Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FARINHA ALVES | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE CÂMARA MUNICIPAL INTERVENÇÃO PROVOCADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A designação “Câmara Municipal” é utilizada muitíssimas vezes para identificar a pessoa colectiva Município, sendo inequívoco que quem demanda aquela pretende demandar este. II - O incidente de intervenção acessória tem como finalidade própria impor ao chamado o efeito de caso julgado a obter na acção principal. III - Nos termos do art.º 70.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo DL 555/99 de 16-12, o Município responde civilmente pelos prejuízos causados em caso de revogação, anulação ou declaração de nulidade de licenças ou autorizações, sempre que a causa da revogação, anulação, ou declaração de nulidade resulte de uma conduta ilícita dos titulares dos seus órgãos ou dos seus funcionários e agentes. Justifica-se, pois, a sua intervenção acessória provocada pela R. na acção em que esta é demandada para fazer cessar a actividade de restauração licenciada pelo Município para ser exercida num prédio que o A. pretende ser destinado exclusivamente destinado a habitação. (FA) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa A. intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B., LDA e outros, pedindo, no que à apreciação ora em causa importa, que a ora Agravante cessasse, de imediato, a actividade de restauração na fracção identificada nos autos e limitasse o horário de funcionamento do estabelecimento comercial ao período compreendido entre as 7.00 e as 22.00 horas de cada dia, com encerramento aos domingos, bem como que todos os RR. fossem solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de € 15.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais. Alegou para tanto: É proprietário da fracção autónoma designada pelas letras “BN”, correspondente ao 2.º andar, letra C, do prédio urbano sito … em Lisboa. Os primeiros RR são proprietários da fracção “BA”, correspondente à loja um, situada no piso zero, do mesmo prédio. Nos termos do título constitutivo da propriedade horizontal, a fracção “BA” destina-se a loja, o que pressupõe o exercício do comércio, o que também resulta da licença de utilização do prédio. Mas, sem o consentimento e contra a vontade dos condóminos, a R. está a utilizar a loja um para a actividade de restauração, que não se enquadra no exercício do comércio. No exercício de tal actividade a Agravante produz imensos ruídos, provenientes dos equipamentos, dos funcionários e dos próprios clientes. Tais ruídos impedem o A. de descansar na sua fracção autónoma, adquirida para ser a sua habitação própria permanente. Em contestação a ora Agravante opôs, na parte que agora interessa, que: Celebrou um contrato de arrendamento comercial respeitante ao locado dos autos e providenciou pela obtenção das licenças camarárias para a realização das competentes obras de adaptação daquele local ao exercício da actividade de restauração ali existente, tendo sido realizada a vistoria por parte da Câmara Municipal de Lisboa e emitido o Alvará respectivo, por parte desta mesma entidade. Pelo que, se for forçada a encerrar a sua actividade, terá um grave prejuízo pelo qual serão responsáveis os primeiros RR., que deram de arrendamento para o fim em causa, mas sobretudo a Câmara Municipal de Lisboa, que autorizou e legalizou todo o processo de instalação do estabelecimento de café-restaurante na referida loja. E, com base nestes factos, requereu a intervenção acessória provocada da Câmara Municipal de Lisboa. Em resposta, o A. defendeu o indeferimento do chamamento com base na falta de legitimidade processual da Câmara Municipal, enquanto simples órgão do Município, para intervir nos autos e também por a requerente não ter invocado direito de regresso. A Agravante treplicou, defendendo que “Câmara” e “Município” são designações da mesma entidade, sendo a Câmara, representada pelo seu presidente, quem tem capacidade judiciária. Seguiu-se a decisão onde se considerou que a Agravante não havia invocado direito de regresso contra a chamada, baseado nos prejuízos decorrentes da perda da acção, pelo que não poderia lançar mão do incidente de intervenção acessória provocada que, assim, foi indeferido. Inconformada, a Ré interpôs recurso de Agravo desta decisão, no âmbito do qual apresentou as seguintes conclusões: 1. A Agravante requereu o chamamento da Câmara Municipal de Lisboa porquanto foi esta que deferiu o pedido de licenciamento do “Alvará de Obras de Alteração” para que a fracção dos autos pudesse ter a actividade de restauração e bebidas; 2. Foi a chamada que concedeu à Agravante o Alvará nº 15/AE-UT/2006-Proc. 207/AE-POL/2005 licenciando aquela actividade naquele local; 3. Caso o A. da acção principal, ora Agravado, venha a ter vencimento na sua pretensão, a Ré, ora Agravante, teria prejuízos superiores a € 267.749,50 que só deveriam ser imputáveis a quem fiscalizou e autorizou que esta desse aquele uso à fracção. Essa responsabilidade caberia, por inteiro, à chamada; 4. Existe, pois, uma relação de conexão entre o objecto da acção pendente e uma eventual acção indemnizatória, tendo a chamada interesse, embora indirecto, em coadjuvar a 3ª Ré, ora Agravante, no desenrolar da demanda; 5. O Douto despacho recorrido, não admitindo o incidente de intervenção provocada acessória deduzido pela ora Agravante, violou o disposto nos artigos 330º, 331º, 264º, nº 3 e 663º do Código de Processo Civil. Deve, pois, ser admitido o incidente de intervenção acessória deduzido. A Agravada apresentou contra-alegações em que pugna pela manutenção da decisão proferida. O Município de Lisboa, para tanto citado, também contra-alegou no mesmo sentido. E foi mantida a decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões, está em causa no presente agravo saber se deve ser admitida nos autos a intervenção acessória requerida pela ora Agravante. A matéria de facto a considerar é a que decorre do relatório que antecede, em particular a que respeita à fundamentação do requerimento de intervenção acessória em discussão, para ali se remetendo agora, apenas com o seguinte esclarecimento: Como já se referiu, o incidente em causa foi indeferido por se ter entendido que a requerente da intervenção se limitara a invocar os prejuízos decorrentes da procedência da acção, não tendo alegado que pretendia exercer direito de regresso contra a chamada, com base neles. Mas, como a Agravante começa por salientar nas suas alegações, essa consideração não pode ser considerada exacta. É certo que, tendo autonomizado formalmente a dedução do incidente em relação ao conteúdo da contestação, a ora agravante se limitou a indicar ali os prejuízos que lhe adviriam da procedência da presente acção e a afirmar a responsabilidade da chamada pelos mesmos, por ter autorizado e legalizado todo o processo de instalação do estabelecimento, não tendo invocado ali direito de regresso. Mas esse direito de regresso fora invocado nos artigos imediatamente antecedentes - art.ºs 81 e ss. do mesmo articulado, ora transcritos pela agravante nas suas alegações. Ora, estando em causa alegações feitas em artigos seguidos, numa mesma peça processual, sendo que todos visam o suscitado incidente de intervenção, não se vê que os primeiros possam ser desconsiderados apenas por não terem sido formalmente integrados no conjunto de artigos que foi autonomizado como respeitando à dedução do incidente. Assiste, pois, razão à agravante, e não ao A. agravado, quando defende que alegou ter direito a ser indemnizada pela chamada, dos prejuízos que lhe adviessem da eventual procedência da acção. Tal como, de resto, se fez logo constar do relatório inicial do presente acórdão. Posto isto, julga-se que também não assiste razão ao A. agravado na questão de legitimidade que suscitou. É certo que a pessoa jurídica é o Município e que a Câmara é um simples órgão daquele, mas não é menos certo que se trata do seu órgão representativo, designadamente, em termos judiciários, sendo a sua face mais visível. Por isso, a designação “Câmara Municipal” é utilizada muitíssimas vezes para identificar a pessoa colectiva Município, sendo inequívoco que quem demanda aquela pretende demandar este. Foi, aliás, assim, que o próprio Município o entendeu, apresentando-se, como tal, a contra-alegar no presente recurso. Não procede, pois, a invocação de ilegitimidade feita pelo A., nem seria essa a qualificação desse vício, caso existisse. Posto isto, resta saber se deve ser reconhecida a existência do assim invocado direito de regresso, pressuposto da admissibilidade do incidente de intervenção que vem requerido. Importa, antes de mais, salientar, que, não cumpre aqui apreciar da viabilidade da acção principal, apesar de o incidente em causa apenas ter utilidade, ou fazer sentido, na perspectiva da sua procedência. Uma vez que o presente incidente tem como finalidade própria impor ao chamado o efeito de caso julgado a obter na acção principal, assim limitando a discussão na eventual futura acção de regresso, pensa-se que o mesmo poderia ser indeferido se fosse evidente a improcedência da acção. Mas, o objecto da acção ainda não foi apreciado e, vistos os termos em que a questão se mostra equacionada, julga-se que não pode ser considerada evidente, ou manifesta, a sua improcedência. Assim, a questão da admissibilidade do incidente vai ser apreciada na perspectiva de que a procedência da acção é uma questão em aberto, a apreciar e decidir a final, admitindo-se, naturalmente, a possibilidade de se vir a concluir pela sua procedência. Importa ainda salientar que apenas estamos a considerar a acção enquanto fundada na alegada utilização da loja onde está instalado o restaurante da ora Agravante para um fim diferente do indicado no título constitutivo da propriedade horizontal. É que, em relação aos demais fundamentos da acção, a questão do direito de regresso não se coloca, nem foi colocada. No fundo, está em causa saber se, a concluir-se pela ilicitude do licenciamento do estabelecimento de restauração da ora Agravante, concedido pela chamada, com o consequente encerramento daquele estabelecimento, a chamada pode ser chamada a responder pelos danos daí resultantes para a requerente do chamamento. Ou seja, saber se, nessa hipótese, ficam reunidos os pressupostos da obrigação de indemnizar por parte do Município. Limitando o objecto da discussão, julga-se ser claro que a existência desta obrigação de indemnização apenas pode ser equacionada em termos de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, pois que nenhuma relação contratual intercorre entre o Município e o particular que lhe submete, para apreciação, pedidos de licenciamento. Os pressupostos da responsabilidade civil dos Municípios, tal como do Estado e demais pessoas colectivas públicas, são idênticos aos da responsabilidade civil em geral, enunciados nos art.ºs 483 e seguintes do C. Civil. Assim, nos termos do art.º 96.º da Lei 159/99 de 14-09, as autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesse, resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício. E, mais especificamente, estabelece o art.º 70.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo DL 555/99 de 16-12, que o Município responde civilmente pelos prejuízos causados em caso de revogação, anulação ou declaração de nulidade de licenças ou autorizações, sempre que a causa da revogação, anulação, ou declaração de nulidade resulte de uma conduta ilícita dos titulares dos seus órgãos ou dos seus funcionários e agentes. Na suposição de que, ao aprovar o licenciamento do estabelecimento da ora agravante, os serviços do Município desrespeitaram a norma, que decorre das disposições conjugadas dos art.ºs 1418.º a 1422.º do C. Civil, que obsta à utilização das fracções de uma propriedade horizontal para fim diferente do indicado no respectivo título constitutivo, então essa aprovação será ilícita, por contrária a norma legal destinada a proteger os interesses de outrem. O beneficiário dessa norma não seria a ora agravante, mas o A. da presente acção, mas, respondendo perante este, a agravante teria direito de regresso contra o Município nos termos do art.º 497.º 2 do C. Civil. Perante o A., e em relação aos danos por esta sofridos em consequência do licenciamento ilícito, configurar-se-ia uma situação de responsabilidade solidária da ora Agravante e do Município de Lisboa, posto que estivessem verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil – facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano. Verificados todos esses pressupostos em relação a cada um dos referidos potenciais responsáveis, a sua responsabilidade perante o lesado seria solidária, nos termos do art.º 497.º do C. Civil, havendo, depois, entre eles, direito de regresso, na medida das respectivas culpas. Nesta hipótese, naturalmente ainda sujeita a discussão, até porque a chamada ainda não entrou nela, existirá direito de regresso da ora Agravante contra a chamada, justificativa do chamamento desta à acção, nos termos requeridos. Mas a existência desse direito de regresso será ainda mais evidente em face da segunda disposição legal acima referida. Pois que, se o acto de licenciamento ora questionado houver de ser declarado inválido, a responsabilidade do Município pelos prejuízos daí resultantes é directa, nos termos que ali constam e acima se deixaram indicados, cobrindo os danos sofridos directamente pela ora agravante, independentemente de esta também poder ter concorrido culposamente para a sua produção, dando lugar à aplicação do regime estabelecido no art.º 570.º do C. Civil. De resto, é a chamada, enquanto entidade responsável pela definição da utilização dos prédios urbanos, e do respectivo licenciamento, quem está em melhores condições para ajudar a esclarecer se a utilização que está a ser dada à loja cabe, ou não, dentro dos fins que constam no título constitutivo da propriedade horizontal, e para os quais a mesma foi licenciada, sendo certo que aqui não está apenas em causa uma questão de direito. Uma última palavra para referir que o facto de, segundo se julga, a eventual acção de regresso, justificativa do presente incidente, ser da competência material dos tribunais administrativos não é impeditivo da intervenção do chamado na presente acção, destinada, como se referiu, a impor ao chamado o efeito de caso julgado a obter aqui. Na presente acção apenas vais ser apreciado e decidido se os RR., em particular a ora Agravante, são responsáveis perante o A., nada se decidindo em relação ao chamado. Nos termos expostos, julga-se que assiste razão à agravante. Termos em que, dando-se provimento ao agravo, se revoga o despacho agravado e se determina que seja dado seguimento ao suscitado incidente de intervenção acessória requerido pela agravante. Custas pelos agravados. Lisboa, 20-09-2007 ( Farinha Alves ) ( Tibério Silva ) ( Ezagüy Martins ) |