Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030938 | ||
| Relator: | CABRAL AMARAL | ||
| Descritores: | CAUÇÃO ECONÓMICA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL2001013000106045 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL28/84 DE 1984/01/20 ART21 ART36 N1 A B C ART48. CPP98 ART194 ART197 N1 ART203 ART227 N1 N2. | ||
| Sumário: | Sempre que legalmente seja exigível caução destinada a garantir a comparência do arguido, e obrigatória a prestação de caução económica. Sendo o crime imputado punível com pena de prisão o juiz pode impor ao arguido a obrigação de prestar caução, ocorrendo os demais pressupostos. A caução económica não depende da verificação de audição prévia do arguido ou da verificação dos requisitos gerais previstos no art. 204º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |