Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | CONVERSÃO CASAMENTO UNIÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGUEIRA | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Sumário da responsabilidade do Relator: Mesmo que se considerasse que a aplicação da lei holandesa conduzia em concreto a uma ofensa da harmonia jurídico-material interna por a nossa legislação não reconhecer o instituto da escritura pública de transformação do casamento em união de facto registada que opera a dissolução do casamento, a ofensa não é intolerável já que desde aquela escritura que Requerente e Requerida não estão casados entre si e o que se pretende evitar é que a Requerente ou a Requerida pudessem voltar a contrair outro casamento mantendo-se aquele indissolvido que se não mantem. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2.ª secção,
A, cidadão de nacionalidade portuguesa, residente em ..., Holanda, (representada em juízo pelo ilustre advogado Sérgio Passos com escritório em Condeixa-a-Nova conforme instrumento de procuração de 16/06/2014 de fls. 69), propôs contra H, residente em Ruys de Beerenbrouckstraat, 3, 1421, TZ Uitborn, Holanda, acção declarativa com processo especial nos termos dos art.ºs 978 e ss., pedindo a revisão e a confirmação da sentença estrangeira proferida pelo Rechtbank Amsterdam Zesde Civiele Kamer Beschikking, Amsterdam, Holanda, aos 27/2/08, que procedeu à dissolução da convivência registada entre o requerente e a requerida contraída aos 6/12/06, convivência registada essa que resultou da conversão do seu anterior casamento de 2/1/2001. Veio a Ré a ser citada aos 29/10/2014, como decorre do teor do A/R da carta registada à Requerida enviada e constante de fls. 73, nada tendo dito. O M.ºP.º, que alegou, ao abrigo do art.º 982 do C.P.C., sustentou a viabilidade do pedido. Por despacho de 12/2/2015 solicitou-se ao órgão de recepção que é o Gabinete de Documentação e Direito Comparado da PGR ao abrigo da Convenção Europeia no âmbito da informação sobre o Direito Estrangeiro, assinada por Portugal em 27/4/1977 e aprovada para ratificação pelo DL 43/78 de 28/4 com o depósito de ratificação em 7/8/78 (aviso DR I série de 3/10/78), informação sobre se o decreto de dissolução da parceria registada opera ipso iure a dissolução do anterior casamento de 2/1/2001 que se convertera em 2006 na mencionada parceira registada., informação que veio a fls. 97 a 102. O Tribunal é o competente, às partes assiste legitimidade processual, não se verificam excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Resulta provado com relevo para a decisão: A e H casaram entre si aos 02/02/2001 na Holanda com convenção antenupcial, conforme certidão do registo 05108 de 13/11/2002, da Conservatória dos Registos Centrais, lavrado com base no assento do casamento 55/2002 do Consulado Geral de Portugal em Roterdão, Holanda, assento este cuja cópia está junta a fls. 8/12 que aqui na íntegra se reproduz. Aos 6/12/06, Requerente e Requerida, por meio de outorga de escritura pública no Município de Uithor, Holanda, precederam à conversão daquele seu casamento de 2001 em parceria registada conforme originais de fls. 43/44, traduzidos a fls.45/48 Por sentença de proferida pelo Rechtbank Amsterdam Zesde Civiele Kamer Beschikking, Amsterdam, Holanda (Tribunal holandês), em 27/2/08 foi decretado a dissolução da pareceria registada contraída aso 6/12/06 em Uithorn, determinado que Dominique tenha o lugar de residência comum com o homem e Tiffany, Filipe Angelo e Valentino (filhos doa casal) tenham o seu lugar de residência habitual com a mulher, declara a previsão adicional executável por provisão, determina que o tratamento da tramitação do ante pacto nupcial será adiado pró forma até 17/4/08 e difere qualquer outra decisão, conforme originais de fls. 51/54 traduzidos a fls. 51/58. Solicitada informação sobre o Direito Estrangeiro ao Gabinete de Documentação e Direito Comparado veio a seguinte que consta de fls. 99/99 v.º traduzida: “Na lei de 25 de Novembro de 2008 (entrada em vigor em 1 de Março de 2009) a possibilidade de transformação de um casamento em união de facto (o assim chamado divórcio relâmpago) foi caducado. Isso significa que a partir da entrada em vigor da presente lei o artigo 77 do Código Civil neerlandês veio a caducar. Até 1 de Março de 2009 a redacção do art.º 77 do Código Civil neerlandês era: De acordo com o art.º 828 do Código de Processo Civil neerlandês, que vigorava no dia 27/2/08, sendo a data da dissolução da união de facto, as disposições relativamente ao processo em processo de divórcio, são de aplicação na dissolução de uma união de facto, excepto o art.º 819 e as disposições relativamente a filhos. De acordo com o art.º 819 do Código de Processo Civil neerlandês, válido no dia 27/2/08, quando se trata de um pedido por mútuo consentimento, então o juiz pode incorporar, totalmente ou parcialmente os acordos feitos entre os cônjuges relativamente a subsídios de alimentação e relativamente aos custos de cuidados e de educação de um menor no despacho. Para sua informação seguem em anexo as disposições relativamente ao divórcio como vigoravam no dia 27 de Fevereiro de 2008, sobretudo o art.º 149 que tem relevância directa: o casamento termina… pela transformação de um casamento numa união de facto.(…)” III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A revisão de sentença estrangeira ou acto equiparado com vista a operar efeitos jurisdicionais na ordem jurídica nacional é de natureza formal, envolvendo, tão-só, a verificação da regularidade formal ou extrínseca da sentença revidenda, não pressupondo, por isso, a apreciação dos fundamentos de facto e de direito da mesma. Atento o disposto no art.º 980, do C.P.C, constituem requisitos de revisão: · Ausência de dúvidas sobre a autenticidade e sobre a inteligibilidade do documento de que conste sentença; · Trânsito em julgado da sentença; · Sentença de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada com fraude à lei e que não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; · Que não possa invocar-se as excepções de litispendência ou caso julgado, com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; · Citação do réu, nos termos da lei do país de origem e observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes; · Não conter a sentença decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português; No caso concreto, ocorreu citação e não houve oposição; muito embora não venha pedida, também a revisão e confirmação da escritura municipal de conversão do casamento, mas tão só a decisão judicial que decretou a dissolução da união de facto deve presumir-se que o recorrente também pretende a revisão e a confirmação daquela primeira escritura de 2006 que segundo a informação jurídica solicitada e prestada operou a dissolução do casamento, efeito pretendido com a revisão. Sabendo-se que se impõe ao tribunal o conhecimento oficioso da verificação dos pressupostos a que se referem as alíneas a) e f) do art.º 980 do C.P.C., há que concluir que na situação em apreço se verifica a autenticidade dos documentos de que constam as decisões a rever. A dúvida surgirá face à alínea f), isto é será que resultado do reconhecimento é compatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português? Essa norma processual harmoniza-se com o art.º 22 do CCiv segundo o qual, remetendo a norma de conflitos para os preceitos da lei estrangeira, estes deixarão de se aplicar, aplicando-se em seu lugar as normas mais apropriadas da legislação estrangeira competente ou subsidiariamente as regras do direito interno português. Dir-se-á em primeiro lugar que o ordenamento jurídico português não reconhece a figura jurídica da escritura de transformação do casamento em união de facto registada, muito embora o nosso ordenamento jurídico reconheça a figura da união de facto que como se sabe está regulamentada pela Lei 7/2001 de 11/5 e também pela Lei 23/2010 de 30/08. A união de facto é a “situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges”- art.º1/2 da referida Lei e que tem os efeitos do art.º 3.º e atribui os benefícios dos art.ºs 4 a 7. Esses direitos ou benefícios fundados na união de facto deixam de existir se ambos ou algum dos membros da união de facto estiverem casados e o casamento não tiver sido dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e de bens (art.º 2/c), dissolvendo-se a união de facto com o casamento de um dos seus membros. Por conseguinte a instituição jurídica do casamento é incompatível, face ao nosso ordenamento jurídico com a eficácia da instituição da união de facto que em Portugal não é registada. Adianta-se que, não sendo registada, como não é, torna-se mais difícil o controle da situação, possível de acontecer de um dois membros da união de facto ser já casado, não estando o casamento dissolvido, situação essa que não sendo causa de nulidade da união de facto impede a produção dos efeitos legais como se referiu. Ora, conforme informação solicitada, por força do disposto no art.º 149 do CCiv neerlandês, a transformação do casamento em união de facto ou parceria registada opera a dissolução (põe termo ao) do casamento; por conseguinte, a escritura de conversão do casamento anterior em união de facto, não importa a manutenção do casamento anterior, dissolve-o; no nosso ordenamento jurídico, onde não existe a figura da escritura pública da união de facto e subsequente registo da mesma, a união de facto de duas pessoas casadas entre si ou em que uma delas é casada com uma outra terceira pessoa não importa a dissolução do casamento anterior que se mantém, o que ocorre é que, mantendo-se as pessoas casadas em união de facto, os seus membros não beneficiam dos direitos e benefícios que a lei atribui à união de facto, em vida ou por morte, o que no fundo traduz a sua ineficácia. Estas normas parecem ser imperativas. Estas normas imperativas são princípios de ordem pública internacional do Estado Português? O princípio estabelecido tem a maior importância prática para evitar em Portugal situações de bigamia por exemplo. O Código não define a ordem pública que é um princípio geral, uma ideia mestra de conteúdo positivo a ser integrado e preenchido pelo julgador na análise do caso concreto e também de conteúdo variável já que por exemplo no Ac de STJ de 1973 BMJ 227/176 e ss se considerou ser de ordem pública a norma que fixa as causas relevantes do divórcio, norma essa que com o tempo tem sofrido alterações significativas (cfr art.º 1781/d do CCiv, segundo o qual são fundamentos do divórcio outros factos para além da separação de facto por um ano, alteração das faculdades mentais do outro, ausência sem notícias por tempo não inferior a um ano, que, independentemente da culpa dos cônjuges mostrem a ruptura definitiva do casamento. O que interessa para saber se houve ou não violação da ordem pública internacional do Estado Português (ramo do Direito Internacional Privado mais restrito do que a ordem pública interna), não são os princípios consagrados na lei estrangeira que servem de base à decisão mas o resultado da aplicação da lei estrangeira ao caso concreto (Ferrer Correia, Lições, 184) A especificidade daquela escritura de transformação do casamento em união de facto é a de que os membros do casamento ora requerente e requerida manifestaram a vontade de transformar aquele seu casamento em parceria ou união de facto registada, e a partir desse momento, face à lei então vigente na holanda, o casamento dissolveu-se, efeito paralelo ao divórcio por mútuo consentimento que nos termos dos art.ºs 1775 e 1776 do CCiv e que é decretado pelo Conservador do Registo Civil. Para que opere a excepção da alínea f) do art.º 980, é assim forçoso que se conclua em termos hermenêuticos que a aplicação a lei estrangeira conduz a uma intolerável ofensa da harmonia jurídico-material interna. Seguimos de perto o entendimento de António Pedro Pinto Monteiro em estudo dobre a Ordem Pública no Processo Arbitral [em curso de publicação nos Estudos em Homenagem ao Professor Doutor José Lebre de Freitas] de que se extrai a seguinte passagem: “(…) A este respeito, constatámos que, não obstante a ordem pública interna ser constituída por normas e princípios jurídicos que formam os quadros fundamentais do sistema, não podendo ser derrogados pela vontade dos indivíduos, a verdade, porém, é que, em numerosas situações em que está em causa a aplicação de lei estrangeira, esses mesmos princípios deixam de operar (ou operam de uma forma mais limitada). Vimos que, por um lado, quando está em causa a aplicação de lei estrangeira (ou o reconhecimento de uma decisão estrangeira dos efeitos de um acto público estrangeiro) tem de existir uma maior tolerância para com as regras do sistema jurídico estrangeiro, assentando o Direito Internacional Privado, justamente, no princípio do respeito pela diversidade de regulamentações e no reconhecimento da diferença entre as várias ordens jurídicas. Mas, por outro lado, esta maior tolerância para com a lei estrangeira não é sinónimo de subserviência total, não passando o legislador nacional à lei estrangeira um “cheque em branco”. Assim, e porque a remissão para uma lei estrangeira pode traduzir-se numa perturbação inadmissível ao nosso sistema jurídico (podendo representar uma intolerável ofensa da harmonia jurídico-material interna), torna-se necessário dotar o juiz de um meio ou expediente que lhe permita afastar a aplicação de uma norma de direito estrangeiro nesse tipo de situações: a ressalva, reserva ou excepção de ordem pública internacional. A função desta é, assim, a de afastar a aplicação do direito estrangeiro quando seja expectável que o resultado dessa aplicação ao caso concreto resulte numa lesão grave para a harmonia e equilíbrio da nossa ordem jurídica (concepção aposteriorística). Ou seja, no fundo, a excepção de ordem pública internacional funciona como um direito de veto ao dispor do juiz. Dito isto, estamos já em condições de compreender que ordem pública interna e internacional se distinguem, também (pelo menos em teoria, como concluiremos no final), pelo seu conteúdo, apresentando esta última um conteúdo mais restrito do que a ordem pública interna. Com efeito, a ordem pública internacional “abrange apenas alguns dos princípios ou normas jurídicas que integram a [ordem pública interna], mais precisamente, aquelas de cuja defesa um ordenamento jurídico não abdica ou cuja violação não pode tolerar, mesmo quando se trate de uma solução plurilocalizada (i.e., conexa com vários ordenamentos jurídicos) e, por isso, possa ser estrangeiro o direito chamado a regê-la” . E daí que seja habitual afirmar, e bem, que a ordem pública internacional está no coração da ordem pública interna . Neste sentido, é comum também afirmar que as normas e princípios de ordem pública internacional são normas e princípios de ordem pública interna, mas o inverso não é verdadeiro, ou seja, nem todas as normas e princípios de ordem pública interna são de ordem pública internacional . Se quisermos recorrer a uma expressão figurativa e representar estas duas acepções de ordem pública através de dois círculos concêntricos, poderemos dizer que o círculo exterior (mais amplo e de maior diâmetro) corresponde à ordem pública interna e o círculo interior (mais restrito e de menor diâmetro) corresponde à excepção de ordem pública internacional. Ora, tudo o que se compreende no círculo menor está compreendido no círculo maior, mas o contrário já não se verifica . Mesmo que se considerasse que a aplicação da lei estrangeira conduzia em concreto a uma ofensa da harmonia jurídico-material interna, a ofensa não é intolerável já que desde aquela escritura que Requerente e Requerida não estão casados entre si e o que se pretende evitar é que a Requerente ou a Requerida pudessem voltar a contrair outro casamento mantendo-se aquele indissolvido, que se não mantem. Não se suscitam dúvidas quanto à autenticidade e inteligibilidade dos documentos juntos pelo requerente; por outro lado, ainda, a decisão do tribunal estrangeiro não conduziu a um resultado incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado português. No que concerne aos restantes pressupostos, ou seja o comprimento dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, inexistência de situação de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a um tribunal português, trânsito em julgado da sentença revidenda, presume-se a inexistência das referidas excepções, dada não oposição do requerido, não havendo razão pelo simples exame do processo e dos documentos juntos para negar oficiosamente essa confirmação. Não existe fundamento para considerar que a competência do tribunal holandês, foi determinada em fraude à lei. Verificam-se, pois, os pressupostos legais da revisão e de confirmação da sentença em análise, procedendo a acção.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, julga-se procedente a pretensão de revisão, e consequentemente confirma-se: · a escritura pública de 6/12/06 outorgada no Município de Uithor, Holanda, em que Requerente e Requerida precederam à conversão daquele seu casamento de 2001 em parceria registada conforme originais de fls. 43/44, traduzidos a fls.45/48, a qual operou conforme II supra a dissolução do casamento. · a sentença proferida aos 27/2/08 pelo Rechtbank Amsterdam Zesde Civiele Kamer Beschikking, Amsterdam, Holanda (Tribunal holandês), em 27/2/08 que decretou a dissolução da parceria registada contraída aos 6/12/06 em Uithorn. Custas pelo requerente que exerce um direito potestativo sem oposição (cfr. art.º 535, n.ºs 1 e 2/a, do CPC). Notifique. Transitado, cumpra o art.º 78 do CRgC. Lxa., João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Ondina Carmo Alves |