Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020439 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DIREITOS FUNDAMENTAIS DIREITO AO BOM NOME DIREITO À INFORMAÇÃO CONFLITO DE DIREITOS CULPA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199504270078496 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXX 1995 TII PAG120 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART25 ART26 N1 ART37 ART38 N1 N2 ART70 N1. | ||
| Sumário: | I - Os direitos ao bom nome e à informação são direitos fundamentais, com expresso reconhecimento constitucional, devendo, em caso de conflito, prevalecer, ao menos em princípio, o primeiro. II - Porém, a protecção ao bom nome não pode impedir o exercício do direito à informação e de liberdade de imprensa. III - Se a imprensa se mantiver em tais limites e se tal for indispensável e feito em termos razoáveis, é lícito a ofensa ao bom nome e reputação de uma figura pública. IV - Além de ilicitude, para que surja, a obrigação de indemnizar, é necessária a prova de culpa cujo ónus recai sobre o ofendido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Dr. (C) intentou acção com processo ordinário contra Edipress - Imprensa Independente, SA, Dr. (V) e Doutor (M), pedindo a condenação dos réus no pagamento ao autor da quantia de 10000000 escudos como indemnização pelos danos não patrimoniais por ele sofridos com a publicação no jornal "Semanário", propriedade da Ré, de que é director o 2 réu, de três artigos da autoria do 3 réu, que, alega, lesam gravemente a honra e reputação do demandante. Na contestação, os réus dizem que procederam licitamente e sem culpa e que o autor não sofreu quaisquer danos. Pedem a sua absolvição do pedido, com a condenação do autor em multa e indemnização como litigante de má fé. Saneado e condensado o processo, veio a ter lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. Inconformado, apelou o autor que, na sua alegação, formula as seguintes conclusões: 1 - Os escritos de folhas 224 v., 220 v., e 218v., contem expressões e imputações objectivamente ofensivos da honra e reputação do ora apelante, imputações que se resolvem em crimes de infidelidade, corrupção passiva, peculato, participação económica em negócio e abuso de poderes; 2 - O ora recorrido Doutor (M) não cumpriu o dever de informação para os efeitos do artigo 164, n. 3, do Código Penal, máxime quanto à imputação ao ora apelante de estar a actuar, servindo-se do exercício de funções públicas e com dinheiros ilicitamente emergentes de tal actividade, para pagar as despesas da campanha eleitoral de 1986 do Dr. (S), cujas disponibilidades patrimoniais o autor teria gerido no passado, e a amealhar para a cobertura das despesas com a campanha de 1991; 3 - Para efeitos de conclusão pela sua boa fé, alegou factos, quesitados sob o n. 14, que seriam sucedâneos do cumprimento do dever de informação, mas não logrou prová-los; 4 - Ficou provado que a honra e reputação do ora apelante foi lesada; 5 - A medida de tal lesão é ampliada pela difusão que o jornal "Semanário" proporciona, já que é público e notório que este periódico tem tiragens de dezenas de milhar de exemplares, devendo, por isso, ser alterada em conformidade a resposta ao quesito 4, por violação do artigo 514 do CPC; 6 - A ofensa deliberada da honra e reputação do autor, valores que são tutelados pela lei penal (artigo 164 do CP) e Civil (artigo 70 do CC), constituem ilícito culposo que gera a obrigação de indemnizar, in casu pelo dano moral daí emergente - ver artigo 483 e seguintes e 562 e seguintes, todos do Código Civil; 7 - Pelo que deve ser arbitrada ao ora apelante indemnização condigna em valor não inferior ao peticionado, revogando-se a sentença recorrida por erro de interpretação e aplicação do direito, maxime as disposições referidas. Contra-alegando, os apelados pugnam pela manutenção do julgado. Cumpre decidir. Vejamos os factos provados. Entre 21 de Maio de 1986 e 27 de Agosto de 1987, o autor desempenhou o cargo de Secretário-Adjunto para a Economia, Finanças e Turismo do território de Macau - alínea A) da especificação; No cumprimento das atribuições que lhe estavam deferidas, o autor participou no processo de revisão do contrato para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar no território de Macau, ultimado em 31 de Dezembro de 1986 - alínea B) da especificação; Ainda no cumprimento daquelas atribuições, interveio o autor no processo de transferência para instituições bancárias estrangeiras, operado a partir de 17 de Dezembro de 1986, de reservas monetárias afectas - alínea C) da especificação; A ré Edipress - Imprensa Independente, SA é proprietária do periódico "Semanário", sendo o director deste o réu Dr. (V) - alínea D) da especificação; Na sua edição de 21 de Março de 1987, o "Semanário" publicou um artigo da autoria do réu Doutor (M) com o título "Macau a rapina no Oriente?", inserto no documento de folhas 224 v., aqui dado como inteiramente reproduzido, de que se destacam as seguintes passagens: Ultrapassado, em qualquer caso, que se encontra o principal obstáculo a que reflictamos sobre o modo como está a ser gerida a administração portuguesa em Macau, é caso para elencarmos muitas perguntas que têm sido colocadas e ficado sistematicamente sem resposta. Ora, o silêncio não é, nestas circunstâncias, um sinal propício para as instituições democráticas. E o silêncio sepulcral que caiu sobre notícias publicadas no Semanário e noutros órgãos de informação que se faziam eco de questões graves vividas em Macau foi estranho já que elas não mereceram nem desmentido convincente, nem esclarecimento adequado. Escreveram os jornais portugueses e comentaram e comentam os observadores políticos comuns em Macau que, ao contrário do que acontecera noutros zonas de jogo em Portugal, naquele território a concessão correspondente não foi objecto de qualquer concurso público. A administração portuguesa limitar-se-ia a negociar bilateralmente os termos da concessão com o senhor (H). Mais concretamente, o Dr. (C), secretário adjunto com o pelouro financeiro, teria ajustado, a sós, durante umas semanas, com o senhor (H), as condições do contrato de concessão, tal como ele viria a ser subscrito pelas duas partes envolvidas. Esse contrato incluiria expressamente uma cláusula afectando uma percentagem determinada dos lucros do jogo de Macau... a uma Fundação. "Por outro lado, notícias complementares aludiriam à aquisição pela Fundação de uma percentagem da sociedade concessionária do jogo do Estoril, percentagem essa decisiva para determinar a maioria no capital social". "É tempo de formular as interrogações que nos ocorrem e podem ocorrer a muito português que se pretende cidadão consciente e consciencioso", seguindo-se 6 interrogações. "Resumidas as questões mais directas... ainda fica de pé um conjunto de outras aventáveis implicações políticas. Foi noticiado que o dr. (C) transferira, sem conhecimento do governador de Macau...8,5 milhões de contos para a Suiça. Mais se adiantou que essa avultada verba estivera no banco pertencente a um determinado grupo económico português, para o qual Dr. (C) trabalhara, antes de enveredar pelas funções públicas que ainda desempenha. "Tendo o governador tomado conhecimento da inesperada transferência para a Suiça e ameaçado com a eclosão de um escândalo, o dinheiro teria regressado, embora não na totalidade de imediato, a Macau". "Acontece que várias vozes, quer em Macau quer em Lisboa, têm afirmado que o Dr. (C) é pessoa da confiança estrita do Presidente da República, Dr. (S), cujas disponibilidades patrimoniais teria gerido no passado. E, com ou sem ligação a esta afirmação, insinuações surgiram de que a criação da Fundação e o complexo de factos descritos poderiam ter que ver com o pagamento do remanescente das despesas de campanha eleitoral de 1986 do Dr. (S) e com o amealhar para a cobertura das despesas com a campanha de 1991". "Assim, perguntamos mais o seguinte", e seguem-se 6 interrogações - alínea E) da especificação e doc. de folhas 224 v.; Na sua edição de 28 de Março de 1987, o "Semanário" publicou novo artigo da autoria do réu doutor (M) com o título "Ainda Macau - uma carta que define quem a escreve", como se vê do documento de folhas 220 v., dado por integralmente reproduzido, de que se destacam as seguintes passagens: "O dr. (C) não responde a nenhuma das principais questões por nós suscitadas". "Perante esta carta do Dr. (C), e salvo de se tratar de uma infelicidade deplorável, de uma distracção inexplicável, de uma ignorância inesperada, uma coisa temos a certeza: de que o Governo de Macau não está, ao menos num caso, entregue a quem deveria preencher os requisitos mínimos para o efeito. Até porque pior do que os cegos que são acusados de não querer mesmo ver são aqueles que de cegos não têm nada. E para um observador atento aparecem com omissões que podem levar a concluir que têm visto, estão a ver e tudo indica que verão cada vez mais para além do que aconselharia a dignidade do Estado que deveriam servir" - alínea F) da especificação e doc. de folhas 220 v.; Tal carta da autoria do autor, Dr. (C), foi publicada naquele semanário, na mesma edição de de 28 de Março de 1987, como se vê do documento de folhas 221, aqui dado como reproduzido - alínea G) da especificação; Na sua edição de 11 de Abril de 1987, o Semanário publicou uma carta do então Governador de Macau, doutor (J) e outra do Dr. (C), bem como a resposta do doutor (M) sob o título "Onze questões fundamentais - todas elas por responder", como se vê do documento de folhas 218 v., aqui dado como reproduzido, de que se destacam as seguintes passagens. "Nenhuma das duas cartas recebidas simultaneamente. responde, no essencial, a qualquer das 11 questões colocadas ao nosso artigo de há quinze dias. Repetimos - todas as dúvidas indiscutivelmente fundamentais então levantadas continuam sem resposta clara, transparente, convincente. "Todas estas perguntas continuam à espera de resposta específica, evidente, conclusiva". "Quanto ao dr. (C), uma única novidade nos traz a sua confrangedora carta: a da propositura de uma acção judicial. Até que enfim! Poderá ser que em Tribunal o Dr. (C) esclareça as 11 questões que não quis ou não pôde esclarecer fora dele!" - alínea H) da especificação e documento de folhas 218 v.; O contrato para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar no território de Macau, celebrado entre o Governo de Macau e a STDM, SARL termina em 31 de Dezembro de 1991 - alínea I) da especificação; As reservas monetárias referidas na alínea C) foram inicialmente transferidas para uma instituição bancária estrangeira, a SBP, a que o autor estivera anteriormente ligado - alínea J) da especificação, Como consequência directa dos artigos publicados pelo doutor (M), o dr. (C) sentiu-se ferido na sua auto-estima - resposta ao quesito 1; O doutor (M) escreveu o artigo de 21 de Março de 1987 após haverem sido publicados os artigos surgidos nos orgãos de comunicação social de folhas 107 a 122 - resposta ao quesito 7; Depois da publicação dos artigos, o dr. (C) foi nomeado curador da Fundação do Oriente e eleito seu presidente - resposta ao quesito 10; O doutor (M) prentendia também demonstrar a legitimidade e o interesse público das perguntas que formulou em tais artigos - resposta ao quesito 11; O mesmo réu pretendia também demonstrar a necessidade das respostas que os responsáveis deveriam ter fornecido e o dever de informação do público neste domínio - respostas aos quesitos 12 e 13; Ainda o mesmo réu, ao publicar os artigos, interveio no Semanário como comentador político, como o fizera regularmente durante 12 anos, primeiro no Expresso e depois no Semanário, com críticas veementes a muitos políticos - resposta ao quesito 15. Postos os factos, entremos na apreciação do recurso, sabido que o objecto deste é delimitado pelas conclusões insertas na respectiva alegação (artigos 684, n. 3, e 690 do Código de Processo Civil). A primeira questão a resolver prende-se ainda com a matéria de facto, pois o recorrente entende que deve ser alterada a resposta dada pelo colectivo ao quesito 4, por violação do artigo 514 do Código de Processo Civil. Será assim? A resposta, adianta-se desde já, é negativa. No quesito 4 pergunta-se se as dúvidas propaladas pelo doutor (M) sobre a honestidade do dr. (C) não deixarão de perdurar, pois que o "Semanário" atingiu dezenas de milhar de pessoas. O tribunal colectivo respondeu que não ficou provada tal matéria. Nos termos do n. 1 do artigo 514 do Código de Processo Civil, não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral. Face a esta definição legal, constata-se que não são notórios os factos abarcados no referido quesito 4. De facto, não está em causa que o jornal "Semanário" tenha tiragens de dezenas de milhar de exemplares, o que poderá ser um facto notório. Não se sabe, porém, pelo que não é do conhecimento geral, qual o número de exemplares vendidos e qual o número de pessoas que os lê. E muito menos se sabe ainda qual o número de pessoas que leu os exemplares do jornal onde foram publicados os artigos do réu (M). E ainda que fossem muitos os leitores de tais artigos, dezenas de milhar, não se sabe quantos acharam tais dúvidas plausíveis no sentido de porem em causa a honestidade do autor. Afastada, assim, a notoriedade do facto e não se verificando qualquer dos casos contemplados no n. 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil, não pode a Relação alterar as respostas dadas aos quesitos pelo tribunal colectivo. No caso dos autos estamos em presença de um conflito de direito: o direito ao bom nome e reputação de todo o cidadão e o direito de liberdade de expressão e informação, direitos que têm dignidade constitucional. O primeiro dos referidos direitos enconómicos é protegido pelo artigo 70, n. 1, do Código Civil. O direito de liberdade de expressão, com a consequente liberdade de imprensa, onde se inclui o direito de criação dos jornalistas, encontra-se consagrado nos artigos 37 e 38, ns. 1 e 2, da Constituição, reflectida no artigo 1 da Lei de Imprensa (Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro). Como conciliar estes dois direitos fundamentais? A questão, debatida, mostra-se tratada pela doutrina e pela jurisprudência. Quanto à doutrina, pode ver-se o estudo do Professor Figueredo Dias na Rev. Leg. Jur. ano 115, páginas 100, 133 e 170. No que respeita à jurisprudência, podem ler-se os acordãos do STJ de 26/4/94, Col. Jur., acordãos do STJ, ano II, tomo 2, página 54, da Relação do Porto de 25/1/93, Col. Jur., ano XVIII tomo 1, página 215, e desta Relação de 20/10/94, Col. Jur., ano XIX, tomo 4, página 117. Considerando o contéudo, o núcleo essencial de ambos os direitos em presença, temos para nós, face ao disposto nos artigos 1, 25 e 26 da Constituição, que o direito ao bom nome e à honra está acima do direito de liberdade de expressão e de informação, em princípio. Dizemos em princípio, porque se o direito ao bom nome e reputação fosse um direito absoluto ele impediria o exercício do direito, também fundamental, de informação e da própria liberdade de imprensa. É preciso não esquecer que a imprensa exerce uma função pública, cabendo-lhe o importante papel de formar a opinião pública nas diversas vertentes da cidadania: política, económica, social, cultural. E só através da liberdade de expressão esta finalidade pública da imprensa pode ser alcançada. Assim, se a imprensa se mantiver dentro destes limites, a possível ofensa ao bom nome e reputação de uma figura pública, desde que indispensável àquela função pública e feita em termos razoáveis, isto é, desde que não configure um abuso do direito, deixa de ser ilícita, porque efectuada no exercício de um direito. Para além da ilicitude, para que surja a obrigação de indemnizar, é ainda necessária a culpa. No caso dos autos - um caso de responsabilidade civil extracontratual, em que está afastada a responsabilidade objectiva ou pelo risco - é ao lesado que imcumbe provar a culpa do autor da lesão, sendo que a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, ou seja, de um homem médio, em face das circunstâncias do caso (cf. artigos 483, 484 e 487 do Código Civil). Porque assim é, o réu, ao contrário do alegado pelo recorrente, não tinha que provar a inexistência de culpa, sobre o autor, ora recorrente é que incidia o ónus da prova da culpa do réu. Efectuada esta abordagem dos princípios jurídicos aplicáveis, desçamos ao caso concreto dos autos. Os artigos em causa, dados à estampa no "Semanário", foram escritos pelo réu (M) após haverem sido publicados vários artigos em diversos jornais, "Diário de Lisboa", "O tempo", "O Comércio do Porto", "Expresso", "Jornal de Notícias" e "Diário de Notícias", sobre o mesmo assunto, respeitante à vida política de Macau. Os artigos do réu (M), sem imputarem directamente ao autor qualquer facto, limitam-se a colocar dúvidas e a formular perguntas, com manifesto interesse público, tendo em vista a necessidade das respostas que os responsáveis políticos de Macau, onde se incluía o autor, deveriam ter fornecido. O referido réu agiu, assim, dentro dos limites da aludida função pública inerente a uma imprensa livre, democrática e pluralista, ou seja, aqui no exercício do direito, também fundamental, de liberdade de expressão e de informação. Afastada fica, pois, a ilicitude da sua conduta. Para além da falta de ilicitude, falta também a culpa do mesmo réu, uma vez que, limitando-se a colocar dúvidas e a formular questões, a sua conduta não é passível de qualquer juízo de censura. Na verdade, face aos anteriores artigos e notícias publicadas na imprensa, não era exigível que este réu, como comentador político, devesse e pudesse ter calado as dúvidas e interrogações que tais anteriores artigos lhe suscitaram, como comentador político e não como jurista, com o fim de esclarecer a opinião pública. Não sendo ilícita nem culposa a conduta do réu (M), afastada fica a responsabilidade civil extracontratual de todos os réus, pois sem esses pressupostos inexiste obrigação de indemnizar. Nestes termos, negando provimento ao recurso, confirma-se a sentença. Custas pelo apelante. Lisboa, 27 de Abril de 1995. |