Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030502 | ||
| Relator: | MANUEL DIAS | ||
| Descritores: | CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RL199507050004443 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM GER. DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3. CPA91 ART72. CCIV66 ART278 ART279. | ||
| Sumário: | I - O prazo referido no n. 3 do artigo 59 do Decreto- -Lei n. 433/82 de 27 de Outubro, não sendo de natureza judicial é, porém, de natureza administrativa, sendo-lhe aplicável o artigo 72 do Código de Procedimento Administrativo. Não lhe é aplicável o art. 278 do Código Civil, pois não é de natureza substantiva. II - Tal prazo diz respeito à fase administrativa do processo de contra-ordenação, pelo que na sua contagem suspendem-se os Sábados, Domingos e Feriados. III - Sendo o Código de Procedimento Administrativo uma lei especial, prevalece e afasta a lei geral - Código Civil, designadamente o seu artigo 279. | ||