Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00027712 | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | INSTÂNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL200006290047836 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 186-A/99 DE 1999/05/31 ART18 N2 ART57 N1 N2. CPC95 ART63 ART67 ART267 N1. | ||
| Sumário: | I - A instância inicia-se, em regra, com a propositura da acção incidente ao procedimento, isto é, na data (qualquer que ela seja) do recebimento na Secretaria da petição inicial ou do requerimento inicial respectivo. II - A competência fixa-se no momento em que a acção é proposta, irrelevando as modificações de facto ou de direito posteriormente ocorridas, salvo se ao órgão a que a causa estiver afecta for atribuída competência de que ele inicialmente carecesse em relação a ela ou se ocorrer a extinção desse mesmo órgão. III - Os processos pendentes em 15 de Setembro de 1999 nos juízos cíveis de Lisboa, mantem-se nas varas cíveis emergentes da respectiva conversão. | ||
| Decisão Texto Integral: |