Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004443
Nº Convencional: JTRL00030502
Relator: MANUEL DIAS
Descritores: CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RL199507050004443
Data do Acordão: 07/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM GER.
DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3.
CPA91 ART72.
CCIV66 ART278 ART279.
Sumário: I - O prazo referido no n. 3 do artigo 59 do Decreto- -Lei n. 433/82 de 27 de Outubro, não sendo de natureza judicial é, porém, de natureza administrativa, sendo-lhe aplicável o artigo 72 do Código de Procedimento Administrativo. Não lhe é aplicável o art. 278 do Código Civil, pois não é de natureza substantiva.
II - Tal prazo diz respeito à fase administrativa do processo de contra-ordenação, pelo que na sua contagem suspendem-se os Sábados, Domingos e Feriados.
III - Sendo o Código de Procedimento Administrativo uma lei especial, prevalece e afasta a lei geral - Código Civil, designadamente o seu artigo 279.