Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1535/13.0TYLSB-A.L1-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: DELIBERAÇÃO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
ACÇÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Em regra, não são susceptíveis de impugnação judicial directa as deliberações do conselho de administração duma sociedade anónima, devendo a sua eventual nulidade ou anulabilidade ser submetida à apreciação da assembleia geral (art. 412º, n.º 1 do CSC), e só da deliberação desta cabendo acção judicial.
2. Todavia, verificados os respectivos requisitos, é de admitir o recurso directo ao tribunal, com vista à suspensão da deliberação do Conselho de Administração de uma sociedade anónima, atinente ao aumento do capital social, se essa deliberação tiver sido tomada no âmbito de autorização concedida através do contrato de sociedade, nos termos do art. 456º nº 1 do diploma citado, unanimemente aprovado, como acontece no caso em apreciação.(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I. A sociedade “P…, SGPS, SA” e R… intentaram, no dia 13 de Agosto de 2013, procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, contra a sociedade “I…, SA”, pedindo que fosse decretada a suspensão da deliberação social do Conselho de Administração da Requerida, de 29.07.2013, de aumentar o capital social de € 50.000,00 para € 500.000,00.

Logo na petição inicial os Requerentes invocaram que o facto da deliberação cuja suspensão visavam emanar do órgão de administração da Requerida não obstava à suspensão da sua eficácia. E fundaram esse entendimento, basicamente, na necessidade de uma interpretação actualista da expressão “deliberação social”, de forma a abranger, designadamente para efeitos de suspensão de eficácia, não só as deliberações dos sócios mas também as deliberações tomadas por todos os órgãos colegiais da sociedade dotados de competência deliberativa.

Na oposição, a Requerida, para além de outras excepções, pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do presente procedimento e, consequentemente, pela extinção da instância, por não partilhar do entendimento dos Requerentes, de que o procedimento de suspensão de deliberações sociais também possa ser requerido em relação a deliberações do órgão de administração de uma sociedade comercial.

Os Requerentes responderam às excepções suscitadas, renovando, na parte que interessa, a argumentação constante do requerimento inicial.

Logo de seguida o Tribunal, entendendo estar já na posse de todos os elementos necessários e professando o entendimento de que vindo pedido que se suspenda uma deliberação do Conselho de Administração da sociedade “P…, SA” e não sendo esta uma deliberação social impugnável e, consequentemente passível de suspensão no âmbito de uma providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, julgou a providência improcedente.

Inconformado com o assim decidido, apelaram os requerentes.

Alegaram e, a final, concluíram que:

A) O tribunal recorrido julgou improcedente a providência cautelar de suspensão da deliberação do Conselho de Administração de aumento do capital social da Requerida por defender a inadmissibilidade da impugnação judicial de tais deliberações.

B) Sucede que a sentença recorrida carece de qualquer fundamento legal e revela uma interpretação e aplicação erróneas da lei (arts. 412.º do CSC e art. 396.º do CPC) ao caso concreto, atendendo a todas as suas circunstâncias, que viola o direito consagrado no art. 20.º, n.º 1 da CRP, de acesso ao direito e no art. 2.º, n.º 2 do CPC.

C) Pese embora a Recorrente entenda que os factos dados como assentes pelo tribunal recorrido são suficientes para a decisão sobre a questão controvertida, mediante a interpretação e a aplicação correctas da lei aplicável, a verdade é que, para aqueles que perfilhem uma interpretação mais restritiva da admissibilidade da impugnação directa das deliberações do Conselho de Administração, importa ainda atender a outros factos devidamente alegados e provados, a saber: o alegado no artigo 34.º do Requerimento Inicial (doravante “RI”).

D) Assim, requer que, seja dado como indiciariamente assente que a Requerente P…, à data da deliberação suspendenda e à data em que requereu a presente providência, era titular de 2.250 acções representativas de 22,50% capital social da Requerida, conservando, na presente data, a titularidade dessas mesmas acções.

E) Tal facto resulta indiciariamente provado pelos seguintes documentos: (i) carta de 12.08.2013 junta como Doc. n.º 3 do RI, na qual a Recorrente solicitou à Requerida cópia da referida deliberação (cfr. artigo 7.º do RI e artigo 35.º da Oposição); (ii) carta de 16.08.2013 da Requerida, aqui Recorrida para a Requerente, aqui Recorrente, recebida por esta em 23.08.2013, na qual aquela solicita, como condição para a disponibilização de cópia da referida deliberação, o envio de documento comprovativo da sua qualidade de accionista. (Doc. n.º 8 da Oposição), (iii) a carta datada de 05.09.2013 que ora se junta como Doc. n.º 1 do requerimento de resposta às excepções, à qual anexou a declaração emitida pela C…, S.A. da qual resulta que “(…) a referida empresa [leia-se P…, SGPS, S.A.] tem depositadas nesta Instituição de Crédito 2.250 (duas mil duzentas e cinquenta) acções da empresa I…, S.A., pessoa colectiva 501919732”; (iv) o Doc. n.º 5 do RI, que integra as informações preparatórias da assembleia geral de nomeação dos membros dos órgãos sociais e de aprovação de contas de 2012, (v) o Doc. n.º 6 do RI que corresponde ao Relatório e Contas referente ao exercício de 2012, (vi) os Docs. n.º 8, 9, 14 do RI, que correspondem a várias actas de assembleias gerais em que a Requerente esteve representada na qualidade de accionista da Requerida, e ainda o Doc. n.º 16 do RI que respeita ao contrato de locação de estabelecimento comercial celebrado, em 23.04.2012, entre a Requerida e a E…, ao qual a Requerente P… teve acesso no exercício do direito à informação previsto no artigo 291.º do CSC.

F) No caso dos presentes autos cautelares, a prova apresentada é suficiente para considerar como assente o alegado supra, pois o artigo 396.º do CPC não impõe para a justificação da qualidade de sócio qualquer formalidade ad probationem. (ver n.º 2 do citado preceito e conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.04.2004, processo n.º 4176/03, Relator Jorge Arcanjo, disponível em www.dgsi.pt, Tribunal da Relação de Lisboa no seu Acórdão de 17.11.2009, processo n.º 3427/08.6TBTVD-A.L1-1, Relator Rosário Gonçalves, disponível em www. dgsi.pt, realce nosso e Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, IV Volume (Procedimentos Cautelares Especificados), 4.ª Edição Revista e Actualizada, Almedina, p.95).

G) O art. 412.º do CSC não contém qualquer proibição de recurso aos tribunais para impugnar deliberações do Conselho de Administração, nem indicia qualquer exclusão do recurso aos meios judiciais previamente ao recurso do mecanismo previsto no art. 412.º do CSC.

H) A observância das regras de interpretação da lei constantes do art. 9.º, n.º 2 e 3 do CC não permite uma interpretação da norma contida no art. 412.º do CSC - que prevê que “o próprio conselho de administração ou a assembleia geral pode declarar a nulidade ou anular as deliberações do conselho viciadas” - no sentido de que a lei atribui ao conselho de administração ou à assembleia geral uma competência prévia e exclusiva para apreciar as invalidades das deliberações do órgão de administração.

I) Em lado algum, o artigo em análise proíbe ou exclui o recurso aos meios judiciais como forma de reacção contra deliberações do Conselho de Administração. Antes pelo contrário, conforme RICARDO FALCÃO, “Da impugnação judicial directa das deliberações do conselho de administração”, p. 318, RDS, 2010, p. 322, conclui “a letra da lei aponta, pois, claramente para um alargamento de competências…”

J) Não poderia ser outra a interpretação do preceito em causa, face ao disposto no art. 2.º, n.º 2 do CPC e ao direito fundamental de acesso à justiça consagrado no art. 20.º na Constituição da República Portuguesa (CRP), dos quais resulta que regra é a tutela judicial para todo o direito, salvo disposição em contrário, que não existe no caso em apreço.

K) A interpretação do art. 412.º do CSC no sentido de que o mesmo não implica uma exclusão do recurso aos tribunais, como forma de impugnação das deliberações do Conselho de Administração tem amplo reconhecimento na doutrina portuguesa (Raúl Ventura – Estudos vários sobre sociedades anónimas, p. 558-559, Almedina, Coimbra, 1992; Jorge Pinto Furtado – Deliberações dos Sócios, p. 221 e ss., Almedina, 39, 40/51, Coimbra, 1993; J. Taveira da Fonseca – Deliberações Sociais – Suspensão e Anulação, p. 144, CEJ, Textos (Sociedades Comerciais), 1994,1995; Luís Brito Correia – Regime da invalidade das deliberações sociais, p. 79-80, Fundação Bissaya Barreto, Colóquio) e na jurisprudência mais recente (Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 20.11.2003, Acórdão do STJ de 21.02.2006, in CJ/Supremo n.º 189, I, 71 e ss, Acórdão da Relação do Porto de 20.04.2004 e Acórdão da Relação do Porto de 28.09.2010, disponível in www.dgsi.pt)

L) O art. 396.º, n.º 1 do CPC revogado (aplicável via art. 7.º, n.º 2 da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho), da subsecção “suspensão de deliberações sociais”, não distingue deliberações da Assembleia Geral ou de deliberações de sócios das deliberações do conselho de administração e conforme decorre da regra de interpretação, aquilo que o legislador não distinguiu não compete ao intérprete distinguir.

M) A designação de “deliberações sociais” passou a ser tecnicamente utilizada não apenas para as deliberações tomadas pela Assembleia Geral das sociedades, mas também para as deliberações tomadas por outros órgãos colegiais, como o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal nas sociedades anónimas, ou a Direcção nas sociedades por quotas, anteriormente designadas por “resoluções”, tornando-se, por isso, necessário fazer uma interpretação actualista da expressão “deliberação social”, no sentido de abarcar, designadamente para efeitos de suspensão da sua eficácia, quando as mesmas padeçam de vícios que inquinem a sua validade – como é o caso da deliberação objecto dos presentes autos –, não só as deliberações dos sócios, mas também as deliberações tomadas por todos os órgãos colegiais da sociedade dotados de competência deliberativa. (Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 03.10.1995, CJ, ano XX, 1995, tomo IV, pág. 102, o Acórdão da Relação do Porto de 08.01.2001, in CJ, ano XXVI, 2001, tomo I, pág. 175 e ss).

N) O Tribunal da Relação de Évora vai ainda mais longe sustentando que, mais do que uma faculdade, os accionistas têm o ónus de impugnar uma deliberação do Conselho de Administração no prazo de 10 dias contados do seu conhecimento (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31.01.2013 proferido no âmbito do processo 1391/11.3TBCTX-A.E1, Relatora Maria Alexandra Moura Santos, disponível em www.dgsi.pt, realce nosso).

O) A necessidade de tutela urgente, para evitar os danos irreparáveis de uma deliberação do conselho de administração, não se compadece com a demora do mecanismo do art. 412.º do CSC, que implica designadamente requerer a convocatória da assembleia geral, a publicação da convocatória (art. 377.º, n.º 2 do CSC) com a antecedência mínima de 21 dias face à data designada para a assembleia (art. 377.º, n.º 4 do CSC), para além de todas as vicissitudes recorrentes, designadamente da falta de quórum para reunir (art. 383.º do CSC) (Paulo Olavo da Cunha – Direito das Sociedades Comerciais, p. 785, 5.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2012 e Ricardo Falcão, Da impugnação judicial directa das deliberações do conselho de administração”, p. 331, RDS, 2010).

P) Os dois meios de reacção contra deliberações do conselho de administração (o do art. 412.º do CSC e o recurso directos aos tribunais) não são incompatíveis, pode ser alternativo ou cumulativo (Conforme refere a ARMANDO M. TRIUNFANTE – A tutela das minorias nas sociedades anónimas – Direitos individuais, p.195 e ss., Coimbra Editora, Coimbra, 2004 e Paulo Olavo da Cunha – Direito das Sociedades Comerciais, p. 785, 5.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2012, ao defender a impugnabilidade judicial directa das deliberações do conselho de administração, refere expressamente que tal não impede o recurso ao mecanismo previsto no art. 412.º do CSC).

Q) Em suma, face ao exposto, não procedem os argumentos literais avançados pelo tribunal a quo na sentença recorrido para fundamentar a decisão da improcedência da providência por a deliberação suspendenda, aprovada pelo conselho de administração da Recorrida não ser impugnável judicialmente.

R) Não improcede igualmente o argumento da garantia do mínimo de intervenção externa na vida interna da sociedade (ARMANDO M. TRIUNFANTE – A tutela das minorias nas sociedades anónimas – Direitos individuais, p.195 e ss., Coimbra Editora, Coimbra, 2004, RICARDO FALCÃO –“Da impugnação judicial directa das deliberações do conselho de administração”, p. 323, RDS, 2010).

S) Pois, a impugnação directa das deliberações do conselho de administração não afectaria de tal modo a gestão interna da sociedade que justificasse a sua não admissão e entendimento em contrário permitiria a produção de efeitos de deliberações nulas, claramente contrário à dogmática das invalidades (Conforme ARMANDO M. TRIUNFANTE – A tutela das minorias nas sociedades anónimas – Direitos individuais, p.196 e ss., Coimbra Editora, Coimbra, 2004 e MENEZES CORDEIRO Manual de Direito da Sociedades, II, Das sociedades em especial, 2º edição, 2007, p. 792 que refere “deixar uma invalidade em suspenso, aguardando por uma assembleia geral para, depois dela, recorrer aos tribunais é ampliar, sem qualquer vantagem, a insegurança que se pretende combater.”)

T) Para além disso, é reconhecido o direito de terceiros impugnar judicialmente a deliberação do órgão de administração, desde que demonstrem a qualidade de interessados (art. 286.º do CC), quando lesa normas imperativas e ofenda indirectamente os seus interesses.

U) Pelo que sendo tal direito de acção reconhecido a um terceiro não se vê como negar o mesmo a um accionista, sem incorrer na violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP. (ARMANDO M. TRIUNFANTE – A tutela das minorias nas sociedades anónimas – Direitos individuais, p.197 e ss., Coimbra Editora, Coimbra, 2004 - Se qualquer interessado o pode fazer, torna-se praticamente impossível não defender o mesmo direito para um accionista da própria sociedade anónima. (sublinhado nosso) e ainda “Da impugnação judicial directa das deliberações do conselho de administração”, p. 331, RDS, 2010).

V) A tese defendida pelo tribunal a quo exige que um accionista minoritário submeta à apreciação do conselho de administração ou da assembleia geral a apreciação da invalidade de uma deliberação, sabendo, ab initio, que nunca conseguirá à declaração de invalidade, ou seja, obriga ao recurso a procedimentos inúteis, conforme defende PAULO OLAVO DA CUNHA – Direito das Sociedades Comerciais, p. 785, 5.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2012 (ver ainda RICARDO FALCÃO –“Da impugnação judicial directa das deliberações do conselho de administração”, p. 325, RDS, 2010 que refere inclusivamente que “Obrigar um accionista minoritário a recorrer inutilmente aos mecanismos internos em nada contribui para a segurança da via societária.”)

W) Mesmo aqueles que defendem a exclusividade do recurso ao mecanismo previsto no art. 412.º do CSC reconhecem excepções como evidencia ARMANDO M. TRIUNFANTE – A tutela das minorias nas sociedades anónimas – Direitos individuais, p.204 e 205, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, sendo o exemplo disso Carlos Osório de Castro, Valores Mobiliários – Conceito e Espécies, p. 76, Porto, 1998, nota de rodapé 17, na qual admite a impugnação directa de deliberações do órgão de administração nos seguintes casos: “O accionista apenas poderá atacar junto dos tribunais actos e omissões que lhe impeçam ou embaracem o exercício dos direitos inerentes às suas acções, e, eventualmente, comportamentos do órgão de administração que consubstanciem “usurpação” de competências próprias da assembleia geral.”

X) Independentemente disso, a posição perfilhada por este autor, invocado pelo tribunal recorrido na fundamentação da decisão recorrida, deve ser devidamente enquadrada, pois, como expressamente revela o autor, p. 77, a posição assumida cinge-se ao universo das grandes sociedades com capital disperso, que não é este, manifestamente, o caso dos autos.

Y) A tese da sentença em crise, da inadmissibilidade da impugnação judicial directa das deliberações do conselho de administração levanta muitas questões (o que acontece quando o accionista requer ao conselho de administração a apreciação da invalidade de uma sua deliberação e este não declarar tal invalidade, faculdade que o art. 412.º, n.º 1 do CSC prevê? Nesse caso, já pode o accionista impugnar directamente a deliberação do Conselho de Administração que nega a invalidade? E na hipótese de o accionista requerer à assembleia geral a apreciação da invalidade da deliberação do órgão de administração e aquele órgão não declarar essa invalidade? Qual a deliberação a impugnar a da assembleia geral que nega a invalidade ou a do conselho de administração? Qual o vício a apontar?) que demonstram a quão infundada é a tese da não impugnação directa das deliberações do conselho de administração, (RICARDO FALCÃO –“Da impugnação judicial directa das deliberações do conselho de administração”, p. 326 a 329, RDS, 2010 e J.M. Coutinho de Abreu, “Artigo 412.º” em Código das Sociedades Comerciais em Comentário, p. 508 e ss., Volume VI, Instituto de Direito das Empresas e do Trabalho, Almedina, 2013).

Z) Concluiu-se que a decisão recorrida interpretou e aplicou erroneamente, em violação das regras de interpretação constantes dos arts. 9.º, n.º 2 e 3 do CC, o disposto no art. 412.º do CSC e art. 396.º do CPC

AA) E consequentemente, conclui-se ainda que a interpretação do tribunal recorrido da norma contida no arts. 412.º do CSC e 396.º do CPC viola o preceituado no art. 2.º, n.º 2 do CPC, o direito constitucionalmente tutelado do acesso ao direito (art. 20.º da CRP) e ainda o princípio da igualdade vertido no art. 13.º da CRP.

BB) No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 415/2003 (Relator Artur Maurício), este tribunal superior não tomou - e bem - posição quanto à questão de saber se o artigo 412.º do CSC impede a impugnação directa das deliberações do órgão de administração das sociedades anónimas, não se pronunciou, sequer implicitamente, sobre o mérito de tal interpretação no âmbito do direito infraconstitucional.

CC) Os fundamentos da referida decisão do TC – que, repita-se, são circunscritos à questão da conformidade da interpretação (boa ou má) seguida pelo tribunal recorrido com o artigo 20.º da CRP - não são, de modo algum, transponíveis para o presente caso.

DD) Em aditamento do exposto, a verdade é que as circunstâncias do caso concreto reforçam ainda o exposto, pois, conforme reconhecido no Acórdão da Relação do Porto de 20.11.2003 (supra referido), o facto de se estar perante uma deliberação de aumento de capital aprovada no âmbito da competência delegada da assembleia só reforça a tese que admite a impugnação directa, pois a deliberação do Conselho.

EE) Significa ainda que estamos perante uma deliberação susceptível de impedir ou embaraçar o exercício pela Recorrente dos direitos inerentes às suas acções (Direito de consulta na sede da sociedade dos documentos previstos no artigo 288.º do CSC, Direito a solicitar por escrito ao conselho de administração a prestação de informações, por escrito, sobre assuntos sociais, Direito de requerer inquérito judicial à sociedade, Direito a quinhoar nos lucros do exercício na proporção de 22,50%, Direito de convocação da assembleia geral e de inclusão de assuntos na ordem do dia de uma assembleia geral já convocada ou a convocar, Direito de requerer a destituição judicial de administrador com fundamento em justa causa, Direito de propositura de acção de responsabilidade contra os administradores da Requerida).

FF) Pelo que, estamos perante uma das excepções que permitem a impugnação judicial directa das deliberações do órgão de administração, reconhecidas mesmo por aqueles que defendem a sua inadmissibilidade em termos genéricos (ver Osório de Castro, supra citado).

GG) Por fim, acrescenta-se ainda que as circunstâncias do caso concreto impõem, ou melhor, exigem que se admita a impugnação directa da deliberação em causa, porque, no caso de uma deliberação de aumento de capital e na hipótese de se considerar – o que se concebe sem se conceder – que a sua execução se conclui com o respectivo registo, somente a instauração de uma providência cautelar de suspensão prevista no art. 396.º do CPC poderá acautelar os danos irreparáveis de uma tal deliberação aprovada com o único objectivo de esmagar os accionistas minoritários, através do efeito da citação da requerida (cfr. art. 397.º, n.º 3 do CPC) e ainda porque neste caso, face a percentagem de capital que a Recorrente detém no capital da Requerida, antes do aumento, verifica-se que um pedido de apreciação da invalidade da deliberação de aumento de capital pela assembleia geral seria seguramente inútil.

HH) Em suma, a interpretação do art. 412.º, n.º 1 do CSC no sentido de que exclui, tout court, o recurso directo aos tribunais para impugnar deliberações do conselho de administração, aprovadas no âmbito de uma competência delegada pela assembleia geral, que limitem os direitos inerentes às acções – como no caso da deliberação de aumento de capital -, nas situações em que o accionista minoritário não detém votos suficientes para aprovar em assembleia geral a declaração da invalidade de tal deliberação e a maioria dos accionistas elegeu o conselho de administração que aprovou a deliberação em crise, é inconstitucional por violar o direito previsto no art. 20.º, n.º 1 da CRP e o princípio da igualdade no art. 13.º da CRP.

II) Isto porque inviabiliza o direito de acesso à tutela judicial, incluindo a tutela cautelar dos direitos e interesses legalmente protegidos e por discriminar injustificadamente os accionistas face a terceiros a quem é reconhecido o direito de impugnar deliberações inválidas que afectem indirectamente os seus interesses.

Terminaram pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença recorrida, com as devidas consequências.

A requerida contra alegou pugnando pela manutenção do decidido.

Fê-lo, basicamente, pondo a tónica na consagração legal de um regime de impugnação próprio e específico das deliberações do C. de Administração (art. 56º a 63º do CSC) e na necessidade de garantir o mínimo de intervenção externa na vida das sociedades e não violar normas ou princípios constitucionais, conforme já decidido pelo T. Constitucional.

II. O tribunal recorrido deu como assente os seguintes factos:

1. “I…, SA”, pessoa colectiva nº …, tem sede na Rua … e encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … sob o mesmo número;

2. Tem o capital social de €50.000,00 e, por objecto social, construções e investimentos imobiliários;

3. A sua transformação em sociedade anónima, bem como o aumento do capital social para € 50.000,00, mostra-se registada em 13.07.2011;

4. De acordo com o artigo quinto do contrato de sociedade aprovado por unanimidade na Assembleia-geral da sociedade Requerida realizada em 12.07.2011:

“O Conselho de Administração poderá elevar, por uma ou mais vezes e nas condições que entender convenientes, o capital social até ao limite de quinhentos mil euros.” – cfr. cópia da acta que consta de fls. 155 a 163 dos autos;

5. O Conselho de Administração da sociedade Requerida reuniu no dia 29.07.2013, tendo por ponto único da ordem de trabalhos inserido na convocatória, deliberar sobre a proposta de aumento do capital social da sociedade de € 50.000,00 para € 500.000,00 reservado aos accionistas por entradas em dinheiro;

6. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da deliberação tomada naquela reunião do Conselho de Administração, que consta da acta (nº12) cuja cópia consta de fls. 288 a 290 dos autos (numeração do processo em suporte de papel), de que consta aprovada por unanimidade a proposta de que “este Conselho de Administração exerça os poderes que o contrato de sociedade lhe confere e delibere aumentar o capital social da nossa sociedade por entradas em dinheiro dos actuais €50.000,00 para €500.000,00, através da emissão de 90.000 acções ordinárias tituladas e ao portador, no valor nominal de €5,00 cada uma.”

Sem precedência de vistos, cumpre conhecer.

III. Não obstante os recorrentes suscitarem, como evidenciam as conclusões C) a F) da sua alegação, uma questão atinente à modificação/aditamento de factos tidos como assentes, a questão nuclear do recurso (que a proceder prejudicará o conhecimento da primeira) prende-se com saber se um accionista pode pedir directamente a suspensão de uma deliberação de um órgão da sociedade – no caso do Conselho de Administração.

Como bem se realça no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15.03.2004 – processo nº 0354886, publicado em www.dgsi.pt/jstj - a questão de saber se são susceptíveis de impugnação judicial as deliberações ditas nulas ou anuláveis de outros órgãos sociais - que não o plenário de sócios, reunido em assembleia geral, é controvertida em face do CSC.

Escreveu-se aí o seguinte: “No regime anterior ao CSC, era corrente o entendimento de que a acção anulatória não poderia ser utilizada contra deliberações tomadas pelos órgãos administrativos propriamente ditos (gerência, direcção, administração), mas apenas contra deliberações tomadas em reuniões ou em assembleias gerais de sócios - cfr. Prof. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, 3.ª ed., p. 676. Esta doutrina foi, igualmente, seguida por Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. II (notando-se, porém, que este Autor já nenhuma opinião emite sobre a questão, na 3.ª edição, da mesma obra) e. p. 247, Pinto Furtado, Código Comercial anotado, vol. I, p. 507 (que reviu, posteriormente, a sua posição) e na Revista dos Tribunais, ano 90, p. 357, anotação ao Ac. do STJ de 21/4/72.

“No sentido de não serem impugnáveis directamente perante os tribunais as deliberações do conselho de administração de uma sociedade anónima: Vasco Lobo Xavier, O início do prazo da proposição da acção anulatória de deliberações sociais e o funcionamento da assembleia geral repartida por mais do que um dia, RLJ, 120, p. 317; Oliveira Ascensão, Direito Comercial, vol. IV, 1993, p. 302; Moitinho de Almeida, Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais, 1996, p. 14 e 161; Brito Correia, in Código das Sociedades Comerciais e Legislação Complementar, EPSD, 1987, p. 495; Ilídio Duarte Rodrigues, A Administração das Sociedades por Quotas e Anónimas - Organização e Estatuto dos Administradores, p. 142 e ss.; Carlos Osório de Castro, Valores Mobiliários, 2.ª ed., p. 76 e nota 17, José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, anotado, vol. 2.º, p. 85; António Pereira Almeida, Sociedades Comerciais, 3.ª ed., p. 318; Abílio Neto, Código das Sociedades Comerciais, Jurisprudência e Doutrina, 2.ª ed., p. 878; M. Nogueira Serens, Notas sobre a Sociedade Anónima, 2.ª ed., p. 80. Na jurisprudência: Acs. do STJ de 17.10.89, BMJ, 390, p. 394; da RC de 3.12.91, CJ, 1991, V, p. 73; da RL de 14.10.93, CJ, 1993, IV, p. 149; da RP de 11/12/97, em www.dgsi.pt.

“Em sentido oposto, Raúl Ventura, Estudos vários sobre sociedades anónimas, p. 558; Pinto Furtado, revendo a sua posição anterior, Deliberações dos sócios, p. 221; Joaquim Taveira da Fonseca, Deliberações Sociais - Suspensão e Anulação, Textos, CEJ, p. 144; António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo III, Pessoas, 2004, p. 691; [Considera António Menezes Cordeiro, in obra e local citados: “O Código das Sociedades Comerciais, a propósito das sociedades anónimas, ocupa-se da invalidade das deliberações do conselho de administração, nos seus artigos 411 e 412. Fica, porém, uma dúvida, que tem dividido a doutrina: a de saber se a invalidade da deliberação do conselho só pode ser invocada dentro do próprio conselho ou da assembleia geral ou se qualquer particular interessado o pode fazer, directamente, para os tribunais. Propendemos, no Direito comercial, para esta última solução: uma forma de evitar que, através de mecanismos de delegações, a assembleia geral se exima a responder pelo que faça ou possibilite. (...)”] José Nuno Marques Estaca, O Interesse da Sociedade nas Deliberações Sociais, p. 158. [Escreve José Nuno Marques Estaca: “O Código das Sociedades Comerciais prevê, a existência de órgãos plurais de administração (no sentido lato de gestão) das sociedades comerciais, onde pontuam o art. 261 sobre o funcionamento da gerência plural para as sociedades por quotas, e os arts. 390 e ss. sobre o Conselho de Administração; 424 e ss. para a Direcção, no caso das sociedades anónimas.

“Nestes, a formação da vontade social realiza-se igualmente mediante a tomada de deliberações, ditas também de sociais, na medida em que são tomadas por um órgão da sociedade, como expressão ou manifestação da vontade desta.

“Deliberações sociais essas que se encontram sujeitas à regra da maioria e subordinadas ao direito de voto por parte dos seus membros, titulares dos órgãos.

“Assim, a validade dessas deliberações dependerá não só da licitude de todo o processo de formação dessas deliberações, ao nível da convocação da ordem de trabalhos, do direito de participação (discussão e votação), e naturalmente da observação da regra da maioria para a tomada da deliberação, mas também da conformidade dessas deliberações com a lei, contrato de sociedade (pacto social ou estatutos), bem como com o interesse da sociedade, tutelado no art. 58, n.º 1, alínea b) do CSC. Na verdade, também as deliberações apropriadas a satisfazer o propósito de um gerente, administrador ou director para conseguir, através do exercício do seu direito de voto, no seio dos referidos órgãos plurais de gestão, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade, prejudicando-a, devem ser anuláveis porque contrárias ao interesse da sociedade. Anulabilidade essa, que a nosso ver, se encontra manifestamente salvaguardada e prevista na remissão efectuada pelo art. 411,n.º 3 (e, por sua vez, o art. 433, n.º 1) para o art. 58, todos do CSC, consagrando-se assim a possibilidade de reacção contenciosa neste particular aspecto de defesa do interesse da sociedade, em relação às deliberações sociais dos órgãos plurais de gestão; encontrando-se esta a par da possível reacção meramente graciosa, a qual consiste, ou na reclamação para o próprio órgão plural autor do acto, ou numa espécie de “recurso hierárquico” da Gerência Plural e Conselho de Administração para a Assembleia Geral (art. 412, n.º 1 do CSC) e da Direcção para o Conselho Geral (art. 433 do CSC), que, como se disse, não exclui a arguição da invalidade junto dos Tribunais”]. Na jurisprudência: Acs. da RL de 23.2.89, CJ, 1989, I, p. 131 (deliberação do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol); de 3.10.95, CJ, 1995, IV, p. 99; Ac. da RP, de 8.01.2001, CJ, 2001, I, p. 175).

“A questão é, igualmente, discutida, na doutrina e na jurisprudência estrangeiras.

Assim, em Itália, enquanto uns, no silêncio da lei, sustentam a insindicabilidade das deliberações do conselho de administração, salvo na hipótese excepcional expressamente admitida pelo codice civile de intervenção de administrador em assunto em que se encontre em conflito de interesses com a sociedade (v.g. Frè, Società per azioni, 1982, comentário ao art. 2388, p. 481-483), outros admitem-na, invocando, entre vários, o argumento da analogia com o contencioso das deliberações da sociedade (v. g. Gastone Cottino, Le Società, Diritto commerciale, volume primo, tomo secondo, quarta edizione, p. 427 e ss.).

“Em Espanha, a impugnación de acuerdos do conselho de administração acha-se regulada nos termos previstos no art. 143º do Código de Comercio (v. Código de Comercio y Leyes Complementarias, 26.ª ed., Civitas, Biblioteca de Legislación)].

“A questão coloca-se porquanto o CSC, admitindo expressamente a proposição de acções de nulidade e de anulação de “deliberações dos sócios” (arts. 59º e 60º), relativamente às deliberações do conselho de administração, limitou-se a preceituar que “o próprio conselho ou a assembleia geral pode declarar a nulidade ou anular deliberações do conselho viciadas” (art. 412º, n.º 1).

É que, como realça Ilídio Duarte Rodrigues, obra citada, p. 144, uma coisa é admitir a nulidade ou a anulabilidade de outras deliberações sociais - que não da assembleia -, o que é pacífico perante o CSC, outra coisa é saber qual o meio de tutela de que se pode servir aquele a quem a declaração de nulidade ou a anulação aproveita.

Ora, se da letra do art. 412º do CSC, parece nenhuma conclusão segura poder ser tirada, [Para Raúl Ventura, obra citada, p. 558, parece, da letra do preceito, que este reserva a competência para declarar a nulidade ou para anular a deliberação ao próprio conselho ou à assembleia geral dos accionistas. Já para Pinto Furtado, Deliberações dos Sócios, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, 2003, p. 222, a redacção do art. 412º, utilizando a expressão “o próprio conselho” daria uma indicação no sentido de que não estaria vedada a via judicial a quem se mostre com legitimidade] deverá entender-se aplicável às deliberações do conselho de administração, o regime de impugnação judicial previsto para as “deliberações dos sócios” nos arts. 59º e 60º do CSC? [Interroga-se Manuel António Pita, em A Protecção das Minorias, Novas Perspectivas do Direito Comercial, p. 371, escrevendo: “O Código alarga o âmbito das chamadas deliberações sociais inválidas, considerando nulas ou anuláveis deliberações do conselho de administração, conselho geral e direcção (art. 411). As disposições materiais são semelhantes às aplicáveis às deliberações dos sócios. As regras processuais não são as mesmas, ficando fora de norma expressa a via judicial para a anulação ou declaração de nulidade (v. art. 412º, aplicável ao conselho geral e à direcção por força dos arts. 445, n.º 2 e 433, respectivamente). Será de afastar esta via, nomeadamente nos casos em que no órgão estejam representadas a maioria e a minoria? Trata-se de uma questão que terá de ser resolvida pela doutrina e pela jurisprudência”]”.

A questão é, na realidade, complexa.

Por nós, tal como os subscritores do acórdão citado, inclinamo-nos, face ao direito constituído, para a solução de que, em princípio, não são susceptíveis de impugnação judicial directa as deliberações do conselho de administração duma sociedade anónima, podendo a sua nulidade ou anulabilidade ser submetida à apreciação da assembleia geral (art. 412º, n.º 1 do CSC) e só da deliberação desta cabendo acção judicial.

A impugnação judicial directa pelo accionista das deliberações inválidas do conselho de administração só parece ser de não excluir relativamente a actos e omissões que lhe impeçam ou embaracem o exercício dos direitos inerentes às suas acções, e eventualmente, comportamentos do órgão de administração que consubstanciem “usurpação” de competências próprias da assembleia geral (neste sentido, v. Carlos Osório de Castro, na obra e local citados, nota 17, citando WIEDMANN, Organverantwortung und Gesellschafterklagen in der AG, Westdeutscher Verlag, 1989, págs. 52 e ss., citado, por sua vez no acórdão da Relação do Porto a que temos vindo a fazer apelo)

Também Joaquim Taveira da Fonseca sustenta que a “sindicabilidade interna” das deliberações do Conselho de Administração não afasta a possibilidade de ser interposta, desde logo, a acção judicial de impugnação.

Para este Autor, só as deliberações da sociedade (entendendo como tal as deliberações dos sócios, ainda que não tomadas em assembleia geral) ou que sejam passíveis de ser imputadas à sociedade (deliberações de outros órgãos, em particular do órgão de administração, no exercício de competência delegada) poderão ser objecto da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais.

E esclarece que, por competência delegada deverá entender-se a atribuição que, normalmente, de acordo com a lei é da competência do colectivo de sócios e que, por força de cláusula do contrato de sociedade, foi transferida para outro órgão, nomeadamente de administração (v. Estudo já citado, págs. 86 e ss.)].

Ora, como igualmente acentua o mencionado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, a formulação do dispositivo do art. 412º, n.º 1 do CSC parece querer significar que, em regra, o procedimento a seguir por qualquer administrador ou accionista com direito de voto que pretenda arguir a invalidade de uma deliberação do conselho será o nele previsto[1].

Em primeiro lugar e, desde logo por razões de ordem prática - existindo a possibilidade de a anulabilidade e a nulidade das deliberações dos administradores serem apreciadas, desde logo, no interior da própria sociedade pela respectiva assembleia geral, porque haveria tal apreciação de ser feita directamente para os tribunais, com a consequente perturbação da vida da sociedade?

Depois, porque o elemento sistemático na interpretação (lógica) da lei parece, também, apoiar o entendimento para que se propende.

Com efeito, continua o dito acórdão. “Se constam da Parte Geral do Código as disposições relativas às acções de nulidade e de anulação, inserem-se as mesmas, e tão só, no Capítulo (IV) referente às “Deliberações dos sócios”.

Ora, ao regular os diversos tipos de sociedade, o CSC parece distinguir das “deliberações dos sócios” as deliberações dos restantes órgãos sociais. [Conforme Joaquim Taveira Fonseca, in Estudo citado, p. 99, as deliberações dos sócios são uma das espécies do género deliberações sociais; v., também, Pedro Maia, Deliberações dos Sócios, in Estudos de Direito das Sociedades, 4.ª ed., p.171 e ss., que, debruçando-se sobre a noção e “formas” de deliberações dos sócios, escreve: “O conjunto dos sócios - órgão comum a todos os tipos de sociedade comercial - decide mediante “deliberação”. Embora sem o afirmar expressamente, é neste pressuposto que assenta o CSC, desde logo ao intitular o Capítulo IV da sua Parte Geral de “deliberações dos sócios” (art. 53 e ss.). Da leitura das normas incluídas nesse Capítulo resulta ainda que o nosso legislador adoptou um conceito relativamente amplo de “deliberação”, uma vez que não o associou exclusivamente ao chamado “método de assembleia”: para que se possa falar de “deliberação dos sócios” não é mister que estes tenham decidido em reunião - presença no mesmo local e ao mesmo tempo - bastando que os sócios tenham contribuído com a sua declaração de vontade - o voto - para tal decisão, ainda que essas declarações de vontade tenham sido por si emitidas em tempos e /ou lugares distintos. Por ser assim, o Código também apelida de deliberações aquelas decisões tomadas sem reunião dos sócios, como é o caso das “deliberações unânimes por escrito” (art. 54, n.º 1, 1.ª parte) e das “deliberações por voto escrito” (art. 274, n.º 1 ). Ponto é que, mais uma vez o dizemos, se trate de decisões imputáveis ao “conjunto dos sócios”, ou seja, ao órgão colectividade dos sócios”].

“ (….) O argumento essencial a favor da declaração de nulidade ou anulação pelos tribunais das deliberações do conselho de administração de sociedade anónimas foi o esgrimido por Raúl Ventura, obra citada, p. 558: o de que a interpretação contrária “tornaria o preceito inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, garantido no art. 20, n.º 1 da Constituição”. (…).

Sobre a constitucionalidade da norma ínsita no art. 412º do CSC, “na interpretação ou dimensão de que está vedada a impugnação judicial directa das deliberações do conselho de administração nulas ou anuláveis” por, alegadamente, violar o direito de acesso aos tribunais garantido pelo art. 20, n.º 1 da CRP, já se pronunciou, porém, o TC (Ac. de 24 de Setembro de 2003, Proc. n.º 245/03, 1.ª Secção, Relator: Conselheiro Artur Maurício, publicado em www.dgsi.pt.).

Como aí se escreveu:

“Direito fundamental, o acesso aos tribunais para defesa de direitos e interesses legítimos há-de imperativamente ser facultado pelo legislador em termos que permitam uma tutela efectiva desses direitos e interesses.

Mas dispõe o legislador de uma considerável margem de liberdade na regulação desse acesso. Liberdade que, no entanto, não pode configurar os meios utilizados para atingir o desiderato constitucional, de modo tal que o acesso se torne injustificada ou desnecessariamente complexo.

Ora, é manifesto que da norma em causa, tal como foi interpretada no acórdão recorrido, não resulta a impossibilidade de o accionista sujeitar à sindicância jurisdicional a questão da validade da decisão do conselho de administração, isto através da deliberação da assembleia geral que a não declare nula ou a não anule.

Nesta medida, não pode, desde logo, afirmar-se que a lei impede o acesso aos tribunais.

E não pode igualmente entender-se que o meio facultado ao accionista para tal acesso (sem necessidade de deter os 5% de capital para requerer a convocatória de uma assembleia geral nos termos do artigo 375, n.º 2 do CSC) - requerimento, dirigido à assembleia geral, de declaração de nulidade ou de anulação da decisão do conselho de administração, ou proposta no mesmo sentido na assembleia geral que vise a apreciação geral da actuação dos administradores  - se revista de particular complexidade ou onerosidade.

De resto, esta exigência não é destituída de fundamento, não só em função da relativa proeminência das assembleias gerais nos órgãos societários, como por razões de ordem prática, referidas pelos recorridos, no sentido de evitar nocivas perturbações, ou paralisações, na actividade gestionária da sociedade.

Por outro lado, não está excluído que, apesar da correspondência das maiorias entre os conselhos de administração e as assembleias gerais, a assembleia geral venha a decidir em sentido favorável ao requerente, assim evitando o recurso aos tribunais para tutela do seu direito; o “recurso” à assembleia geral não é, pois, necessariamente inútil.

Improcede, deste modo, a alegação de inconstitucionalidade, por violação do artigo 20, n.º 1 da CRP, da norma do artigo 412 do CSC, interpretada nos termos descritos pelo acórdão recorrido”.

Assim, vistos e ponderados todos estes elementos doutrinários e jurisprudenciais, a conclusão lógica seria a da confirmação integral da decisão recorrida, não fora a circunstância particular e, no caso, de grande relevo, da deliberação em causa do Conselho de Administração da recorrida ter sido tomada no âmbito de competência delegada pela própria Assembleia Geral, reunida já com a participação, deliberação e concordância da então admitida como sócia P…, SA (cfr. particularmente fls. 156 a 158 da acta junta de fls. 155 a 163 dos autos).

Efectivamente, e conforme resulta do dito documento e da factualidade provada, de acordo com o artigo quinto do contrato de sociedade aprovado por unanimidade na Assembleia-geral de sócios da sociedade Requerida, realizada em 12.07.2011, foi deliberado que “O Conselho de Administração poderá elevar, por uma ou mais vezes e nas condições que entender convenientes, o capital social até ao limite de quinhentos mil euros” (artigo 5º).

E podendo os accionistas das sociedades anónimas, face ao disposto no art. 456º nº 1 do CSC, autorizar, no contrato de sociedade, o órgão de administração a aumentar o capital, uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro, autorização que, em nosso entender, se reconduz a algo equivalente a uma delegação de competências[2], a deliberação é como se dimanasse da Assembleia e, consequentemente, justifica-se que possa ser logo objecto do procedimento cautelar de suspensão (art. 396º e seguintes do CPC, na redacção do DL nº 303/2007) ou da respectiva acção de impugnação, nos termos gerais.

Procede desta forma a argumentação dos recorrentes, sobretudo a constante das conclusões DD) e FF) da sua alegação, impondo-se revogar o decidido e determinar o prosseguimento do processo com a realização das diligências necessárias à apreciação do pedido de suspensão formulado, salvo se razão diversa da invocada obstar a tal.

Fica, assim, prejudicado o conhecimento das questões atinentes à falta de enunciação de factos tidos como provados pelos recorrentes, tanto mais que, como a recorrida bem salientou na sua contra alegação, os autos evidenciam que os factos tidos como indiciariamente provados pelo Tribunal recorrido, e como tal enunciados na decisão em recurso, foram apenas os que relevavam no âmbito da solução jurídica adoptada – o da insusceptibilidade das deliberações do Conselho de Administração serem apreciadas no âmbito do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais.

Decisão.

3. Termos em que acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e consequentemente revogar a decisão recorrida e ordenar o prosseguimento do processo com a realização das diligências necessárias à apreciação do pedido de suspensão da deliberação formulado, salvo se razão diversa da invocada obstar a tal.

Custas pela recorrida.

             Lisboa, 13 de Março de 2014.

        (Maria Manuela B. Santos G. Gomes)

                                      (Fátima Galante)

                                   (Gilberto Jorge)


[1] É o seguinte o teor do art. 412º do Código das Sociedades Comerciais:
“1 - O próprio conselho ou a assembleia geral pode declarar a nulidade ou anular deliberações do conselho viciadas, a requerimento de qualquer administrador, do conselho fiscal ou de qualquer accionista com direito de voto, dentro do prazo de um ano a partir do conhecimento da irregularidade, mas não depois de decorridos três anos a contar da data da deliberação.
2 - Os prazos referidos no número anterior não se aplicam quando se trate de apreciação pela assembleia geral de actos de administradores, podendo então a assembleia deliberar sobre a declaração de nulidade ou anulação, mesmo que o assunto não conste da convocatória.
3 - A assembleia geral dos accionistas pode, contudo, ratificar qualquer deliberação anulável do conselho de administração ou substituir por uma deliberação sua a deliberação nula, desde que esta não verse sobre matéria da exclusiva competência do conselho de administração.
4 - Os administradores não devem executar ou consentir que sejam executadas deliberações nulas.”

[2] Por competência delegada, escreve Joaquim Taveira da Fonseca, no Estudo citado, p. 101, deverá entender-se a atribuição que, normalmente, de acordo com a lei é da competência do colectivo de sócio e que, por força de cláusula do contrato de sociedade, foi transferida para outro órgão, nomeadamente de administração.
Sobre a delegação de poderes, no Direito Administrativo, v., por todos, Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, volume I, Lex, p. 193 e ss]