Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO INSUFICIÊNCIA DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I– Em recurso de contra-ordenação para a Relação, quando o recorrente pretende contrapor a convicção que ele próprio alcançou sobre os factos à convicção que o tribunal de 1ª instância teve sobre os mesmos factos, livremente apreciada segundo as regras da experiência, e invoca como vício a alínea a) do nº 2 do art. 410º do CPP, está a confundir insuficiência da matéria de facto com a insuficiência da prova para decidir, sendo a sua convicção irrelevante » – fim de transcrição. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AAA com sede em (…) Açores, foi condenada, em 13 de Novembro de 2020, pela Inspecção Regional do Trabalho da Madeira numa coima de € 5.600,00 pela violação das garantias de trabalhador o que consubstancia a prática de uma contraordenação muito grave p. e p. na al. b) do n° 1 e nº 2 do art, 129° do Código de Trabalho, a que corresponde uma coima de € 4.284,00 a € 12.240,00, por a infracção ter sido praticada com negligência, de harmonia com o disposto na primeira parte da al. c) do n° 4, do art. 554° do CT. Em 11 de Dezembro de 2021 a arguida impugnou tal aplicação. Alegou, em síntese, que a decisão administrativa padece de omissão de pronúncia sobre factos alegados na sua defesa escrita, designadamente, os factos vertidos em 10 a 21, 26 e 27, pelo que deverá ser declarada nula. No decurso da fase de instrução, não promoveu a Entidade Administrativa o acompanhamento das visitas com os representantes legais da arguida ou superior hierárquico da trabalhadora. No âmbito do contrato de trabalho celebrado com a trabalhadora, competiam-lhe as seguintes funções: Planear, coordenar e controlar as actividades comerciais e de marketing da unidade hoteleira em função dos objetivos e estratégias definidas, de forma a garantir as vendas de estabelecimento. Orientar a elaboração de análises, diagnósticos e estudos sobre o mercado interno e externo, que sustentam a tomada de decisões estratégicas sobre os objectivos, as fontes de mercado e o posicionamento a da unidade, bem como sobre a gestão de preços de venda. Definir e/ou colaborar na definição da política de marketing, nomeadamente no que diz respeito a volume de vendas, preços, publicidade, exploração de novos mercados e serviços. Planear e programar a actividade comercial e de marketing em função das projecções e estratégias definidas, nomeadamente através da elaboração de planos de vendas, publicidade/ comunicação e promoção de estabelecimento. No exercício das suas funções a trabalhadora assumiu o compromisso de proceder a deslocações. Desde 13/05/2019, data em que a trabalhadora regressou do gozo da licença parental, foi- lhe solicitado, pelo s/ superior hierárquico, (…), que se deslocasse, no âmbito das funções por si exercidas, ao (…), cidade de Braga, com vista a agregar informação respeitante ao processo Convento de Santa Clara, Vila do Conde, designadamente: Proceder ao planeamento e coordenação e controlo da actividade comercial e de marketing da dita unidade hoteleira; Fixar objectivos e estratégias, por forma a garantir as vendas da unidade hoteleira; Definir a política de marketing no que respeita a voluma de vendas, preços e publicidade. A trabalhadora rejeitou cumprir as ordens dadas, justificando que, a transferência temporária de local de trabalho, pelo tempo referido, implicava a impossibilidade de proceder à amamentação do seu filho menor. Na sequência do estabelecido contratualmente competia-lhe trabalhadora estudar o mercado, verificar quais as melhores opções e planear estratégias para que a empresa consiga vender os seus serviços, obtendo desta forma os recursos financeiros necessários para que possa não só crescer, como fazer face aos compromissos por si assumidos. No sector da hotelaria, as funções exercidas pela trabalhadora têm repercussão nos negócios estabelecidos pela unidade hoteleira, designadamente, no que respeita ao volume de vendas a concretizar daqui a 12 a 24 meses. As tarefas desempenhadas pela trabalhadora implicavam, assim, um elevado grau de responsabilidade da sua parte. As deslocações são inerentes às próprias funções exercidas pela trabalhadora. Não foi dada à trabalhadora qualquer ordem no sentido de transferir o seu local de trabalho para a cidade de Braga. A trabalhadora, enquanto Directora Comercial, não pode executar as suas funções, designadamente, actividades comerciais e de marketing, definir estratégias de forma a garantir as vendas de estabelecimento, proceder a estudos sobre o mercado interno e externo, definir e ou colaborar na definição da política de marketing, nomeadamente, no que diz respeito a volume de vendas, preços, publicidade, exploração de novos mercados e serviços, bem como efectuar a promoção do estabelecimento, sem proceder a deslocações. A exploração para fins turísticos, alojamento local, na modalidade de hospedagem do (…), sito em Vila do Conde, resulta de um contrato para a concessão e exploração do dito Convento, celebrado em 18/12/2018, entre a (…), Direcção Geral do Tesouro e Finanças e Município de Vila do Conde. O Governo, numa iniciativa conjunta dos Ministérios da Economia, da Cultura e das Finanças lançou o Projeto REVIVE com o objectivo de promover a requalificação e subsequente aproveitamento turístico de um conjunto de imóveis do Estado com valor arquitectónico, patrimonial, histórico e cultural. O projecto pretende levar a cabo a valorização e recuperação de património público. A recusa da trabalhadora em inteirar-se e, consequentemente, dirigir um Processo desta dimensão e mediatismo, coloca em causa a prossecução do objecto social da arguida assim como a concretização de objectivos instituídos a nível nacional (Estado) e local (Autarquia), cuja não concretização acarretará não só uma sanção pecuniária para a sociedade, bem como prejuízos incalculáveis em termos de imagem. Desconhece a que é que a trabalhadora se refere no tocante a não lhe facultar os "habituais instrumentos de trabalho". A própria admite que quando regressou "se deparou com o seu computador portátil". Extinguiu a central de reservas da Madeira e Açores por uma questão de estratégia comercial. Estes, conforme é do conhecimento da trabalhadora passaram a estar centralizados em Braga. Esse o motivo da falta de acesso ao sistema informático e ou plataformas de reservas: os acessos a todas as plataformas de reservas, extranets, operadores on-line. É falso que a trabalhadora não tenha tido acesso ao S/e-mail, nos dias 16/05/2019 e 14/05/2019. As comunicações efectuadas pela trabalhadora são provenientes dos e-mails institucionais da empresa : (…) e (….). Desconhece quem deu, e quando foi emanada, a ordem de alteração do posto de trabalho da trabalhadora para a sala de arrumos. Em face dos factos, mencionados em 10. a 25., instaurou-lhe processo disciplinar tendo em vista averiguar a conduta da trabalhadora. O processo disciplinar extinguiu-se em virtude da cessação do vínculo, operada pela trabalhadora em 21/06/2019. Não obstou ao direito de ocupação efectiva da trabalhadora. Antes pelo contrário, atribui-lhe trabalho correspondente à sua categoria profissional. O direito à ocupação efectiva de trabalho carece de ser analisado não apenas no plano da realização pessoal do trabalhador (artigo 59°, n." 1, alínea b), da Constituição), mas também à luz do princípio da liberdade da iniciativa económica das empresas, também consagrado constitucionalmente (artigo 61°, n.° 1). Ao direito de valorização e dignificação profissional dos trabalhadores, contrapõe-se o princípio da liberdade da iniciativa económica das empresas, também consagrado constitucionalmente (artigo 61°, n.° 1), de tal forma que a existência de um dever de ocupação efectiva decorre, em primeira linha, de um princípio de igualdade entre os trabalhadores da mesma empresa; os trabalhadores devem estar sempre numa situação de igualdade quer quanto à ocupação quer quanto à execução do trabalho, e daí que a violação do dever de ocupação efectiva se deva reconduzir a um problema de boa fé (pedro Romano Martinez, ob. cit, págs. 312-315 e 321; a mesma ideia em Monteiro Fernandes, ob. cit, pág. 279). - (conforme AC. STJ, de 07/10/2004, in dgsi.pt). Não resulta da decisão final da Entidade Administrativa que tenha actuado com má fé , visando prejudicar a trabalhadora. É falso que: - não tenha distribuído funções ou tarefas à trabalhadora. - que tenha atribuído funções à trabalhadora num novo local de trabalho (Braga), por ser o local onde a empresa necessitava da trabalhadora. - tenha esvaziado a trabalhadora das suas funções no seu local de trabalho habitual. - que os seus representantes legais não tivessem procedido com o cuidado e diligência que lhes era exigido. É empresa que se preocupa com o cumprimento das regras laborais. Age com o cuidado e zelo necessários à observância daquelas normas. Com a prática da infração não retirou qualquer benefício económico. Finaliza solicitando o arquivamento do processo contraordenacional. Alternativamente, dado a reduzida gravidade da infração sustenta que lhe deve ser aplicada a pena de Admoestação. Em 18 de Janeiro de 2021, foi admitido o recurso de impugnação judicial da decisão administrativa. Realizou-se julgamento. Em 1 de Junho de 2021, foi proferida sentença que logrou o seguinte dispositivo: « Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso apresentado e, em consequência: a)-mantenho a decisão da Inspecção Regional do Trabalho que condenou a arguida pela prática da contra-ordenação pela violação das garantias do trabalhador, na coima de 5.600€ (cinco mil e seiscentos euros); Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2UC. Notifique. Cumpra o disposto no artigo 372°, n.° 5 do Código de Processo Penal, ex vi art. 41°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 433/82 de 27 de Outubro. » - fim de transcrição. Em 1 de Julho de 2021[1], a (….), recorreu. Concluiu que: « (…) Assim, sustenta que deve revogar-se a sentença recorrida e julgar-se a acção inteiramente improcedente. Em 7 de Julho de 20921, o recurso foi recebido. Em 17 de Setembro de 2021[2], o MºPº respondeu nos seguintes moldes: « (…) Em 15 de Outubro de 2021, ordenou-se a subida dos autos. Na Relação, em 3 de Novembro de 2021, o Exmº Procurador Geral Adjunto reiterou a posição assumida pelo MºPº em 1ª instância nos seguintes termos:[3] (…) Mostram-se colhidos os vistos. Nada obsta ao conhecimento. Na decisão recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade: 1-A sociedade arguida dedica-se à atividade de exploração hoteleira. 2-Nos dias 16 e 21 de maio de 2019, pelas 15:00h e pelas 11:50h, a arguida obstou à prestação efetiva de trabalho por parte da sua trabalhadora (…), e não lhe distribuiu quaisquer funções ou tarefas, nem lhe facultou os habituais instrumentos de trabalho, mantendo-a inativa e desprovida de funções, situação que se mantém desde o dia 13/05/2019, data em que regressou da licença parental; 3-A trabalhadora foi admitida a 04/01/2016, com a categoria profissional de "Diretora Comercial" e desde essa data desempenha funções no "(…)". 4-A trabalhadora permanecia numa sala, onde habitualmente trabalhava, dispondo de computador, mas sem acesso ao e-mail da arguida. 5-Desde o seu regresso da licença de maternidade não lhe foi distribuída qualquer tarefa ou lhe foi transmitida qualquer diretriz. 6-A trabalhadora regressou em 13/05/2019 ao trabalho, tendo estado de baixa por gravidez de risco e posteriormente no gozo de licença parental, desde 10/2018. 7-Foi agendada uma reunião previamente ao seu regresso, com o administrador Dr. (…), na qual a trabalhadora foi informada da restruturação da empresa, e que, como tal, deixava de ter lugar na empresa, ao que lhe foi proposta a rescisão por acordo, ao que solicitou apresentação das condições por escrito, sendo que nunca recebeu qualquer proposta formalmente, pelo que, no dia 13/05/2019 se apresentou ao trabalho. 8-Ao regressar em 13/05/2019, a trabalhadora encontrou o seu computador portátil, mas constatou que não tinha acesso ao mail, pelo que solicitou verificação da situação junto dos serviços informáticos, tendo recebido um e-mail a informar que não era para ter acesso. 9-A trabalhadora estava sem acesso aos meios habituais de trabalho, nomeadamente sem acesso ao sistema informático ou plataforma de reservas "New Hotel", sites on-Iine ou mesmo a qualquer plataforma ou sistema que habitualmente utilizava, uma vez que as palavras passes tinham sido alteradas e o funcionamento das reservas também foi alterado. 10-A trabalhadora tentou contacto telefónico com o administrador Dr. (…), mas sem qualquer retorno, ao que enviou um e-mail no dia 16/05/2019 a solicitar instruções. 11-No dia 14/05/2019, a trabalhadora recebeu um e-mail da responsável de recursos humanos com uma reserva de viagem para o dia seguinte, e informação de que teria que se deslocar ao (…) (Braga) para promoção do convento de (…), " ... pelo tempo que se considerar conveniente ...”. 12-A trabalhadora foi informada verbalmente que teria que mudar para uma pequena sala de arrumos ou arrecadação. 13-Por e-mail de 14.05.2019 de (…), advogado, à arguida consta que “importa que V. Excias claramente e por escrito indiquem o que pretendem quanto à transferência da trabalhadora”. 14-Por e-mail de 17.05.2019, remetido pela arguida à trabalhadora consta que “é necessária a sua deslocação, no âmbito das funções por si exercidas, ao (…), cidade de Braga, com vista a agregar informação respeitante ao processo Convento de (…) (...) período de deslocação terá início em 20.05.2019 e termo a 24.05.2019”. 15-Por e-mail de 23.05.2019, remetido pela arguida à trabalhadora consta que “vimos comunicar que deverá se deslocar à cidade de Braga (..) período da deslocação terá início próximo em 27.05.2019 e termo em 31.05.2019”. 16-A arguida foi notificada pela Direcção Regional do Trabalho e da Acção Inspectiva nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17°, n.° 1, da Lei 107/2009. 17-A arguida apresentou resposta. 18-Os representantes legais da arguida estavam perfeitamente cientes de que deveriam cumprir com a obrigação legal de ocupação da trabalhadora e ao agirem como descrito não procederam com o cuidado e diligência que na sua qualidade de entidade patronal lhes era exigida. 19-E sabiam que a sua conduta constituía contraordenação punida com coima. 20-E que ao serem notificados para o cumprimento da sua obrigação legal e ao não comprovarem a sua regularização representaram como possível a sua actuação. 21-A arguida no ano civil de 2018, teve um volume de € 4.390.074. Mais se provou que: 22-A trabalhadora no âmbito das suas funções fazia viagens. A título de FACTOS NÃO PROVADOS consignou-se: « Toda a demais factualidade alegada e constante dos autos.» - fim de transcrição. A Motivação da decisão de facto será oportunamente mencionada. O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação (vide artigos 403º nº 1º e 412º nº1 do CPP ex vi do art 41º nº 1º do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, que se passa a denominar de RGO). Em nosso entender, nas suas conclusões a recorrente suscita duas questões. A primeira tem a ver com a impugnação da matéria de facto. Em sede conclusiva, a recorrente acaba por sustentar que considerando os meios probatórios o Tribunal a quo não devia ter considerado provada a matéria que foi dada como assente sob os nºs 2, 4, 5, 8, 9, 12, 14, 15, 18, 19, 20. A segunda, decorrente da primeira, tem a ver com as consequências da falta de prova desses factos em termos da não verificação da contra ordenação que lhe foi assacada. Antes de entrarmos na apreciação do recurso ,por uma questão de comodidade, recordaremos o teor da verberada sentença [na parte que para a decisão do recurso aqui se reputa mais relevante] : “ Da nulidade por omissão de pronúncia A arguida suscita a omissão de pronúncia quanto à defesa que apresentou. Compulsada a decisão proferida resulta que esta considerou, ainda que sem adesão, a matéria alegada, pois que se pronunciou acerca dos termos das visitas inspectivas, sobre as funções desenvolvidas pela trabalhadora, pelo cumprimento das ordens, concretamente quanto à deslocação. Acresce que foram atendidos todos os documentos juntos ao processo. Da decisão constam factos passíveis de integrar um facto voluntário da entidade empregadora, ora arguida, a sua tipicidade, a ilicitude, e a culpa. Somos a crer que a referência que a arguida recorrente faz à falta de fundamentação é na realidade uma referência à ausência de prova suficiente para que a mesma possa sustentar os factos em que suporta a aplicação de uma coima à mesma. Acresce ainda que de uma leitura cuidada dos autos resulta de forma transparente qual a situação em causa, a ocupação efectiva da trabalhadora. Nestes termos, não se verifica qualquer omissão, julgando-se improcedente, por não provado o alegado. Mantém-se a regularidade e a estabilidade da instância, nada existindo nos autos que obste ao conhecimento do mérito da causa, designadamente nulidades, questões prévias ou incidentais. » - fim de transcrição. « Enquadramento jurídico-penal dos factos À arguida recorrente é imputada a prática da contra-ordenação por violação das garantias do trabalhador, e é qualificada de muito grave, nos termos do disposto no artigo 129°, do Código do Trabalho. Como é sabido, é do empregador o poder determinativo da função e é do empregador que se espera que diligencie pelo direito a receber a prestação do trabalhador. O contrato de trabalho, impondo ao trabalhador o dever de trabalhar, confere ao empregador o direito a receber a prestação. E, por força do normativo que nos ocupa, o empregador tem, por força do contrato, o dever de distribuir serviço àquele, de assegurar a possibilidade de o mesmo cumprir. O reconhecimento da existência de um tal dever na esfera jurídica do empregador e do consequente direito na do trabalhador é uma construção jurisprudencial, assente na Constituição da República Portuguesa, concretamente no direito ao trabalho que a mesma consagra e no reconhecimento do direito à realização pessoal pelo trabalho também ali garantido. É vasta a doutrina que imputa tal dever ao empregador, fundamentando-o com recurso ao princípio geral da boa-fé no cumprimento das obrigações (Bernardo Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 338, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 5a Ed. Almedina, 547 e Júlio Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra Editora, 560). A Constituição da República Portuguesa dispõe, no seu artigo 58°, n.° 1 que a todos é reconhecido o direito ao trabalho, defendendo-se que uma das dimensões desta protecção radica no direito de exercer efectivamente a actividade correspondente ao seu posto de trabalho, sendo proibida a manutenção arbitrária do trabalhador na inactividade (Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Constituição da Republica Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 764). E prevê no artigo 59°, n.° 1, alínea b), que todos os trabalhadores têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes de forma a facultar a realização pessoal. Por seu lado, resulta do artigo 129°, n.° 1-b) do CT, que é proibido ao empregador obstar, injustificadamente, à prestação efectiva de trabalho. Donde, a não ocupação pode apoiar-se em justificação plausível, decorrente, por exemplo, de crises sazonais ou motivos válidos para suspender a actividade (Pedro Romano Martinez, ob. cit., 547 e Júlio Vieira Gomes, ob. cit. 559). No caso concreto provou-se a violação de tal normativo pela não atribuição de serviço à trabalhadora, Directora Comercial na arguida após o regresso de uma licença de maternidade. Sabe-se que o assédio moral laboral se traduz, as mais das vezes, em acções aparentemente inócuas, mas que, na realidade, se fundam em razões mórbidas e hostis. Da factualidade apurada ressalta uma inactividade da trabalhadora e, nem se diga, que a convocação da mesma para se apresentar em Braga, em local distinto do seu local de trabalho, visou a atribuição de tais funções e serviço, pois que o contexto apurado é outro, conforme já referimos supra. Resulta, por conseguinte, preenchido o ilícito contraordenacional imputado à arguida, objectiva e subjectivamente, razão pela qual se mantém a decisão e a coima aplicada. A arguida a final peticiona a aplicação de uma admoestação. Determina o artigo 48°, da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, que “excepcionalmente, se a infracção consistir em contra-ordenação classificada como leve e a reduzida culpa do arguido o justifique, pode o juiz proferir uma admoestação”. Ora, no caso a contraordenação é qualificada como infracção muito grave, de acordo com o n.° 2, do artigo 129°, do Código do trabalho, pelo que não se mostra legalmente possível o requerido. » - fim de transcrição. Passemos, agora, a apreciar o recurso. É sabido que segundo o artigo 51º do RGCOL [ou seja a Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, que contem o REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA SOCIAL): Âmbito e efeitos do recurso 1-Se o contrário não resultar da presente lei, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões. 2-A decisão do recurso pode: a)-Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida; b)-Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido. Por sua vez, o artigo 75º do RGCO : Âmbito e efeitos do recurso 1-Se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões. 2- A decisão do recurso poderá: a)-Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, salvo o disposto no artigo 72.º-A; b)-Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido. Dito isto, analisando as alegações e conclusões do recurso afigura-se-nos que a recorrente pretende – de forma directa - impugnar a matéria de facto, o que nos termos do disposto nas supra citadas normas não pode fazer. Todavia, nos termos do disposto no nº 2º do artigo 410º do CPP, ex vi do preceituado no nº 1º do artigo 41º do RGGO[4], aplicável, por sua vez, por força do disposto no artigo 60º do RCOL[5], mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a)-a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b)-a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c)-o erro notório da apreciação da prova. O conhecimento destes vícios mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito é oficioso pelo tribunal de recurso ( vide acórdão do STJ de 19.10.05, que fixou jurisprudência obrigatória in BMJ nº 450, pág 72). Por sua vez, o nº 3º da mesma norma preceitua que o recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada. Para o Professor Germano Marques da Silva “ a inobservância da lei processual para que a lei comine a nulidade e que não deva considerar-se sanada é também fundamento do recurso, independentemente da arguição da nulidade do acto nulo”(…). Não são apenas fundamento do recurso as nulidades insanáveis, mas todas as que não devam considerar-se sanadas. Significa isto que, mesmo em relação às nulidades dependentes de arguição, se ainda não se deverem considerar sanadas, podem ser fundamento do recurso e é o que sucede, vg, com as nulidades de sentença cominadas no artigo 379º. Neste caso não é necessário arguir primeiro a nulidade e recorrer depois da decisão sobre a arguição, deve recorrer-se desde logo com fundamento na nulidade” [6] Cumpre salientar que as regras da experiência comum referidas no corpo da supra citada norma «não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece e respeitam à apreciação de quaisquer das hipóteses previstas no nº 2 do artigo 410» .[7] Ainda segundo o referido Professor, mas no tocante à al a) do artigo 410º do CPP, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada «consiste na insuficiência para a decisão de direito. É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando ser completada. Antes de mais é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária à decisão de direito. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida» - fim de transcrição .[8] Em relação à al b) do nº 2º do artigo 410º do CPP ensina o mesmo autor que « a contradição na fundamentação distingue-se antes de mais da falta de fundamentação. A falta de fundamentação constitui nulidade (art 379º al a) e pode ser objecto de outro fundamento do recurso que não pela via da al b) do artigo 410º. A contradição insanável da fundamentação respeita antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas pode respeitar também à contradição na própria matéria de facto (…). Assim, tanto constitui fundamento de recurso ao abrigo da alínea b) do nº 2º do artigo 410º a contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, pois pode existir contradição insanável não só entre os factos dados como provados, mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto. A contradição pode existir também entre a fundamentação e a decisão, pois a fundamentação pode apontar para uma dada decisão e a decisão recorrida nada ter com a fundamentação apresentada » (ob. cit, pág 340/341). Finalmente no tocante ao erro notório refere-se na mesma obra que «é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta» (pág 341). Constata-se, assim, que os supra citados vícios da matéria de facto devem resultar do texto da decisão recorrida, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos não sendo admissível, designadamente, o recurso a declarações ou depoimento exarados no processo e não podendo basear-se em documentos juntos ao processo (ac . da Rel do Porto de 18.05.2005, in www. trp.pt e citado por Sérgio Passos, Contra - Ordenações, Anotações ao regime geral, 2ª edição, pág 518). Por outro lado, a insuficiência da matéria de facto a que alude a al a) do nº 2º do artigo 410º do CPP não se confunde com a insuficiência de prova para a decisão proferida, questão do âmbito da livre apreciação da prova segundo o artigo 127º do CPP, que é insindicável em reexame da matéria de direito. Tal como refere o STJ, em acórdão de 9.12.1998, « quando o recorrente pretende contrapor a convicção que ele próprio alcançou sobre os factos à convicção que o tribunal colectivo ou de júri teve sobre os mesmos factos, livremente apreciada segundo as regras da experiência, e invocar como vício a alínea a) do nº 2 do art. 410º do CPP, está a confundir insuficiência da matéria de facto com a insuficiência da prova para decidir, sendo a sua convicção irrelevante» (vide BMJ nº 482, pág. 68, nomeadamente o ponto VIII do seu sumário), constituindo tal conclusão orientação constante e uniforme daquele Tribunal ( vide vg: vide ac. do STJ de 13.2.91, AJ, nºs 15/16, pág 7 e inúmera jurisprudência referida no BMJ nº 482, pág 76). In casu, com respeito por entendimento diverso, afigura-se-nos que a recorrente labora nesse lapso uma vez que não se conforma com os factos dados como provados sob os nºs 2, 4, 5, 8, 9, 12, 14, 15, 18, 19, 20. ou seja: 2- Nos dias 16 e 21 de maio de 2019, pelas 15:00h e pelas 11:50h, a arguida obstou à prestação efetiva de trabalho por parte da sua trabalhadora (…), e não lhe distribuiu quaisquer funções ou tarefas, nem lhe facultou os habituais instrumentos de trabalho, mantendo-a inativa e desprovida de funções, situação que se mantém desde o dia 13/05/2019, data em que regressou da licença parental; 4-A trabalhadora permanecia numa sala, onde habitualmente trabalhava, dispondo de computador, mas sem acesso ao e-mail da arguida. 5-Desde o seu regresso da licença de maternidade não lhe foi distribuída qualquer tarefa ou lhe foi transmitida qualquer diretriz. 8-Ao regressar em 13/05/2019, a trabalhadora encontrou o seu computador portátil, mas constatou que não tinha acesso ao mail, pelo que solicitou verificação da situação junto dos serviços informáticos, tendo recebido um e-mail a informar que não era para ter acesso. 9-A trabalhadora estava sem acesso aos meios habituais de trabalho, nomeadamente sem acesso ao sistema informático ou plataforma de reservas "New Hotel", sites on-Iine ou mesmo a qualquer plataforma ou sistema que habitualmente utilizava, uma vez que as palavras passes tinham sido alteradas e o funcionamento das reservas também foi alterado. 12-A trabalhadora foi informada verbalmente que teria que mudar para uma pequena sala de arrumos ou arrecadação. 14-Por e-mail de 17.05.2019, remetido pela arguida à trabalhadora consta que “é necessária a sua deslocação, no âmbito das funções por si exercidas, ao (…), cidade de Braga, com vista a agregar informação respeitante ao processo Convento de Santa Clara (...) período de deslocação terá início em 20.05.2019 e termo a 24.05.2019”. 15-Por e-mail de 23.05.2019, remetido pela arguida à trabalhadora consta que “vimos comunicar que deverá se deslocar à cidade de Braga (..) período da deslocação terá início próximo em 27.05.2019 e termo em 31.05.2019”. 18-Os representantes legais da arguida estavam perfeitamente cientes de que deveriam cumprir com a obrigação legal de ocupação da trabalhadora e ao agirem como descrito não procederam com o cuidado e diligência que na sua qualidade de entidade patronal lhes era exigida. 19-E sabiam que a sua conduta constituía contraordenação punida com coima. 20-E que ao serem notificados para o cumprimento da sua obrigação legal e ao não comprovarem a sua regularização representaram como possível a sua actuação ] . Na realidade, pretende impor a sua convicção, distinta da formada pela Mmª Juiz a quo, a qual irreleva na situação em exame. Por outro lado, não se vislumbra que, no caso em apreço, do texto da decisão recorrida quer por si, quer conjugado com as regras da experiência comum, resulte qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, bem como erro notório da apreciação da prova. Efectivamente, da matéria assente quer quando encarada facto a facto que por meio da respectiva conjugação não decorre qualquer incoerência, contradição lógica ou desfasamento à luz das regras da experiência comum. Aliás, em bom rigor, nas suas conclusões, a recorrente também não lhes aponta qualquer vício nesse aspecto. O que a recorrente faz é, de forma implícita, alegar que se verificou um erro notório na apreciação da prova ocorrido no processo de formação da convicção do julgador, por não ter valorado devidamente a prova testemunhal e documental por si apresentada, a qual na sua perspectiva conduziria a não se ter consignado como assente a supra citada factualidade. Contudo, da análise da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, isto é, dos fundamentos que justificam a convicção formada, sustentada na prova que é referida, não resulta que, no caso concreto , se verifique qualquer erro de lógica na construção do raciocínio, alguma incoerência ou desfasamento, em relação às regras de experiência comum. Assim, não se pode concluir pela existência de erro notório na apreciação da prova. De resto, se bem atentarmos na fundamentação da recorrente, também quanto a este ponto dela não resulta qualquer argumento que possa sequer indiciar um erro notório na formação da convicção do julgador, designadamente, alguma incongruência no percurso lógico que sustenta os fundamentos da convicção afirmada, ou sinal de arbitrariedade ou clara disparidade com as regras da experiência comum. Em abono do supra mencionado recorde-se que a motivação da matéria dada como assente na sentença recorrida logrou o seguinte teor: « Para responder à matéria de facto, o Tribunal atendeu ao conjunto de diligências de prova realizadas em audiência, analisando-as global e criticamente, segundo as regras da experiência comum e da sua livre convicção, nos termos do artigo 127º, do Código de Processo Penal, aplicável por remissão do artigo 41°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 433/82 de 27 de Outubro (alterado pelos Decretos-Lei 356/89, de 17 de Outubro, 244/95 de 14 de Setembro, pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.° 265-A/2001, de 28 de Setembro). Quanto à prática da infracção , o apurado resultou da articulado do descrito pela inspectora autuante, (…), e pela trabalhadora ouvidas em audiência. Esta última enunciou as funções desenvolvidas, a sua situação de ausência por maternidade, o regresso ao serviço e o contacto prévio a este que teve com vista a cessação do seu contrato de trabalho por parte da arguida. Mais descreveu como se operou o regresso ao serviço, ao mesmo gabinete, mas sem acesso ao e-mail, a colocação na zona da recepção , o posterior aviso de que seria mudada para uma sala de arrumos e a convocação para se deslocar a Braga, só com viagem de ida. Apenas posteriormente foi-lhe remetida viagem de ida e regresso por 4 dias, a qual a trabalhadora reconheceu ter recusado. O descrito foi conjugado com os e-mails da trabalhadora a fls. 10 e 12, reportando o não acesso ao e-mail e de fls. 11, do Administrador da arguida, do qual resulta o bloqueio ao e-mail. É verdade que, admite-se, a trabalhadora recebeu e-mails da arguida, conforme esta faz notar na sua impugnação e os termos em que tal informaticamente sucedeu ficou por apurar, mas temos como certo o presenciado pela Inspectora autuante ouvida em audiência, a qual verificou no local a ausência de comunicações ou tarefas. De notar que a trabalhadora depôs de forma segura e equidistante face ao sucedido, ainda que sentida com a situação em que ficou, merecendo como tal credibilidade. Acerca desta matéria, mais especificamente sobre a deslocação a Braga, depôs ainda (…), Directora de Recursos Humanos da arguida, a qual conhecia a convocação da trabalhadora para reunião em Braga, na sede, bem como os motivos para tanto, a sua integração num novo projecto. Questionada para o efeito afirmou que existiam condições para a trabalhadora se deslocar com o filho. Acerca do trabalho atribuído à trabalhadora ou a sua não atribuição, mais nenhuma prova foi feita. Do cômputo do descrito, associado ao timing e sequência de actos, firmamos convicção séria e segura de que a arguida praticou a factualidade que lhe foi imputada, visto que aquando do regresso da trabalhadora, a qual desempenhava as funções de Directora Comercial, não lhe foram entregues quaisquer materiais ou disponibilizado acesso aos e-mails. Ora, das regras de experiência comum resulta que uma Directora Comercial terá de ter acesso aos contactos da empresa com vista a desenvolver parcerias, acresce que face à sua ausência prolongada, sempre haveria lugar à necessária passagem dos assuntos à mesma, o que não foi feito. Por último ressalta a circunstância da proposta efectuada com vista à sua saída e as alterações do seu posto de trabalho. Saliente-se ainda que assume reduzida relevância a questão da deslocação a Braga, pois que nos autos o ilícito refere-se à não atribuição de trabalho à trabalhadora e não dos fundamentos com base nos quais esta terá resolvido o seu contrato de trabalho. Em todo o caso consideraram-se as comunicações trocadas acerca da mesma. De notar que a arguida alega que as deslocações eram inerentes às próprias funções da trabalhadora, o que até se admite, mas de acordo com as regras de experiência comum e normalidade atento o cenário apresentado à trabalhadora aquando do seu regresso ao serviço (com prévia proposta para fazer cessar o contrato, sem acesso ao e- mail e com convocação para viagem sem data de regresso no dia seguinte ao seu regresso ao trabalho), ficou a descoberto o fim visado pela arguida. Foi ainda ouvido a agente autuante, a qual confirmou os dados obtidos, com base no declarado pela trabalhadora no local aquando das inspecções. Documentalmente considerou-se ainda o contrato de trabalho da trabalhadora de fls. 9, comunicação de fls. 14 e notificação da Inspecção de fls. 15 e resposta de fls. 10. A arguida juntou prova documental referente ao projecto do Convento de santa Clara, mas para a infracção em causa não assumiu interesse» - fim de transcrição. Improcede , assim, a primeira vertente do recurso, o que acarreta necessariamente a improcedência da segunda implicitamente contida naquela. Tanto basta, a nosso ver, para nada haver a censurar à sentença recorrida; sendo certo que não se vislumbra que no seu recurso a recorrente verbere a medida concreta da coima que lhe foi aplicada, sendo que também aqui nada lhe cumpre censurar. Improcedem, pois, as supra mencionadas questões, bem como o recurso na íntegra. Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. Notifique. Lisboa, 15-12-2021 Leopoldo Soares Alves Duarte [1]Fls. 360. [2]Vide fls. 374. [3]Vide fls. 382. [4]Norma que comanda: Artigo 41.º Direito subsidiário 1-Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal. 2-No processo de aplicação da coima e das sanções acessórias, as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma. [5]Que estatui: Direito subsidiário Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra-ordenações. [6]Curso de Processo Penal, Editorial Verbo 2000, III, 2ª edição, revista e actualizada, pág 342/343. [7]Germano Marques da Silva, ob. citada, pág 339. [8]Obra citada , pág 339/340. |