Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4129/2005-6
Relator: GIL ROQUE
Descritores: LETRA DE FAVOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/19/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I - Sabendo-se que as assinaturas dos favorecentes, se destinam, na generalidade, a facilitar a a circulação das letras, e que a subscrição de favor é uma espécie de fiança assumida pelo subscritor e nessa medida válida, vinculando este para com terceiros, adquirentes (legítimos) dos títulos e tendo as letras de favor habitualmente duas características, a falta de intenção do favorecente de desembolsar o valor das letras subscritas e a convenção de favor (relação jurídica subjacente), o favorecido não pode deixar de ter intervenção na letra de favor.
II - Os subscritores de letras de favor vinculam-se ao pagamento do valor delas, como garantes e não como principais e únicos devedores. Neste caso nem sequer há prova da existência dos favorecidos, para a hipótese de exigir destes, o pagamento da quantia exequenda paga pelos favorecentes, estes poderem exigir dos favorecidos essas quantias por eles pagas, consequentes da convenção de favor.
VI – A letra de favor é equiparada à letra regular, apenas no domínio das relações mediatas. Aparecendo, como aconte, os favorecentes como aceitantes e o terceiro como sacador, sem a intervenção dos favorecidos, o exequente não é portador legítimo das letras, uma vez que não houve qualquer transacção comercial, nem outros intervenientes nos títulos. Está-se no domínio das relações imediatas. Entende-se assim, que o carácter literal, abstracto, autónomo das letras não é de invocar nas relações imediatas e também nas relações mediatas, ou seja, quanto a terceiros, quando estes sejam portadores de boa fé. Nestes casos, às letras de favor não se pode atribuir valor jurídico, pois o contrário representaria um locupletamento do portador à custa do aceitante.
Decisão Texto Integral:
              ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
                                                             *
    I - RELATÓRIO:

    1 - (Maria) e(João), instauraram os presentes embargos de executado contra, Santiago, entretanto falecido e tendo ocorrido já a habilitação dos seus herdeiros Fernanda, Gonçalves e Manuel, pedindo a extinção da execução, alegando o seguinte:

    Nas letras dadas à execução o exequente figura como sacador e os embargantes como sacados e aceitantes. Os embargantes não devem, nem nunca deveram, ao exequente as importâncias constantes das letras. Não efectuaram qualquer transacção comercial que pudesse originar a subscrição de tais letras. Nunca preencheram tais títulos, nem anuíram a qualquer acordo de preenchimento.

    Há cerca de um ano os embargantes foram contactados por Grancinda e António, comerciantes, que lhes pediram que fossem fiadores numas letras para poderem resolver os seus problemas financeiros, no que aqueles concordaram. Como não percebem nada de letras foram enganados por estes que lhes disseram para apor as assinaturas em letras em branco no lugar do aceite. Posteriormente as mesmas pessoas pediram que assinassem outras letras para substituir as primeiras. Os embargantes assim fizeram na sua boa fé.

    O embargado contestou dizendo o seguinte:

    A p.i. não passa de uma tramóia montada com a conivência e apoio das restantes personagens da sua ficção, ou seja, Grancinda e António. Não será estranho a esta história o facto do embargado ter instaurado uma execução contra estes últimos indivíduos para obter coercivamente destes o pagamento de uma divida de Esc. 31.836.832$00.

    Os embargantes, juntamente com as acima referidas pessoas, passaram meses a ludibriar o embargado conseguindo extorquir-lhe a quantia de cerca de Esc. 40.000.000$00 ao ponto de levá-lo a hipotecar bens.

    Pede a condenação dos embargantes como litigantes de má fé no pagamento de uma multa e numa indemnização não inferior a Esc. 200.000$00 por aqueles terem alegado factos que sabem não ser verdadeiros.

    Termina pedindo a improcedência dos embargos.

Foi elaborado o saneador, seleccionada a matéria de facto, após a instrução procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença na qual se julgaram os embargos improcedentes por não provados e em consequência foi ordenada a prossecução da execução.

                                                                           *

    2 – Inconformados com a decisão dela interpuseram recurso os embargantes, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações, concluindo os apelantes solicitando a revogação da decisão recorrida com fundamentos que nos dispensamos de reproduzir.

     - Nas contra alegações o apelado pronuncia-se pela improcedência do recurso com a consequente confirmação da decisão recorrida.

    - Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO:

    A) Factos provados:
    A matéria de facto dada como assente é a seguinte que se assinala na parte final de cada número com as letras da matéria assente e os números provados da base instrutória:

    1. O embargado é portador das letras juntas de fls. 5 a 11 da execução, as quais têm apostas como datas de emissão os dias 18/08/98, 27/08/98, 10/10/97, 25/10/97, 15/12/97, 15/12/97 e 15/08/98, data de vencimento os dias 18/09/98, 27/09/98, 10/11/97, 25/01/98,  15/01/98, 15/01/98 e 15/09/98 e os valores de Esc. 1.800.000$00, 2.400.000$00, 400.000$00, 300.000$00, 450.000$00 , 924.000$00 e 130.000$00 (A));

    2. As referidas letras, no lugar destinado ao aceite, têm apostas a assinatura da executada mulher, (Maria), e a, primeira também, a assinatura do executado marido, (João) ( C) );

    3. Os embargantes nunca efectuaram quaisquer transacções comerciais com o  exequente, ora embargado, que pudesse originar a subscrição de tais letras (1º);

    4. Os embargantes não preencheram nenhum dos títulos identificados no ponto 1(A)) (2.º);

    5. Nem anuíram a qualquer acordo de preenchimento (3º);

    6. Quando os embargantes apuseram as suas assinaturas nos escritos identificados no ponto 1 (A)) estes estavam em, branco, i.e., não estavam preenchidos (4°);

    7. O embargado preencheu os escritos referidos no ponto 1 (A)) no valor e demais condições que quis sem qualquer conhecimento ou autorização dos embargantes (5°);

    8. Há cerca de um ano os embargantes foram procurados e contactados pessoalmente na sua residência por Grancinda e António (6°);

    9. Os quais pediram aos embargantes para serem fiadores numas letras para poderem resolver os seus problemas financeiros (7.º);

   10. Fizeram assim os embargantes assinar os escritos referidos no ponto 1 (A)), fazendo-lhes crer que a sua responsabilidade era de meros fiadores enquanto procedessem à amortização do financiamento pretendido (8.º);

   11 . Para explicarem melhor a situação dos embargantes Gracinda e marido enviaram-lhes a carta datada de 07/06/98 com o teor de fls.7 a 10 (10o);

   12. Após esses contados Gracinda e marido entregaram aos embargantes os escritos de fls. 12 a 16 que diziam estar pagas (11°);
   13. A letra e assinatura relativa a (Maria) aposta no rosto do documento, no local destinado ao aceite de fls. 9 da execução foi feita pelo punho da mesma (12º).

     

    B) Direito aplicável:

     Os Apelantes manifestam a sua discordância da decisão recorrida através das conclusões que tiraram das alegações oportunamente apresentadas. Sabendo-se que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, como resulta do disposto nos art.º 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência[1], a elas nos cingiremos na sua apreciação, não obstante seja claro que a discordância da decisão recorrida se pode sintetizar numa única questão que consiste em saber se os embargantes estão vinculados a pagar ao exequente, aqui embargado, o valor das letras dadas à execução e custas prováveis.

    Da matéria de facto assente não resulta que os embargantes tenham efectuado quaisquer transacções comerciais, nem que hajam celebrado qualquer outro negócio com o exequente, aqui embargado, de que resultem as razões porque o embargado é o detentor das letras dadas à execução, para que possamos considerá-lo portador legítimo, das mesmas.

   Apenas se mostra provado que as letras subscritas pelos embargantes, foram parar à mão do exequente, em branco, somente com as assinaturas daqueles, que foi o apelado que as preencheu como quis e as sacou, sem que os aceitantes – executados tenham para com ele qualquer débito. Da prova produzida não resulta que os apelantes hajam feito qualquer acordo de preenchimento das mesmas, pois quando apuseram a sua assinatura nos referidos títulos, estavam em branco (factos assentes nos n.ºs.1 a 6).

    Os embargantes assinaram as letras, há cerca de um ano, quando procurados por um casal, Grancinda e marido que lhes pediu para serem seus fiadores, para resolverem problemas financeiros e que a sua responsabilidade seria apenas de meros fiadores (factos assentes n.ºs.8 a 10).

   Não há assim, qualquer negócio (subjacente) que esteja na base da subscrição das letras pelos embargantes. O sacador Santiago nunca celebrou qualquer negócio com eles. Assinaram  as letras em branco, no espaço reservado aos aceitantes, e jamais souberam do paradeiro delas, até aparecerem agora, na posse do exequente, ora embargado, que as preencheu, e como sacador as apresentou a pagamento.

    Não tendo sido pagas, o Santiago, instaurou a execução de que estes autos são apenso.

    Como é bom de ver trata-se de “letras de favor”, sendo favorecentes os embargantes e favorecidos o casal António e Grancinda.

    Está-se perante “letra de favor”, quando a letra é sacada sem provisão, ou quando alguém assina uma letra sem ter para com o sacador ou tomador qualquer responsabilidade anterior.

    Não existe subjacente à obrigação cambiária assumida pelo favorecente, qualquer relação jurídica fundamental. As assinaturas resultaram, como no caso, de um pacto entre os embargantes (autores dos favores) e o António e a Grancinda (favorecidos).

    As assinaturas dos favorecentes, destinam-se, na generalidade, a facilitar a circulação das letras, sendo a subscrição de favor uma espécie de fiança, assumida pelo subscritor e nessa medida válida, vinculando este para com terceiros, adquirentes (legítimos) da letra.

   Como ensina o Prof.º ª Ferrer Correia, a subscrição de favor oferece duas características:

 A primeira de que o subscritor da letra não tem a intenção de vir a desembolsar o montante da letra, uma vez que apôs a sua assinatura para facilitar, “pela garantia que esta representa, a circulação do título” , embora deva ter a consciência de ficar cambiariamente obrigado em virtude da subscrição e a segunda, está em que, subjacente à obrigação cambiária assumida pelo favorecente, “não se encontra uma relação jurídica fundamental estabelecida entre ele e o favorecido, além da que decorre da própria convenção de favor”[2].

    Resulta assim claro que os subscritores de letras de favor, vinculam-se ao pagamento do valor delas, como garantes e não como principais e únicos devedores, como acontece no caso em apreciação em que nem sequer há prova da existência dos favorecidos, para na hipótese do pagamento da quantia exequenda pelos favorecentes, estes poderem exigir dos favorecidos as quantias pagas, consequentes, da convenção de favor. 

    A assinatura dos subscritores de favor é posta na letra para assegurar que a circulação do título, seja válida e eficaz, constituindo, afinal, uma espécie de fiança, em consequência da obrigação assumida pelo seu subscritor[3].
   De tudo o que se disse resultam claro que, na apreciação do recurso, não pode deixar de se ter em conta que a doutrina e a jurisprudência são unânimes de que a “letra de favor” é equiparada à letra regular, apenas, no domínio das relações mediatas.

   Acontece que no caso em apreciação, o exequente, ora apelado, aparece nas letras como sacador e os embargantes como aceitantes ou sacados, sem que esteja provado ou mesmo se possa inferir que as letras dadas à execução pelo Santiago, resultam de qualquer negócio com este ou que as tenha adquirido por via da convenção de favor celebrada entre os embargantes e a Grancinda e marido. A relação jurídica que resulta da execução é assim, imediata

   O detentor da letra, mesmo que esta seja de favor, tem que justificar o seu direito, de mostrar que é portador legítimo dela, podendo ela resultar mesmo de uma série ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco. Não é isso que acontece no caso em apreciação.

    Não existindo qualquer transacção comercial entre o sacador e os aceitantes, ao contrário do que consta no rosto das referidas letras, escrevendo-se em algumas “valor de tranzação comercial”,  nem a intervenção de outras pessoas nos títulos preenchidos, estamos sem lugar para quaisquer dúvidas no domínio das relações imediatas.

   Sendo assim, entende-se que o carácter literal, abstracto, autónomo das letras não é de invocar nas relações imediatas e também nas relações mediatas, ou seja, quanto a terceiros, quando estes sejam portadores de boa fé. Nestes casos, às letras de favor não se pode atribuir valor jurídico, pois a contrário representaria um locupletamento do portador à custa do aceitante, sendo certo que o lecupletamento à custa alheia não é aceita pela lei [4].       

    De qualquer modo, o exequente aqui apelado, em parte alguma explica as razões nem como as letras dadas à execução aparecem em seu poder e sabe bem que os executados aqui embargantes não fizeram consigo qualquer negócio e que nada lhe devem, e apesar disso, pretendem que estes lhe paguem o valor das letras dadas à execução.

   Não se pode pôr em dúvida que no caso em apreciação se está no âmbito das relações imediatas e sendo assim, é lícito que os embargantes tenham vindo arguir que apelado não é portador legítimo das letras e que nada existe entre intervenientes, subscritores delas, aceitantes e sacador, que justifique o pagamento das mesmas [5].

   Mostra-se assim claro que o exequente, sendo detentor das letras não é seu portador legítimo e utilizou-as em detrimento dos favorecentes, sem que provem fundamento para  tal.    

Assim, aceitam-se as conclusões que os apelantes tiram das suas alegações e em consequência , os embargos procedem.

    III- DECISÃO:

    Em face de todo o exposto, concede-se provimento ao recurso e em consequência, revoga-se a decisão recorrida e julga-se extinta a execução contra os embargantes.

    Custas pelo embargado.

               Lisboa, 19/05/2005

Gil Roque

Arlindo Rocha

Carlos Valverde

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[1]  - Vejam-se entre outros os Acs. STJ. de 2/12/82, 25/07/86, 3/03/91, 29/05/91 e 4/02/93, do STA de 26/04/88 (in BMJ, nº 322º- 315, 359º-522, 385º- 541, Acórd.Doutrin.364-545, Col.Jur./STJ,1993, 1º-140 e Ac.Dout.,322 -1267 respectivamente).
[2] - A . Ferrer Correia – Lições de Direito Comercial, - Vol. III – Letra de Câmbio- pgs.50, - 1975- Universidade de Coimbra.
[3] -V. Serra – in Ver.Leg., 108.º-379 e 380.
[4] - Abel Pereira Delgado- Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças – Anotada, 4.ª Edição pgs. 105 , 6.ª anotação – 1980, Livraria Petrony – Lisboa. Vejam-se no mesmo sentido os Acs. do STJ de 11-6-955, de 22-5-955 e de , 31-7-953 (in Bol.M.J. n.º 49.º-543, 48.º- 471 e, 38.º289).   
[5] - Sobre a possibilidade de invocação da excepção de “letra de favor, vejam-se os Acs. do STJ de 1991/03/12 e de 1995/06/20, in Internet : www.dgsi.pt