Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR ENTREGA JUDICIAL DE BENS PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO SUSPENSÃO DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A suspensão das ações, prevista no n.º 1 do art. 17.º-E do Código da Insolvência e da Recuperação Económica, prevê qualquer ação judicial destinada a exigir o cumprimento de um direito de crédito, resultante do exercício da atividade económica do devedor. II. Comportando o procedimento cautelar ainda um juízo definitivo sobre a causa principal, tem o mesmo também uma finalidade de cobrança de dívidas, resultante do alegado incumprimento do contrato de locação financeira mobiliário, por falta do pagamento das rendas acordadas. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Banco “A”, S.A., instaurou, em 14 de junho de 2013, no 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de ..., contra “B”, …, Lda., procedimento cautelar para entrega judicial de bem, pedindo que fosse ordenada a entrega judicial imediata do equipamento objeto do contrato de locação financeira mobiliário n.º ..., com a antecipação ainda do juízo sobre a causa principal. Para tanto, alegou em síntese, a celebração do referido contrato, em 11 de setembro de 2008, no valor de € 234 974,59, a pagar mediante 72 rendas; a Requerida deixou de pagar as rendas depois de 7 de novembro de 2012; após interpelação prévia para pagar, por carta registada de 11 de março de 2013, o Requerente resolveu o contrato, não tendo a Requerida procedido ainda à restituição do equipamento, para além de não ter pago também a quantia total de € 25 445,23. Citada, a Requerida deduziu, em 19 de julho de 2013, oposição, alegando não ter deixado de pagar as rendas e não ter o Requerente fundamento para a resolução do contrato, o qual atua também com abuso do direito, e concluindo pela improcedência do procedimento cautelar. Foi designada a audiência final para o dia 9 de agosto de 2013. Entretanto, em 8 de agosto de 2013, foi proferido o seguinte despacho: “É do meu conhecimento funcional que se encontra pendente processo especial de revitalização relativo à aqui Requerida. Pelo exposto, nos termos e para os efeitos do artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE, determino a suspensão dos presentes autos. (…).” Inconformado com esse despacho, recorreu o Requerente e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) O alcance da expressão “ações para cobrança de dívidas” deve ser interpretada restritivamente, englobando apenas aquelas ações cuja dívida já se encontra reconhecida e seja juridicamente exigível, nomeadamente pela existência de um título executivo. b) O procedimento cautelar instaurado tem por finalidade a entrega judicial de bens. c) A interpretação do tribunal a quo permite obstar ao efeito útil da providência cautelar, que é por natureza urgente. d) A decisão recorrida violou, assim, o artigo 17.º-E do CIRE. Pretende o Requerente, com o provimento da apelação, a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento da ação com as legais consequências. A Requerida contra-alegou, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumpre, desde já, apreciar e decidir. Neste recurso, está apenas em discussão a suspensão do procedimento cautelar da entrega judicial de bens, declarada ao abrigo do disposto no art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa conhecer do objeto do recurso, delimitado pelas respetivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente acaba de ser especificada. Através do aditamento ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) introduzido pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, foi instituído na ordem jurídica portuguesa o processo especial de revitalização, destinado a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores, de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização (art. 17.º-A, n.º 1, do CIRE). Considera-se, para tal, em situação económica difícil o devedor que enfrenta dificuldade séria em cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito (art. 17.º-B do CIRE). O processo especial de revitalização contempla, na sua tramitação, diversos procedimentos legais, designadamente, o do devedor comunicar a pretensão de dar início às negociações conducentes à sua recuperação económica ao juiz do tribunal competente para declarar a insolvência – alínea a) do n.º 3 do art. 17.º-C do CIRE. As negociações com os credores, com duração limitada, podem concluir-se com a aprovação unânime do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor ou a aprovação por maioria dos votos, em ambos os casos sujeitos à homologação do juiz (art. 17.º-F do CIRE). As negociações com os credores podem também malograr-se, pela impossibilidade de alcançar o acordo quanto ao plano de recuperação, quer pela falta de votos necessários para a sua aprovação, quer pela caducidade do prazo legal para a conclusão das negociações entre o devedor e os credores (art.17.º-G, n.º 1, do CIRE). Da comunicação ao juiz, pelo devedor, da pretensão de dar início às negociações com os credores conducentes à sua recuperação advém, nos termos do n.º 1 do art. 17.º-E do CIRE, o efeito segundo o qual “obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade”. É o efeito suspensivo da ação, nomeadamente no procedimento cautelar de entrega judicial, que está agora em causa, com o Apelante a alegar uma interpretação restritiva da norma que, assim, não contemplaria o procedimento cautelar especificado. Ao contrário, a Apelada, realçando a finalidade do plano especial de revitalização para evitar a insolvência e permitir continuar o giro comercial, acompanha a decisão recorrida, pois, do outro modo, seria inevitável a insolvência, com a impossibilidade de continuar a laboração. Situada a problemática emergente do recurso, que posição tomar? Nos termos da norma legal que prevê a suspensão das ações em curso, por efeito da comunicação da pretensão do início das negociações do devedor com os credores, para a recuperação económica daquele, não se surpreende qualquer distinção entre ações declarativas e executivas instauradas contra o devedor, não devendo também o intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu. Para além do legislador não poder ignorar a existência das espécies de ações, consoante o seu fim, também, por outro lado, não pode o intérprete desprezar o efeito na vida do devedor, nomeadamente de uma sociedade comercial, provocado pela negação da suspensão da ação, depois de iniciado o processo especial de revitalização. Destinando-se este processo a concluir um acordo do devedor com os credores, de modo a possibilitar a recuperação económica do primeiro, esta finalidade ficaria seriamente comprometida, se qualquer credor pudesse continuar a exigir judicialmente os seus créditos. Com efeito, não será prudente olvidar a intenção declarada do legislador, ao instituir o processo especial de revitalização, de permitir ao devedor, com o acordo total ou maioritário dos credores, a sua recuperação da situação económica difícil, caracterizada pela dificuldade séria em cumprir pontualmente as suas obrigações. Por outro lado, tal acordo, depois de homologado judicialmente, vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações com o devedor (art. 17.º-F, n.º 6, do CIRE). Ora, se qualquer ação contra o devedor não fosse suspensa, estar-se-ia privilegiar, sem razão justificativa, um credor, sendo certo que o objetivo do legislador consistiu em proporcionar condições para a recuperação económica da empresa, com um tratamento igualitário dos credores. Se a pretensão da recuperação económica do devedor, encontrado numa situação económica difícil ou de insolvência meramente iminente, é iniciativa daquele, já a viabilização da recuperação cabe aos credores, sendo certo que, pelas relações económicas estabelecidas com o devedor, estão em condições privilegiadas para o fazerem e, por essa via, poderem salvaguardar, porventura de forma mais eficaz, a solvabilidade dos seus créditos, para além de outras vantagens sociais relevantes. Nestes termos, e levando em consideração as regras de interpretação da lei, consagradas no art. 9.º do Código Civil, a suspensão das ações prevista no n.º 1 do art. 17.º-E do CIRE prevê qualquer ação judicial destinada a exigir o cumprimento de um direito de crédito, resultante do exercício da atividade económica do devedor. Por isso, não se acompanha o entendimento sufragado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de julho de 2013, acessível em www.dgsi.pt (1190/12.5.TTLSB.L1-4). Por outro lado, embora o procedimento cautelar de entrega judicial de bens tenha uma natureza declarativa, como tem qualquer procedimento cautelar, a decisão que decreta a providência cautelar não deixa de ter efeitos executivos, na medida em que, por ação judicial, se procede à entrega coerciva de uma coisa. Por isso, até mesmo na perspetiva do Apelante, tal seria motivo bastante para justificar a suspensão do procedimento cautelar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 17.º-E do CIRE. Apesar da finalidade cautelar de que se reveste o procedimento instaurado, tal não é suficiente, porém, para afirmar, à semelhança do Apelante, que aquele não tem por finalidade a cobrança de dívidas. Poderia ser, se o procedimento cautelar fosse destinado, tão só, a decretar a providência cautelar especificada. Mas, como se aludiu, o Apelante, a par do decretamento da providência cautelar, pediu expressamente a antecipação do juízo sobre a causa principal, nomeadamente ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 21.º do DL n.º149/95, de 24 de junho, na redação dada pelo DL n.º 30/2008, de 25 de fevereiro. Neste âmbito, no procedimento cautelar, pode ser resolvida, definitivamente, a questão do incumprimento do contrato de locação financeira mobiliário, imputável ao locatário, e do direito de crédito reclamado, com a dispensa da ação, de que o procedimento cautelar é instrumental. Com efeito, de acordo com o n.º 7 do art. 21.º do DL n.º 149/95, decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, exceto quando não tenham sido trazidos ao procedimento os elementos necessários à resolução definitiva do caso. Com a formulação do juízo definitivo, o requerente da providência cautelar fica com o direito assegurado, sem necessidade da proposição de qualquer outra ação. E, sendo assim, não se pode negar ao procedimento cautelar, que comporta um juízo definitivo sobre a causa principal, também uma finalidade de cobrança de dívidas, resultantes do alegado incumprimento do contrato de locação financeira mobiliário, por falta do pagamento das rendas acordadas, contrato que teve por objeto os bens cuja entrega judicial foi requerida. Também por esta razão se justifica a suspensão do procedimento cautelar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 17.º-E do CIRE. Improcede, assim, a apelação e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida, de suspensão do procedimento cautelar. 2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: (…) 2.3. O Apelante, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil/1961. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 2) Condenar o Apelante (Requerente), no pagamento das custas. Lisboa, 21 de novembro de 2013 Olindo dos Santos Geraldes Lúcia Sousa Magda Geraldes |