Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO TÍTULO EXECUTIVO ACTA DA REUNIÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS CONDOMÍNIO CITAÇÃO CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O despacho de citação proferido nos autos e a sua prévia justificação não precludiram a possibilidade de, posteriormente, a questão ser analisada e ser obtida uma conclusão diversa - o que anteriormente fora considerado sobre a existência de título executivo e consequente citação do executado não fez caso julgado formal, porque tratando-se de um despacho liminar não era susceptível de tal. II - As denominadas «Actas» nºs 19 e 22 poderiam consubstanciar títulos executivos, face ao art. 46, nº 1-c) do CPC, mas tal não sucede: do teor da primeira não se extrai que o ora executado haja assumido/reconhecido em nome próprio quaisquer obrigações de prestação de facto a favor do condomínio; também no texto da segunda não se encontra uma assunção pelo aqui executado da obrigação de ele mesmo proceder às reparações ali referidas, de fazer sua a responsabilidade pela execução das obras. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - A «Administração do Condomínio do Prédio sito na Rua ..., nº 1», ..., ..., em 17-12-2008 intentou acção executiva comum para prestação de facto contra “B”. No requerimento inicial apresentado alegou o exequente, em resumo: Por contrato celebrado entre o Condomínio e a empresa «“D” Construções» foram acordados os serviços a serem realizados por esta e descritos no orçamento n.º 2444. Tendo, entretanto, aquela empresa sido dissolvida, ficou a obra a cargo do ora executado. As obras apresentaram defeitos graves e disso deu conhecimento o Condomínio quer ao Sr. “B”, quer ao Sr. “C”. Os defeitos foram enunciados na acta N.º19 de 9-1-2007. Seguidamente foi realizada uma nova reunião, em 14-10-2007, em que esteve presente o executado, cuja acta N.º 22, elenca os defeitos e as reparações que têm de ser efectuadas. Depois disso houve a promessa por parte de Sr. “B” de que faria as reparações, sendo que até hoje as mesmas não foram efectuadas. Concluiu o exequente dever o executado fazer as reparações da obra com defeitos, pedindo que «seja condenado a fazer essa prestação de facto que se traduz na realização das seguintes reparações: a) reparação total do terraço para eliminar o empoçamento de águas, na zona da cozinha e na zona da sala. b) levantamento dos terraços dos 7.ºa e 7.ºc. c) ser retirado todo o chão e colocada uma tela mineral de 4kg/m2. d) colocar uma protecção para proteger os trabalhos das chuvas para evitar infiltrações de chuvas nas fracções 7.ºa,7.ºc, 6.º a e 6.ºc. e) que a reparação seja feita no total de um mês e meio e a ser iniciada o mais brevemente possível. f) e fazer todas as reparações nas fracções 7.º a; 7.º c, 6.º a e 6.º c. g) de modo que os terraços fiquem sem empoçamentos de água, ser o tipo de acabamento idêntico ao existente antes do aparecimento de todos os problemas, os terraços terem uma inclinação de forma a evitar a entrada de águas para as habitações e ser condenados a efectuar a pintura das paredes. h) repararem as fracções 7.º a e 7.º c, e 6.ºa e 6.ºc, de todos os danos que foram provocados pelas infiltrações de água, decorrentes dos defeitos das Obras realizadas pelo ora executado. Caso, o ora executado não consiga cumprir essa reparação deverá em alternativa o mesmo ser condenado à devolução de todo o dinheiro recebido que soma € 11 797,59 acrescidos de juros de mora á taxa legal de 7%, juros vencidos e vincendos até integral devolução do mesmo.» Convidado o exequente a «esclarecer qual é o documento, daqueles que juntou, que constitui o título executivo e no qual o executado se obriga a prestar o facto que o exequente identifica como "reparações da obra com defeitos", veio ele afirmar serem títulos executivos as cópias certificadas das actas nºs 19 e 22. Foi, então, proferido despacho, datado de 3-2-2009, que considerou: «Afigura-se-nos que as actas assinadas pelo executado constituem título executivo bastante quanto à obrigação nelas assumida pelo devedor. Contudo e antes de mais, deve o exequente esclarecer qual o prazo que reputa suficiente para a prestação de facto que pretende obter» ([1]). O exequente informou que deveria ser um prazo nunca superior a 45 dias, após o que foi proferido, em 2-3-2009, o seguinte despacho: «Cite-se o executado para deduzir oposição à execução e para, em vinte dias, querendo, se pronunciar também acerca do prazo de 45 dias indicado pelo exequente para a prestação de facto (cfr. artigo 939º do CPC)». Procedeu-se a citação com hora certa, datada de 15-6-2009. Posteriormente, em 4-1-2011 a exequente veio aos autos dar conhecimento de que fora contactada pelo executado para proceder à reparação, mas que ele não a concluiu. Requereu «a pretensão do Pedido Alternativo feito na P.I.» Na sequência a Agente de Execução procedeu à penhora de um imóvel. Foi proferido despacho (datado de 8-5-2013) que, quanto ao requerimento do exequente, decidiu nos seguintes termos: «Indefere-se por falta de fundamento legal». Na sequência, foi proferido despacho datado de 16-9-2013 e que concluiu: «…Aquilo que o artigo 6º do DL 268/84 de 25/10 veio fazer foi atribuir força executiva à acta da reunião que tenha deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns. Assim, as actas juntas com o requerimento inicial jamais podem consubstanciar título executivo para o fim a que se destina a presente execução. Pelo exposto, é manifesta a falta de título executivo, razão pela qual, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 820.º, n.º1, e 812.º, n.º2, alínea a), do Código de Processo Civil – uma vez que a secretaria, oportunamente, não o recusou –, se rejeita o requerimento executivo e se julga extinta a presente execução» (itálico nosso). Deste despacho apelou a exequente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1. Em Dezembro de 2008, a ora exequente apresenta um requerimento executivo com documentos, sendo os documentos juntos (Actas nº 19 e nº 22), aqueles que consubstanciam a obrigação da prestação de facto pelo executado. 2. A Meritíssima Juiz titular do processo em Janeiro de 2009, despachou no sentido de aceitar esses mesmos documentos como títulos executivos. 3. A exequente, em requerimento posterior, refere que as Actas nº 19 e nº 22 descrevem quer os defeitos das obras realizadas pelo executado quer o modo como devem ser reparadas quer ainda o acordo estabelecido entre as partes quanto ao modo de as reparar. 4. É o próprio executado que assume essa obrigação. E, refira-se, foi ele que prestou as obras com defeito. 5. Em Fevereiro de 2009, a Meritíssima Juiz a quo profere o seguinte: “Afigura-se-nos que as Actas assinadas pelo executado constituem título bastante quanto à obrigação nelas assumidas pelo devedor.” 6. Ora, em consequência do aqui já demonstrado, bem como da análise mais atenta dos autos, na nossa modesta opinião, terão de falecer os pressupostos agora consagrados na douta sentença, pela mesma ter sido fundamentada com base num erro de direito, de subsunção da aplicação da norma ao facto (da alínea d) do Art.º 46º do CPC e do Art. 6º do DL 268/94 de 25/10), pela mesma ser totalmente contraditória ao já sentenciado sobre exactamente esta mesma questão e, por último, porque, se prosseguir, violará - de forma grave, na nossa opinião -, a vontade do próprio executado que foi a de assumir o seus erros e de os querer e poder reparar. 7. O Meritíssimo Juiz não podia desconhecer o já sentenciado sobre a mesma matéria, pela Meritíssima Juiz titular do processo à data, em 2009. 8. Nestes termos, deverá revogar-se a douta sentença recorrida, substituindo-se a mesma por douto Acórdão que ordene o prosseguimento dos autos, nos exactos termos onde se encontravam, como se tal sentença não existisse, nunca tivesse existido. A decisão sob censura violou, na nossa modestíssima opinião, o artigo 45.º e al. c) do artigo 46.º, ambos do CPC, entre outros. Não foram apresentadas contra alegações. * II – Tendo em conta que, nos termos do art. 635, nº 4, do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, no caso que nos ocupa as questões que se colocam são as seguintes: conjugação do despacho recorrido com o anteriormente proferido, tendo em conta eventual caso julgado formal; existência, efectiva, de título executivo. * IV - Os factos relevantes para a decisão decorrem do que acima relatámos. Haverá, apenas que aditar o que seguidamente se refere, essencialmente respeitante aos documentos apresentados como título executivo: 1 – Da acta nº 19, documentada a fls. 91 a 95, subscrita pelas administradoras do Condomínio do Prédio sito na Rua ..., nº 1 e por “B” (com a referência de ser sócio da empresa «“D” Construções») consta que em sete de Janeiro de 2007 se reuniram aquelas Administradoras, “E” e “F”, com os sócios da empresa «“D” Construções» “C” e “B” para analisarem “in loco” os problemas existentes. 2 – Mais consta que foi acordado «por ambas as partes» que: na semana de 15 a 19 de Janeiro será aplicada uma membrana isolante de cor da tijoleira nos dois terraços (7º A e 7º C); que após a secagem dessa membrana será cheio o terraço 7º A com água e que no caso de se verificar a entrada de água tapar-se-á uma das entradas da chaminé dos respiradores das casas de banho com uma grelha para evitar a entrada de água; que os terraços 7º A e 7º C serão novamente levantados na sua totalidade, incluindo a retirada da tela existente por baixo do pavimento, tendo o seu início no mês de Junho e sendo realizada durante este mês e o de Julho. 3 – Consta, ainda, que as obras de reparação dos terraços consistem em levantamento na sua totalidade dos dois terraços 7º A e 7º C, com retirada do pavimento, rodapé e tela; colocação de nova tela nos dois terraços, seguida de solução de betonilha; enchimento dos dois terraços com água, deixando pelo menos 1 semana para verificar se o isolamento colocado não permite a entrada de água nas fracções 6º A, 6º C e 7º A; colocação de ralos adequados nos pontos de escoamento de água nos terraços; colocação de pavimento apropriado e respectivos rodapés; afagamento das juntas dos mosaicos e isolamento; pintura das paredes. 4 – Igualmente consta que logo após a reparação dos terraços e ainda em Junho e Julho, a empresa «“D” Construções» irá proceder à reparação das fracções 6º A, 6º C e 7º A e que o custo das reparações das habitações fica a cargo da empresa «“D” Construções», visto que a proveniência desses danos foram causados por deficiência nas obras realizadas no período de Abril a Julho de 2006 nos terraços 7º A e 7º C, bem como que o custo das reparações dos terraços estará também a cargo da empresa «“D” Construções», visto que esta parte tem a garantia de cinco anos. 5 - Da acta nº 22, documentada a fls. 97 a 100, subscrita pela administradora do Condomínio do Prédio sito na Rua ..., nº 1, por vários Condóminos e pelo aqui executado “B”, consta que em 14-10-2007 aquelas pessoas se reuniram e que foi exigido pelo Sr. “G” a reparação total do terraço para eliminar o empoçamento de águas na zona da cozinha e na zona da sala. 6 – Consta, também, que foram exigidas ao Sr. “B” datas para o levantamentos dos terraços 7º A e 7º C, sendo decidido que a obra se iniciará entre 10 a 15 de Novembro de 2007; referiu-se que será levantado todo o chão, retirada a tela existente e colocada uma tela mineral de 4kg/m2, que se incluiria uma protecção em cada terraço para proteger os trabalhos das chuvas evitando infiltrações de águas nas fracções 7º A, 7º C, 6º A e 6º C. 7 – Ali se refere que a reparação dos danos das habitações 7º A, 7º C, 6º A e 6º C terá início após a conclusão das obras dos terraços e terão que estar terminadas até ao dia 31-1-2008. 8 – Menciona-se que «foi exigido» ao Sr. “B” as seguintes condições que depois se concretizam (após a colocação da tela mineral os terraços devem ser cheios com água para testar a sua estanquicidade, os dois terraços devem ficar sem empoçamento de água, que o tipo de acabamento deve ser idêntico ao existente antes do aparecimento de todos os problemas, que os terraços devem ter uma inclinação de forma a que se evite a entrada de água para as habitações, que deve ser feita a reparação da pintura das paredes). 9 – Diz-se, ainda: «Tendo esta obra sido realizada pela empresa “D” Construções cujos sócios são o Sr. “B” e o Sr. “C” é da responsabilidade destes senhores a reparação dos terraços e das habitações 7º A, 7º C, 6º A e 6º C». 10 – Com data de 16-10-2007 a Administração do Condomínio do Prédio sito na Rua ..., nº 1, subscreveu a carta documentada a fls. 86, dirigida ao aqui executado “B” e a ele remetida, submetida ao assunto «Envio de cópias das actas das reuniões», dizendo enviar cópias das actas das reuniões de 9-1-2007 e de 14-10-2007, e que «deste modo o Sr. “B” está a ser informado formalmente das deficiências existentes nas obras realizadas nos terraços 7º A e 7º C e dos danos causados nas habitações das fracções 6º A, 6º C, 7º A e 7º C». * IV – 1 - A presente execução foi intentada em 17-12-2008, aplicando-se-lhe então as disposições do CPC na versão anterior á resultante do dl 226/2008, de 20-11, aplicável esta, tão só, aos processos iniciados após 31-3-2009, conforme o art. 22 do citado diploma; àquela anterior versão do CPC nos reportaremos, pois, nesta parte ([2]). Em face do requerimento executivo o juiz exerceria sobre ele e sobre o título respectivo uma sumária cognitio, a fim de apurar, designadamente, se o documento apresentado como título seria dotado de força executiva e se não faltariam pressupostos processuais imprescindíveis à regularidade da instância executiva. Poderia, então, indeferir liminarmente aquele requerimento, convidar o exequente a suprir quaisquer irregularidades ou determinar a citação do executado. Como resulta do relatado supra, nos presentes autos foi proferido despacho que considerou: «Afigura-se-nos que as actas assinadas pelo executado constituem título executivo bastante quanto à obrigação nelas assumida pelo devedor. Contudo e antes de mais, deve o exequente esclarecer qual o prazo que reputa suficiente para a prestação de facto que pretende obter». Após, o exequente informou que deveria ser um prazo nunca superior a 45 dias, sendo então proferido o despacho determinando a citação. Temos, pois, que no caso que nos ocupa foi determinada a citação do executado “B” ([3]) porque se afigurou ao julgador de 1ª instância, como deixou expresso em momento anterior do processo que as «actas assinadas pelo executado constituem título executivo bastante quanto à obrigação nelas assumida pelo devedor». Foi baseado em tal entendimento que foi tomada a decisão de citação do executado – dito de outro modo, os fundamentos da decisão de citação constam de despacho anterior ao despacho que a determina. Ou seja, o despacho em que se diz «Afigura-se-nos que as actas assinadas pelo executado constituem título executivo bastante quanto à obrigação nelas assumida pelo devedor» não tem vida própria autónoma – existe em função do posterior despacho de citação, justificando-a; justifica, também, porque se pediu uma indicação de prazo para a prestação de facto, mas isso apenas sucede na perspectiva de uma posterior citação. Clarificada a situação de facto, avancemos então. Determinava o nº 1 do art. 820 do CPC: «Sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 812º, o juiz pode conhecer oficiosamente das questões a que aludem os nºs 2 e 4 do mesmo artigo, bem como a alínea c) do nº 3 do artigo 812-A, até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados» ([4]). Comentava Amâncio Ferreira ([5]) justificar-se esta solução por «não haver uma fase de saneamento no processo executivo e ser necessário limitar o efeito preclusivo emergente não só do não conhecimento pelo juiz de certa questão, em sede liminar, mas também da não dedução de oposição pelo executado, quando a instância executiva é fatalmente irregular ou a obrigação exequenda é manifestamente inexistente». Referindo, a propósito, Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes ([6]): «Até esse momento, o juiz deve rejeitar oficiosamente a execução, logo que se aperceba da ocorrência de alguma das situações susceptíveis de fundar o indeferimento liminar, quer não tenha havido despacho liminar, quer essa situação fosse já manifesta à data do despacho liminar proferido (art. 324-5) quer só posteriormente se tenha revelado no processo executivo ou, mesmo, no processo declarativo de oposição à execução» (destaque nosso). A menção ao “art. 324-5” contém um lapso de escrita – o que ali se quererá dizer é, antes, art. 234, nº 5, do CPC, onde se dispunha: «Não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar». Dizem Lebre de Freitas; João Redinha e Rui Pinto ([7]) que o nº 5 do art. 234 contém duas normas. Sendo a primeira a da irrecorribilidade do despacho de citação, a segunda é da não preclusão das questões que podiam ter sido fundamento de indeferimento liminar, mas não o foram. Especificando, quanto a estas: «Quer o juiz a elas se refira no despacho liminar (resolvendo-as no sentido de o fundamento não se verificar) quer não, o despacho de citação nunca constituiu caso julgado formal. Compreende-se porquê: não tendo sido o réu ainda citado, qualquer decisão, por muito fundamentada que seja, tem lugar sem precedência de contraditório. Não há, portanto, lugar a distinguir, como no caso do despacho saneador, a decisão baseada numa apreciação concreta e a que contém mera apreciação abstracta da existência de excepções dilatórias e nulidades processuais» (destaque nosso). Deste modo afigura-se-nos, face ao que acabámos de expor, que no caso dos autos, o despacho de citação e a sua prévia justificação não precludiram a possibilidade de, posteriormente, a questão ser analisada e ser obtida uma conclusão diversa. O que anteriormente fora entendido sobre a existência de título executivo e a consequente citação do executado não fez caso julgado formal, porque tratando-se de um despacho liminar não era susceptível de tal. * IV – 2 - Determinava o art. 45 do CPC que toda a execução tem por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva ([8]). O título é, de facto, o suporte da execução. Poderá ser definido como «o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo» ([9]). Lebre de Freitas ([10]) reconduz o título executivo a um «pressuposto de carácter formal que extrínsecamente condiciona a exequibilidade do direito, na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva». Para Teixeira de Sousa ([11]) o título executivo corresponde a «um documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida». O título faz presumir a existência da obrigação exequenda que dele conste – sem prejuízo do recurso à oposição por parte do executado que pretenda ilidir tal presunção. Como salientava Antunes Varela ([12]) trata-se de «documentos com força probatória especial, que indiciam com grande probabilidade a existência da obrigação por eles constituída ou neles certificada». Aderindo este autor a uma definição de título executivo próxima da primeiramente adiantada – dizendo que «títulos executivos são os documentos (escritos) constitutivos ou certificativos de obrigações que, mercê da força probatória especial de que estão munidos, tornam dispensável o processo declaratório» - acrescenta ainda que «provando a constituição ou a existência da obrigação e do direito subjectivo correspondente, o título prova, ainda, em princípio, até prova em contrário, a violação da obrigação, visto ser ao devedor que incumbe alegar e provar os factos modificativos ou extintivos dela, tal como os factos impeditivos. A lei presume, por conseguinte, uma vez provada a constituição da obrigação, a inexistência de causas impeditivas, modificativas ou extintivas dela» ([13]). Com o «objectivo de procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal», conforme resulta do respectivo preâmbulo, estatuiu o nº 1 do art. 1 do dl 268/94, de 25-10, que «são obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado», dispondo, por sua vez, o nº 1 do art. 6 daquele diploma que a «acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte». Trata-se, pois, de documento a que por disposição legal é atribuída força executiva, nos termos da alínea d) do art. 46 do CPC. Obviamente que no caso dos autos não estamos perante actas da reunião da assembleia de condóminos que tenham deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, nem o executado é um condómino. Estamos, porém, perante documentos particulares, assinados, que foram denominados de «actas». Ora, entre as várias espécies de títulos executivos previstos no art. 46 do CPC encontram-se «os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto» (art. 46, nº 1-c) do CPC). Para que o documento corresponda a um título executivo o mesmo deve formalizar a constituição de uma obrigação (sendo fonte de um direito de crédito) ou deverá incorporar o reconhecimento da existência de uma obrigação já antes constituída, ou o reconhecimento de uma dívida pré-existente. Neste último caso encontramos a promessa de cumprimento ou o reconhecimento de dívida – art. 458 do CC – ou, mais amplamente, a confissão da realidade de factos constitutivos de obrigações – arts. 352 e 358, º 2, do CC ([14]). Como diz Lopes do Rego ([15]) estabelece-se expressamente que a força executiva tanto é conferida aos documentos «que incorporem o acto ou negócio constitutivo do débito exequendo, como aos de carácter puramente recognitivo, que envolvam mero reconhecimento pelo devedor de uma obrigação pré-existente». Verifiquemos, pois, se as denominadas «Actas» nºs 19 e 22 correspondem a títulos executivos, face ao acima citado art. 46, nº 1-c) do CPC. * IV – 3 - Da acta nº 19, subscrita pelas administradoras do Condomínio do Prédio sito na Rua ..., nº 1 e por “B” (com a referência de ser sócio da empresa «“D” Construções») consta que em sete de Janeiro de 2007 se reuniram aquelas Administradoras, “E” e “F”, com os sócios da empresa «“D” Construções» “C” e “B” para analisarem “in loco” os problemas existentes. Consta, também, que foi acordado «por ambas as partes» a realização de vários trabalhos no edifício, que a empresa «“D” Construções» irá proceder à reparação das fracções 6º A, 6º C e 7º A, que o custo das reparações das habitações fica a cargo da empresa «“D” Construções», visto que a proveniência desses danos foram causados por deficiência nas obras realizadas no período de Abril a Julho de 2006 nos terraços 7º A e 7º C, bem como que o custo das reparações dos terraços estará também a cargo da empresa «“D” Construções», visto que esta parte tem a garantia de cinco anos. Em nosso entender dessa acta poderiam resultar obrigações de prestação de facto assumidas pela «“D” Construções» - que na ocasião terá sido representada pelo sócio “B” que assinou o documento ([16]). Analisada a mesma, todavia, não se extrai do seu teor que naquela ocasião, em sete de Janeiro de 2007, o ora executado “B” haja assumido/reconhecido em nome próprio quaisquer obrigações de prestação de facto a favor do condomínio. * IV – 4 – Da acta nº 22, subscrita por uma administradora do Condomínio do Prédio sito na Rua ..., nº 1, por vários Condóminos e pelo aqui executado “B”, consta que em 14-10-2007 aquelas pessoas se reuniram e que foi exigido pelo Sr. “G” a reparação total do terraço para eliminar o empoçamento de águas na zona da cozinha e na zona da sala; que foram exigidas ao Sr. “B” datas para o levantamentos dos terraços 7º A e 7º C, sendo decidido que a obra se iniciará entre 10 a 15 de Novembro de 2007; referiu-se que será levantado todo o chão, retirada a tela existente e colocada uma tela mineral de 4kg/m2, que se incluiria uma protecção em cada terraço para proteger os trabalhos das chuvas evitando infiltrações de águas nas fracções 7º A, 7º C, 6º A e 6º C; que a reparação dos danos das habitações 7º A, 7º C, 6º A e 6º C terá início após a conclusão das obras dos terraços e terão que estar terminadas até ao dia 31-1-2008; menciona-se que para a reparação dos terraços «foi exigido» ao Sr. “B” as seguintes condições que depois se concretizam (após a colocação da tela mineral os terraços devem ser cheios com água para testar a sua estanquicidade, os dois terraços devem ficar sem empoçamento de água, que o tipo de acabamento deve ser idêntico ao existente antes do aparecimento de todos os problemas, que os terraços devem ter uma inclinação de forma a que se evite a entrada de água para as habitações, que deve ser feita a reparação da pintura das paredes9. Diz-se, por fim: «Tendo esta obra sido realizada pela empresa “D” Construções cujos sócios são o Sr. “B” e o Sr. “C” é da responsabilidade destes senhores a reparação dos terraços e das habitações 7º A, 7º C, 6º A e 6º C». Ora, o texto deste escrito afigura-se-nos não ser de molde a podermos considerar que por via dele o executado se obrigou a uma prestação de facto, reconheceu a existência sobre si mesmo de uma obrigação já existente, ou reconheceu estar obrigado á dita prestação. O que revela o mencionado documento são exigências de reparações por parte dos condóminos, expressando, ainda, o seu entendimento de que tendo a obra sido realizada pela empresa «“D” Construções» cujos sócios são o Sr. “B” e o Sr. “C” «é da responsabilidade destes senhores a reparação dos terraços e das habitações 7º A, 7º C, 6º A e 6º C». Não se vislumbra naquela «acta», verdadeiramente, uma assunção pelo aqui executado da obrigação de ele mesmo proceder às reparações, de fazer sua a responsabilidade pela execução das obras. Não é dito no documento que o executado concorda com as exigências feitas pelos condóminos e que assumindo a responsabilidade que é imputada aos sócios da «“D” Construções», vai ele próprio realizar as reparações reclamadas. Aliás, o condomínio também não teria essa precisa noção, uma vez que na sequência foi redigida a carta de fls. 86, subscrita pela Administração do Condomínio e com a qual foram remetidas cópias das duas actas (acta nº 19 e acta nº 22), dizendo-se então que deste modo o ora executado, “B” «está a ser informado formalmente das deficiências existentes nas obras realizadas nos terraços 7º A e 7º C e dos danos causados nas habitações das fracções 6º A, 6º C, 7º A e 7º C». Saliente-se que o que acabámos de dizer significa, apenas, que não dispõe o exequente de título executivo contra o executado e não que não lhe assista razão em reclamar a realização de reparações, valendo-se para o efeito do meio processual adequado. * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em, embora com fundamentação diversa da considerada pelo tribunal de 1ª instância, julgar improcedente a apelação confirmando a decisão recorrida. Custas pela apelante. * Lisboa, 13 de Fevereiro de 2014 Maria José Mouro Teresa Albuquerque Isabel Canadas ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Este despacho, tal como outros elementos a que seguidamente faremos referência, não se encontra documentado no processo em papel mas consta do índice do processo. [2] As questões que nos ocupam situam-se no âmbito daquela versão do antigo CPC visto prenderem-se com o eventual caso julgado formal decorrente daqueles despachos proferidos em 3-2-2009 e 2-3-2009 (citação do executado), bem como com a existência de título executivo, embora o despacho recorrido haja sido proferido já em Setembro de 2013 – ver, a propósito, o art. 6, nº 3 da lei 41/2013, de 26-6. [3] Para deduzir oposição à execução e para, em vinte dias, querendo, se pronunciar também acerca do prazo de 45 dias indicado pelo exequente para a prestação de facto. [4] Aplicável às execuções para prestação de facto nos termos do nº 2 do art. 466 do CPC. [5] Em «Curso de Processo de Execução», Almedina, 6ª edição, pag. 165. [6] No «Código de Processo Civil Anotado», Coimbra Editora, vol. III, pag. 335. Em termos equivalentes se pronunciando Lebre de Freitas em «A Acção Executiva à Luz do Código Revisto», Coimbra, 2ª edição, pags. 137-138. [7] No «Código de Processo Civil Anotado», Coimbra Editora, vol. I, pags. 396-397. [8] O que tem correspondência no novo CPC no seu art. 10, nº 5. Todavia, como vimos, face ao disposto no nº 3 do art. 6 da lei 41/2013, e ao art. 22 do dl 226/2008, de 20-11, interessam-nos aqui as normas em vigor quando da propositura da execução. [9] Assim, Amâncio Ferreira em «Curso de Processo de Execução», 6ª edição, pag. 19, referindo Manuel de Andrade. [10] Em «A acção Executiva – Á Luz do Código Revisto», 2ª edição, pag. 25. [11] «Estudos Sobre o Novo Processo Civil», pags. 607-608. [12] «Manual de Processo Civil», Coimbra Editora, pag. 92. [13] Pags. 78-79 e nota (1). [14] Ver Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, «Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pags. 92- 93. [15] «Comentários ao Código de Processo Civil»,Almedina, pag. 69. [16] O outro sócio, “C”, de acordo com o teor do documento estaria presente mas não o assinou. |