Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025164 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO PRAZO MOTIVAÇÃO NULIDADE CONVERSÃO DO NEGÓCIO CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199911100056344 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART13 ART41 E ART42 N2. L38/96 ART3. | ||
| Sumário: | I. A celebração do contrato de trabalho a termo para além de excepcional é também formal, pois está sujeita a forma escrita, devendo o documento titulador do contrato ser assinado por ambas as partes e conter determinadas indicações, entre elas a indicação do motivo justificativo, sendo que a falta desse motivo implica que o contrato seja considerado sem termo. II. As exigências formais que condicionam a admissibilidade do contrato de trabalho a termo visam assegurar o esclarecimento do trabalhador perante a precaridade e a instabilidade do emprego e tutelar a segurança jurídica, prevenindo divergências entre as partes quanto à efectiva duração do contrato. III. Se o contrato não mencionar concretamente os factos e as circunstâncias que integram o motivo justificativo da sua celebração, ou se a situação concreta não preencher nenhuma das hipóteses enumeradas no artº 41º nº 1 da LCCT ou se não constar do contrato a "indicação do motivo justificativo" a consequência é a mesma: têm-se por inválida a estipulação do termo e o vínculo será considerado de duração indeterminada. IV. As formalidades exigidas pela lei relativas à forma escrita do contrato e às indicações que deve conter constituem formalidades "ad substantiam" e não apenas "ad probationem", pelo que só os motivos constantes do contrato (e não os que a entidade patronal acabe por invocar na acção), podem ser objecto de apreciação do tribunal. V. Assim, não basta invocar que o contrato se destina a satisfazer uma necessidade de carácter excepcional ou temporário, é necessário que se concretize o tipo de actividade e as circunstâncias em que a necessidade surgir. VI. É necessário, em suma, que tal indicação permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do artº 41º nº 1, e a realidade da própria justificação invocada, face à duração estipulada para o contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: |