Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026536 | ||
| Relator: | TORGAL MENDES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA DESERÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199712110090332 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART285 ART291 ART916 N3. | ||
| Sumário: | I - Na economia do processo executivo a iniciativa de desencadear os procedimentos aí previstos, dirigidos à satisfação da pretensão executiva do credor ou à demonstração da sua extinção, competirá ao próprio executado ou a qualquer outra pessoa. II - A informação, aos Autos, pelo Exequente, de que houve acordo extrajudicial para pagamento da dívida não é fundamento para se considerar extinta a obrigação exequenda, nem para que se declare extinta a execução (artigo 916 nº3 CPC). III - Tal declaração justificará despacho a ordenar que os autos aguardem impulso processual do exequente, sem prejuízo do preceituado nos artigos 285 e, ulteriormente, 291 do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |