Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002424 | ||
| Relator: | SANTOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CONTA BANCÁRIA CONTA CANCELADA LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199503220338083 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXX 1995 TII PAG151 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR ECON. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A B C ART16. LUCH ART29 ART40 N2 N3 ART41. CPP87 ART283 N2 ART311 N2 A ART312 ART313. CP82 ART313 ART314 C. DL 400/82 DE 1982/09/23. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1980/11/20 IN DR IS DE 1981/04/13. ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR 82 DE 1993/04/07. AC RL DE 1991/05/07 IN BMJ N407 PAG609. | ||
| Sumário: | A expressão "conta liquidada" aposta no verso do cheque pela entidade bancária sacada, equivale à declaração de "falta de provisão" pelo que, neste caso, existe crime de emissão de cheque sem provisão, verificados os restantes elementos do tipo legal de crime. | ||