Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00047308 | ||
| Relator: | ANDRÉ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | RL200302040086211 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART564 N2. | ||
| Sumário: | I - Na determinação do quantum indemnizatório por danos futuros deve ter-se em vista proporcionar ao lesado o capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de ganho durante um período de tempo hipotético considerado, atendendo-se quer ao montante actual do dano, quer à evolução hipotética e previsível dos custos, nomeadamente aos sucessivos e às sucessivas actualizações das taxas de juro; II - Deve, pois, partir-se de critérios económicos que, dadas as variações futuras serem apenas previsíveis e hipotéticas, têm de ser complementados pelo recurso a um critério de equidade; III - Provado que a lesada tem 35 anos de idade e um gasto anual com a empregada doméstica da ordem dos Esc. 504.000$00, por referência a Outubro de 1999, e o horizonte temporal de 70 anos, gastaria Esc. 20.160.000$00. IV - Para evitar uma situação de enriquecimento à custa alheia, a importância encontrada terá de sofrer um ajustamento, uma vez que a vítima vai receber de uma só vez, aquilo que, em princípio, deveria receber em prestações. V - Esse ajustamento vai depender do nível de vida do país, do custo de vida e até da sensibilidade do próprio juiz que, genericamente, terá de calcular quando é que o capital estará totalmente amortizado. VI - Parecendo-nos ajustado descontar o montante correspondente à fracção de 1/4 da quantia determinada, a indemnização deverá ser equitativamente fixada em Esc. 15.000.000$00. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |