Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024756 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | NOTA DE CULPA PROCESSO DISCIPLINAR ACUSAÇÃO FACTOS DESPEDIMENTO ESPECIFICAÇÃO QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199811250046754 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N4. CCIV66 ART355 N4 ART358 N2 ART344. LCCT89 ART10 N9 ART12. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PLENO DE 1989/01/26 IN AD N332 N333 PAG1091. | ||
| Sumário: | I - Constituindo a nota de culpa a peça fundamental do processo disciplinar, por princípio, delimita a acusação relevante no momento em que a entidade patronal tem de decidir da sanção a aplicar (nº9 do artigo 10º da LCCT), quer posteriormente, já em fase judicial, quando o tribunal tem de apreciar a licitude ou ilicitude do despedimento, quer na acção de impugnação de despedimento em que a entidade empregadora apenas pode invocar os factos constantes da decisão final do processo disciplinar (nº4 do art12º da LCCT). II - Os factos que constam da nota de culpa, desde que tenham servido de fundamento à decisão final do despedimento, devem ser levados ao questionário. II - Tendo a especificação reproduzido, apenas, uma parte da matéria de facto da nota de culpa, considera-se indispensável a sua ampliação, devendo organizar-se mais quesitos de modo a abranger a outra parte da factualidade da nota de culpa, anulando-se, oficiosamente, a decisão proferida pela 1ºinstância, nos termos da parte final do nº4 do artigo 712º do C.P.C.. | ||
| Decisão Texto Integral: |