Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | A não inclusão expressa das acções de simples separação judicial de bens no âmbito quer do artigo 81.º, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), quer dos artigos 82.º e 83.º, relativos à competência dos tribunais de família, permite concluir que as mesmas ficam fora do seu âmbito, pertencendo, nessa medida, aos juízos cíveis. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório Partes: D (Autora/Recorrente) P (Réu/Recorrido) Pedido: Inventário judicial para separação de bens comuns do casal por forma a salvaguardar a sua meação e delimitar os bens do Réu para que apenas estes respondam pelas dívidas fiscais exequendas. Despacho recorrido Julgou o juízo cível incompetente, em razão da matéria, para tramitação da acção, entendendo competentes para o efeito os juízos de competência especializada de família e menores. Conclusões da apelação: I. A competência material para as acções judiciais é fixada pela Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais; II. As acções cuja competência é dos Tribunais de Família e de Menores estão taxativamente previstas nos artigos 81.º, 82.º e 83.º, da LOFTJ; III. A presente acção é uma acção de simples separação judicial de bens e não uma acção de separação judicial de pessoas e bens; IV. As acções de simples separação judicial de bens não se subsumem a nenhuma das alíneas do artigo 81.º, nem dos artigos 82.º e 83.º, da LOFTJ; V. Os tribunais de competência específica são competentes quando a causa não deva ser apreciada por um tribunal de competência especializada; VI. Assim, na medida em que a presente acção não deve ser – como ficou demonstrado – preparada e julgada pelo tribunal de família e menores, são os competentes para a sua apreciação os Juízos Cíveis de Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais; VII. A competência dos juízos cíveis para a apreciação de acções de simples separação judicial de bens é defendida por toda a doutrina, sendo-a também pela jurisprudência dominantes e cremos que, actualmente, consolidada; VIII. A presente acção foi interposta nos Juízos Cíveis de …; IX. Tendo a presente acção dado entrada no tribunal competente para a sua apreciação, inexiste incompetência material; X. Em consequência, falecem todos os fundamentos da sentença do tribunal “a quo” para justificar o indeferimento liminar da petição inicial. XI. Em consequência, padece a douta sentença recorrida de vício de violação de lei, porquanto violou o preceituado, nomeadamente nos artigos 67.º e 101.º do CPC, artigos 77.º e 81.º da LOFTJ e artigo 1768.º do Código Civil, quando interpretados no sentido de que a acção de simples separação de bens a que se refere o artigo 220.º do CPPT e artigos 825.º e 1406.º do CPC é da competência material dos tribunais de família e menores. XII. Já que tais normativos devem ser interpretados no sentido que o tribunal materialmente competente para a acção deduzida nos presente autos são os juízos cíveis do Tribunal de Família e Menores e da Comarca de C... 3. Não foram apresentadas contra alegações. II - Apreciação do recurso Os factos: Com relevância para o conhecimento do recurso registam-se as seguintes ocorrências: ü D deduzir contra seu marido P, inventário judicial para separação de bens comuns do casal, ao abrigo do disposto nos artigos 220.º do CPPT e 825.º e 1406.º do CPC, alegando: a)Ter contraído com o Réu, casamento civil, sem convenção antenupcial, em 10-10-2001; b)Ter o Réu sido citado no âmbito de processo de execução fiscal, a correr termos no Serviço de Finanças de C…, da reversão contra si operada das dívidas de IRC, IVA e coimas fiscais de que era devedora a sociedade M, Lda, de que aquele era gerente e enquanto responsável subsidiário, dívidas que totalizam o montante total de 292.252,53 euros; c)Ter sido notificada pessoalmente, em 06-08-2012, para na qualidade de cônjuge do executado, requerer, querendo, a separação judicial de bens, nos termos do artigo 239.º do Código de Processo e de Procedimento Tributário e do artigo 825.º do Código de Processo Civil, por ter sido penhorado o prédio urbano que é bem comum do casal; d)Pretender através da acção a separação de bens comuns do casal para salvaguarda da sua meação e com a finalidade de apenas os bens do Réu responderem pelas dívidas fiscais exequendas em conformidade com os artigos 220.º, do CPPT, e 825.º e 1406.º, do CPC ü Na petição inicial atribuiu o valor de 175.210,00 euros correspondente à soma do valor dos bens a partilhar e requereu a citação do Réu nos termos do artigo 25.º do RJPI, tendo apresentado a relação dos bens comuns do casal. ü A Autora propôs a presente acção, em 05-09-2012, nos Juízos Cíveis do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de C…. ü O tribunal a quo suscitou oficiosamente a excepção dilatória de incompetência absoluta do juízo de competência especializada cível para a tramitação do presente processo, entendendo que a mesma pertencia aos juízos de competência especializada de família e menores. O direito Questão a conhecer (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 660, n.º2, 684, n.º3 e 685-A, todos do CPC[1]): ü Determinar se o juízo cível é o competente para conhecer da acção de separação de bens A decisão recorrida sustentou a decisão no sentido de que a acção deveria ter sido proposta nos juízos de competência especializada de família e menores, na seguinte ordem de argumentos: - é perante os termos em que é estruturada a petição inicial (contornos objectivos - pedido e seus fundamentos - e subjectivos - identidade das partes) que se afere da competência do tribunal; - as alíneas b) e c) do artigo 81.º da LOFTJ, atribuem aos Tribunais de Família competência para preparar e julgar as acções de separação de pessoas e bens e os inventários requeridos na sequência de tais acções. Insurge-se a Recorrente contra esta decisão defendendo que a competência material no caso pertence aos juízos cíveis por não estar em causa uma acção de separação judicial de pessoas e bens, mas uma acção de simples separação judicial de bens, que não assume previsão em nenhuma das alíneas do artigo 81.º, da LOFTJ, nem nos artigos 82.º e 83.º, da mesma Lei. Há que lhe dar razão. De acordo com o que se encontra alegado pela Autora, no âmbito da execução fiscal que corre termos contra o Réu, a mesma foi citada para, querendo, requerer, a separação judicial de bens para efeitos do consignado nos artigos 220.º e 239.º, ambos do CPPT. O artigo 220º, do CPPT (em similitude ao que dispunha o anterior artigo 825.º e o actual 740.º, do CPC), prevê a citação do cônjuge do executado para requerer a separação judicial de bens quando na execução forem penhorados bens comuns do casal. Decorre do citado preceito que a execução sobre os bens penhorados prosseguirá se a separação não for requerida no prazo de 30 dias ou se se suspender a instância por inércia ou negligência do requerente em promover os seus termos processuais. Estabelecia o anterior 1406°[2] que, requerendo-se a separação de bens nos termos do artigo 825°, aplicar-se-ia o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento com a especialidade do inventário se processar por apenso ao processo de execução[3]. Assim, na execução cível, o cônjuge do executado, depois de citado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 825º, n.º1, do Código de Processo Civil, caso ainda não tenha intentado acção para requerer a separação de bens, deve requerer a separação de bens por apenso ao processo de execução. Tal possibilidade não assume cabimento no âmbito da execução fiscal[4], isto é, o cônjuge do executado, depois de citado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 220º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não pode requerer a separação de bens por apenso ao processo de execução fiscal, cabendo-lhe intentar a requerida acção no tribunal comum, documentando a respectiva instauração e pendência através de certidão a juntar ao processo. Conforme resulta do disposto no artigo 77.º, Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ)[5], compete aos tribunais de competência genérica preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal (alínea a)). De acordo com o artigo 81.º da mesma Lei, compete aos tribunais de família preparar e julgar: a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges; b) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio[6], sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1773.º do Código Civil; c) Inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados; d) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil; e) Acções intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil; f) Acções e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuge. O referido preceito ao enumerar a competência dos tribunais de família, atribuindo-lhes aptidão para preparar e julgar as acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, não contempla no seu teor (nem nos artigos 82.º e 83.º que igualmente se reportam à competência dos tribunais de família) os processos relativos às situações especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos. Ora, estas acções não se confundem com as de separação de pessoas e bens, uma vez que apenas se cingem ao âmbito das relações patrimoniais do casamento, não atingindo a especificidade das relações pessoais entre os cônjuges. Na verdade, está-se na presença de acções caracterizadas por uma diferenciação estrutural (as de separação judicial de pessoas e bens afecta os direito e deveres pessoais dos cônjuges) que, de modo algum, poderia ter passado desapercebida ao legislador[7]. Por conseguinte, dado que nos situamos no âmbito da competência dos tribunais, em razão da matéria (alicerçada no princípio da especialização dos tribunais que delimita a respectiva jurisdição de acordo com a natureza da matéria ou do objecto do litígio), a não inclusão expressa das acções de simples separação judicial de bens, como é o caso dos autos, entre as matérias da competência dos tribunais de família, permite concluir que as mesmas ficam fora do seu âmbito, pertencendo, nessa medida, aos juízos cíveis. III – Decisão Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação, pelo que revogam o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que considere o juízo cível materialmente competente para o conhecimento da acção. Custas pelo Recorrido. Lisboa, 10 de Outubro de 2013. Graça Amaral Orlando Nascimento Ana Maria Resende [1] Actualmente, com a entrada em vigor da Lei 41/2013, de 26 de Junho, artigos 608.º, 635.º e 639.º. [2] Na redacção dada pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho. Este preceito não assume correspondência no novo Código de Processo Civil, encontrando-se tal matéria inserida, agora, na Lei n.º 23/2013, de 5 de Março (que aprovou o regime jurídico do processo de inventário, alterando algumas normas do Código Civil, do Código do Registo Predial, do Código do Registo Civil e do Código de Processo Civil). Esta Lei, que revogou a Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho (com excepção do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 85.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 87) e o então artigo 1406.º do CPC - dispõe no artigo 81.º, sob a epígrafe, Processo para a separação de bens em casos especiais, que “1 - Requerendo-se a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal, nos termos do Código de Processo Civil, ou tendo de proceder-se a separação por virtude da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, com as seguintes especificidades: a) O exequente, nos casos de penhora de bens comuns do casal, ou qualquer credor, no caso de insolvência, tem o direito de promover o andamento do inventário; b) Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas; c) O cônjuge do executado ou insolvente tem o direito de escolher os bens com que deve ser formada a sua meação e, se usar desse direito, são notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua reclamação. 2 - Se julgar atendível a reclamação, o notário ordena avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados. 3 - Quando a avaliação modifique o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado ou insolvente, aquele pode declarar que desiste da escolha e, nesse caso, ou não tendo ele usado do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio de sorteio.”. [3] Dispunha o citado preceito: “1 - Requerendo-se a separação de bens nos termos do artigo 825.º, ou tendo de proceder-se a separação por virtude da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, constante de lei especial, com as seguintes especialidades: a) O inventário corre por apenso ao processo de execução ou ao processo de insolvência; b) O exequente, no caso do artigo 825.º, ou qualquer credor, no caso de insolvência, tem o direito de promover o andamento do inventário; c) Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas; d) O cônjuge do executado ou insolvente tem o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação e, se usar desse direito, são notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua reclamação. 3 - Quando a avaliação modifique o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado ou insolvente, este pode declarar que desiste da escolha e, nesse caso, ou não tendo ele usado do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio de sorteio”. [4] Quer por inexistir norma nesse sentido, quer porque tal incidente não se encontra contemplado nos admitidos no processo de execução fiscal – 166.º do CPPT. [5] Regime legal a aplicar à situação dos autos por à comarca em causa não lhe ter sido determinada a aplicação da nova lei de organização e funcionamento dos tribunais Judiciais - Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto. [6] Sublinhado nosso. [7] De realçar que na Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO), o legislador contemplou expressamente estas situações ao atribuir competência às secções de família e menores para preparar e julgar não só as acções de separação de pessoas e bens e de divórcio (alínea c), como as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos (n.º2 do artigo 122.º). |