Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | CRÉDITO AO CONSUMO FIANÇA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. A fiança deve ser determinável, de acordo com os critérios estipulados pelas partes ou fixados pela lei. II. A invalidade do contrato de crédito ao consumo (mútuo), por falta de indicação da TAEG e das condições da sua alteração, só pode ser invocada pelo consumidor. III. Ao fiador não assiste legitimidade para arguir a anulabilidade do mútuo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO V… deduziu embargos de executado à acção executiva para pagamento de quantia certa, nomeadamente no valor de 785 570$00, que R…, S.A., instaurou, no 9.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra si, na qualidade de fiador, e contra J…, alegando, para além do mais, que as cláusulas contratuais gerais do contrato de crédito dado à execução são nulas, por não lhe terem sido transmitidas. Recebidos os embargos, foram os mesmos contestados, no sentido da sua improcedência. Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida a sentença, que julgou improcedente os embargos, com tal fundamento. Inconformado, o embargante apelou da sentença e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) As cláusulas contratuais gerais são nulas e não apenas na parte que respeita ao fiador, o que determina a nulidade do contrato de mútuo e, por consequência, a fiança. b) A fiança é nula, por se tratar de uma fiança omnibus. c) O contrato de mútuo não indica a TAEG nem as condições em que esta pode ser alterada, nulidade de conhecimento oficioso. d) Mutatis mutandis deveria ter sido declarado anulado o contrato de mútuo, nos termos do n.º 2 do art.º 7.º do DL n.º 359/91, de 21 de Setembro, por nele não constarem a possibilidade do exercício do direito de cumprimento antecipado do contrato, o método de cálculo da correspondente redução do crédito e o período de reflexão a que se refere o art.º 8.º do referido diploma legal, com a consequente nulidade da fiança. Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a declaração da nulidade da fiança e do mútuo, com as consequências legais. Contra-alegou a embargada, no sentido da confirmação da sentença recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está essencialmente em causa a validade da fiança prestada. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. Os autos de execução fundamentam-se no “contrato de compra e venda de veículo a prestações”, com o n.º 54009795, constante da respectiva fls. 8., com condições particulares e cláusulas gerais, do qual consta, como vendedor, R…, como entidade financiadora, Re…, S.A., como comprador, J…, e como fiador, o embargante, tendo este aposto a sua assinatura no contrato. 2. Esse contrato tinha por objecto o veículo automóvel, da marca Renault, modelo 10 Clio Wind, matrícula 00-00-00. 3. J… pagou à R… a quantia de 358 236$00, a título de entrada inicial e por conta do preço e das despesas com a reserva de propriedade. 4. J… apenas pagou à Re… as cinco primeiras prestações do contrato identificado em 1. 5. Em 3 de Abril de 1995, J… entregou à Re… o referido veículo automóvel. 6. Essa entrega foi efectuada para que a Re… procedesse à venda do veículo e deduzisse o valor obtido com a venda ao montante das prestações em dívida. 7. O veículo foi vendido pelo valor de 1 066 000$00. 2.2. Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada, importa agora conhecer do objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente se prende com a validade da fiança. Decorre dos autos que foi celebrado um contrato misto de compra e venda e de crédito ao consumo, sob a modalidade de mútuo, com a utilização de cláusulas particulares e gerais, obrigando-se o apelante como fiador do respectivo devedor. Através da fiança, constitui-se um vínculo jurídico pelo qual um terceiro se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4.ª ed., pág. 465). A principal característica da fiança é a sua acessoriedade, como expressamente se consigna no n.º 2 do art.º 627.º do Código Civil (CC), ao garantir-se apenas que a obrigação do devedor será satisfeita. A natureza acessória da fiança vai reflectir-se em diversos aspectos do seu regime jurídico, designadamente no da sua validade, já que a mesma não é válida se o não for a obrigação principal, que recai sobre o devedor, como resulta do disposto no n.º 1 do art.º 632.º do CC. É neste contexto que podemos inserir a invalidade da fiança prestada pelo apelante por efeito da alegada nulidade do contrato de crédito ao consumo, sob a modalidade de mútuo, quer por infracção ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, previsto no DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, quer ao regime previsto no DL n.º 359/91, de 21 de Setembro. Todavia, ainda que se admita também a favor do fiador a exclusão das cláusulas gerais do contrato que respeitam ao mútuo, por efeito do disposto nas als. a) e d) do art.º 8.º do DL n.º 446/85, o certo é que tal exclusão não invalida a vigência das cláusulas particulares. Ora, em face destas, subsiste o mútuo, ao qual pode ser aplicável o regime legal supletivo previsto no Código Civil. Por isso, estando o devedor (principal) vinculado ao pagamento das respectivas prestações, em montantes e datas fixadas nas cláusulas particulares do contrato, e faltando ao seu cumprimento a partir da sexta prestação, assistia, então, ao credor o direito a todas as restantes prestações, nomeadamente nos termos do art.º 781.º do CC, cuja norma, aliás, foi também invocada no requerimento executivo. Deste modo, mantendo-se válida a obrigação principal, também a fiança não perde a sua validade. Alega o apelante, por outro lado, a nulidade da fiança, por ser indeterminável o seu objecto. Na verdade, o objecto da obrigação necessita de ser determinável, para o respectivo negócio jurídico ser válido, conforme exigência do art.º 280.º do Código Civil. Na concretização do respectivo conteúdo, não se exige, como realça Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol I, 10.ª ed., pág. 805), que a prestação seja determinada no momento em que a obrigação se constitui, mas não se prescinde que seja determinável, de acordo com os critérios estipulados pelas partes ou fixados pela lei. No caso presente, nas condições particulares do contrato, foi estipulado que a prestação, coincidente com a da obrigação principal, correspondia ao valor de 2 116 080$00, o qual também resulta da soma das 40 prestações, pelo valor unitário de 52 902$00, elementos igualmente integrantes daquelas condições particulares. Neste contexto, o objecto da fiança está perfeitamente determinado, não sendo concebível que o fiador o não conheça, pelo que é válida tal garantia especial da obrigação. Invoca ainda o apelante, pela primeira vez, a nulidade do mútuo, por falta da indicação da TAEG e das condições em que a mesma podia ser alterada, dado o disposto no n.º 1 do art.º 7.º do DL n.º 359/91. Independentemente da bondade ou não dessa alegação, o certo é que a invalidade do contrato, pelo referido motivo, não é de conhecimento oficioso, dado que a mesma só pode ser invocada pelo consumidor, como está previsto no n.º 4 do art.º 7.º do DL n.º 359/91, qualidade que, neste caso, nem sequer lhe assiste, face ao conceito constante da al. b) do n.º 1 do art.º 2.º do mesmo diploma legal. Nessa medida, representando uma questão nova, não se pode conhecer da mesma no âmbito do presente recurso. Alega também ainda o apelante, igualmente pela primeira vez, que o mútuo deveria ter sido declarado anulado, nos termos do n.º 2 do art.º 7.º do DL n.º 359/91, por nele não constarem a possibilidade do exercício do direito de cumprimento antecipado do contrato, o método de cálculo da correspondente redução do crédito e o período de reflexão a que se refere o art.º 8.º daquele diploma legal. A falta de conhecimento oficioso desta questão ainda é mais flagrante, dado que, independentemente do disposto no já referido n.º 4 do art.º 7.º do DL n.º 359/91, ao apelante nem sequer assiste a legitimidade para arguir a anulabilidade do mútuo (art.º 287.º do CC). A propósito, pronuncia-se Antunes Varela, quando refere ser ao devedor que cabe a opção entre a validade ou a anulação do respectivo negócio, e só depois da anulação é que o fiador pode anular a fiança (Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4.ª ed., pág. 471, nota 3). Por isso, correspondendo da mesma forma a uma questão nova, também não se pode conhecer da mesma, impossibilitando o apelante de afirmar, desse modo, a falta de validade da fiança, por efeito da invalidade da obrigação principal. Em conformidade com todo o exposto, improcedem totalmente as conclusões do recurso, sendo caso para se lhe negar provimento e confirmar a sentença recorrida. 2.3. O apelante, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. 2) Condenar o recorrente no pagamento das custas. Lisboa, 9 de Fevereiro de 2006 (Olindo dos Santos Geraldes) (Ana Luísa de Passos Geraldes) (Fátima Galante) |