vigoravam ainda as alterações ao referido contrato constitutivo, cuja publicação obrigatória, contendo a devida autorização do ISP, apenas ocorreu a 30.10.2007», não podendo aquelas alterações «repercutir-se nas pensões que já se encontr(ass)em em pagamento, como tal se considerando a pensão cujo direito o A. adquirira antes, em 13.8.2007»;
Tendo salientado que «não esteve nunca em causa a recusa da R., (‘tout court’), em proceder ao pagamento do complemento da reforma» e que o «ponto da discórdia consiste em saber qual o seu concreto valor, no caso: se o peticionado, consubstanciado nas importâncias liquidadas, ou se o resultante das alterações introduzidas pela R. no contrato constitutivo do referido Fundo», o STJ concluiu pela condenação da ali R., «D, S.A.», a reconhecer ao A. o direito aos complementos de pensão de reforma devidos em conformidade com o plano constante do Contrato Constitutivo do Fundo anteriormente às alterações implementadas em 13-7-2007.
É na sequência – porque, como vimos, o A. não demandara conjuntamente o ora R. ([3]) - que surge a presente acção.
A sentença de 1ª instância, ora sob recurso, considerou:
- Que o contrato constitutivo do «Fundo» ao prever a atribuição a quem define como «beneficiários» de um complemento de reforma consubstancia um verdadeiro contrato a favor de terceiro, figura que permite «a atribuição indirecta a um terceiro de uma vantagem patrimonial, devida por títulos diversos pelo promissário, mercê da intencional instrumentalização do promitente»;
- Que a obrigação do «Fundo» (que é uma obrigação própria) é condicionada, tendo como pressupostos a prévia recepção de instruções de pagamento por parte da entidade patronal do A. e seu prévio provisionamento para o efeito por parte da mesma;
- Que, face à falta de aprovisionamento do «Fundo», «não pode o Tribunal suprir a ilícita omissão da anterior Entidade Patronal do Autor».
O A., na sua alegação de recurso defende, essencialmente, que a única condição que o R. pode invocar para o não pagamento é a falta de realização de prova de vida, que não a falta de pagamento das contribuições devidas pela empresa associada.
Vejamos.
Bernardo da Gama Lobo Xavier ([4]), caracterizando em poucas linhas os fundos de pensões, diz-nos que «são um património autónomo, estabelecido e principalmente realizado no domínio financeiro por um associado (empregador), exclusivamente afecto à realização do programa que titula o recebimento de uma pensão pelos respectivos trabalhadores (plano de pensões). Os fundos são periodicamente alimentados pela empresa associada (raramente, pelos trabalhadores participantes como contribuintes), em regime de capitalização do qual saem futuramente – de acordo com um plano de pensões estabelecido – as complementações das pensões de reforma, de invalidez ou de sobrevivência…»
Refere este autor ([5]) que a «lei aponta para que, depois de definido o plano de pensões, exista uma espécie de substituição da posição do empregador pelo fundo quando este se compromete à complementação. Resta, de qualquer modo, ver como se comporta funcionalmente esse compromisso, podendo sugerir-se, no mecanismo do fundo, uma espécie de contrato a favor de terceiro.
De facto, sendo que existe aqui uma espécie de seguro, invocar-se-á, porventura, a mecânica do contrato a favor de terceiro, nos termos dos arts. 443º e ss do C. Civil, em que uma instituição (fundo) assumiu perante a empresa associada a obrigação de efectuar as prestações pensionísticas a terceiros (cada um dos seus trabalhadores). Na verdade, trata-se – poderia dizer-se – de um esquema que se pretendeu fazer funcionar para proporcionar directamente uma vantagem a terceiros (trabalhadores) (…). De facto, essencial ao conceito de contrato a favor de terceiro é a intenção de se atribuir a terceiro um direito e a aproximação do nosso caso ao seguro será apta a constatar o carácter triangular ou mesmo poliédrico da situação, bem diferente da normal bipolaridade do contrato, permitindo ainda compreender e encontrar uma fundamentação teórica (ainda que dispensável) para o direito de acção dos trabalhadores, embora não exista relação contratual entre estes e o fundo».
Acrescenta todavia, que apesar do carácter impressivo desta sugestão a mesma não será de reter para fundamentar as pretensões dos trabalhadores, não sendo um ponto útil, pois os trabalhadores participantes e pensionistas têm directamente, nos termos da própria lei sobre os fundos, direitos relativamente ao fundo e sua gestão ([6]).
Afigura-se-nos que na ponderação do caso que nos ocupa é indiferente que tenhamos, ou não, por pano de fundo a existência de um contrato a favor de terceiro – consoante foi entendido na sentença recorrida numa construção de que o apelante, aliás, não parece discordar.
Relevante para a questão que nos é posta será a articulação das normas constantes do diploma legal que regula a constituição e funcionamento dos fundos de pensões com o contrato constitutivo do «B» e seus anexos.
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V – 2 - O nº 1 do art. 12 do dl 12/2006 determina que «o património, as contribuições e os planos de pensões devem estar em cada momento equilibrados de acordo com sistemas actuariais de capitalização que permitam estabelecer uma equivalência entre, por um lado, o património e as receitas previstas para o fundo de pensões e, por outro, as pensões futuras devidas aos beneficiários e as remunerações de gestão e depósito futuras».
De acordo com o art. 66 do mesmo diploma constituem receitas de um fundo de pensões: as contribuições em dinheiro, valores mobiliários ou património imobiliário efectuadas pelos associados e pelos contribuintes; os rendimentos das aplicações que integram o património do fundo; o produto da alienação e reembolso de aplicações do património do fundo; a participação nos resultados dos contratos de seguro emitidos em nome do fundo; as indemnizações resultantes de seguros contratados pelo fundo nos termos do artigo 16.º; outras receitas decorrentes da gestão do fundo de pensões.
E o art. 79 determina que a entidade gestora só pode iniciar o pagamento de novas pensões nos termos do plano se o montante do fundo exceder ou igualar o valor actual das pensões em pagamento e das novas pensões devidas, calculado de acordo com os pressupostos fixados pelo normativo em vigor para a determinação do montante mínimo de solvência, excepto se já existir um plano de financiamento aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Olhando agora para o clausulado do contrato constitutivo do «Fundo de Pensões Gescartão», verificamos que na clª 10ª se declarou que no momento em que se constituiu «ficou adstrita ao Fundo como primeira contribuição, o valor resultante da extinção do património das quotas-partes do Fundo de Pensões .. afecto às primeiras contraentes». Mais se estipulou – cláusula 12ª – que o financiamento dos planos de pensões ficava totalmente a cargo dos associados, respondendo cada associado pelo financiamento das responsabilidades respectivas e que o fundo é alimentado pelas entrega de contribuições periódicas e extraordinárias, pela totalidade do rendimento líquido dos valores investidos, pela mais-valia realizada na alienação ou reembolso do seu património e por outras receitas de qualquer natureza e proveniência que, nos termos legais e contratuais, possam ou devam ficar adstritas ao património do Fundo. E a cláusula 13ª assinalou que os valores recebidos pela entidade gestora serão investidos de acordo com a legislação em vigor, «tendo sempre presentes os objectivos da maior rendibilidade e segurança dos investimentos». A clª 20 ª elenca entre as causas de dissolução do Fundo a «falta significativa de aportação de meios financeiros que determine a impossibilidade de o Fundo garantir o cumprimento das respectivas obrigações». O que, aliás, vai de encontro ao estabelecido no art. 30 do dl 12/2006.
Como explicava Arnaldo Filipe da Costa Oliveira ([7]) o não provisionamento de fundos de pensões não tem sanção para o incumpridor do plano de contribuições, apenas dando lugar à extinção do fundo – sem prejuízo de eventual sanção ao nível de IRCT, portanto alheia ao ordenamento jurídico dos fundos de pensões.
Depois, olhando para o Anexo I ao contrato constitutivo, verificamos que o seu art. 1 refere que a empresa «atribuirá aos trabalhadores do seu quadro permanente que se reformem ou passem à situação de invalidez um complemento da pensão atribuída pela segurança social, nos termos e condições dos artigos seguintes» e que o seu art. 13 dispõe que a «atribuição de complemento de pensão de reforma será proposto à administração, através do departamento de pessoal, devendo ser prestada informação sobre o valor mensal do complemento e a data prevista ou previsível de início do respectivo pagamento».
                                                           *
V – 3 - Não oferece dúvida que caberia à sociedade gestora, na qualidade de administradora, gestora e representante do património autónomo aqui R., proceder aos pagamentos devidos aos beneficiários pelos quais responderia, única e exclusivamente o «Fundo».
Teremos, todavia - concordando com o que foi dito na sentença recorrida – de considerar que tais pagamentos são condicionados pela prévia recepção de instruções e pelo prévio provisionamento para o efeito pela que foi entidade patronal do aqui A..
É o que resulta da conjugação dos arts. 1 e 13 do Anexo I – de acordo com os quais a atribuição de complemento de pensão de reforma será proposto à administração, através do departamento de pessoal, devendo ser prestada informação sobre o valor mensal do complemento e a data prevista ou previsível de início do respectivo pagamento, sendo a empresa quem atribui aos trabalhadores que se reformem ou passem à situação de invalidez um complemento da pensão -  e da clª 12ª do «Contrato Constitutivo» - que estipula que o financiamento dos planos de pensões fica totalmente a cargo dos associados.
Assim, foi entendido, aliás, no acórdão do STJ proferido na acção que o A. intentou contra a que foi sua entidade patronal, consoante já acima aludido, ali se dizendo que embora o pagamento do complemento de pensão seja assegurado pelo Fundo sempre compete previamente à empresa associada «o reconhecimento da existência desse direito, a sua atribuição, a definição do seu montante e a data prevista para o início do respectivo pagamento, tudo constituindo a informação devida ao Fundo, cuja execução de pagamento depende do prévio aprovisionamento devido pela R. empregadora», pagando o Fundo apenas «nos termos informados e na medida do correspondente aprovisionamento».
Provou-se, na presente acção, que aquela entidade patronal não deu quaisquer instruções sobre haver de ser paga pelo «Fundo» qualquer quantia ao A. e em que montante, nem aprovisionou o «Fundo» para pagamento ao A. de qualquer quantia.
Face à falta de aprovisionamento pela associada que foi entidade patronal do A. o R. não está obrigado a proceder ao peticionado pagamento.
Como refere o apelante, nos termos do art. 7 do Anexo I, o pagamento do complemento de reforma será assegurado pelo fundo de pensões; todavia, os meios para tal advêm das entidades associadas.
Não esqueçamos que consoante o art. 79 do dl 12/2006, a entidade gestora só pode iniciar o pagamento de novas pensões nos termos do plano se o montante do fundo exceder ou igualar o valor actual das pensões em pagamento e das novas pensões devidas, calculado de acordo com os pressupostos fixados pelo normativo em vigor para a determinação do montante mínimo de solvência, excepto se já existir um plano de financiamento aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Entendemos, pois, não vingar a argumentação do apelante.
                                                           *
VI – Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
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Lisboa, 8 de Maio de 2014


Maria José Mouro

Teresa Albuquerque
                                                                      
Isabel Canadas

[1]              A questão não nos foi colocada, mas se o «Fundo» não possuísse susceptibilidade para ser parte, todo o processo – que contra ele correu como R. – estaria inquinado pela falta desse pressuposto processual. Sucede que o art. 6 do CPC estende a personalidade judiciária a determinados patrimónios autónomos (cujo titular não estiver determinado) mas, como explica Teixeira de Sousa, em «Estudos Sobre o Novo Processo Civil», Lex, pag. 138, a enumeração constante do art. 6 não deve ser considerada taxativa, não se devendo excluir que outros patrimónios autónomos também possam ter personalidade judiciária.
[2]              Apenas contra esta e não, também contra o ora R..
[3]              O que levou o STJ, naquele seu acórdão, a referir que «poderá questionar-se (…) se, não se tendo demandado ambas as entidades, neste contexto, se terá acautelado adequadamente, com a propositura da acção nestes termos, todo o seu efeito útil».
[4]              Em «Problemas jurídico-laborais dos fundos (fechados) de pensões», publicado na Revista de Direito e Estudos Sociais», ano L, Julho-Dezembro, 2009, nº 3-4, pags. 13 a 83, na pag.19.
[5]              No mesmo artigo, a pags. 59-61.
[6]              Acrescentando depois – pag. 75 – que a construção do contrato a favor de terceiro, com eventual tutela de direitos ou expectivas emergentes de uma relação de valuta «tem dificuldades inarredáveis, já que o fundo está desprovido de personalidade e não contrata propriamente», não parecendo que possa ser dito que o crédito dos trabalhadores e pensionistas é dirigido à entidade gestora que «parece ser isso mesmo: uma gestora remunerada de negócios alheios».
[7]              Em «Fundos de Pensões – Estudo Jurídico», Almedina, 2003, pag. 26.
Decisão Texto Integral: