Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056521
Nº Convencional: JTRL00002036
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL199209290056521
Data do Acordão: 09/29/1992
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 T4 PAG161
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CONST.
DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL 205-D/75 DE 1975/04/16.
DL 260/76 DE 1976/04/08 ART4 ART18 E ART38.
DL 137/85 DE 1985/05/03 ART1 N1 ART4 N1 A C ART5 ART10.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8 ART12 N2 N3 ART13 ART14 N1 ART20
ART22 N2 ART28 N1 ART29 N1 N2.
CONST89 ART18 ART53 ART168 N1 B.
DL 84/76 DE 1976/01/28.
DL 841-C/76 DE 1976/12/07.
CCIV66 ART9 N3 ART13 ART238 ART246 ART255 ART342 N2 ART863 N1.
L 2005 DE 1945/03/14.
DL 44506 DE 1962/08/10.
DL 64/89 DE 1989/02/27 ART6 ART13 N3 ART16 ART23.
RCM N139 DE 1982/08/20.
DCM DE 1983/06/11.
DL 353-H/77 DE 1977/08/29 ART1 ART5.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART1 N3 ART2 N3 ART6 N1 B ART7.
Sumário: I - A norma da alínea c) do n. 1 do artigo 4 do Decreto- -Lei n. 137/85, de 3 de Maio, não enferma de inconstitucionalidade, quer material, quer orgânica.
II - Aquele diploma, porque mero conjunto de normas adjectivas, não define o estatuto dos trabalhadores cujos contratos de trabalho caducaram em consequência da extinção da empresa.
III - Tal estatuto encontra-se regulado na lei geral substantiva estadual para os trabalhadores não sindicalizados e no acordo colectivo assinado em 1985/05/08 por representantes do Ministério do Mar, pela comissão das Companhias de Trabalhadores da CNN e da CTM e pelos Sindicatos do sector da marinha mercante, para os trabalhadores filiados nesses sindicatos.