Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000130 | ||
| Relator: | ROSA RAPOSO | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR CONHECIMENTO NO SANEADOR LIVRANÇA SUBSCRITOR AVALISTA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RL199012130032612 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | FERRER CORREIA IN DIREITO COMERCIAL LETRA DE CAMBIO PAG207. VAZ SERRA IN RLJ ANO103 PAG6432. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART325. CPC67 ART264 ART510 N1 C ART664. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/04/17 IN BMJ N356 PAG412. AC STJ DE 1987/06/11 IN BMJ N368 PAG543. AC RC DE 1985/04/23 IN BMJ N346 PAG317. | ||
| Sumário: | I - Por regra, o julgador só pode servir-se dos factos articulados pelas partes e, sendo a questão de direito e de facto, ele só deve, no saneador, conhecer directamente do pedido se o processo contiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa - arts. 264, 664 e 510, n. 1 al. e), todos do CPC. II - Da interrupção da prescrição relativamente ao subscritor de uma livrança, não resulta a interrupção da prescrição quanto aos avalistas. III - O reconhecimento ou confissão a que alude o art. 325, do CC, é um acto unilateral do devedor, que pode ser judicial ou extrajudicial e que não é receptício. IV - Pode ser expresso e resultar de palavras ou de escrito, ou tácito, exigindo a lei, neste caso, que ele resulte de factos inequívocos, independentemente de o devedor ter ou não consciência da significação jurídica da sua conduta. E é assim que aquele reconhecimento se pode provar mediante testemunhas. | ||
| Decisão Texto Integral: |