Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009901
Nº Convencional: JTRL00030264
Relator: ARAUJO CORDEIRO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
PASSAGEM FORÇADA MOMENTÂNEA
Nº do Documento: RL199512050009901
Data do Acordão: 12/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART399 ART1425
CCIV66 ART1349
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/07/21 IN BMJ N369 PAG511.
AC STJ DE 1988/01/06 IN BMJ N373 PAG462.
AC RP DE 1973/01/17 IN BMJ N223 PAG285.
AC RC DE 1989/01/31 IN CJ ANO1989 T1 PAG52.
AC RL DE 1992/12/03 IN CJ ANO1992 T5 PAG139.
Sumário: I - Também nos agravos interpostos das decisões dos procedimentos cautelares, está reservado à Relação a função da reapreciação das decisões, sendo-lhe vedada a apreciação de questões novas.
II - O titular do direito de passagem momentânea (artigo 1349 do CC), alegando obstrução ao exercício do seu direito e o prejuízo que disso lhe advém, pode lançar mão do procedimento cautelar previsto no art.
399 do CPC, em vez do processo de suprimento de consentimento regulado no art. 1425 do mesmo diploma.