Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
873/10.9TBALM.L1-8
Relator: RUI DA PONTE GOMES
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
NOMEAÇÃO JUDICIAL DE ORGÃOS SOCIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O art. 394º, nº1 e 2, do C. S. Comerciais não deve ser objecto de interpretação extensiva de molde a, onde se fala em «accionistas», também abranger aqueles que designam ou elegem os administradores de uma fundação, com o fundamento que o Legislador disse menos do que queria dizer neste particular normativo.
II - O processo de jurisdição voluntário previsto no art. 1484º, do C. P. Civil não tem a virtualidade adjectiva para suportar qualquer acção que se prenda com fundações.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:  Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Estado da Causa

1.1. – F--- intentou, no 2º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Almada, acção especial de nomeação judicial de titulares de órgãos sociais, prevista no art. 1484º do C. P. Civil, contra a M--- e MA---, pedindo, na sua procedência, a cessação, ope legis, dos mandatos dos três referidos demandados como administradores na Fundação ..., em 31 de Dezembro de 2006, e se procedesse à nomeação judicial de JC ---  para administrador daquela fundação.

Os RR. contestaram.

Opuseram___ para além do mais___ a existência de excepção dilatória de erro na forma do processo, posto que o processo especial de jurisdição voluntária para a nomeação judicial de administrador não se aplicava ao caso das fundações___ mas apenas às sociedades comerciais.

Dando atendimento à excepção invocada pelos RR., foi, então___ interlocutoriamente___ proferida a douta decisão de 23 de Junho de 2010 (fls. 567/569), que declarou nulo todo o processado e absolveu os demandados da instância.

1.2. - È desta decisão de 23 de Junho de 2010 (fls. 567/569) que apela F-- ____ Concluindo:

1º) – O bem jurídico que a norma ínsita no art. 394º, nº1, do C. S. Comerciais, pretende garantir é a legitimidade do exercício de funções pelos administradores no cumprimento da vontade de quem os designou. Esse bem jurídico é comum às sociedades e às pessoas colectivas, designadamente, às fundações. Sendo assim. O art. 394º, nº1 e 2, do citado código comercial deve ser objecto de interpretação extensiva de molde a onde se fala em «accionistas» também abranger aquele que designa ou eleger os administradores de uma fundação; 2º) – O processo de jurisdição voluntário___ processo em que não se exige critérios de legalidade estrita___ previsto no art. 1484º, do C. P. Civil, tem, portanto, aqui plena aplicação, posto que o art. 394º, nº1 e 2 do C. S. Comerciais prevê a nomeação judicial de um administrador na situação em que é requerida nesta acção.

II – Cumpre Decidir
2.1. – Quanto à 1ª Conclusão:

Atentos os argumentos expendidos pelo apelante, F---, na conclusão em análise, cumpre, antes de mais, dizer, no que respeita à interpretação extensiva, que esta só é possível quando o intérprete conclua pela certeza de que o Legislador se exprimiu restritivamente, dizendo menos do que pretendia. Clarificando o sentido desta figura, Pires de Lima e Antunes Varela (“Código Civil Anotado”) exprimiram, com a autoridade que lhes assiste, em comentário ao art. 11º, da Lei civil, a ideia de que “…na interpretação extensiva, encontra-se um texto, embora, para tanto, haja necessidade de estender as palavras da lei, reconhecendo que elas atraiçoaram o pensamento do legislador que, ao formular a norma, disse menos do que efectivamente pretendia dizer…”.

A questão que se coloca é, pois, é a de saber se art. 394º, nº1 e 2, do C. S. Comerciais deve ser objecto de interpretação extensiva de molde a onde se fala em «accionistas», também abranger aquele que designa ou eleger os administradores de uma fundação, posto que o Legislador disse menos do que queria dizer neste particular normativo.

Para ensaiar uma resposta adequada a tal problemática é preciso ter em mente que qualquer hermenêutica jurídica, ainda que positivista, deve ser efectuada, não apenas na concreta norma que se pretende saber o sentido, mas desta inserido num todo, que é justamente o ordenamento jurídico. Neste vai vem entre a norma e o «todo jurídico», e vice-versa, se encontrará o verdadeiro comando legal. Dito isto.

O art. 1º da do C. S. Comerciais reza, tautologicamente, de modo expresso que a presente, Lei das sociedades comerciais, “…aplica-se às sociedades comerciais…”. Ora. Em função do seu objecto e da sua organização formal, as sociedades comerciais podem revestir quatro formas: a) Sociedades em nome colectivo: nestas sociedades cada sócio responde individualmente pela sua entrada e responde ainda solidariamente e subsidiariamente pelas organizações sociais; b) - Sociedade por quotas de responsabilidade limitada: cada sócio responde apenas pela realização da sua quota e solidariamente pela dos demais sócios até à completa realização do capital social; c) -Sociedades anónimas: cada sócio responde apenas pela realização das acções que subscreveu. Uma vez realizado o seu capital, o sócio não responde nem pela realização da quota dos demais sócios, nem pelas dívidas sociais; Sociedades em Comandita: nestas sociedades o regime de responsabilidade dos sócios é misto: há sócios comanditados que são aqueles que respondem como sócios das sociedades em nome colectivo e há os sócios comanditários, estes respondem apenas pela sua entrada na sociedade. Todas as apontadas formas societárias vêm minuciosamente reguladas nesta referida Lei.

Será que o Legislador também queria que, pontualmente, fosse possível estender este diploma às «fundações» ou outras pessoas colectivas? ___ Pensamos que não.

Em primeiro lugar porque o Legislador foi taxativo na tipologia de pessoas morais objecto deste diploma legal. Sendo aquelas, não eram mais nenhumas. Em segundo lugar porque as fundações têm uma natureza jurídica que merece uma abordagem jurídica diversa da legislação comercial. Com efeito. A constituição das Fundações conduz-se ao esquema geral de constituição de Associações, e não se afasta muito desses aspectos gerais. O facto do substrato das Associações ter natureza patrimonial, coloca o acento tónico da organização desse próprio substrato, tenha de ser colocado em todo o conjunto de bens. Este conjunto de bens que são afectos aos fins da Fundação, chama-se dotação ou instituição. O art. 185º do C. Civil, é expresso em permitir a instituição de Fundações por testamento ou por acto inter vivos, devendo o instituidor indicar no acto de instituição o fim da Fundação e especificar os bens que lhe são destinados e podendo ainda providenciar sobre a sede, organização, funcionamento e eventual transformação ou extinção do ente fundacional. Em qualquer destes casos estamos sempre perante um negócio jurídico formal, unilateral e gratuito. Completamente diferentes das sociedades comerciais que na sua génese visam fins lucrativos.

Mas então perguntar-se-á: - como solucionar a questão que é posta? ___ pura e simplesmente com base nos estatutos, verdadeira vontade objectiva do instituidor. A optar-se pela lei comercial___ à míngua de argumentos___ estar-se ia a trair a vontade daquele.

Neste conspecto, não aceitamos a conclusão de que o bem jurídico que a norma ínsita no art. 394º, nº1, do C. S. Comerciais, pretende garantir é a legitimidade do exercício de funções pelos administradores no cumprimento da vontade de quem os designou e esse bem jurídico é comum às sociedades e às pessoas colectivas, designadamente, às fundações e que o art. 394º, nº1 e 2, do citado código comercial deve ser objecto de interpretação extensiva de molde a onde se fala em «accionistas» também abranger aquele que designa ou eleger os administradores de uma fundação.

2.2. – Quanto à 2ª Conclusão:

Diz também o apelante, F ---, que o processo de jurisdição voluntária___ processo em que não se exige critérios de legalidade estrita___ previsto no art. 1484º, do C. P. Civil, tem, portanto, aqui plena aplicação, posto que o art. 394º, nº1 e 2 do C. S. Comerciais prevê a nomeação judicial de um administrador na situação em que é requerida nesta acção.

Também aqui não assiste razão___ Salvo o devido respeito.

Vimos já que o art. 394º, nº1 e 2 do C. S. Comercial não tem aplicação à situação de nomeação judicial de uma pessoa singular para administrador de uma fundação. E se bem repararmos o processo de jurisdição voluntário previsto no art. 1484º, do C. P. Civil não tem, igualmente, a virtualidade adjectiva para suportar qualquer acção que se prenda com fundações.

Senão vejamos.

O art. 1484º, do C. P. Civil, sob a epígrafe «Nomeação judicial de titulares de órgãos sociais» está inserido na Secção XVII, com o título «Exercício de direitos sociais» (artigos 1479º a 1501º do C. P. Civil). Ora. Em todo o seu normativo não é feito uma única referência às fundações. O mesmo não se passa com as sociedades comerciais que é presença marcante em todas as subsecções. Diremos mesmo presença marcante e único objecto. Por outro lado.

Quando se diz que no processo de jurisdição voluntário não se exige critérios de legalidade estrita, está-se a pensar no aspecto «substantivo» ___ não no «processual». A tramitação legal de um processo de jurisdição voluntário tem de ser rigorosamente observada, e isso implica quem nele pode e deve figurar com parte que a lei processual estipula.

Não pode pois esta conclusão ser, também, atendida.

2.3. – Sumariando:

2.3.1. – O art. 394º, nº1 e 2, do C. S. Comerciais não deve ser objecto de interpretação extensiva de molde a, onde se fala em «accionistas», também abranger aqueles que designam ou elegem os administradores de uma fundação, com o fundamento que o Legislador disse menos do que queria dizer neste particular normativo.
2.3.2. - O processo de jurisdição voluntário previsto no art. 1484º, do C. P. Civil não tem a virtualidade adjectiva para suportar qualquer acção que se prenda com fundações.

III – Em Consequência – Decidimos:

a) – Julgar improcedente a douta apelação de F ---  e confirmar a decisão de 23 de Junho de 2010 (fls. 567/569).
b) – Condenar o apelante nas custas.

Lisboa, 24 de Fevereiro de 2011

Rui da Ponte Gomes
Luís Correia de Mendonça
Maria Amélia Ameixoeira