Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MÁRCIA PORTELA | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL FACTOS ALEGAÇÕES ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ÓNUS DA PROVA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. As nulidades processuais devem ser arguidas perante o tribunal que as cometeu, e do despacho que as apreciar é que cabe recurso. A não ser que a nulidade esteja coberta por um despacho judicial, caso em que o meio adequado de reacção é o recurso: «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se». 2. Apenas em situações excepcionais pode o juiz considerar oficiosamente factos não alegados: quando se trate de factos instrumentais que resultem da decisão da causa (artigo 264º, nº 2, CPC), ou, tratando-se de factos essenciais à procedência das pretensões ou das excepções deduzidas, que sejam complemento ou concretização de factos oportunamente alegados e resultem da instrução da causa, desde que a parte interessada manifeste a vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório. 3. A circunstância de as testemunhas poderem eventualmente, ao longo do seu depoimento, aludir a matéria não oportunamente alegada, não confere à parte o direito de dela se prevalecer, sem mais, muito menos em sede de recurso. 4. Constitui entendimento corrente na doutrina e na jurisprudência que o ónus da prova dos requisitos do enriquecimento sem causa, e designadamente da ausência de causa justificativa para o enriquecimento, recai sobre o empobrecido (o autor) que pretende obter a restituição, nos termos do artigo 342º, nº 1, CC. 4. Para que se considere o enriquecimento injustificado não basta que não se conheça a causa da deslocação patrimonial, sendo necessário convencer o Tribunal da falta de causa. 5. Para o efeito não se exige que o empobrecido que pretenda a restituição demonstre a inexistência de todas as causas possíveis para a deslocação patrimonial, mas tão só daquela causa que motivou a deslocação patrimonial, ou seja, o empobrecido apenas tem que provar uma causa – a causa que esteve na origem da deslocação patrimonial, e que esta, ou não existia, ou deixou de existir. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório V, Ldª, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B....., pedindo a sua condenação a: a) restituir-lhe os bens e equipamentos discriminados na petição inicial, nas mesmas condições operacionais em que os recebeu e colocá-los no local de onde os retirou, sito na Quinta ....., em Alenquer; b) pagar-lhe a quantia de € 23.866,00 a título de indemnização pelos prejuízos ocasionados pela não disponibilização dos seus próprios bens e utilização pelo R. dos equipamentos em seu benefício e em incumprimento ao pedido de restituição; c) pagar-lhe o montante de € 29.781,86, valor do saldo a crédito da A. em conta corrente, por entregas feitas a favor do R., sem justificação; d) pagar juros de mora à taxa comercial, a contar da data da citação do R. até efectivo e integral pagamento. Alega para tanto, e em síntese, ser proprietária e ter no seu activo social as máquinas identificadas nos artigos 6° a 10° da petição inicial e ser possuidora e também constarem do seu activo social as máquinas identificadas nos artigos 11° e 12° do mesmo articulado processual, todas no valor global de € 126.739,55, sendo que sobre as duas últimas máquinas incide um contrato de locação financeira mobiliária e faltando sobre tal contrato, à data de entrada da acção em tribunal, o pagamento de 10 prestações. E que, em meados de 2000, o falecido sócio da A., C...., informou o actual gerente em exercício, que tinha encarregado o R. de realizar alguns serviços de transporte e terraplanagem e que lhe tinha entregue as máquinas e veículos mencionados em 6° a 10° da petição inicial e, após o falecimento de C...., a A. contactou pessoalmente o R. para que procedesse à devolução as máquinas e veículos em seu poder e foi interpelado para que apresentasse contas, dado que existiam verbas da sociedade avançadas pelo falecido sócio da A. em nome do R. sem justificativo. Afirma que o R. não procedeu à entrega do equipamento, nem prestou contas pelo que o interpelou em 28 de Março de 2002 expressamente para proceder à restituição no dia 12 de Abril de 2002 de todo o equipamento de construção civil da A. em seu poder, mas o R. não o fez. Diz ainda que a não devolução do veículo e máquinas em seu poder, e a utilização em pelo R. em seu benefício, causou-lhe prejuízos decorrentes da impossibilidade de dispor dos mesmos, para além da sua desvalorização, quer pela sua utilização quer pelo tempo decorrido, pelo que, para limitar os prejuízos, decidiu debitar o R. pela utilização dos equipamentos no período decorrido entre Fevereiro de 2001 e 25 de Março de 2002, através da nota de débito n.° 1/2002, no montante de € 17.778,14 relativo ao pagamento das prestações dos contratos de leasing de três máquinas, não tendo o R. procedido a liquidação da nota de débito. E, por o R. continuar a ter em seu poder e a utilizar as referidas máquinas, considera-se com direito a ser indemnizada pelos prejuízos, e que calcula desde a interpelação expressa do R. em € 61,69 diários, a que se juntam as despesas de pagamento dos seguros das máquinas em nome e pagas pela A., que ascendem a € 17,00 por mês. Alega ainda a existência de um crédito a seu favor no montante de € 29.781,86 por entregas ao R. sem justificativo, que, por se tratar de enriquecimento sem causa, o R. deve devolver, ou em alternativa, prestar contas justificativas de tais entregas. Contestou o R., dizendo que a A. era gerida de facto exclusivamente pelo falecido C.... e que o veículo identificado no artigo 6° da petição inicial foi adquirido pela A. ao R. pelo preço de € 11.671,87, a mini-escavadoura giratória por € 13.130,85 e a betoneira pelo preço de € 16.048,82 à sociedade C.L.S., e encontravam-se bastante usados à data da aquisição, tendo pago pela sua reparação o montante de € 1.985,22. E que a retro-escavadora, a máquina giratória e o cilindro já se encontravam bastante usados à data da sua aquisição, tendo sido necessário proceder à reparação da máquina giratória de rastos, pelo que pagou € 2.743,39, valendo as máquinas, no seu conjunto, apenas € 40.000,00. Afirma ainda que C... encarregou-o de realizar alguns serviços de terraplanagem e transportes e, atendendo à relação de extrema confiança entre ambos existente, ele prometeu-lhe que seria a A. a adquirir o equipamento dos autos ficando o mesmo em poder do R.. E que ficou também acordado que o R. podia utilizar o equipamento em outros trabalhos para além dos relativos à A., e que esta iria posteriormente transferir a propriedade das máquinas para a empresa do R., sendo as prestações dos contratos de leasing pagas pela A. compensadas com os trabalhos de construção civil realizados pelo R. a pedido de C..... E que, enquanto não ocorresse a transferência da propriedade dos equipamentos, seria a A. a suportar os custos decorrentes dos contratos de leasing e que os trabalhos realizados pelo R. seriam facturados, quando cessasse a sua intervenção nas obras, a quem fosse proprietário dos terrenos em que tivesse ocorrido a intervenção, por indicação de C.... E que posteriormente facturou os trabalhos aos herdeiros de C... por ser o proprietário dos terrenos em que havia realizado os trabalhos. Subsidiariamente, quanto à indemnização por estar o equipamento em poder do R., deve ser compensada com os valores pagos pelo R. com as reparações dos materiais num total de € 12.219,92. A A. apresentou articulado superveniente a fls. 98 e ss., alegando que foi citada em 11 de Abril de 2003 num procedimento cautelar de arresto instaurado pela firma S..., Ldª, em que o R. prestou declarações na qualidade de testemunha, e os bens a arrestar são os identificados no artigo 3° desse articulado superveniente e que se encontravam na posse do R., tendo sido proferida decisão no sentido de serem arrestadas uma retro escavadora, uma giratória de rastos, um cilindro, uma mini-escavadora giratória e uma auto betoneira, e refere-se estarem em mau estado de conservação e sem funcionarem e valerem € 7.500,00. Afirma que o valor actual das máquinas é de € 24.000,00, quando foram adquiridas por € 114.499,05, pelo que a utilização abusiva e com falta de cuidado e a retirada de peças valiosas pelo R. causaram uma desvalorização precoce de € 90.499,05. Pede, assim, que por inutilidade superveniente, seja reduzido o pedido de restituição das seguintes máquinas: uma retroescadodora, uma giratória de rastos, um cilindro, uma mini escavadora giratória e uma autobetoneira, e seja o R. condenado a: a) Pagar-lhe o montante de € 90.499,05 a título de indemnização pelos prejuízos causados pela desvalorização das máquinas; b) Pagar-lhe o montante de € 23.866,00 a título de indemnização pelos prejuízos ocasionados pela não disponibilização dos seus próprios bens e utilização pelo R. dos equipamentos em seu benefício e em incumprimento ao pedido de restituição; c) Pagar-lhe o montante de € 29.781,86, valor do saldo a crédito da A. em conta corrente, por entregas feitas a favor do R., sem justificação; d) Com juros de mora à taxa comercial em curso, a contar da data da citação do R. até efectivo e integral pagamento. Respondeu o R. a fls. 125 e ss., sustentando que, à data do arresto, os equipamentos valiam cerca de € 36.500,00 e que inexiste qualquer fundamento para indemnizar a A. por uma desvalorização que não lhe é imputável. Foi proferido despacho saneador e fixada matéria de facto relevante. Efectuado julgamento foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, condenando o R. a pagar à A. a quantia de € 120.280,91, acrescida de juros de mora à taxa legal comercial em vigor sobre tal quantia, contados desde a citação até integral pagamento, absolvendo-o do restante pedido. Inconformado, recorreu o R., apresentando as seguintes conclusões: «1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela A., condenando o R. a pagar à A. a quantia global de € 120.280, 91, acrescido de juros de mora à taxa legal comerciai em vigor desde a citação até integral pagamento. 2- A A. formulou contra o R. três pedidos, os quais, após redução de pedido formulado inicialmente e ampliação se reduzem a : a) pagamento à A. do montante de € 90.499,05, a título de indemnização pelos prejuízos causados pela desvalorização das máquinas; b) pagamento à A. do montante de € 23.866,00, a título de indemnização pelos prejuízos causados pela não disponibilização dos bens e utilização dos mesmos em seu benefício, em incumprimento do pedido de restituição; c) pagamento à A. do montante de € 29.781,86, a título de saldo de crédito da A. em conta corrente, por entregas feitas a favor do R sem justificação. 3– O Tribunal "a quo" julgou integralmente procedentes os pedidos formulados em a) e c) condenando o R no pagamento da quantia total de € 120.280,91. 4– Para tal decisão baseou-se o Tribunal nos documentos de folhas 17 a 45, 106 a 123 e 186 a 207, no relatório de avaliação de fls. 239 e no depoimento das testemunhas inquiridas nos autos. 5– O Tribunal "a quo" não fez a correcta aplicação do Direito aos factos, não tendo igualmente valorado correctamente a matéria de facto produzida. 6- Desde logo, quanto à realização da audiência de julgamento, a qual, face à renúncia do mandato por parte do mandatário do R, não deveria ter sido realizada sem que tivesse decorrido o prazo de 20 dias sobre a notificação pessoal do R para a constituição de novo mandatário. 7– Nos presentes autos é obrigatória a constituição de mandatário judicial, nos termos do disposto no artigo 32°, n° 1, a) do CPC. 8– O mandatário do R renunciou ao mandato em 8 de Novembro de 2007, renúncia que apenas foi notificada ao R em 7/12/2007, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 39° n° 3 do CPC, estando designada a data de 11/12/2007 para a realização da audiência de discussão e julgamento. 9– Realizando-se a audiência de discussão e julgamento no dia 11/12/2007, estando ainda a decorrer o prazo legal de 20 dias para a constituição de novo mandatário por parte do R, à qual não compareceu nem o R (que não tinha sido sequer notificado da referida data) nem o seu mandatário, o Tribunal " a quo " violou o disposto nos artigos 32° n° 1 a), 39° n° 2 e 3 do CPC. 10- Bem como, violou um dos princípios fundamentais do processo civil — o princípio do contraditório — estatuído directamente no artigo 3° n° 3 do CPC e indirectamente em todas as normas processuais. 11- A violação do princípio do contraditório é flagrante e afecta inequivocamente os direitos do R, nomeadamente o seu direito de defesa, pois, apesar de este se encontrar patrocinado em toda a fase dos articulados, não o esteve na audiência de discussão e julgamento, na qual se produziu toda a prova testemunhal. 12- Não tendo sido sequer inquiridos as testemunhas arroladas pelo R. 13- A douta sentença recorrida violou assim os preceitos legais estatuídos nos artigos 39° n°s 2 e 3, 32° n° 1 a) 3° n° 3 do CPC. 14- A correcta aplicação de tais preceitos levaria necessariamente à suspensão do processo pelo prazo de 20 dias a partir da notificação pessoal do R da renúncia do mandato por parte do seu mandatário ou até à constituição de novo mandatário, o que não aconteceu. 15- Enfermando a sentença de nulidade, prevista, nomeadamente, no artigo 668° n° 1 d) do CPC. 16- Contudo, caso assim não se entendesse, o que só por mera hipótese se admite, ainda assim o Tribunal deveria ter procedido ao adiamento da audiência, por falta do ainda mandatário do R e das testemunhas por este arroladas ou interrompido a audiência antes de iniciados os debates, marcando-se nova data após o decurso do referido prazo de 20 dias, por aplicação do disposto no artigo 651° n° 4 do CPC. 17.- O Tribunal " a quo " fez ainda uma errada apreciação e avaliação da prova produzida, nomeadamente da prova testemunhal, reflectindo-se na decisão final tal desadequação. 18- Do conjunto da prova carreada para os autos não há qualquer fundamento para a condenação do R, não tendo resultado prova inequívoca e bastante para a resposta positiva aos artigos 4° ( parte ), 5°, 13°, 14° e 35° a 43° da base instrutória. 19- A prova produzida nos autos foi omissa quanto ao valor ou desvalor dos bens em causa nos presentes autos, bem como, sobre a responsabilidade do R na eventual desvalorização dos bens. 20- A prova testemunhal produzida foi contraditória entre si, motivo pelo qual não poderá ser valorada para efeitos probatórios. 21 A contradição existente entre o depoimento das testemunhas, nomeadamente as testemunhas D... e E..., únicas que sobre tais factos depuseram, não é sanada ou corrigida pelos documentos juntos aos autos, pois, o único documento que ao valor das máquinas se refere é o relatório pericial de folhas 239 com os esclarecimentos constantes de folhas 252, o qual esclarece ser difícil definir qual o motivo de desvalorização das máquinas. 22- Tal como nenhuma prova foi produzida no sentido da imputação ao R. da utilização abusiva, má utilização, falta de cuidado e manutenção das máquinas ou de retirada de peças valiosas e importantes das mesmas, bem como, de que tais factos causaram uma desvalorização precoce das mesmas no montante de 90.499,05€. 23- A prova produzida foi, aliás, totalmente omissa quanto à responsabilidade pelo estado actual das máquinas e eventual desvalorização, não sendo possível apurar com certeza, o seu estado e valor à data em que as máquinas sairiam das mãos do R., isto é, em 18 de Fevereiro de 2003, aquando do auto de arresto. 24 - Não se compreende como o Tribunal pode sequer dar como provado que o valor comercial provável da totalidade das máquinas é de cerca de 24.000€ (resposta ao facto 42 da base instrutória) quando uma testemunha fala em cerca de 30 / 40.000€ (D....), outra em 15 / 16.000€ (E....) e o perito nomeado pelo Tribunal apenas avaliou 3 delas, no valor de 14.000€. 25 - Da conjugação dos depoimentos prestados resulta ainda que a entrega das máquinas por parte do então sócio gerente da A. ao R. não teve apenas em vista a realização dos trabalhos de transporte e terraplanagens constantes da alínea L) dos factos assentes mas integrou-se numa negociação mais ampla de transmissão das máquinas a favor do R., tal como alegado por este. 26- Resulta do acima exposto que o Tribunal " a quo "fez uma errada apreciação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento. A prova produzida, interpretada no seu contexto e de acordo com as regras estatuídas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente as respeitantes à repartição do ónus da prova constantes do artigo 516° do CPC, teria necessariamente que levar a decisão diversa e contrária à decidida pelo tribunal 27– Ou seja, à absolvição do R dos pedidos contra si formulados, seja do pedido de pagamento à A. do montante de € 90.499,05, a título de indemnização pelos prejuízos causados pela desvalorização das máquinas, os quais a A não logrou provar, seja do pedido de pagamento à A. do montante de € 29.781,86, a título de saldo de crédito da A em conta corrente, por entregas feitas a favor do R sem justificação. 28 – Relativamente a este último pedido acresce ainda que resultou provado que entre o R e o então sócio-gerente da A., C..., entretanto falecido, foi celebrado um contrato de empreitada para a realização de alguns serviços de transporte e terraplanagens. 29- Resultou ainda provado, pelo depoimento das testemunhas D.... e F...., que o R. efectivamente realizou trabalhos para a A., a pedido do supra identificado sócio gerente, trabalhos esses que constituem a justificação para o pagamento das verbas agora peticionadas pela A. 30- Pese embora a interpelação do R para a prestação de contas, o facto de este não as ter prestado não permite extrair a pronta conclusão de que tais quantias foram entregues sem qualquer justificativo, muito menos a conclusão de que não se pode provar que entre as partes na presente acção não foi celebrado qualquer contrato, mas antes entre o R e o falecido sócio gerente da A. 31- A A. solicitou ao R. a prestação de contas. Nos termos legais, face à não apresentação, a A deveria ter recorrido aos meios legais ao seu dispor, nomeadamente a acção especial de prestação de contas prevista no artigo 1014° e seguintes do CPC, com vista à sua prestação, o que não fez. 32- Aliás é a própria A quem alega ter encarregue o R de realizar alguns serviços de transportes e terraplanagens, através do seu então sócio gerente com poderes para o acto (alínea L) da matéria assente), aceitando, consequentemente, a celebração de um contrato entre A e R. 33- Qualificando tal contrato como de empreitada, o qual sendo um contrato de natureza sinalagmática, tem necessariamente como contrapartida da realização da obra, o pagamento de um preço, não pode o Tribunal vir, em sede de sentença, dar como provado que entre as partes não foi celebrado qualquer contrato, ao arrepio da matéria dada como assente e não posta em causa pela A ou por qualquer meio de prova superveniente . 34- Pelo que, o pedido de pagamento à A da quantia de € 29.781,86, não pode igualmente proceder por não se mostrar provado, violando, neste âmbito, a sentença em recurso, não só o supra citado artigo 516° do CPC mas, igualmente o estatuído nos artigos 1207° e ss do C.C, e 1014° e ss do CPC. 35 - Carecendo, assim, pelos fundamentos supra expostos e por violação das normas legais ao caso aplicáveis e supra citadas, de razão a sentença recorrida, devendo ser substituída por outra dando provimento ao presente recurso, nos termos supra alegados». Contra-alegou a A., pugnando pela manutenção da decisão. 2. Fundamentos de facto A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. A sociedade A. tem por objecto empreitadas e subempreitadas de construção civil e obras públicas, comercialização a grosso e retalho de materiais de construção, metais e ferragens — alínea A) dos factos assentes; 2. Desde 9 de Julho de 1992 a A. tem inscritos como gerentes na Conservatória do Registo Comercial, C.... e G.... — alínea B) dos factos assentes; 3. A sociedade A. obriga-se com a assinatura de um gerente — alínea C) dos factos assentes; 4. No dia 27 de Janeiro de 2001, faleceu o sócio-gerente C.... — alínea D) dos factos assentes; 5. Em 8 de Fevereiro de 2000 a A. adquiriu o veículo camião Volvo, de matrícula ....., pelo valor de 2.340.000$00 — alínea E) dos factos assentes; 6. Em 1 de Setembro de 2000 a A. adquiriu uma máquina mini-escavadora giratória, marca ...., modelo ...., pelo valor de 2.632.500$00 — alínea F) dos factos assentes; 7. A A. adquiriu em 1 de Setembro de 2000, uma máquina autobetoneira de marca ..., modelo ..., pelo valor de 3.217.500$00 — alínea G) dos factos assentes; 8. A A. adquiriu em 3 de Novembro de 2000 um gerador pelo valor de 97.435$00 — alínea H) dos factos assentes; 9. A A. celebrou com o Besleasing um acordo de locação financeira respeitante a uma máquina retro escavadora, modelo ...., com o valor de 47.385,80 euros — alínea I) dos factos assentes; 10. A 23 de Maio de 2000 a A. locou uma máquina giratória de rastos marca ..., modelo ...., com o valor de 29.179,68 euros através de contrato de locação financeira mobiliária celebrado com o Besleasing, conforme documentos juntos a fls. 30 a 36 aqui tidos por integralmente reproduzidos — alínea J) dos factos assentes; 11. Em 23 de Maio de 2000 a A. locou um cilindro, marca ...., com o valor de 8.753,90 euros através de contrato de locação financeira mobiliária celebrado com o Besleasing, conforme documentos de fls. 30 a 46 aqui tidos por integralmente reproduzidos — alínea K) dos factos assentes; 12. Em meados de 2000, o sócio gerente C...., encarregou o R. de realizar alguns serviços de transportes e terraplanagens — alínea L) dos factos assentes; 13. O sócio gerente da A., C.... entregou ao R. os veículos referidos em 5) a 9) — alínea M) dos factos assentes; 14. A aquisição da máquina giratória de rastos e um cilindro, referidos em 10. e 11. importavam o pagamento mensal de 821,47 euros — alínea N) dos factos assentes; 15. Nenhum equipamento foi entregue pelo R., nem foram prestadas quaisquer contas à A. — alínea O) dos factos assentes; 16. Em 28 de Março de 2002, a A. interpelou expressamente o R. B...., para proceder à restituição, no dia 12 de Abril de 2002, de todo o equipamento de construção civil propriedade da A., em seu poder, designadamente as máquinas descritas em 5. a 10., a serem colocadas limpas e nas mesmas condições em que as recebeu, na Quinta .... — alínea P) dos factos assentes; 17. A interpelação da A. foi recebida pelo R. no dia 4 de Abril de 2002 — alínea Q) dos factos assentes; 18. O R. não liquidou, até à data, a nota de débito pela utilização dos equipamentos, emitida em 25 de Março de 2002 – alínea R) dos factos assentes; 19. Desde a interpelação expressa ao R. para entrega dos bens na data de 12 de Abril de 2002 até 15 de Julho de 2002, decorreram 94 dias – alínea S) dos factos assentes; 20. Em 18 de Fevereiro de 2003 foram arrestados os equipamentos referidos em 6. a 11., tendo sido entregues a H.... na qualidade de depositária – alínea T) dos factos assentes; 21. A A. satisfez todas as prestações do acordo referido em 9. e adquiriu a retro escavadora a que o mesmo respeita em Abril de 2002 – resposta ao facto 1° da base instrutória; 22. O contrato referido em 10. e 11. ainda se mantém tendo a A. a obrigação de pagamento à entidade locatária da prestação mensal de € 821,47 – resposta ao facto 2° da base instrutória; 23. Faltando ainda em 15 de Julho de 2002, 10 prestações mensais, terminando o contrato de 20 de Maio de 2004 - resposta ao facto 3° da base instrutória; 24. O valor das máquinas referidas em 5. a 11. ascende a € 126.739,55 - resposta ao facto 4° da base instrutória; 25. A entrega referida em 13. teve em vista a realização dos trabalhos mencionados em 12. – resposta ao facto 5° da base instrutória; 26. Dada a inexistência dos trabalhos em curso ou contratos que justificassem a continuidade da permanência dos veículos e de máquinas em poder do R., em Fevereiro de 2001 o gerente da A. G.... contactou o R., tendo--lhe solicitado a devolução imediata de todas as máquinas e veículos em seu poder - resposta ao facto 6° da base instrutória; 27. E a colocação das mesmas limpas e nas mesmas condições em que as tinha retirado de uma propriedade do falecido gerente, sita na Quinta ... – resposta ao facto 7° da base instrutória; 28. A aquisição da retro escavadora mencionada em 9. importava o pagamento mensal de € 1.138,87 – resposta ao facto 8° da base instrutória; 29. Na ocasião referida em 26) o R. foi verbalmente interpelado para apresentar contas, dado existirem verbas da sociedade avançadas pelo falecido sócio-gerente em nome dele, R., sem qualquer justificativo – resposta ao facto 9° da base instrutória; 30. Entre Julho de 2000 e Janeiro de 2001, foram emitidos cheques da A. a favor do R., no montante total de € 29.781,86 – resposta ao facto 10° da base instrutória; 31. Por o R. não ter devolvido o veículo e as máquinas em seu poder quando lhe foi verbalmente solicitado, usando as mesmas em seu beneficio, sem autorização e, face à impossibilidade de dispor livremente dos equipamentos, e considerando a desvalorização dos mesmos, provocada pelo uso dado pelo R. e pelo tempo decorrido, a A. debitou o R. através da nota de débito n.° 1/2002 a quantia de € 17.778,14 – resposta ao facto 11° da base instrutória; 32. Quantia correspondente às despesas efectivamente pagas pela A., com o pagamento das prestações dos contratos de leasing de três máquinas entre Fevereiro de 2001 e 25 de Maio de 2002– resposta ao facto 12° da base instrutória; 33. O decurso do tempo e desgaste imposto ao equipamento e veículos decorrentes da utilização do R. importam uma desvalorização contabilística diária global de € 49,51, relativamente ao camião Volvo, à mini escavadora giratória, à máquina auto-betoneira, ao gerador e à máquina retro escavadora – resposta aos factos 13° e 14° da base instrutória; 34. Actualmente as máquinas encontram-se num estado inoperativo e avariado, mal cuidadas e com necessidade de grandes reparações – resposta ao facto 35° da base instrutória; 35. Em razão da incúria, mau uso e da retirada de motores e peças – resposta ao facto 36° da base instrutória; 36. Assim, a mini escavadora giratória de marca ...., modelo ...., apresenta-se avariada, valendo, actualmente, cerca de € 5.000,00 – resposta ao facto 37° da base instrutória; 37. A autobetoneira, marca ...., modelo ..., apresenta-se avariada, valendo, actualmente, cerca de € 3.500,00 – resposta ao facto 38° da base instrutória; 38. A retro escavadora modelo ...., apresenta-se avariada, podendo valer, actualmente, cerca de € 10.000,00 – resposta ao facto 39° da base instrutória; 39. A máquina giratória de rastos, marca ..., modelo ..., adquirida pelo valor de € 29.176,68, apresenta-se totalmente irrecuperável, com o motor principal desfeito em peças e os dois motores de rastos retirados podendo valer, actualmente, cerca de € 2.500,00 – resposta ao facto 40° da base instrutória; 40. O cilindro marca ...., descrito no artigo 12° da petição inicial, adquirido pelo valor de € 8.753,90, apresenta-se em mau estado de conservação, podendo valer, actualmente, cerca de € 3.000,00 – resposta ao facto 41° da base instrutória; 41. O valor comercial provável da totalidade das máquinas entregues pelo R., face ao estado das mesmas, é actualmente de cerca de € 24.000,00 – resposta ao facto 42° da base instrutória; 42. A utilização abusiva das máquinas, a sua má utilização, falta de cuidado e manutenção e retirada de peças valiosas e importantes nas máquinas, causaram uma desvalorização precoce no montante de € 90.499,05 euros – resposta ao facto 43° da base instrutória. 3. Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: - nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos do artigo 668º, alínea d), CPC; - nulidade consistente na realização do julgamento na ausência de mandatário não tendo a audiência sido marcada com prévio acordo e falta de inquirição de testemunha do recorrente: intempestividade da arguição e inidoneidade do meio utilizado; - conhecimento do mérito da apelação: - impugnação da matéria de facto; - enquadramento da situação em causa nos autos e análise da pretensão de pagamento da quantia de € 90.499,05 a título de desvalorização do equipamento, e da quantia de € 29.781,86 a título de enriquecimento sem causa. 3.1. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia Sustenta o recorrente que a sentença recorrida enferma de nulidade prevista, nomeadamente, no artigo 668º, nº 1, alínea d), do CPC, por a instância não ter sido suspensa pelo prazo de 20 dias a partir da notificação pessoal do recorrente da renúncia do mandato por parte do seu mandatário ou até à constituição de novo mandatário, o que não aconteceu, em violação do estatuído nos artigos 39º, nºs 2 e 3, 32º, nº 1, alínea a), e 3º, nº 3 do CPC. O recorrente confunde nulidades da sentença com nulidades processuais, realidades completamente distintas e com regimes legais diversos. As nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no nº 1 do artigo 668º CPC, com o regime de arguição previsto nos artigos seguintes, enquanto as nulidades processuais encontram a sua sede legal nos artigos 193º e ss. CPC (cfr. acórdão do STJ, de 2002.09.26, Ferreira de Almeida, www.dgsi.pt.jstj, proc. 02B2281). A questão suscitada pelo recorrente integra claramente uma nulidade secundária, atípica ou inominada, prevista no artigo 201º CPC, como o regime de arguição constante do artigo 205º CPC., que se explicitará infra. Assim, e sem necessidade de outros considerandos, improcede a arguida nulidade da sentença. 3.2. Das nulidades processuais: intempestividade da arguição e inidoneidade do meio utilizado Para além da não suspensão da instância durante o período de vinte dias concedido ao recorrente para a constituição de mandatário, arguiu o recorrente a nulidade consistente na realização do julgamento na ausência de mandatário não tendo a audiência sido marcada com prévio acordo, e falta de inquirição de testemunha do recorrente que se encontrava presente na audiência. Fora das situações enunciadas nos artigos 193º a 200º CPC, que integram as nulidades principais, dispõe o nº 1 do artigo 201º CPC, que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influenciar a decisão da causa (nulidades secundárias ou atípicas). As nulidades secundárias não são do conhecimento oficioso, estando dependente de arguição da parte interessada, como decorre da parte final do artigo 202º CPC. As nulidades processuais devem ser arguidas perante o tribunal que as cometeu, e do despacho que as apreciar é que cabe recurso. A não ser que a nulidade esteja coberta por um despacho judicial, caso em que o meio adequado de reacção é o recurso. É neste contexto que se costuma afirmar «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se» (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, vol. II, pg. 507 e ss.; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pg. 183). A título meramente exemplificativo refiram-se os acórdãos da Relação de Lisboa, de 2007.06.21, José Eduardo Sapateiro, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 3609/2007; e da Relação de Coimbra, de 2007.07.10, Ferreira Barros, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 270/04.5TBVNO-A.C1. Assim, deveria o recorrente ter arguido as nulidades em apreço no prazo de dez dias a contar do conhecimento (artigos 205º, nº 1, e 153º CPC). Em caso de deferimento da sua pretensão, teriam sido anulados o julgamento e actos subsequentes; na hipótese contrária, caberia recurso de agravo do despacho de indeferimento. Não tendo o recorrente arguido atempadamente as nulidades invocadas, através do meio adequado, não pode esgrimi-las em sede de recurso da sentença, pois, a existirem, devem considerar-se sanadas. Improcede, pois, recurso nesta parte, cabendo conhecer da apelação. 3.3. Do mérito da apelação 3.3.1. Da impugnação da matéria de facto Nos termos do artigo 712º, nº 1, alínea a), CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690ºA, CPC, a decisão com base neles proferida. E, de acordo com o nº 2 do mesmo artigo, no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. O artigo 690º A CPC estabelece os ónus que impendem sobre o impugnante, sob pena de rejeição do recurso: - especificar quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (nº 1, alínea a); - especificar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (nº 1, alínea b); - indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2, do artigo 522º C, quando tenham sido gravados (nº 2). O recorrente indicou qual a matéria de facto que considera incorrectamente julgada por remissão para os correspondentes artigos da base instrutória (parte do artigo 4º, e artigos 5º, 13º, 14º e 35º a 43º da base instrutória), identificando os meios de prova que, em seu entender, impunham decisão diversa, por referência ao assinalado na acta. Nada obsta, pois, à reapreciação da matéria de facto. É o seguinte o teor dos artigos impugnados: «4º O valor das máquinas referidas em E, F, G, H, I, J e K ascende a € 126.739,55? 5º A entrega referida M teve em vista a realização dos trabalhos mencionados em L? (…) 13º O decurso do tempo e desgaste imposto ao equipamento e veículos decorrentes da utilização do R. importam uma desvalorização contabilística diária do mesmo de: camião Volvo - € 8,11; mini escavadora giratória - € 9,12; máquina auto betoneira - € 11,15; gerador - € 0,40, e máquina retro escavadora - € 32,91? 14º Num total de € 61,69 diários? (…) 35º Actualmente as máquinas encontram-se num estado inoperativo e avariado, mal cuidadas e com necessidade de grandes reparações? 36º Em razão da incúria, mau uso e da retirada de motores e peças? 37º Assim, a mini escavadora giratória de marca ....., modelo ...., apresenta-se avariada, valendo, actualmente, cerca de € 5.000,00? 38º A autobetoneira, marca ...., modelo ...., apresenta-se avariada, valendo, actualmente, cerca de € 3.500,00? 39º A retro escavadora modelo ...., apresenta-se avariada, podendo valer, actualmente, cerca de € 10.000,00? 40º A máquina giratória de rastos, marca ..., modelo ..., adquirida pelo valor de € 29.176,68, apresenta-se totalmente irrecuperável, com o motor principal desfeito em peças e os dois motores de rastos retirados podendo valer, actualmente, cerca de € 2.500,00? 41º O cilindro marca ...., descrito no artigo 12° da petição inicial, adquirido pelo valor de € 8.753,90, apresenta-se em mau estado de conservação, podendo valer, actualmente, cerca de € 3.000,00? 42º O valor comercial provável da totalidade das máquinas entregues pelo R., face ao estado das mesmas, é actualmente de cerca de € 24.000,00? 43º A utilização abusiva das máquinas, a sua má utilização, falta de cuidado e manutenção e retirada de peças valiosas e importantes nas máquinas, causaram uma desvalorização precoce no montante de € 90.499,05 euros?» Os artigos 13º e 14º mereceram uma resposta conjunta, que integra o artigo 33º da matéria de facto, nos termos seguintes: «O decurso do tempo e desgaste imposto ao equipamento e veículos decorrentes da utilização do R. importam uma desvalorização contabilística diária global de € 49,51, relativamente ao camião Volvo, à mini escavadora giratória, à máquina auto-betoneira, ao gerador e à máquina retro escavadora.» Os demais artigos foram considerados provados. Previamente à apreciação das respostas importa analisar a formulação dos artigos da base instrutória objecto de impugnação. O artigo 4º da base instrutória corresponde ao artigo 15º da petição inicial, que surge na sequência dos artigos 6º e ss., cujo teor transitou para as alíneas E a K dos factos assentes, e que constituem os artigos 5º a 11º da matéria de facto. Nessa conformidade, quando se pergunta se o valor das máquinas ascende a € 126.739,55 está-se a questionar o valor de aquisição das máquinas e não o seu valor, designadamente, à data da petição inicial (2002.07.15), como poderia sugerir uma leitura mais superficial. Questão tanto mais relevante quanto é certo que outros artigos da base instrutória se referem ao valor «actual» desse mesmo equipamento (cfr. artigos 37º a 42º da base instrutória, igualmente objecto de impugnação). Nestes artigos, o «actual» reporta-se à data da apresentação do articulado superveniente (2003.10.13) onde tal matéria foi alegada no artigo 14º. Ora, reportando-se o artigo 4º da base instrutória ao valor de aquisição dos equipamentos e correspondendo à soma dos valores individualizados nas alíneas E a K, afigura-se evidente que tal artigo não deveria sequer ter sido formulado já que resulta de simples cálculo aritmético, revestindo carácter conclusivo. O mesmo sucede com o artigo 14º, que corresponde à soma das parcelas enunciadas no artigo antecedente, e com o artigo 42º, que mais não é que o somatório dos valores indicados nos artigos 37º a 41º, todos da base instrutória. Os artigos 35º e 36º revestem natureza conclusiva: a afirmação de que as máquinas se encontram num «estado inoperativo», «avariadas», «mal cuidadas», «com necessidade de grandes reparações», «em razão de incúria, mau uso e retirada de motores e peças», não permite qualquer juízo seguro acerca do estado das máquinas e da responsabilização do recorrido por essa situação. O mesmo se diga das expressões «avariada» constantes dos artigos 37º a 39º, «totalmente irrecuperável» no artigo 40º, e «mau estado de conservação» no artigo 41º, todos da base instrutória. O artigo 43º da base instrutória padece de idênticos vícios, por utilizar expressões como «utilização abusiva», «má utilização», «falta de cuidado e manutenção», «retirada de peças importantes e valiosas nas máquinas», «desvalorização precoce». A recorrida deveria ter alegado em que é que se traduziu a falta de cuidado e incúria e mau uso do equipamento por parte do recorrente e em que é que se traduziam as avarias do equipamento: as avarias podem ser de pequena monta e de fácil reparação, sem importar uma desvalorização sensível do equipamento. Bem como qual o alcance da alegada total irrecuperabilidade, até porque o que é irrecuperável para uns pode não o ser para outros. Igualmente relativo é o conceito de «mau estado de conservação». Por essa razão, devem considerar-se não escritas as respostas aos artigos 4º, 35º, 36º, 42º e 43º, e as expressões «avariada» nas respostas aos artigos 37º a 39º, «totalmente irrecuperável» na resposta ao artigo 40º, e «mau estado de conservação» na resposta ao artigo 41º, todos da base instrutória, por analogia com o disposto no artigo 646º, nº 4, CPC. Importa agora reapreciar as respostas aos artigos 5º, 13º e 37º a 41º da base instrutória, estes últimos na parte remanescente. Insurge-se o recorrente contra a resposta ao artigo 5º da base instrutória alegando que, se o depoimento da testemunha G.... confirmou o teor deste artigo, também foi no sentido que «o trabalho efectuado pelo R. era para ser pago com máquinas», o que foi confirmado pela testemunha F..., que afirmou ter assistido à negociação da venda das máquinas para o B..... Sem razão, porém. A problemática da negociação das máquinas e do pagamento do trabalho do recorrente através da transmissão da propriedade das máquinas foi objecto de quesitação autónoma, nos artigos 26º e 27º da base instrutória, que mereceram resposta negativa, não objecto de impugnação. É o seguinte o teor desses artigos: «26º Mais ficou acordado que a A. iria transferir posteriormente a propriedade das máquinas para a empresa do R.? 27º E que, quando tal sucedesse, as prestações do contrato de leasing pagas pela A. seriam compensadas com os trabalhos de construção civil realizados pelo R., a pedido do Sr. C...?» A pretendida alteração à resposta ao artigo 5º da base instrutória excederia o âmbito do artigo, sendo certo que as afirmações das testemunhas não foram suficientemente circunstanciadas: não sabemos o conteúdo das negociações referidas pela testemunha F...., nem a razão de ciência da testemunha G..... Outra resposta impugnada foi a do artigo 13º da base instrutória, relativo à desvalorização contabilística diária do equipamento. A recorrida utilizou este critério da desvalorização contabilística diária para justificar parte do pedido de condenação do recorrente no pagamento da quantia de € 23.866,00, pedido que foi julgado improcedente, tendo a sentença transitado nessa parte. Não obstante a sua irrelevância, não deixaremos de apreciar esta resposta. Este artigo (13º da base instrutória), onde se perguntava o valor da desvalorização contabilística diária de cada uma das máquinas em causa, num total de seis, recebeu uma resposta conjunta com o artigo 14º, que já vimos revestir natureza conclusiva. A resposta foi que a desvalorização dessas máquinas foi de € 49,51, não se individualizando o valor relativo a cada uma das máquinas conforme era perguntado. Este artigo foi respondido com base no depoimento de E....., responsável pela contabilidade da recorrida, que confirmou a autoria do documento de fls. 203, mas não explicou a discrepância entre os valores alegados e os constantes do referido documento, nem a forma de cálculo dos mesmos. Por essa razão o artigo 13º da base instrutória merece resposta negativa. Restam os artigos 37º a 41º da base instrutória, na parte remanescente, i.e., o valor dos equipamentos. O advérbio «actualmente» utilizado nestes artigos tem de ser reportado à alegação correspondente. A matéria destes artigos foi alegada no artigo 14º do articulado superveniente apresentado em 2003.10.13. O que se pretendia apurar era, pois, o valor dos equipamentos à data de 2003.10.13. A prova produzida não legitima uma resposta positiva aos artigos em causa. A prova testemunhal foi manifestamente insuficiente. A testemunha G...., que se deslocou uma única vez às instalações onde se encontravam as máquinas, em data que não precisou, teve muita dificuldade em atribuir um valor ao equipamento, atento o período de tempo já decorrido, acabando por avançar um valor entre os € 30.000,00 e 40.000,00, sem grande rigor ou convicção, referindo ainda que estavam todas a funcionar, à excepção da giratória. Já a testemunha E...., reportado à data do arresto que requereu contra a recorrida (2003.02.18), referiu que nenhuma das máquinas trabalhava, situando o seu valor entre € 15.000,00 e € 16.000,00. Finalmente, a prova pericial, cujo relatório consta de fls. 239, realizada em 2006.02.16, incidente apenas sobre três máquinas, apontou para os seguintes valores: mini escavadora - € 500,00; retro escavadora (em funcionamento) - € 13.000,00; cilindro € 500,00. São valores de tal modo díspares que não é possível ao tribunal formular uma convicção minimamente segura, sendo certo que se desconhece quais os critérios que nortearam a avaliação e quais as habilitações ou nível de conhecimento do Sr. Perito nomeado. Por essa razão, a resposta aos artigos 37º a 41º da base instrutória tem necessariamente de ser «não provado». Em síntese: - devem considerar-se não escritas as respostas aos artigos 4º, 35º, 36º, 42º e 43º, e as expressões «avariada» nas respostas aos artigos 37º a 39º, «totalmente irrecuperável» na resposta ao artigo 40º, e «mau estado de conservação» na resposta ao artigo 41º, todos da base instrutória; - mantém-se a resposta ao artigo 5º da base instrutória: - a matéria do artigo 13º e a remanescente 37º a 41º considera-se «não provada». 3.3.2. Enquadramento da situação em causa nos autos O Mmº Juiz a quo, partindo da matéria provada no artigo 12º dos fundamentos de facto, onde se lê que, em meados de 2000, o sócio gerente C... encarregou o R., ora recorrente, de realizar alguns serviços de transporte e terraplanagem, concluiu que está em causa um contrato de empreitada, mas que tal contrato não foi celebrado entre recorrente e recorrido, mas entre recorrente e C..... Efectivamente assim é. O contrato de empreitada, previsto nos artigos 1207º e ss. CC, foi celebrado não com a recorrida, mas com o seu gerente. Na conclusão 29ª pretende o recorrente ter ficado provado pelo depoimento das testemunhas F.... e G.... que o recorrente efectuou trabalhos para a recorrida a pedido do referido sócio gerente. Tal matéria, porém, não pode ser considerada pela simples razão de não constar da base instrutória e contrariar mesmo o que o recorrente alegou na contestação, designadamente nos artigos 83º e ss.: que as obras que vinha executando por solicitação do gerente da recorrida, o Sr. C..., foram realizadas em terrenos que eram propriedade do Sr. C..., razão pela qual facturou os trabalhos aos herdeiros do Sr. C... e não à recorrida. O recorrente pretende prevalecer-se desse facto para «justificar» a entrega de € 29.781,86, a que se reporta o artigo 30º da matéria de facto, uma vez que o Mmº Juiz a quo condenou o recorrido a restituir tal quantia em virtude de ter considerado que entre recorrente e recorrida não foi celebrado qualquer contrato. No entanto, o juiz apenas pode servir-se de factos que tenham sido alegados pelas partes (artigo 664º CPC), a quem cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiem as excepções (artigo 264º, nº 1, CPC). Apenas em situações excepcionais pode o juiz considerar oficiosamente factos não alegados: quando se trate de factos instrumentais que resultem da decisão da causa (artigo 264º, nº 2, CPC), ou, tratando-se de factos essenciais à procedência das pretensões ou das excepções deduzidas, que sejam complemento ou concretização de factos oportunamente alegados e resultem da instrução da causa, desde que a parte interessada manifeste a vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório (artigo 264º, nº 3, CPC). Trata-se de corolários do princípio do dispositivo, um dos princípios estruturantes do processo civil, na vertente do princípio da controvérsia. Segundo Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, pgs. 122-3, o princípio do dispositivo se desdobra em dois: o princípio do dispositivo hoc sensu, e o princípio da controvérsia. O princípio do dispositivo hoc sensu, recondutível à ideia da disponibilidade da tutela jurisdicional, comporta a disponibilidade da instância (disponibilidade do início, termo e suspensão do processo) e a disponibilidade da conformação da instância (disponibilidade do objecto e das partes). Já o princípio da controvérsia reconduz-se, nas palavras do mesmo autor, à responsabilidade pelo material fáctico da causa, evocando os princípios da preclusão e da auto-responsabilidade das partes. Nessa conformidade, a circunstância de as testemunhas poderem eventualmente, ao longo do seu depoimento, aludir a matéria não oportunamente alegada, não confere à parte o direito de dela se prevalecer, sem mais, muito menos em sede de recurso. 3.3.3. Da análise da pretensão de pagamento da quantia de € 90.499,00 a título de desvalorização do equipamento Inicialmente a recorrida reivindicou as máquinas que se encontravam em poder do recorrente: invocando a sua qualidade de proprietária, exigiu a restituição do equipamento (cfr. artigo 1311º CC). Na sequência do arresto que incidiu sobre esse equipamento, a recorrida, no articulado superveniente que apresentou, alterou o pedido no sentido de o recorrente ser condenado a pagar-lhe a quantia de € 90.499,05 a título de indemnização pelos prejuízos causados pela desvalorização das máquinas. Naturalmente com base em responsabilidade extracontratual (cfr. artigos 483º e ss. CC). Cabia à recorrida provar, nos termos do artigo 342º, nº 1, e 487º e ss. CC, não só o valor dos equipamentos à data do articulado superveniente, como ainda que a desvalorização se deveu a factos imputáveis ao recorrente (recorde-se que a recorrida invocou «desvalorização precoce» devido a má utilização por parte do recorrente). O valor peticionado corresponde à diferença entre o valor de aquisição alegado no artigo 16º daquele articulado (€ 114.449,05) e o valor dos equipamentos à data (€ 24.000,00), a que se reporta o artigo 15º da mesma peça processual. Não tendo a recorrida logrado provar os factos em que alicerçou a sua pretensão, o recurso tem necessariamente de proceder nesta parte. 3.3.4. Da condenação do recorrente no pagamento da quantia de € 29.781,86 entregues sem qualquer justificativo A recorrida formulou o pedido de condenação do recorrente no pagamento da quantia de € 29.781,86 do valor do saldo, a seu crédito, em conta corrente, por entregas que lhe foram feitas sem justificação. A este propósito, lê-se na sentença recorrida: «Mais se provou que em Fevereiro de 2001 o réu foi verbalmente interpelado para apresentar contas, dado existirem verbas da sociedade avançadas pelo falecido sócio gerente em nome do réu sem qualquer justificativo – entre Julho de 2000 e Janeiro de 2001, foram emitidos cheques da autora a favor do réu, no montante total de € 29.781,86. Ora, após o falecimento de C...., a autora contactou pessoalmente o réu para que prestasse contas de tais verbas – não se provou que o réu tenha prestado contas à autora. Verifica-se, assim, não se poder afirmar que entre as partes na presente acção tenha sido celebrado algum contrato, mas antes entre a ré e o falecido sócio da autora, C..... Tendo o réu recebido quantias da autora sem qualquer justificativo, procede a acção nessa parte – o réu será condenado a restituir à autora a quantia pedida – € 29.781,86». Não se percebe a que título a recorrida interpelou a recorrente para prestar contas, nem a que conta corrente se refere, sendo certo que se existe uma conta corrente entre ambas existe um relacionamento que justifica deslocações monetárias. E se o recorrente está obrigado a prestar contas à recorrida e não o fez, isso não legitima sem mais a ilação de que as quantias foram entregues sem qualquer justificação. Com efeito, se quem está obrigado a prestar contas não o faz espontaneamente, quem tenha o direito de exigi-las pode intentar o processo especial de prestação de contas, previsto no artigo 1014º e ss. CPC.. De todo o modo, como nada foi alegado que permita inferir a existência de uma obrigação de prestar de contas, analisar-se-á a questão à luz do instituto do enriquecimento sem causa. De acordo com o disposto no artigo 473º CC, são três os pressupostos do enriquecimento sem causa: - a existência de um enriquecimento; - que esse enriquecimento se obtenha à custa doutrem; - falta de causa justificativa. Constitui entendimento corrente na doutrina e na jurisprudência que o ónus da prova dos requisitos do enriquecimento sem causa, e designadamente da ausência de causa justificativa para o enriquecimento, recai sobre o empobrecido (o autor) que pretende obter a restituição, nos termos do artigo 342º, nº 1, CC. (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, vol. I, 10ª edição, pg. 482, nota 1; Almeida e Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 11ª edição, pg. 501, nota 1; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. I, 4ª edição, pg. 456; acórdãos do STJ, de 2008.11.25, Sebastião Póvoas, 2008.09.16, Serra Batista, 2007.05.29, Azevedo Ramos, 2007.10.04, Santos Bernardino, e 2004.01.22, Lucas Coelho, www.dgsi.pt.jstj, proc. 08 A3501, 08B1644, 07A 1302, 07B2772, 03B1815, respectivamente. O requisito cuja verificação está em causa no recurso é o da ausência de causa justificativa. Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., pg. 456, «Com vista a abranger todas as situações de enriquecimento injusto, poderá dizer--se que a falta de causa justificativa se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento (cfr. o acórdão do S.T.J., de 14 de Janeiro de 1972, no B.M.J, nº 213, págs 214 e segs.). A falta de causa terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no artigo 342º, por quem pede a restituição. Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do onus probandi, que não se prove a existência de uma causa de atribuição; é preciso convencer o tribunal da falta de causa (cfr. os acórdão do S.T.J., de 14 de Janeiro de 1972, no B.M.J., nº 213, págs. 214 e segs., e de 3 de Julho de 1970, no B.M.J., nº 199º, págs. 190 e segs.)». No mesmo sentido refiram-se os acórdãos do STJ, de 2008.11.25, Sebastião Póvoas, 2008.09.16, Serra Batista, 2007.05.29, Azevedo Ramos, 2007.10.04, Santos Bernardino, e 2004.01.22, Lucas Coelho, www.dgsi.pt.jstj, proc. 08 A3501, 08B1644, 07A 1302, 07B2772, 03B1815, respectivamente. Não se objecte que «não é justo nem razoável colocar-se o empobrecido, sobre quem recai o ónus da prova do facto negativo apontado, na posição de, praticamente, ter que eliminar toda e qualquer causa justificativa da transmissão patrimonial operada teoricamente pensável para poder ver acolhida a sua pretensão; sem nunca perder de vista, para não a desvirtuar, a razão de ser dos dois institutos jurídicos em presença, há que circunscrever e delimitar minimamente o ónus probatório do autor da acção de enriquecimento; e quando esta se funde, como aqui sucede, na circunstância de ter sido recebida determinada importância em vista de um efeito que não se verificou, a delimitação deverá traduzir-se no seguinte: o autor (empobrecido) precisa de demonstrar, não que não existe qualquer causa, seja ela qual for, para a prestação, mas sim que aquela ou aquelas que foram alegadas pelo réu (enriquecido) – alegadas, note-se, e não necessariamente provadas – não existem. Sendo o facto negativo, no caso em exame, um facto negativo indefinido – vale por dizer, um facto a que corresponde, como antítese, uma série indefinida de factos positivos – a prova que impende sobre o autor tornar-se-á, mais do que diabólica, pura e simplesmente impossível se esta precisão interpretativa não for introduzida na aplicação do art.º 342º, nº 1; é uma precisão, de resto, que confere ao instituto do enriquecimento sem causa espaço para “respirar”, obstando a que a natureza subsidiária da obrigação de restituir, legalmente reconhecida no art.º 474º, se transforme em letra morta, inutilizando a norma contida neste preceito» (acórdão do STJ, de 2006.10.17, Nuno Cameira, proc. 06A2741). Com efeito, não se exige que o empobrecido que pretenda a restituição demonstre a inexistência de todas as causas possíveis para a deslocação patrimonial, mas tão só daquela causa que motivou a deslocação patrimonial. Normalmente as deslocações patrimoniais têm uma causa (o id quoad plerumque accidit): quem dispõe do seu património tem em vista uma determinada finalidade, que pode não existir momento da deslocação patrimonial, ou, existindo num dado momento, desapareça posteriormente. Assim, o empobrecido apenas tem que provar uma causa – a causa que esteve na origem da deslocação patrimonial, e que esta, ou não existia, ou deixou de existir (cfr. acórdão da Relação de Coimbra, de 2007.12.04, Teles Pereira, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 862/05.5TBAND.C1). Acompanhamos, assim, o acórdão da Relação de Coimbra supra citado quando afirma que «constituem realidades distintas a não verificação ou frustração da causa atribuída a uma prestação e a não prova, na dialéctica do processo, dessa mesma causa». E continua o referido acórdão: «De facto, considerando-se que a antecipação argumentativa de que existiu uma causa para a realização da prestação, mas que esta se não verificou – rectius, que já não se verificava ou que se frustrou –, desencadeará, se provada, a obrigação de restituir o enriquecimento, por verificação da facti species interpretativa do artigo 473º do CC, já o mesmo não sucede quando a ausência dessa causa, e é o que aqui se passa, decorre de um non liquet da parte sobre a qual recai o ónus da alegação e da demonstração da existência dessa mesma causa. Neste último caso, a consequência de não se provar (ou de não se ter alegado) a causa de uma prestação não é a restituição desta por falta de causa, será, em princípio, no quadro da já mencionada “teoria das normas” (v. nota 3 supra), o accionar das chamadas “regras de decisão” – no caso, os artigos 342º, nº 1 e 516º, respectivamente do CC e CPC – próprias desse non liquet.» Este acórdão versava uma situação curiosa: a autora alegara um mútuo, a que o réu contrapôs uma doação, não se provando qualquer das teses, tendo-se apurado apenas que, no âmbito de uma relação extraconjugal, o réu recebera da autora quantias que não restituiu. Aqui o universo das causas possíveis estava delimitado, não tendo sido suficiente para afirmar a ausência de causa justificativa para a deslocação patrimonial a circunstância de não se ter provado nenhuma das teses em confronto, precisamente por que na versão das partes existia uma causa para a deslocação patrimonial, embora não provada. Discordamos assim daqueles que defendem que, de acordo com os ditames da boa fé, o réu, confrontado comum pedido de restituição deva alegar, embora não tenha de provar, a razão justificativa da deslocação patrimonial. A formulação do artigo 473º CC e as regras de distribuição do ónus da prova não consentem tal interpretação. O legislador poderia ter estabelecido uma presunção de que a causa não existe, fazendo impender sobre o réu a prova de que existe uma causa, suportando ele as consequências de um non liquet. Assim, não tendo a recorrida demonstrado a ausência de causa justificativa para a deslocação patrimonial, procede o recurso também nesta parte. 4. Decisão Termos em que julgando improcedente a arguição da nulidade da sentença e a apelação procedente, revoga-se a decisão recorrida, absolvendo-se a recorrente dos pedidos. Lisboa, 2009.07.02 Márcia Portela Carlos Valverde Granja da Fonseca |