Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6281/2006-1
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: EMPREITADA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE
Sumário: Improcede a invocada excepção do não cumprimento do contrato, nos termos do artº 342º nº 2 do CC, se a autora como empreiteira, de acordo com os termos contratualizados, cumpriu a sua prestação, em termos rigorosos e perfeitos.
(MJS)
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

E, Lda. veio intentar a presente acção de condenação, em processo declarativo comum, sob a forma ordinária, contra P, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de Esc. 1.255.837$00, acrescida de juros vincendos à taxa de 15%, desde 31/5/1996 até integral pagamento sobre o capital de 689.130$00.
Para fundamentar a sua pretensão, alega sucintamente que a R. lhe adjudicou a execução de trabalhos de fotogramétricos, nos termos da proposta que a A. lhe apresentou por carta de 10 de Outubro de 1988 e que foi aceite por carta da R. de 17 de Outubro de 1988. A A. veio a informar a R. da conclusão desses trabalhos em 5 de Junho de 1989, remetendo-lhe a factura n.º 1257, com data de 7/12/1990, no montante de 689.130$00.
Por carta de 18/12/1991, a A. voltou a solicitar o pagamento da mesma quantia, informando a R. que haviam sido introduzidas alterações no trabalho que esta lhe havia solicitado, nomeadamente quanto ao levantamento da rede de esgotos e respectiva localização de tampas.
Para surpresa da A., a R. veio a manifestar a intenção de não liquidar a factura, por carta de 6/3/1992, tendo a A. respondido à mesma por carta de 12/3/1992, encontrando-se, desde então, a aguardar o pagamento da dívida, a que acrescem juros à taxa de 15% desde 7/12/1990.
Citada a R. para contestar, veio a mesma dizer que da proposta de trabalhos a realizar pela A. constava a sinalização na planta a elaborar, dos postes telefónicos, postes eléctricos, caixas de iluminação e tampas de esgotos, existentes no terreno e que esse trabalho se revelou incompleto, incorrecto e deficiente, nomeadamente no tocante à indicação das tampas de esgotos, sendo que, a própria A. reconheceu que algumas tampas de esgotos não terão sido assinaladas, ou assinaladas apenas por aproximação, propondo a rectificação dessas deficiências através do seu desenho nos originais de cartografia entregue no projecto de saneamento. Só que tal não corresponde ao que lhe foi solicitado pela R.. A proposta que foi aceite pela R. previa que o apoio de campo fosse executado pela A., o que implicou que o preço do serviço mais caro em 2.400$00 por hectare, o que dava uma diferença final de preço de mais 1.888.000$00.
Não tendo a A. cumprido a sua prestação, a R. está legitimada a não cumprir com a obrigação de pagamento do remanescente do preço em dívida (artº 428º do C.C.). Acresce que, por motivo do não cumprimento da prestação da A., a R. viu-se obrigada a desenvolver e custear trabalhos e despesas suplementares, que computa no valor de 1.888.000$00.
Por outro lado, o contrato de prestação de serviços deveria ser reduzido na exacta medida do incumprimento parcial, nos termos dos Art.s 1155º, 1222º e 884º do C.C.. Pelo que o crédito da A. não existe, sendo esta quem deve pagar à R. a quantia de 1.888.000$00, acrescida de juros.
Em conformidade, concluiu pela improcedência do pedido formulado na petição inicial e pela condenação da A. a pagar à R.- reconvinte a quantia de 1.888.000$00, acrescida de juros à taxa de 15% a contar da contestação até integral pagamento.
Notificada da contestação, a A. replicou sustentando que o trabalho contratado era de aerocartografia, completado por um levantamento, a partir da cobertura fotográfica, por processo clássico de sinalização dos postos eléctricos e tampas de esgotos, não fazendo parte do trabalho a sinalização de tampas de esgotos que não estivessem visíveis.
Ora, a R. apenas reclamou da falta de sinalização de tampas de esgoto que estão encobertas, quando lhe foi solicitado o pagamento da factura em causa, pelo que, considera que não houve incumprimento do contrato, impugnando toda a matéria da reconvenção, concluindo pela improcedência da reconvenção.
A final veio a ser proferida sentença que condenou a R. no pedido e a A. no pedido reconvencional, mas em montante que seria liquidado em execução de sentença.

Ambas as partes recorreram de apelação, tendo o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 195 a 203, anulado o julgamento e ordenado a reformulação da base instrutória.
Regressados os autos à 1ª instância, foi aditado ao questionário um quesito 4º e ordenado o cumprimento do Art. 512º do C.P.C..
Foi, então, proferida nova sentença, a qual condenou a Ré no pagamento à A. da quantia de Esc. 689.130$00, correspondente a € 3.437,37, acrescida de juros de mora à taxa legal de 15% a contar de 07/12/1990 até 30/09/1995 (Portaria n.º 339/87 de 24/4), depois à taxa de 10% até 17/4/1999 (Portaria n.º 1171/95 de 25/9), depois à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003 (Portaria n.º 263/99 de 12/4) e desde 1 de Maio de 2003 até integral pagamento, à taxa de 4% (Portaria n.º 291/2003 de 8/4).
Mais se julgou o pedido reconvencional improcedente por não provado, absolvendo a A. do pedido de pagamento à R. da quantia de Esc.: 1.888.000$00, acrescida de juros de mora.


Não se conformando com a sentença, a Ré interpôs recurso, tendo apresentado as respectivas alegações que finalizou com as seguintes conclusões:
- A A. não procedeu ao completo levantamento, indicação e localização das tampas de esgotos e não cumpriu a empreitada a que se havia obrigado e que pretende cobrar à R.
- A consequência desse incumprimento deverá ser a constante dos artºs 1222º e 884º do CC.
- O preço da empreitada deve ser reduzido para o seu justo valor.
- Uma vez que a “completagem de campo” adequada ao integral cumprimento da empreitada não foi eficazmente executada pela A., conforme contratado e pago, mas sim pelos serviços de topografia da própria R., tem esta direito à redução do preço da empreitada, na proporção do não cumprimento integral da prestação por parte da A.
- É possível quantificar o justo valor do serviço não executado e não concluído pela A.
- Esse valor que é correspondente ao prejuízo sofrido pela R. em virtude do incumprimento da A..
- Deverá, assim, a douta sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que decrete, nos termos supra expostos e nos demais de direito aplicáveis, a redução do preço da empreitada, com as inerentes consequências, nomeadamente a condenação da A. na restituição à R. da parte do preço indevidamente recebido e conservado ou, se assim não se entender, o que só por dever de patrocínio se admite, a não condenação da R. no pagamento de quaisquer juros.

Contra-alegou a apelada pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Foram colhidos os vistos legais.

II - QUESTÕES A RESOLVER

Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artº 660º nº 2 também do CPC.
Assim, em face das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
A – Incumprimento do contrato de empreitada.
B - A redução do preço.

III – FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos a ter em consideração são os seguintes:
1) A A. dedica-se à realização de estudos e trabalhos na área de topografia, fotogrametria e desenho técnico – ( Al. A) da Esp.);
2) Por carta datada de 10/10/1998 a A. enviou à R., a pedido desta, uma proposta de prestação de serviços de execução fotogramétrica, junta a fls 8 a 10 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida – ( Al. B) da Esp. );
3) Na referida proposta constavam as condições técnicas da prestação dos serviços, respectivos preços, prazo e execução dos trabalhos e condições de pagamento – ( Al. C) da Esp.);
4) Por carta datada de 17 de Outubro de 1988, a R. deu conhecimento à A. da aceitação da proposta, adjudicando-lhe a execução dos trabalhos – ( Al. D) da Esp. );
5) Em 5 de Junho de 1989 a A. enviou à R. a carta de fls. 12, que aqui se dá por reproduzida – ( Al. E) da Esp. );
(…)
10) A A. não procedeu ao levantamento, indicação e localização de todas as tampas de esgotos existentes na Quinta do Lago, Pinheiros Altos e Gondra a que se refere a proposta de fls 8 a 10 – ( Resposta ao quesito 1º );
11) A R. vem fazendo o levantamento progressivo das tampas de esgotos existentes nesse terreno, em função das suas necessidades – ( Resposta ao quesito 2º ).

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

Face a estes factos, o Tribunal a quo entendeu que, a A. cumpriu a sua prestação, por ter executado as plantas topográficas, através do levantamento aerofotogramétrico do terreno, assinalando elementos relevantes de infra-estruturas que se evidenciam nos mapas e fotografias que realizou. Considerou, por isso, improcedente a excepção do não cumprimento invocada pela Ré e julgou a acção procedente, condenando a Ré no pagamento à A. da quantia de Esc. 689.130$00 (€ 3.437,37) acrescida de juros.
Quanto ao pedido reconvencional, entendeu que, não estava demonstrado o incumprimento contratual por parte da A., no que à “completagem de campo” diz respeito e, consequentemente absolveu a A. do pedido de pagamento à Ré da quantia peticionada de Esc. 1.888.000$00, acrescida de juros.
Vejamos, então, se procedem as conclusões da apelação.

A – Quanto ao incumprimento do contrato de empreitada.
Está em discussão nos presentes autos o cumprimento de um contrato de empreitada, que a lei qualifica como aquele pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço – artº 1207º do CC – e que regula nos artºs 1208º e segs. do mesmo diploma legal.
Com efeito, logo no artº 1208º do CC se preceitua que o empreiteiro deve executar a obra, em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
A A. celebrou com a Ré, em 17/10/1988, um contrato de prestação de serviços, que integra um contrato de empreitada, tendo por objecto o levantamento tipográfico da zona da Quinta do Lago, através da execução do levantamento aerogramétrico, tendo por objecto a realização de vários tipos de plantas, cópias da cobertura fotográfica e processo de apoio.
Esse trabalho implicava a cobertura fotográfica da área em causa, a partir de fotografia aérea, obrigando-se a A. a realizar os respectivos voos e completagem de campo, devendo ser indicadas na planta, os postes eléctricos, as caixas de iluminação e as tampas de caixas de esgotos.
O levantamento aerofotogramétrico seria depois completado por processo clássico, nas zonas encobertas pela vegetação, o que implicava que o topógrafo da A. se tivesse de deslocar ao local para assinalar os elementos das infra-estruturas relevantes no terreno e que não fossem visíveis na fotografia aérea.
As cartas seriam, assim, elaboradas com recurso ao método da “completagem de campo” ou “apoio de campo”.
A Ré contratou a A. para executar os trabalhos de levantamento aerofotogramétrico com “completagem de campo” pelo preço de 7.600$00/ha, tendo por referência a área de 745 ha.
A A. alega ter executado e entregue as referidas cartas tendo procedido à “completagem de campo” mediante a deslocação ao local de um topógrafo durante vários dias e, por isso, reclamou o pagamento pela Ré da quantia de Esc. 689.130$00.
A Ré recusou-se, porém, a efectuar tal pagamento alegando cumprimento defeituoso por parte da A., por não estarem assinaladas na carta todas as tampas das caixas de esgoto, designadamente, as enterradas.
Por tal motivo, a Ré teve de, por sua iniciativa, executar em função das suas necessidades, o levantamento progressivo das tampas de esgotos existentes no terreno (cfr. resposta ao quesito 2º).
Invoca, assim, a Ré a excepção do não cumprimento do contrato, nos termos do artº 428º nº 1 do CC.
Ora, esta exceptio non adimpleti contractus pode ter lugar nos contratos com prestações correspectivas, correlativas ou interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra, como é o caso em apreço.
Com efeito, o instituto da excepção do não cumprimento do contrato opera não só perante o incumprimento total do contrato, mas também perante o incumprimento parcial ou cumprimento defeituoso.
“Existe cumprimento defeituoso em todos os casos em que o defeito ou a irregularidade da prestação (a má prestação) causa danos ao credor ou pode desvalorizar a prestação, impedir ou dificultar o fim a que este objectivamente se encontra afectado, estando o credor disposto a usar outros meios de tutela do seu interesse que não sejam o da recusa pura e simples da aceitação”1.
Por cumprimento inexacto deve entender-se todo aquele em que a prestação efectuada não tem requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e da boa fé considerando que a inexactidão do cumprimento pode ser quantitativa (prestação parcial a que se seguem os efeitos de não cumprimento no que respeita apenas à parte da prestação não executada: a mora ou incumprimento definitivo) e qualitativa (traduzida numa diversidade da prestação, como numa deformidade, num vício ou falta de qualidade da mesma ou na inexistência de direitos de terceira sobre o seu objecto).
Na verdade, a inexecução das obrigações pode resultar, não só do devedor nada fazer para realizar a sua prestação, como também de ela ser realizada de forma quantitativa ou qualitativamente deficitária ou de ser mal executada2.
Deste modo, o contraente que tiver de cumprir primeiro, oferecer uma prestação parcial ou defeituosa, a contraparte pode opor-se e recusar a sua prestação até que aquela seja oferecida por inteiro ou até que sejam eliminados os defeitos ou substituída a prestação.
O pagamento da parte do preço em falta devia ter lugar com a conclusão da obra, o que pressupõe a conclusão dos trabalhos da empreitada, sem vícios ou defeitos.
É a A., como empreiteira, que tem de cumprir primeiro a sua prestação, em termos rigorosos e perfeitos, para poder exigir o pagamento do preço.
Vejamos, então, se a A. cumpriu em termos rigorosos e perfeitos o estipulado contratualmente com a Ré.
Tendo a Ré o ónus da prova dos factos da invocada excepção do não cumprimento do contrato, nos termos do artº 342º nº 2 do CC, logrou efectivamente provar que a A. não procedeu ao levantamento, indicação e localização de todas as tampas de esgoto existentes na Quinta do Lago, Pinheiros Altos e Gondra (cfr. resposta ao quesito 1º).
Mas, de acordo com os termos contratualizados, teria a A. de proceder ao levantamento de todas as tampas de esgoto, incluindo as enterradas?
A resposta não poderá deixar de ser a negativa, pois que a Ré não logrou provar que a A. teria de assinalar todas as tampas de esgoto, incluindo as que estivessem enterradas (cfr. resposta ao quesito 4º), tal como não logrou demonstrar que as tampas não assinaladas pela A. eram visíveis.
Alega a Ré que a A. não realizou eficazmente a “completagem de campo” conforme constante do contrato.
No entanto, de acordo com a proposta de fls. 8 a 10, entendemos tal como o fez o Mmº Juiz a quo que, a A. não tinha a obrigação de fazer escavações no terreno para assinalar as tampas de esgoto enterradas, já que tal não se compreende no âmbito do seu trabalho de campo de completagem.
Assim, não havendo qualquer cumprimento defeituoso por banda da A., a Ré não pode recusar o pagamento do preço em falta, acrescido dos respectivos juros de mora, improcedendo, deste modo, a invocada excepção de não cumprimento do contrato.

B – Da redução do preço
Tal questão só teria a virtualidade de ser apreciada, caso tivéssemos concluído que a A. como empreiteira não tivesse executado a obra, em conformidade com o que foi convencionado.
Não foi o caso.
Assim, fica prejudicada a apreciação desta questão.

Improcedem, pois, na íntegra, com o devido respeito, as alegações constantes das conclusões da apelante.

V – DECISÃO
Por tudo quanto ficou exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar inteiramente a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Lisboa, 19/09/2006
(Maria José Simões)
(Azadinho Loureiro)
(Ferreira Pascoal)


Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, pag. 128. No mesmo sentido, Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Obra Dispersa, vol. 1, pag. 168/169.
Cfr. José João Abrantes, A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil, pag. 93.