Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003971 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | DANO OFENSAS CORPORAIS MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199010020008825 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART68 N3. CPC67 ART668 N1 D N2. CP82 ART43 ART46 N3 ART142 ART165 ART308. | ||
| Sumário: | A punição do crime de dano, dado que este, na sua gravidade criminal, não tem caracteristicas mais censuráveis do que as respeitantes ao crime de ofensas corporais, também julgado nos autos, deve ser menos grave, sob pena de inversão das escalas de valores consideradas pelo legislador para a tipificação dos diversos crimes, não obstante a gravidade pecuniária dos resultados do dano. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |