Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046754
Nº Convencional: JTRL00024756
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: NOTA DE CULPA
PROCESSO DISCIPLINAR
ACUSAÇÃO
FACTOS
DESPEDIMENTO
ESPECIFICAÇÃO
QUESITOS
Nº do Documento: RL199811250046754
Data do Acordão: 11/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 N4. CCIV66 ART355 N4 ART358 N2 ART344. LCCT89 ART10 N9 ART12.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PLENO DE 1989/01/26 IN AD N332 N333 PAG1091.
Sumário: I - Constituindo a nota de culpa a peça fundamental do processo disciplinar, por princípio, delimita a acusação relevante no momento em que a entidade patronal tem de decidir da sanção a aplicar (nº9 do artigo 10º da LCCT), quer posteriormente, já em fase judicial, quando o tribunal tem de apreciar a licitude ou ilicitude do despedimento, quer na acção de impugnação de despedimento em que a entidade empregadora apenas pode invocar os factos constantes da decisão final do processo disciplinar (nº4 do art12º da LCCT).
II - Os factos que constam da nota de culpa, desde que tenham servido de fundamento à decisão final do despedimento, devem ser levados ao questionário.
II - Tendo a especificação reproduzido, apenas, uma parte da matéria de facto da nota de culpa, considera-se indispensável a sua ampliação, devendo organizar-se mais quesitos de modo a abranger a outra parte da factualidade da nota de culpa, anulando-se, oficiosamente, a decisão proferida pela 1ºinstância, nos termos da parte final do nº4 do artigo 712º do C.P.C..
Decisão Texto Integral: