Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0090332
Nº Convencional: JTRL00026536
Relator: TORGAL MENDES
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199712110090332
Data do Acordão: 12/11/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART285 ART291 ART916 N3.
Sumário: I - Na economia do processo executivo a iniciativa de desencadear os procedimentos aí previstos, dirigidos à satisfação da pretensão executiva do credor ou à demonstração da sua extinção, competirá ao próprio executado ou a qualquer outra pessoa.
II - A informação, aos Autos, pelo Exequente, de que houve acordo extrajudicial para pagamento da dívida não é fundamento para se considerar extinta a obrigação exequenda, nem para que se declare extinta a execução (artigo 916 nº3 CPC).
III - Tal declaração justificará despacho a ordenar que os autos aguardem impulso processual do exequente, sem prejuízo do preceituado nos artigos 285 e, ulteriormente, 291 do CPC.
Decisão Texto Integral: