Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047836
Nº Convencional: JTRL00027712
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: INSTÂNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL200006290047836
Data do Acordão: 06/29/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 186-A/99 DE 1999/05/31 ART18 N2 ART57 N1 N2. CPC95 ART63 ART67 ART267 N1.
Sumário: I - A instância inicia-se, em regra, com a propositura da acção incidente ao procedimento, isto é, na data (qualquer que ela seja) do recebimento na Secretaria da petição inicial ou do requerimento inicial respectivo.
II - A competência fixa-se no momento em que a acção é proposta, irrelevando as modificações de facto ou de direito posteriormente ocorridas, salvo se ao órgão a que a causa estiver afecta for atribuída competência de que ele inicialmente carecesse em relação a ela ou se ocorrer a extinção desse mesmo órgão.
III - Os processos pendentes em 15 de Setembro de 1999 nos juízos cíveis de Lisboa, mantem-se nas varas cíveis emergentes da respectiva conversão.
Decisão Texto Integral: