Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032612
Nº Convencional: JTRL00000130
Relator: ROSA RAPOSO
Descritores: DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO NO SANEADOR
LIVRANÇA
SUBSCRITOR
AVALISTA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
Nº do Documento: RL199012130032612
Data do Acordão: 12/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: FERRER CORREIA IN DIREITO COMERCIAL LETRA DE CAMBIO PAG207.
VAZ SERRA IN RLJ ANO103 PAG6432.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART325.
CPC67 ART264 ART510 N1 C ART664.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/04/17 IN BMJ N356 PAG412.
AC STJ DE 1987/06/11 IN BMJ N368 PAG543.
AC RC DE 1985/04/23 IN BMJ N346 PAG317.
Sumário: I - Por regra, o julgador só pode servir-se dos factos articulados pelas partes e, sendo a questão de direito e de facto, ele só deve, no saneador, conhecer directamente do pedido se o processo contiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa - arts. 264, 664 e 510, n. 1 al. e), todos do CPC.
II - Da interrupção da prescrição relativamente ao subscritor de uma livrança, não resulta a interrupção da prescrição quanto aos avalistas.
III - O reconhecimento ou confissão a que alude o art. 325, do CC, é um acto unilateral do devedor, que pode ser judicial ou extrajudicial e que não é receptício.
IV - Pode ser expresso e resultar de palavras ou de escrito, ou tácito, exigindo a lei, neste caso, que ele resulte de factos inequívocos, independentemente de o devedor ter ou não consciência da significação jurídica da sua conduta. E é assim que aquele reconhecimento se pode provar mediante testemunhas.
Decisão Texto Integral: