Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | INQUÉRITO JUDICIAL CUMULAÇÃO DE PEDIDOS PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | O inquérito judicial às sociedades comerciais consubstancia sempre um processo especial cuja tramitação pode ser diversa consoante as situações. Visando o inquérito judicial, por um lado, a prestação de contas e deliberação sobre elas e, por outro, a obtenção de informações sobre a condução dos negócios sociais, não deve admitir-se a cumulação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. José G. e António M. intentaram, no Tribunal de Comércio de Lisboa, a presente acção de inquérito judicial, sob a forma de processo especial, contra a sociedade Mediagolfe – Promoção de Eventos de Golfe, L. da e João L. Requereram a suspensão imediata do requerido das funções de gerente que exerce na requerida sociedade e a realização de inquérito à sociedade. Foi proferido despacho a julgar ilegal a cumulação do pedido de suspensão das funções de gerente e de inquérito, na sequência do qual os requerentes vieram requerer o prosseguimento dos autos, mantendo o pedido de inquérito para a prestação de informações e para apresentação de contas. O Exc. mo, Juiz, considerando que, “embora se trate de dois pedidos que cabem na figura do inquérito judicial, sendo, por conseguinte, admissível à partida a cumulação, há graves inconvenientes na tramitação conjunta dos dois pedidos”, ordenou, nos termos previstos no artigo 31º, n.º 4 CPC, a notificação dos requerentes para, em dez dias, indicarem qual o pedido que pretendiam ver apreciado na presente acção, sob pena da petição inicial ser liminarmente indeferida quanto a ambos os pedidos. Em resposta vieram os requerentes juntar um requerimento no qual alegam ser possível a cumulação, mantendo integralmente o requerimento do pedido de inquérito para prestação de informações e para apresentação de contas. Uma vez que, “os requerentes, notificados para indicarem qual o pedido que pretendiam ver apreciado na acção, sob pena de indeferimento liminar, não o fizeram, juntando ao processo um requerimento no qual alegam manter integralmente o requerimento inicial”, o Exc. mo Juiz, “nos termos e pelos fundamentos constantes do despacho de fls. 232, face ao disposto no artigo 31º, n.º 4 CPC e ao requerimento de fls. 239”, indeferiu liminarmente a petição inicial (artigos 234º, n.º 4, al. a) e 234º-A, n.º 1, ambos do CPC). Inconformados, agravaram os requerentes, finalizando a alegação com as seguintes conclusões: (...) 2. O inquérito judicial às sociedades comerciais pode ter lugar, inter alia, nas hipóteses contempladas nos artigos 31º, n.º 3; 67º, n.º 1; 216º; 292º e 450º do Código das Sociedades Comerciais, doravante CSC. Embora, em qualquer desses casos, se trate de um processo especial, a tramitação processual não é a mesma em todos eles. Assim, quando o inquérito tiver como fundamento a falta de apresentação ou a falta de aprovação das contas, segue-se a tramitação prevista no artigo 67º do CSC por expressa remissão do artigo 1479º, n.º 3 CPC. Nos demais casos, onde obviamente se inclui a prestação de informações e junção de documentos, o inquérito segue a tramitação regulada nos artigos 1479º e seguintes. No caso dos autos, o requerente pretende o inquérito judicial com vista à prestação de contas, por um lado, e à averiguação de determinados pontos de facto, por outro. Com efeito, o pedido de inquérito judicial solicitado pelos requerentes tanto se baseia na alegada falta de apresentação de contas e de deliberação sobre elas como se fundamenta numa alegada falta de informação sobre a condução dos negócios sociais. Estamos, pois, perante uma cumulação de pedidos. Nos termos, do artigo 470º CPC, pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação. A coligação exige, como pressuposto em caso algum inultrapassável, que o tribunal seja absolutamente competente para todos os pedidos cumulados (artigo 31º, n.º 1 CPC). A cumulação exige também, mas agora apenas como regra geral, que a forma de processo seja idêntica para todos os pedidos cumulados (1ª parte do n.º 1 do artigo 31º), o que torna, em princípio inadmissível a coligação quando a um ou a alguns dos pedidos corresponder processo comum e a outro ou outros desses pedidos processo especial ou se aos pedidos cumulados corresponderem diferentes processos especiais. A apontada regra sofre, no entanto, duas ordens de excepções, uma imperativa e outra dependente do critério do juiz: se a diversidade da forma de processo resultar unicamente do valor, tal não obsta à coligação (artigo 31º, n.º 1, parte final); se a diversidade da forma do processo resultar dos próprios pedidos cumulados, o n.º 2 do artigo 31º faculta ao juiz autorizar a cumulação desde que, por um lado, as formas de processo correspondentes aos pedidos, sendo embora diversas, «não sigam uma tramitação absolutamente incompatível», e, por outro lado, haja interesse relevante na apreciação conjunta das acções cumuladas ou quando esta apreciação conjunta se configure como indispensável para a realização do verdadeiro fim de todo o processo, isto é o de operar a justa composição do litígio[1]. No caso dos autos não se verifica qualquer dos mencionados obstáculos já que a forma de processo é a mesma e o Tribunal de Comércio é o competente. Todavia, pode o Tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus, entender que, não obstante a verificação dos requisitos exigidos para a coligação, é preferível que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas em processos separados. (cfr. artigo 31º, n.º 4 CPC). Reportando-nos novamente ao caso sub judice, cremos assistir razão ao Exc. mo Juiz, quando considera haver grave inconveniente na instrução, discussão e julgamento conjunto das causas. Com efeito, “para além das já apontadas diferenças de tramitação e de sujeitos processuais, o certo é que, após a análise da procedência do pedido, a cada um deles corresponde uma tramitação completamente distinta e, a admitir-se a discussão conjunta, teríamos a correr, dentro do mesmo processo, duas acções completamente distintas, nas quais teriam de ser proferidas duas decisões finais independentes uma da outra, podendo dar-se o caso de, considerados ambos os pedidos procedentes, prosseguirem paralelamente duas acções completamente diferentes que estariam tramitadas num único processo”. Por um lado, procedia-se à audição dos gerentes e, caso se considerasse procedente as razões invocadas por estes, dava-se prazo para prestarem as contas e eventualmente convocar-se uma assembleia (artigo 67º CSC) e, por outro, ordenava-se a realização de um inquérito, poderiam ordenar-se medidas cautelares e proferia-se decisão final sobre os pedidos que fundaram o inquérito (artigos 1479º, n.º 2, e 1480º a 1482º CPC). Assiste, portanto, razão ao Exc. mo Juiz a quo, quando considera que, embora se trate de dois pedidos que cabem na figura do inquérito judicial, sendo, por conseguinte, admissível à partida a cumulação, há graves inconvenientes na tramitação conjunta dos dois pedidos. Assim sendo, não podia senão determinar a notificação dos requerentes para indicarem, no prazo fixado, qual o pedido ou pedidos que deviam continuar a ser apreciados no processo, sob cominação de, não o fazendo, ser liminarmente indeferida a petição inicial quanto a todos eles (artigo 31º, n.º 4 CPC). Porque os requerentes, apesar de notificados com a legal cominação, mantiveram integralmente o requerimento inicial, não restava senão o indeferimento liminar da petição (artigos 234º, n.º 4, al. a) e 234º-A, n.º 1, ambos do CPC). 3. Pelo exposto, negando provimento ao agravo, confirma-se a douta decisão recorrida. Custas pelos agravantes. Lisboa, 6 de Maio de 2004 Granja da Fonseca Alvito de Sousa Pereira Rodrigues __________________________________________________ [1] Abílio Neto, CPC Anotado, 16ª edição, 114. |