Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00106045
Nº Convencional: JTRL00030938
Relator: CABRAL AMARAL
Descritores: CAUÇÃO ECONÓMICA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL2001013000106045
Data do Acordão: 01/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL28/84 DE 1984/01/20 ART21 ART36 N1 A B C ART48. CPP98 ART194 ART197 N1 ART203 ART227 N1 N2.
Sumário: Sempre que legalmente seja exigível caução destinada a garantir a comparência do arguido, e obrigatória a prestação de caução económica.
Sendo o crime imputado punível com pena de prisão o juiz pode impor ao arguido a obrigação de prestar caução, ocorrendo os demais pressupostos.
A caução económica não depende da verificação de audição prévia do arguido ou da verificação dos requisitos gerais previstos no art. 204º do CPP.
Decisão Texto Integral: