Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CELINA NOBREGA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO APÓLICE DE SEGURO OBRIGATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Não tendo a Ré provado que as hérnias inguinais diagnosticadas ao sinistrado pré-existiam à data do acidente e que não resultaram do esforço que este realizou ao puxar a âncora do barco, não pode considerar-se excluída a sua responsabilidade nos termos da al.e) do nº 1 da Cláusula 5ª da Apólice de Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes. (Elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório AAA, residente na Rua (…), veio intentar a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra BBB, S.A., com sede no (…) pedindo que a acção seja julgada procedente e condenada a Ré a pagar-lhe as seguintes quantias: €12.212,35 euros, valor que resultou da redução do pedido inicial efectuada na audiência de julgamento e juros vincendos sobre o capital de €11.575,44 euros, à taxa de 4%, contados desde a data da citação e até integral pagamento. Invocou, para tanto, que é um trabalhador independente que se dedica à actividade económica da pesca que desenvolve por conta própria, tendo transferido para a Ré seguradora a responsabilidade por acidentes de trabalho, que no dia 15 de Janeiro de 2015, pelas 17 horas e 30 minutos, quando se encontrava a trabalhar a bordo da sua embarcação de pesca, no mar junto à ilha das Flores, sofreu um acidente de trabalho que se materializou do seguinte modo: quando se encontrava a levantar a âncora, puxando-a do mar para a colocar no interior da sua embarcação, sentiu uma dor violenta na região púbica, dor que não foi momentânea, antes se manteve e agravou ao ponto de obrigá-lo a procurar e receber tratamento médico junto do Centro de Saúde de S. (…), tendo-lhe sido diagnosticada hérnia inguinal à esquerda que aumentava com manobra de valsalva, redutível não encarcerada e hérnia inguinal à direita, de menor dimensão, redutível, não encarcerada, tratando-se, pois de uma hérnia inguinal directa, resultante por causa e necessariamente do esforço físico levado a cabo pelo Autor para recolher a âncora da sua embarcação, que foi sujeito a intervenção cirúrgica, que não lhe foi atribuída qualquer incapacidade e que, contrariamente ao que entendeu a Ré, o acidente em causa está abrangido pela apólice do seguro contratado, sendo-lhe devidas as quantias que peticiona a título de incapacidades para o trabalho e de despesas relativas a deslocações e estadias para realizar os tratamentos devidos. Citada a Ré, veio contestar invocando, em síntese, que comunicou ao Autor que declinava a sua responsabilidade em virtude de se tratar de uma hérnia com saco formado que se encontra excluída do contrato de seguro, conforme decorre da al.e) da cláusula 5ª, nº 1 das Condições Gerais da Apólice de Acidentes de Trabalho, que, ainda que assim não se considerasse, o Autor não tem direito às quantias que peticiona a título de ITA e que desconhece quais as despesas que o Autor suportou, sendo certo que os documentos que este juntou não demonstram que tenha suportado quaisquer custos com viagens. Conclui pedindo que a acção seja julgada totalmente improcedente na medida em que as hérnias com as características das do Autor se encontram excluídas da cobertura da Apólice de Acidentes de Trabalho. Requereu, ainda, a realização de exame por Junta Médica, para o que formulou quesitos. Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e enunciados os temas da prova. Foi determinada e realizada perícia médica colegial tendo por objectivo determinar se as hérnias inguinais esquerda e direita que o Autor apresentou e que imputou ao esforço que no trabalho da pesca desenvolvia em 15/1/2015 (levantamento de âncora) são em geral consequência adequada de uma tal causa, se em concreto é possível imputar qualquer daquelas hérnias a traumatismo que tivesse sido decorrente do dito esforço e se alguma e nesse caso, qual das hérnias corresponde à categoria de “hérnia com saco formado”. Procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo, conforme decorre das actas que antecedem. Após, foi proferida a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, e de harmonia com o disposto nos preceitos legais supra citados, o Tribunal julga não provada e totalmente improcedente a presente ação emergente de acidente de trabalho e, em consequência, decide: A. Absolver a Ré BBB, S.A. dos pedidos contra si formulados pelo Autor; e B. Condenar o Autor AAA no pagamento total das custas, atento o seu total decaimento. Registe e notifique.” Inconformado com a sentença, o Autor recorreu e formulou as seguintes conclusões: (…) Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente e revogada a sentença recorrida, condenando-se a Ré como peticionado, sem prejuízo da redução do pedido efectuada em audiência de julgamento. Mais requereu que se proceda à audição da prova gravada produzida em audiência de Julgamento, conforme supra requerido, concretamente dos depoimentos dos Drs. (…) e Dr. (…), para efeitos de comprovação da incorrecta apreciação da prova pelo tribunal a quo no que tange à inclusão por este da hérnia inguinal do Autor na causa de exclusão da responsabilidade da R.. A Ré contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: (…) A Ré ainda interpôs recurso subordinado que, por despacho de 8.10.2018, proferido pela relatora, após cumprido o disposto no artigo 655º nº 1 do CPC, não foi admitido, sem que dele houvesse reclamação. O recuso do Autor foi admitido tendo, ainda, o Tribunal a quo se pronunciado sobre a arguida nulidade da sentença, concluindo pela sua não verificação. O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento e que deverá ser confirmada a sentença recorrida. Notificadas as partes do teor do mencionado parecer, responderam reiterando o já alegado em sede de alegações e de contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso Sendo pacífico que o âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608º nº 2 do CPC), nos presentes autos importa conhecer as seguintes questões: 1ª- Se deve ser conhecida a arguida nulidade da sentença e, em caso afirmativo, se procede o dito vício. 2ª- Se o Recorrente impugnou a decisão que recaiu sobre a matéria de facto e, em caso afirmativo, se esta deve ser alterada apreciando-se, previamente, se cumpriu os ónus a que alude o artigo 640º do CPC. 3ª- Se as hérnias inguinais que o Autor apresentava no dia 15/1/2015 não se enquadram na cláusula 5ª nº 1 al.e) da Apólice de Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes que exclui da cobertura do contrato de seguro as hérnias com saco formado. 4ª-Se não se mostrar excluída a responsabilidade da Ré, se são devidas ao Autor as quantias que peticiona a título de ITA e de despesas. Fundamentação de facto A sentença considerou provados os seguintes factos: 1. O Autor AAA, trabalhador por conta própria, exercendo profissionalmente a atividade da pesca, transferiu para a Ré BBB,S.A. a responsabilidade infortunístico-laboral relativa à sua atividade, pelo valor de €1.500,00 euros mensais e até ao total de €21.000,00 euros, mediante acordo titulado pela apólice AC63170145, a 27/03/2014, para vigorar a partir das 00h00m desse dia e por período de um ano, automaticamente renovado por iguais períodos na ausência de comunicação das partes em contrário. 2. Das condições gerais desta apólice, a alínea a) do n.º 1 da 2.ª Clausula, denominada “(…) Conceito de Acidente de Trabalho (…)”, tem o seguinte conteúdo: “(…) 1. Por acidente de trabalho entende-se o acidente: a) Que se verifique no local de trabalho ou no local onde é prestado o serviço e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte (…)”. 3. Das condições gerais daquela apólice, o n.º 1, da 5.ª cláusula, denominada “(…) Exclusões (….)”, tem o seguinte conteúdo: “(…) 1. Além dos acidentes excluídos pela legislação aplicável, não ficam cobertos pelo presente contrato: a) As doenças profissionais; b) Os acidentes devidos a distúrbios laborais, tais como greves e tumultos; c) Os acidentes devidos a atos de terrorismo e de sabotagem, rebelião, insurreição, revolução e guerra civil; d) Os acidentes devidos a invasão e guerra contra país estrangeiros (declarada ou não) e hostilidade entre nações estrangeiras (quer haja ou não declaração de guerra) ou de atos bélicos provenientes direta ou indiretamente dessas hostilidades; e) As hérnias com saco formado; f) Os acidentes que sejam consequência da falta de observância das disposições legais sobre segurança; g) A responsabilidade por quaisquer multas e coimas que recaiam sobre o Tomador do Seguro por falta de cumprimento das disposições legais (…)”. 4. Antes desta data e até ao dia 14/01/2015, o Autor não havia sentido, queixado ou apresentado quaisquer sinais da existência ou formação de hérnias, inguinais ou outras, sendo reconhecido como pessoa de boa saúde e compleição física robusta. 5. O Autor no exercício da atividade piscatória, no dia 15/01/2015, pelas 17h30m, no mar junto à Ilha das Flores, quando se encontrava a levantar a âncora, puxando-a do mar para a colocar no interior da embarcação, sentiu uma dor violenta na região púbica. 6. Essa dor não foi momentânea, manteve-se e agravou-se, tendo o Autor procurado e recebido tratamento médico inicial, junto do Centro de Saúde (…). 7. Da informação clínica do Autor registada no Centro de Saúde (…) consta: “(…) Utente atendido o dia 16-01-2015 porque o dia anterior ao puxar em seu trabalho habitual (barco), sinteu dores na região da ingle esquerda, acude ao SAL ao dia siguente por continuar com dores. Ao exame massa inguinal esquerda, ao toque orifício dilatado HÉRNIA INGUINAL (D89) Pedí em seu momento para dar baixa que recusou, e mandei para med de família (…)”. 8. O Autor esteve internado de 19/05/2015 a 24/05/2015, no Hospital da Horta E.P.E., onde foi submetido a intervenção cirúrgica. 9. Da respetiva nota de alta, consta a seguinte história clínica: “(…) Hernia inguinal a esquerda que aumenta com manobra de valsava, redutível, não Encarcerada Hernia inguinal a direita, de menor dimensão, redutível, não encarcerada (…)”. 10. Do respetivo relato cirúrgico consta o seguinte: “(…) Incisão inguinal paralela à arcada crural. Abertura da parede por plano. Abertura da aponevrose do grande oblíquo. Identificação do cordão espermático e seus constituintes, isolamento do mesmo. Identificação de hérnia inguinal direta. Isolamento do saco e invaginação do mesmo. Colocação de prótese dupla com plug que se fixa na espinha do pubis com vicrul 0/0, tendão conjunto e ligamento inguinal com vicryl 2/0. Revisão da hemóstase Encerramento da aponevrose com vicryl 0/0. Colocação de dreno Agrafos na pele. Incisão inguinal paralela à arcada crural. Abertura da parede por planos. Abertura da aponevrose do grande oblíquo. Identificação do cordão espermático e seus constituintes, isolamento do mesmo. Identificação de hérnia inguinal indireta, isolamento do saco e invaginação do mesmo. Colocação de prótese dupla com plug que se fixa na espinha do pubis com vicrul 0/0, tendão conjunto e ligamento inguinal com vicryl 2/0. Revisão de hemóstase. Encerramento da aponevrose com vicryl 0/0. Agrafos na pele (…)”. 11. A 09/07/2015, o Autor foi sujeito a perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho, de cujo relatório consta o seguinte: “(…) 1. Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática e o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões. 2. A data da consolidação das lesões é fixável em 21-05-2015, tendo em conta aos seguintes aspetos: o tipo de lesões resultantes e o tipo de tratamentos efetuados. 3. No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes: -Incapacidade temporária absoluta (correspondente ao período durante o qual a vítima esteve totalmente impedida de realizar a sua atividade profissional), desde 15- 01-2015 até 21-07-2015, fixável num período total de 188 dias. 4. A incapacidade permanente parcial resultante de acidente(s) anterior(es) é de 0. 5. A incapacidade permanente parcial resultante do acidente é nula (…)”. 12. O esforço físico levado a cabo pelo Autor para recolher a âncora da sua embarcação, a 15/01/2015, é causa adequada e direta da revelação da hérnia inguinal esquerda por que veio a ser medicamente assistido e intervencionado até ao mês de maio de 2015. 13. Em nome do Autor foram emitidos oito certificados de incapacidade temporária para o trabalho, com início a 04/03/2015 e fim a 15/07/2015. 14. O Autor suportou as seguintes despesas: - Em 18-05-2015, despesa nº 6588, no valor de 12,50€, com a descrição: TAXI-(…), consumidor: (…) com o NIF (…), documento nº 31; Em 19-05-2015, despesa nº 332, no valor de 12,50€, com a descrição: TAXI-(…), com o NIF-(…) documento nº 32; - Em 27-05-2015, despesa nº 344, no valor de 4,50€, com a descrição: TAXI-(…), NIF(…), documento nº 35; - Em 29-05-2015, despesa nº 769, no valor de 12,50€, com a descrição: TAXI-(…), consumidor: (…), NIF- (…), documento nº 36; - Em 29-05-2015 despesa nº 155/15H, no valor de 330,00€, com a descrição (…), consumidor: (…), NIF (…), documento nº 39; - Em 25-06-2015, despesa nº 14247-13824, no valor de 2,00€, com a descrição (…), consumidor: (…), NIF-(…), documento nº 40; - Em 11-07-2015, despesa nº 3947, no valor de 19,50€, com a descrição TAXI- (…), NIF-(…), documento nº 37; -Em 11-07-2015, despesa nº 210ª, no valor de 90,00€, com a descrição Dormidas - (…), Consumidor (…), NIF-(…), documento nº 38, No Total de 483,50€ 15. Em 10/03/2015 o Autor participou o sucedido à Ré remetendo cópias de documentos do atendimento médico e exames a que fora sujeito subsequentemente àquela ocorrência. 16. Em 26/03/2015, a Ré endereçou ao Autor uma missiva com o seguinte conteúdo: “(…) De acordo com o relatório clínico que integra o nosso processo, concluímos pela inaplicabilidade do contrato de seguro, ao sinistro em causa, em virtude da patologia apresentada, hérnia com saco formado, se encontrar excluída das garantias do contrato, nos termos da alínea e) do n.º 1 da Cláusula 5 das Condições Gerais da Apólice. Assim, fica afastada a possibilidade de considerar o caso em apreço no Âmbito da Lei que regula a reparação dos Acidentes de Trabalho e, nestas circunstâncias declinamos quaisquer responsabilidades na reparação dos danos emergentes do acidente (…)”. 17. A Ré nada pagou ao Autor a título de danos decorrentes do sucedido a 15/01/2015. * A sentença considerou não provado que:A. O Autor tenha incorrido em despesas superiores a quatrocentos e oitenta e três euros e cinquenta cêntimos (€483,50 euros). Fundamentação de direito Comecemos por apreciar se deve ser conhecida a invocada nulidade da sentença. Na conclusão J) o Recorrente invocou: “ Aliás, o Tribunal a quo não integrou nos factos julgados provados, esse facto (deu por provados documentos médicos mas não esse facto que é essencial para a R.) o que gera, conjugado com o alegado nos pontos 1 e 3 deste articulado, nos termos do disposto no artigo 615º n.º 1 c) do C.P.C., aplicado ex vi art.º 1º n.º 2 a) e 79º e segs. do CPT, a nulidade da sentença ora recorrida, o que, desde já, se invoca.” De acordo com esta norma a sentença é nula quando “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.” Sucede, porém, que, no processo laboral, a arguição de nulidades da sentença segue um regime especial e que se encontra previsto no nº 1 do artigo 77º do CPT. Nos termos do referido preceito legal, a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso. A propósito desta norma escreve o Sr. Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes, na obra “ Recursos no Processo do Trabalho Novo Regime”, pag. 61:“Em especial, as nulidades da sentença devem ser arguidas expressa e separadamente, como o determina o art. 77.º n.º1, do CPT, exigência que vem sendo interpretada de forma rigorosa e cujo incumprimento determina o não conhecimento das mesmas.” A referida especialidade visa permitir ao juiz que proferiu a sentença e a quem é dirigido o requerimento de interposição do recurso que se aperceba que foi arguida a nulidade da sentença e para que sobre ela se possa pronunciar, suprindo-a, se for o caso, antes da subida do recurso (cfr. nº 3 do artigo 77º do CPT). Ora, no caso, analisado o requerimento de interposição do recurso, constata-se que, além do Recorrente dirigir tal requerimento aos Juízes Desembargadores deste Tribunal e não ao tribunal que proferiu a decisão recorrida como impõe o nº 1 do artigo 637º do CPC, nada refere quando à arguição de nulidades da sentença, o que apenas sucede no ponto 15 das alegações e na conclusão J), pelo que é de concluir que não observou o disposto no nº 1 do artigo 77º do CPT. Por outro lado, das nulidades da sentença enunciadas no artigo 615º do CPC, apenas a referida na al.a) (falta de assinatura do juiz) é de conhecimento oficioso. Por conseguinte, por extemporânea, não se conhece da arguida nulidade da sentença * Consequentemente, tendo sido propósito do Autor impugnar a matéria de facto, desde já, rejeitamos o recurso nessa parte, por não terem sido cumpridos os ónus acima mencionados, do que resulta não se impor a alteração da factualidade provada fixada pelo Tribunal a quo.* Analisemos, agora, se as hérnias inguinais que o Autor apresentava no dia 15/1/2015 não se enquadram na cláusula 5ª nº 1 al.e) da Apólice de Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes que exclui da cobertura do contrato de seguro as hérnias com saco formado. Sobre a questão, após enunciar o conceito de acidente de trabalho e considerar que estão verificados os devidos pressupostos para que o evento dos autos se caracterize como acidente de trabalho para efeitos do disposto no artigo 8.º do LAT e que tendo a lesão do Autor sido constatada no local e no tempo de trabalho, tal como consta da factualidade dada como provada, presume-se consequência de acidente de trabalho, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da LAT, aludir ao artigo 11º da LAT e concluir que face ao ponto 4 dos factos provados até à data do sinistro não era evidente qualquer disposição patológica do Autor quanto a hérnias inguinais para efeitos do nº1 do referido artigo e que, mesmo que houvesse, o eventual agravamento e/ou incapacidade deveria ser avaliado como se tal inexistisse, atento o disposto no n.º 2 do mesmo artigo e considerar que o Autor não exercia o seu trabalho de modo subordinado nos termos do disposto no artigo 11.º do CT, mas antes por conta própria, ou seja, como trabalhador independente e que, por isso, o regime de seguro obrigatório aplicável, nos termos do artigo 184.º da LAT, é o publicado pelo Decreto-lei n.º 159/99 de 11 de Maio, ainda se escreve na sentença recorrida o seguinte: “Do respetivo artigo 2.º consta: “(…) O seguro de acidentes de trabalho dos trabalhadores independentes rege-se, com as devidas adaptações, pelas disposições da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e diplomas complementares, salvo no que adiante especificamente se refere (…)”. Consequentemente, o Instituto de Seguros de Portugal legalmente habilitado, nos termos do disposto no subsequente artigo 5.º, a: “(…) regulamentar as disposições relativas à colocação dos riscos recusados pelas empresas de seguros (…)”, veio a aprovar a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes, a qual foi publicada pela Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 3/2009-R, no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 23 de março. Excetuada a natureza absolutamente imperativa das alínea a) e f) da cláusula 5.ª, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 2.º daquela norma regulamentar, os restantes números e alíneas desta cláusula têm natureza relativamente imperativa, somente podendo ter variações mais favoráveis ao tomador do seguro, ou correspetivos beneficiários, atento o n.º 2 do artigo 2.º. A cláusula 5.ª, com a epígrafe Exclusões, da Apólice de Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes tem o seguinte conteúdo: “(…) 1- Além dos acidentes excluídos pela legislação aplicável, não ficam cobertos pelo presente contrato: a) As doenças profissionais; b) Os acidentes devidos a distúrbios laborais, tais como greves e tumultos; c) Os acidentes devidos a atos de terrorismo e de sabotagem, rebelião, insurreição, revolução e guerra civil; d) Os acidentes devidos a invasão e guerra contra país estrangeiro (declarada ou não) e hostilidades entre nações estrangeiras (quer haja ou não declaração de guerra) ou de atos bélicos provenientes direta ou indiretamente dessas hostilidades; e) As hérnias com saco formado; f) Os acidentes que sejam consequência da falta de observância das disposições legais sobre segurança; g) A responsabilidade por quaisquer multas e coimas que recaiam sobre o tomador do seguro por falta de cumprimento das disposições legais. 2- Em caso de acidente ocorrido em território estrangeiro, depende de convenção expressa no contrato a cobertura das despesas aí efetuadas relativas ao repatriamento. 3- Não conferem direito às prestações previstas nesta apólice as incapacidades judicialmente reconhecidas como consequência da injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas ou como tendo sido voluntariamente provocadas, na medida em que resultem de tal comportamento. 4- Para os efeitos do previsto no número anterior, considera-se sempre justificada a recusa de intervenção cirúrgica quando, pela sua natureza, ou pelo estado do sinistrado, ponha em risco a vida deste (…)”. Considerando que tanto o Decreto-lei n.º 159/99, de 11 de maio, bem como a presente norma foram publicados e entraram em vigor no âmbito da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, a qual foi entretanto expressamente revogada pela alínea b) do artigo 186.º da LAT, importa aferir da respetiva vigência e consequente validade. Assim, tendo a LAT entrado em vigor no dia 01/01/2010, manteve-se válida a apólice uniforme supra enunciada, e anteriormente vigente, com valor reforçado, pois, foi-lhe, agora, aposta chancela legiferante, atento o conjugadamente estatuído no artigo 188.º e alínea b) do artigo 174.º, ambos da LAT. Confrontando a factualidade vertida no ponto 3 dos factos provados, com o teor desta cláusula é patente a total coincidência de ambas, designadamente, no que aqui interessa, na alínea e), com o seguinte conteúdo: “(…) As hérnias com saco formado (…)”. No sentido de almejar pela verificação ou não se tal evento está incluído ou excluído do seguro contratado entre as partes, importa atender ao teor do n.º 2 do capítulo II, das instruções gerais, da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais – TNIATDP – publicada no anexo I, do Decreto-lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, que define como: Hérnia: “(…) a protusão de uma estrutura anatómica através de abertura ou ponto fraco, congénito ou adquirido, da parede que envolve aquela estrutura (…)”, cabendo ao Peritoneu revestir “(…) interiormente a cavidade abdominal, demarca zonas anatómicas onde podem ocorrer hérnias (…)”. O mesmo diploma aponta como fatores causais deste tipo de hérnias: “(…) 1 - A persistência de formações congénitas peritoneais que não se obliteraram e das quais a mais importante é o canal peritoneovaginal, origem das hérnias oblíquas externas ou indiretas; 2 - O não encerramento do anel umbilical, que explica as hérnias umbilicais dos jovens; 3 - A degenerescência e as perturbações metabólicas dos tecidos de suporte abdominal, sobretudo do tecido conjuntivo. Estas alterações estariam na origem das hérnias dos adultos e idosos, em que não existem fatores congénitos imputáveis (…); 4 - A rotura muscular também invocada como mecanismo causal só é aceitável no traumatismo direto com lesão musculo-aponevrótica (…); De qualquer modo, esta situação pressupõe um traumatismo e o aparecimento subsequente de hérnia. Neste caso a hérnia manifesta-se com sinais e sintomas que contrastam com o carácter insidioso com que se instalam a maioria das outras hérnias (…)”. O mesmo diploma aponta como fatores agravantes deste tipo de hérnias: “(…) 1 - Os esforços repetidos mais ou menos intensos: tosse, micção, defecação, etc., que contribuem para as hérnias que surgem nos bronquíticos, prostáticos, obstipados, etc.; e 2 - A hipertensão abdominal, que sucede por exemplo na ascite ou gravidez e que é responsável por algumas hérnias umbilicais (…)”. E conclui, que: “(…) As hérnias da parede abdominal explicam-se por fatores causais e agravantes, aqueles essenciais e estes acessórios. As atividades profissionais, mesmo as que impõem grandes esforços, não podem, por si só, considerar-se causadoras de hérnias. O esforço é desencadeante ou agravante de situações predisponentes. Os acidentes de trabalho apenas podem ser considerados como agravantes de uma situação preexistente, salvo quando ocorre hérnia traumática por traumatismo direto da parede abdominal (…)”. Atendendo à factualidade vertida nos pontos 5, 6, 7, 9, 10 e 11 dos factos provados é patente que o Autor padeceu de dor e intervenção cirúrgica na zona abdominal, registada nos serviços de saúde respetivos, em suma, como hérnia inguinal bilateral, para efeitos da citada TNIATDP. Uma vez considerado que o Autor padeceu de hérnia, nos termos sobreditos, importa, agora, verificar se a mesma teve ou não “(…) saco formado (…)”. Atendendo à factualidade vertida no ponto 10 dos factos dados como provados, é patente que no decurso da intervenção cirúrgica a que o Autor foi sujeito, foram realizados dois atos médicos consistentes em: “(…) Isolamento do saco e invaginação do mesmo (…)”, sendo inequívoco que as hérnias bilaterais que o Autor apresentava e que foram medicamente intervencionadas, apresentavam sacos formados, tendo sido ambos isolados e invaginados. Deste modo, pese embora o evento ocorrido a 15/01/20015, se caracterize como acidente de trabalho, nos termos sobreditos, o mesmo está expressamente excluído da cobertura da apólice uniforme aplicável e vertida nas condições gerais da apólice contratada entre o Autor e Ré, nos termos constantes dos pontos 1, 2 e 3 dos factos provados, não cabendo à mesma, adiante-se, o ressarcimento pelos prejuízos advenientes para o Autor de tal evento, porque para tal, perante este se não obrigou. Porém, uma vez que esta cláusula constitui uma exclusão ou redução de responsabilidade, importa oficiosamente debruçarmo-nos, atento o disposto no artigo 286.º do Código Civil –CC, sobre a eventual nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º da LAT, que assim estatui: “(…) 1 - É nula a convenção contrária aos direitos ou garantias conferidos na presente lei ou com eles incompatível. 2 - São igualmente nulos os atos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos na presente lei. 3 - Para efeitos do disposto do n.º 1, presume-se realizado com o fim de impedir a satisfação dos créditos provenientes do direito à reparação prevista na lei todo o ato do devedor, praticado após a data do acidente ou do diagnóstico inequívoco da doença profissional, que envolva diminuição da garantia patrimonial desses créditos (…)”. Considerando o teor do n.º 1 citado, com meridiana simplicidade interpretativa conclui-se que qualquer incompatibilidade ou contrariedade originada em atos, contratos ou convenções, face aos direitos e garantias estatuídos na LAT, é fulminada com o vício de nulidade. Porém, a 5.ª cláusula supra enunciada não é passível de ser reconhecida como “(…) contrária aos direitos ou garantias conferidos pela presentes lei ou com eles incompatível (…)” ou visar a “(…) renúncia aos direitos conferidos pela presente lei (…)”, porque a sua vigência e aplicabilidade advém da conjugação da alínea b) do artigo 174.º e do artigo 184.º, ambos da LAT, constituindo-se como limites expressamente previstos e delimitados, pelo mesmo diploma legislativo em que se encontra inserido o citado artigo 12.º da LAT, dos direitos e garantias que, deste modo, estão globalmente garantidos e reconhecidos. Por fim, não acompanhamos a interpretação dada a cláusula idêntica, para trabalhadores por conta de outrem, no âmbito da anterior lei de acidentes de trabalho, vertida no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/01/2008, Proc. n.º 5799/07, in Coletânea de Jurisprudência n.º 204, Tomo I/2008, por considerarmos ser de realizar uma interpretação mais próxima da letra da lei, nos precisos termos do disposto no artigo 9.º do CC. Pelo exposto, improcede in totum a pretensão do Autor, devendo a Ré ser absolvida dos pedidos contra si deduzidos, o que se decide.” Discorda o Recorrente deste entendimento sustentando, em resumo, que o Tribunal a quo não deu como provado que a hérnia tinha um saco formado, sendo que tal não consta de nenhum facto autónomo da matéria de facto julgada assente e que à revelia das explicações dadas pelos peritos, entendeu que “(…) as hérnias bilaterais que o Autor apresentava e que foram medicamente intervencionadas, apresentavam sacos formados, tendo sido ambos isolados e invaginados”, que a questão a decidir não é se a hérnia tem saco formado, ou não, mas se o saco é antigo e se resulta de malformação congénita ou de esforços prolongados ou se, como no caso vertente, de formação automática na sequência do esforço produzido e descrito nos factos julgados provados, que a hérnia foi formada e ao mesmo tempo revelada na sequência directa e necessária do esforço efectuado no decurso da operação de recolha da âncora, portanto no local e hora de trabalho, assim como no decurso do mesmo, hérnia, essa, que, como todas as inguinais, tem o peritoneu a envolvê-la contudo é de formação directa, isto é: decorre imediata e necessariamente do trauma para a parede muscular que reveste o abdómen resultante do forte esforço físico efectuado, logo, a hérnia do A. não se enquadra na norma que prevê a exclusão das hérnias de saco formado, que o quadro legal citado pelo Meritíssimo Juiz a quo para julgar improcedente o pedido deve ser interpretado restritivamente, concretamente a norma contida na cláusula 5ª n.º 1 alínea e), sob a epígrafe Exclusões, da Apólice de Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes, aprovada pela Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 3/2009-R, publicada no D.R. 2ª Série, n.º 57, de 23 de março, no âmbito do quadro legal do Decreto-lei n.º 159/99 de 11/05 e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 100/97 de 13/09, devendo considerar-se, para os efeitos da lei, que se entende por hérnias de saco formado aquelas com formação antiga, pré-sinistro, e que resultem, ao longo do tempo, da degenerescência ou de perturbações metabólicas dos tecidos de suporte abdominal e não aquelas que irrompem, num momento específico e bem determinado no tempo, por força de um trauma resultante do esforço efectuado num dado momento, que ao citar a Tabela Geral de Incapacidades, publicada no anexo I do D.L. n.º 352/2007 de 23/10, concretamente o n.º 2 do capítulo II, para fundamentar a exclusão do caso vertente da cobertura do seguro, o Tribunal a quo confundiu hérnias inguinais com hérnias umbilicais que surgem na parede do abdómen, junto ao umbigo tendo aplicado àquelas as normas e os exemplos que se cingem a estas, pelo que não poderia ter recorrido a estas normas para fundamentar a referida exclusão. Vejamos: Tal como refere a sentença recorrida, face à factualidade constante dos pontos 5, 6, 7, 9, 10 e 11 dos factos provados dúvidas não existem de que o Autor padeceu de dor violenta na região púbica, dor que não foi momentânea, que se manteve e agravou levando a uma intervenção cirúrgica na zona abdominal, registada nos serviços de saúde como hérnia inguinal bilateral. Mas defende a Recorrida que a dita hérnia é uma hérnia com saco formado e que, por isso, está excluída da cobertura do seguro contratado. Ora, de acordo com o nº 1 da cláusula 5ª da Apólice de Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes, “ Além dos acidentes excluídos pela legislação aplicável, não ficam cobertos pelo presente contrato: (…) e) As hérnias com saco formado. (…)”. Assim, tendo ficado provado que o Autor padeceu de hérnia inguinal e constituindo as “hérnias com saco formado” uma categoria de hérnias excluída da cobertura do seguro, era à Ré que, nos termos do artigo 342º nº 2 do Código Civil, incumbia a prova de que as hérnia diagnosticada ao Autor cabia naquela categoria. Entendeu o Tribunal a quo que, face ao relato cirúrgico a que se reporta o facto provado 10, era inequívoco que as hérnias de que padecia o Autor eram “hérnias com saco formado”. Ou seja, perante o dito relato cirúrgico, o Tribunal a quo concluiu que as hérnias de que padecia o Autor se integravam nessa categoria, o que equivale a dizer que perante o conjunto de actos descritos no mencionado relato o Tribunal a quo retirou a ilação de que as hérnias de que padecia o Autor integravam aquela categoria. E para tanto estribou-se, em especial, na passagem do relato cirúrgico que refere, relativamente a ambas as hérnias, “Isolamento do saco e invaginação do mesmo.” Donde, entendemos que a tal conclusão não obstava a circunstância de não constar dos factos provados que as hérnias do Autor eram “hérnias com saco formado”. Se tal conclusão é acertada é o que, de seguida, cuidaremos de apurar. Para tanto, impõe-se voltar ao dito relato cirúrgico, na medida em que o mesmo, para além de descrever os procedimentos levados a cabo na intervenção cirúrgica, ilustra o quadro com que se deparou o médico cirurgião. E desse relato podemos retirar, além do mais, que foi efectuada incisão paralela à arcada crural, abertura da parede por plano (…) identificação de hérnia inguinal direta. Isolamento do saco e invaginação do mesmo. (…) Foi ainda efectuada outra incisão inguinal paralela à arcada crural, abertura da parede por planos (…) identificação de hérnia inguinal indirecta, isolamento do saco e invaginação do mesmo (…). Assim, foram feitas duas incisões, identificando-se na primeira uma hérnia inguinal directa e, na outra, uma hérnia inguinal indirecta. Ora como se lê no Site da CUF sob o tema “Hérnia Inguinal CUF” “No adulto, as causas mais comuns são as que provocam um aumento da pressão abdominal: obesidade, a gravidez, sobretudo a gravidez múltipla, actividades como levantar pesos, a tosse crónica que ocorre em doenças como a fibrose quística ou as infecções crónicas dos pulmões, a obstipação e a realização de cirurgia abdominal.” “A hérnia inguinal ocorre quando parte do revestimento da cavidade abdominal ou uma parte do intestino se insinua através de um ponto de fraqueza nos músculos abdominais.” E na parte relativa aos “Factores de risco para hérnia inguinal”, ainda lemos: “Nem sempre existe uma causa aparente para uma hérnia inguinal. Contudo, as causas mais comuns são um aumento da pressão no interior da cavidade abdominal, a existência prévia de uma zona de fraqueza na parede abdominal, o esforço associado à defecação em casos de obstipação crónica, o levantamento de pesos, a gravidez, o excesso de peso ou a tosse crónica. Com frequência, a fraqueza da parede abdominal está presente desde o nascimento. Noutros casos, essa fraqueza surge mais tardiamente em relação com a idade, actividade física intensa, tosse associada ao tabagismo, traumatismo ou cirurgia abdominal.” (…) Por outro lado, de acordo com a definição constante do dicionário Wikipédia, motor de busca Google Crome, “As hérnias inguinais diretas são as decorrentes da fraqueza da parede do canal inguinal, e são mais comuns em pessoas mais velhas e que se submetem a um grande esforço abdominal (prática de esporte, tosse crônica, obstipação, obesidade). “As hérnias inguinais indiretas ocorrem devido a uma falha congênita da região inguinal, e por isso são mais comuns em crianças e jovens adultos.” No caso, o que resulta do relato cirúrgico é que foram percepcionadas e objecto de intervenção cirúrgica duas hérnias inguinais, uma directa e outra indirecta. Ora, sendo certo que do relatório clínico da Unidade de Saúde da Ilha das Flores de 16.1.2015 consta que no dia anterior o Autor sentiu dores na “ingle esquerda” e que ao exame foi constatada “massa inguinal esquerda”, temos por certo que a 1ª incisão a que alude o relato cirúrgico teve em vista a hérnia inguinal esquerda, aquela que considerou ser directa. Ora, apesar da Ré ter alegado que o Autor sofria de uma fragilidade da parede abdominal da qual resultou a hérnia inguinal, o certo é que não ficou provado que essa fragilidade já existia em 15.1.2015; pelo contrário, provou-se que antes desta data e até ao dia 14.1.2015, o Autor não havia sentido, queixado ou apresentado quaisquer sinais da existência ou formação de hérnias, inguinais ou outras, sendo reconhecido como pessoa de boa saúde e compleição física robusta (facto 4). Por outro lado, a Ré também não provou, apesar de ter alegado, que a circunstância do Autor ter hérnia à direita e à esquerda revelava uma situação pré-existente ao acidente, nem que se verificava uma fragilidade abdominal do Autor desde a nascença. Acresce que em lado algum do relato cirúrgico consta que as hérnias intervencionadas são “hérnias com saco formado”. Mas mais, no relatório da perícia colegial de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho de 16/10/2017 (fls.234 e 235), à pergunta formulada pelo Sr. Juiz “(3) se alguma e nesse caso qual dessas hérnias corresponde à categoria de “hérnia com saco formado”, os Srs. Peritos Médicos responderam o seguinte: “ Por unanimidade os peritos médicos informam não ter elementos clínicos suficientes que permitam responder de forma cabalmente ao solicitado.” Ou seja, já depois do Autor ter sido submetido a cirurgia e constar dos autos o respectivo relatório, mesmo assim, os Srs. Peritos Médicos que, posteriormente, realizaram a perícia médica colegial não puderam concluir que as hérnias inguinais diagnosticadas ao Autor e na sequência das quais foi sujeito a intervenção cirúrgica correspondiam à categoria de “hérnias com saco formado.” Ora, tal posição dos Srs. Peritos só pode significar que do relato cirúrgico junto aos autos e no qual se fundamentou o entendimento do Tribunal a quo, não se pode extrair que as hérnias do Autor cabiam nas hérnias de saco formado. Por outro lado e salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a expressão “Isolamento do saco e invaginação do mesmo”, só por si, não é suficiente para concluir que as hérnias inguinais diagnosticadas ao Autor eram “hérnias de saco formado”. Na verdade, o relatório apenas refere “Isolamento do saco”, sendo que, de acordo com o Dicionário Priberam da Língua Portuguesa a palavra “Invaginação “tem o significado de “2. [Medicina] Entrada de uma parte do canal intestinal noutra parte do mesmo canal (como quando um dedo de luva se revira a meio)”, o que, por si só, não denuncia que as hérnias inguinais pré-existiam ao acidente e que não tenham resultado do esforço levado a cabo pelo Autor descrito no facto provado 5, o que até contrariaria a matéria de facto provada nos pontos 4 e 12. E era à Ré que cabia provar que as hérnias inguinais pré-existiam ao acidente e que não tinham resultado do esforço levado a cabo pelo Autor no dia 15.1.2015. Por conseguinte, é de concluir que as hérnias inguinais diagnosticadas ao Autor não se enquadram no nº 1 al.e), da Cláusula 5ª da Apólice de Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes, donde não se mostra excluída a responsabilidade da Ré pela reparação dos danos decorrentes do acidente sofrido pelo Autor. * Tendo-se concluído que não está excluída a responsabilidade da Ré, cumpre, agora, apreciar se são devidas ao Autor as quantias que peticiona a título de ITA e de despesas. Na petição inicial o Autor pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia de €9.300,00 pelas ITA sofridas e o valor de €725,44, a título de despesas com transportes e decorrentes dos tratamentos a que foi sujeito, quantias acrescidas dos juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data do vencimento das prestações que computou em €699,89, perfazendo o total de €12.275,33 e dos vincendos sobre o montante de €11.575,44. Na audiência de julgamento (fls.242 vº), o Autor requereu a redução do pedido alegando que, por lapso, contabilizou, indevidamente, nas despesas, o valor de €62.98. Vejamos: No relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho realizada ao Autor em 09.07.2015 consta, além do mais, que o Autor sofreu uma Incapacidade Temporária Absoluta desde 15-1-2015 até 21-07-2015, fixável num período total de 188 dias. (facto provado 11). Conforme decorre do facto provado 1, o Autor transferiu para a Ré a responsabilidade infortunística-laboral relativa à sua actividade pelo valor de €1.500,00 mensais e até ao total de €21.000,00. Por fim, resultou provado que, com transportes, aposentos e dormidas o Autor suportou as despesas a que alude o ponto 14 dos factos provados, no total de €483,50. Dispõe a Cláusula 3ª da Apólice do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes: “ 1- O Segurador, de acordo com a legislação aplicável nos termos desta apólice, garante os encargos provenientes de acidentes de trabalho da Pessoa Segura, em consequência do exercício da actividade profissional por conta própria identificada na apólice. 2- São consideradas prestações em espécie as prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa. 3- Constituem prestações em dinheiro a indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente, o subsídio de elevada incapacidade permanente, o subsídio para readaptação de habitação, a prestação suplementar por assistência de terceira pessoa e, nos casos de morte, as pensões aos familiares do sinistrado, bem como o subsídio por morte e despesas de funeral.” De igual modo estatui o artigo 23º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, que o direito à reparação compreende prestações em espécie (prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa) e prestações em dinheiro (indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presentes lei). Por seu turno, o artigo 25º da mesma Lei determina que as prestações em espécie compreendem, além de outras, a hospedagem, os transportes para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais (als.e) e f), regulando, ainda, o artigo 39º o transporte e estada. Por sua banda, o artigo 47º da referida Lei regula as prestações em dinheiro, compreendendo estas, além do mais, a indemnização por incapacidade temporária para o trabalho (al.a). E nos termos do artigo 48º nº 3 al.d) da LAT, se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, o sinistrado tem direito a indemnização diária igual a 70% da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75% no período subsequente. Por seu turno, refere o artigo 50º que “A indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente.” Considerando a retribuição mensal do Autor (€1.500,00) e que a incapacidade temporária absoluta para o trabalho foi fixada em 188 dias, então é devido ao Autor, a título de ITA, o valor de €6.580,00, assim apurado: €1500,00:30 x 70% =€35,00. €35,00 x 188= €6.580,00 Por fim, a título de despesas suportadas pelo Autor é-lhe devida apenas a quantia de €483,50. Às referidas quantias acrescem juros vencidos e vincendos à taxa legal devidos desde a data de vencimento das prestações e até integral pagamento. Em consequência, a apelação deverá ser julgada parcialmente procedente, impondo-se a revogação da sentença recorrida. Considerando o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 527º do CPC, as custas são devidas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento. Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em julgar a apelação parcialmente procedente e, revogando a sentença recorrida, julgam a acção parcialmente procedente por provada e condenam a Ré, BBB, S.A. a pagar ao Autor, AAA, a quantia de €6580,00 a título de indemnização por Incapacidade Temporária Absoluta e a quantia de € 483,50 a título de despesas suportadas, tudo no valor total de €7.063,50, acrescido de juros à taxa legal devidos desde a data de vencimento das prestações e até integral pagamento. Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 5 de Dezembro de 2018 Maria Celina de Jesus de Nóbrega Paula de Jesus Jorge dos Santos Maria Paula Moreira Sá Fernandes |